Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028907 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601080485293 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/95 | ||
| Data: | 05/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 433 do C.P.P., quando estabelece que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, não é inconstitucional, por violação da regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição. II - Isto, porque não é exacto que a Constituição, no seu artigo 32, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, já que do seu texto não se vislumbra qualquer referência a tal princípio; ainda que se entenda que as garantias de defesa englobam o direito de ver o caso reapreciado em recurso por um tribunal independente, o certo que esse princípio apenas tem natureza tendencial, até na medida em que ao Presidente da República e, expressamente, a Constituição apenas concede um grau de jurisdição. | ||