Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P959
Nº Convencional: JSTJ00039864
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: FINS DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ19991110009593
Data do Acordão: 11/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CRIM LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 97/18510
Data: 06/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 40 N1 N2 ARTIGO 71 N1 N2.
Sumário : I - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral), constitui a primacial finalidade a prosseguir no quadro da moldura legal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas e o máximo que a culpa do agente consente.
II - Entre aqueles limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito atento pela dimensão a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela e no correctamente ajustado a ela) se satisfarão as finalidades das penas.
Decisão Texto Integral: