Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048529
Nº Convencional: JSTJ00028907
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199601080485293
Data do Acordão: 01/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 39/95
Data: 05/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433 do C.P.P., quando estabelece que o S.T.J. não conhece da matéria de facto, não é inconstitucional, por violação da regra do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consignado no artigo 32 n. 1 da Constituição.
II - Isto, porque não é exacto que a Constituição, no seu artigo 32, consagre o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, já que do seu texto não se vislumbra qualquer referência a tal princípio; ainda que se entenda que as garantias de defesa englobam o direito de ver o caso reapreciado em recurso por um tribunal independente, o certo que esse princípio apenas tem natureza tendencial, até na medida em que ao Presidente da República e, expressamente, a Constituição apenas concede um grau de jurisdição.