Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S745
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ILÍCITO DISCIPLINAR
DEVER DE LEALDADE
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ200306120007454
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6041/02
Data: 10/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – É susceptível de abalar fortemente a confiança da entidade patronal a conduta de um arquitecto que, ao seu serviço, elaborava os estudos e projectos de sinalização de alguns hospitais e, sem disso dar conhecimento à entidade patronal, passou a trabalhar como sócio e gerente de uma sociedade em projectos de idêntica natureza e, em determinada altura, sugeriu à entidade patronal a consulta de entidades distintas para a execução de um projecto, sendo a referida sociedade uma daquelas entidades, e, uma vez incumbido da apreciação das propostas que foram apresentadas, propôs superiormente a adjudicação dos trabalhos à mesma sociedade.

II – A alínea d) do n.º 1 do art.º 20 da LCT estabelece um estrito dever de lealdade do trabalhador, ínsito na própria essência das relações laborais e, para que ocorra a violação de tal dever, é indiferente que o trabalhador exerça individualmente a actividade concorrencial ou o faça por interposta pessoa, designadamente o seu cônjuge, ou criando (directa ou indirectamente) empresa ou sociedade de qualquer natureza cujo objecto se identifique com o da sua entidade patronal.

III – Na violação da proibição da concorrência há uma espécie de ilícito de perigo, não sendo necessária a efectividade dos danos.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" , arquitecto, demandou no Tribunal de Lisboa, em acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, o Réu Such- Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, se condene o Réu a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, a pagar-lhe retribuição vencidas desde o despedimento e vincendos até à sentença, e a indemnização de antiguidade se o A. por ela optar em detrimento da reintegração, e ainda juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço do Réu em 1/1/89, por contrato de trabalho que cessou em 27/9/99, data em que recebeu a comunicação do R. de que fora despedido com alegada justa causa.
Auferia então a retribuição mensal base de 182.000$00, acrescida de subsídio de almoço ( 825$00/dia).
Sucede que os factos imputados ao A., como este logo apontou quando respondeu à nota de culpa, não caracterizam a invocada justa causa de despedimento, por não impossibilitarem a manutenção da relação laboral.
Consequentemente, há que julgar ilícito o despedimento, com as legais consequências.
Realizada audiência das partes, contestou o Réu aduzindo que o apurado comportamento do Autor, pela sua gravidade, justificam de pleno a sanção disciplinar que lhe foi aplicada.

Portanto, conclui, a acção deverá improceder.
Efectuado o pagamento e respondida a matéria de facto, proferiu-se sentença a absolver o Réu do pedido, por improcedência da acção.
Sob apelação do A., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls 251-261, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o A. recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) O A., ao constituir com a esposa a sociedade Empresa-A, não violou o dever de não concorrência.
b) O R. permite aos seus funcionários o exercício de actividade liberal.
c) A Empresa-A dedica-se a arquitectura, contabilidade, auditoria e gestão.
d) Os SUCH, entidade patronal,dedicam-se a prestar assistência técnica no domínio das instalações e equipamento, sendo pessoa colectiva de utilidade pública administrativa sem fins lucrativos, logo não é empresa concorrencial, nem se rege pelas leis do mercado.
e) Os próprios SUCH contactaram a Empresa-A para lhe serem prestados serviços, que consistiam em projectos de arquitectura.
f) Os projectos de arquitectura são obras de autor, têm de ser executados e assinados por arquitecto, no caso o A.
g) Os SUCH não podem encomendar trabalho de arquitectura a uma empresa, sem conhecer o respectivo arquitecto.
h) Os SUCH encomendam serviços de arquitectura a empresas externas, logo concorrentes.
i) A Empresa-A apresentou sempre os melhores preços e prazos de execução.
j) As propostas da Empresa-A são assinadas pela respectiva gerente, que exerce a direcção administrativa e financeira da sociedade, mas os projectos são assinados pelo A., que é arquitecto.
l)O A. agiu com clareza e transparência.
m) A R. recorre frequentemente a prestadores de serviços externos (ponto nº 9 dos factos provados).
n) A Ré não impediria que o A. desenvolvesse paralelamente a actividade de arquitecto em regime liberal, desde que tal não colidisse com o cumprimento dos seus deveres laborais ( ponto 22 dos factos provados).
o) Não está provado que a R. tivesse anteriormente efectuado trabalhos para o Hospital da Estefânia ( logo, este não era cliente da Ré à data da feitura de estudo prévio).
p) Não há, pois, fundamento para despedimento com justa causa.
q) O acórdão recorrido violou, por errada interpretação a aplicação, o disposto na al. d) do art 20.º do DL 49408 e nº 1 do art 9.º do D L 64-A/89, pelo que deverá ser revogado.
Na contra - alegação, o recorrido defende a confirmação do julgado.
Também no sentido da negação da revista emitiu douto parecer o Ex. mo Procurador – Geral Adjunto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão em recurso considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. foi admitido como trabalhador da Ré em 1/1/89, tendo, desde então passado, mediante retribuição, a exercer de forma continuada a sua actividade de funcionário do Réu, no interesse, sob a autoridade e de acordo com as orientações deste.
2) A R. instaurou ao A. processo disciplinar, com processo prévio de inquérito.
3) O A. respondeu à nota de culpa nos termos de fls 30 e 31 dos autos, cujo teor foi dado por reproduzido, onde alega, nomeadamente, nunca ter sido a sua intenção concorrer com a Ré ou causar-lhe quaisquer problemas.
4) O A. foi suspenso preventivamente na data da comunicação da nota de culpa.
5) No decurso do processo disciplinar foram ouvidas todas as testemunhas arrolados pelo A. na sua resposta à nota de culpa, sendo reduzidos a escrito os respectivos depoimentos.
6) Em 27/9/99 o A. recebeu a decisão de despedimento da R. com invocação de justa causa, com base em “ … violação do dever de lealdade, na sua vertente de dever de não concorrência, previsto no art. 20.º nº 1 al. d) da LCT”.
7) Nessa data, o A. prestava serviço no Departamento de Projectos e Obras da Direcção Regional Sul do R. e vencia a retribuição base mensal de 182.000$00. acrescida de subsídio de almoço de 825$00/dia, numa média mensal de 18.150$00.
8 ) O A. exercia funções com a categoria profissional de quadro superior nível C 1.
9) A Ré recorre com frequência a prestadores de serviços externos.
10) A Ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, desenvolvendo entre outras actividades previstas nos seus estatutos as de elaboração e execução de estudos e projectos de arquitectura destinados a obras de construção, remodelação, beneficiação, ampliação e sinalização de instalações hospitalares e afins.
11) A Ré exerce a sua actividade no mercado em regime de concorrência, designadamente apresentando-se a concursos públicos e limitados, abertos pelas instituições de saúde suas associadas e outros.
12) Através do ofício nº 683/05 de 28/6/99, dirigido ao sub-director Regional da Direcção Regional Sul, Eng.º BB, o Conselho de Administração do Hospital da Estefânia veio solicitar ao R. a execução de um projecto de sinalização interior daquele Hospital.
13) Acompanhava aquele ofício um “Estudo de sinalizador interior” elaborado pela sociedade comercial denominada “Empresa-A Arquitectura e Gestão, Lda”, encontrando-se esse estudo assinado pelo A.
14) Pela elaboração e fornecimento ao Hospital de D. Estefânia do referido estudo a sociedade detida pelo A. cobrou o valor de 373.464$00.
15) Tendo tomado conhecimento do fornecimento do estudo pela Empresa-A em 7/7/99, o Conselho de Administração da R., em deliberação com a mesma data, determinou a imediata abertura do processo prévio de inquérito, tendo por finalidade esclarecer quais as relações existentes entre o A. e a aludida sociedade comercial e qual o objecto social desta.
16) Em Fevereiro de 1998, o A. constituía a sociedade comercial denominada Empresa-A, Arquitectura e Gestão, Lda, com o capital social de 400.000$00 e sede em Lisboa, na Travessa do ..., nº ... Esq., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 7287.
17) São sócios gerentes da referida sociedade o A. e sua mulher, CC, detendo cada um deles uma quota de valor nominal de 200.000$00.
18) O objecto social da sociedade consiste em arquitectura, contabilidade, auditoria e gestão.
19) Foi o A. quem, ao serviço da R. elaborou os estudos e projectos de sinalização dos Hospitais dos Capuchos, Desterro, Distrital de Santarém, Distrital de Beja e S. José, integrando em representação da R. a Comissão de Sinalização deste último hospital.
20) Foi aplicada ao A. por deliberação do Conselho de Administração de 23/10/98, com fundamento em violação do dever de lealdade, a sanção disciplinar de repreensão registada.
21) O A. foi contactado em Fevereiro de 1998, pela Dr.ª DD, em telefonema para as instalações do R., tendo solicitado a elaboração de um estudo prévio de sinalização exterior para o Hospital de D. Estefânia.
22) A R. não impediria que o A. desenvolvesse paralelamente a actividade de arquitecto em regime liberal, desde que tal não colidisse com o cumprimento dos seus deveres laborais.
23) A R. consultou a Empresa-A, entre outras empresas, para apresentação de proposta para execução de uma planta de localização gráfica tipo “ Você está aqui” destinada ao Hospital de Capuchos, bem como a consultou para a apresentação de proposta para vectorização de desenhos destinada ao Hospital dos Capuchos/Desterro.
24) Sempre que é necessário recorrer a fornecedores externos ou a subcontratação é prática comum na R. proceder-se a consulta a várias empresas das respectivas especialidades, solicitando-lhes a apresentação de propostas, o que sucedeu nos casos em que a Empresa-A foi consultada.
25) Em ambos os casos foi o A. incumbido de seleccionar as empresas a consultar, bem como da apreciação das propostas que viessem a ser apresentadas.
26) E em ambos os casos foi o A. quem propôs a consulta da Empresa-A e quem propôs superiormente a adjudicação dos trabalhos àquela sociedade.
27) As propostas apresentadas à Ré pela Empresa-A não continham a assinatura do A., ao contrário do estudo elaborado para o Hospital D.Estefânia.
28) Não tendo a Ré associado a Empresa-A ao Autor.
29) O A. nas informações que elaborou para decisão superior nunca fez qualquer menção ao facto de ser sócio da Empresa-A.
30) Só face ao estudo efectuado pela sociedade Empresa-A para o Hospital D.Estefânia é que a Ré se apercebeu da relação existente entre esta sociedade e o Autor.
Fixada pelas instâncias a factualidade que interessa ao conhecimento do mérito da revista, factualidade que escapa à censura deste Supremo Tribunal por não ocorrer circunstância que permita alterá-la ou justifique a sua ampliação ( art. 729.º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil), vejamos qual a conclusão que dela é de extrair quanto à existência ou não de justa causa do despedimento com que o Réu sancionou o Autor.
Com efeito, o que se discute na revista centra-se apenas em saber se o apurado comportamento do A. assumiu gravidade justificativa do despedimento, por preencher a noção de justa causa que encontramos no nº 1 do art. 9.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec.- Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Constam da decisão das instâncias, com suficiência e correcção, as linhas definidoras do conceito de justa causa de despedimento, o que torna dispensáveis grandes considerações sobre o tema.
Diremos, por isso, que o comportamento do trabalhador, para conduzir à cessação do vínculo laboral por iniciativa da entidade patronal, detentora do poder disciplinar, tem de ser culposo e resistir, em si e nas suas consequências, gravidade bastante para levar à extinção do contrato, por não ser razoável que, ponderado todo o circunstancialismo que envolveu aquele comportamento, se deva impor ao empregador, visto como um normal empregador, a manutenção do vínculo laboral com alguém que não sonhe cumprir as suas obrigações, com isso atingido decisivamente a confiança que tem de existir num contrato nascido para perdurar no tempo.
No caso, entenderam as instâncias que o A. violou o disposto no art. 20.º nº 1 al. d) da LCT, Regime Jurídico aprovado pelo Dec – Lei nº 49.408, de 24/11/969.
Seguiu-se o comportamento do A. à constituição, em Fevereiro de 1998, da sociedade por quotas “Empresa-A – Arquitectura e Gestão, Lda”, sociedade da qual são sócios, detendo quotas iguais e exercendo ambos a gerência, o Autor e a esposa; o objecto da sociedade consiste em arquitectura, contabilidade, auditoria e gestão.
Diz o recorrente, aproveitando o facto do nº 22), que o recorrido não o impediria de desenvolver paralelamente a actividade de arquitecto em regime liberal, desde que tal não colidisse com o cumprimento dos seus deveres laborais.
Se tal é verdade, e compreende-se que assim pudesse ser já que o A., sendo arquitecto e quadro superior do Réu nível C1, auferia o vencimento mensal de 182.000$00, acrescido de subida de refeição numa média mensal de 18.150$00, a deixar perceber que recorreria a outros trabalhos para ver melhorados os seus vencimentos.
Portanto, a constituição da sociedade Empresa-A só por si não significava à partida a violação de interesses do Réu, pois que, desenvolvendo este actividades de elaboração e execução de estudos e projectos de arquitectura destinados a obras de construção, remodelação, beneficiação, ampliação e sinalização de instalações hospitalares e afins ( facto do nº 10), se as actividades da Empresa-A não entrasse nesses domínios é bem de ver que o perigo de concorrência não se verificava, até porque o Réu, sendo uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, dificilmente poderia ver alargada a sua actividade a trabalhos de arquitectura para além daqueles que levaram à sua constituição.
Por isso, mais do que a constituição da sociedade, o que realmente interessa considerar é a actuação do A. enquanto seu sócio e gerente, pois é nesse âmbito que se coloca o eventual cometimento pelo trabalhador de ilícito disciplinar, concretamente daquele que levou à aplicação da pena de despedimento.
Ora, sabemos que o A. nunca deu conhecimento à entidade patronal das suas ligações à Empresa-A, pese embora o facto de ter aposto a sua assinatura no estudo que lhe foi solicitado pelo Hospital de D. Estefânia (factos dos nºs 12 e 13), ignorando-se a razão de ser de tal silêncio.
Mas também sabemos que o A., que ao serviço do R., elaborava os estudos e projectos de sinalização de alguns hospitais, passou a trabalhar como sócio e gerente da Empresa-A, em projectos de idêntica natureza, possivelmente aproveitando e servindo-se da experiência adquirida enquanto trabalhador do Réu.

E é neste domínio que se desenha um comportamento que, como consideraram as instâncias, reveste indesmentível gravidade uma vez que foi o próprio A. a sugerir ao R. a consulta de entidades distintas para a execução das propostas referenciadas no ponto 23) da matéria de facto, sendo uma dessas entidades a Empresa-A; acresce que o A. foi incumbido da apreciação das propostas que fossem apresentadas, tendo sido ele quem propôs superiormente a adjudicação dos trabalhos à Empresa-A ( ver factos dos nºs 25 e 26.º).
É bem de ver que este comportamento do A., ao ser conhecida do Réu a sua ligação à Empresa-A, apresenta-se com virtualidade bastante para abalar fortemente a confiança da entidade patronal no trabalhador, que no caso era um quadro superior, confiança que tem de presidir a uma relação tendencialmente duradoura, como é a laboral.
Como se escreveu no acórdão recorrido, “ … al. d) do nº 1 do art.º 20.º da LCT, estabelece um estrito dever de lealdade do trabalhador, face ao empregador, ínsito na própria essência das relações laborais e para que ocorra a violação de tal dever, indiferente será que o trabalhador exerça individualmente a actividade concorrencial de dador de trabalho ou o faça por interposta pessoa, com v.g. sua mulher, ou criando directa ou directamente empresa ou sociedade de qualquer natureza, cujo objecto se identifique com o da sua entidade patronal ( cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ, de 18/7/85, in Ac. dout. 288- 1443).
Neste mesmo sentido, cfr. João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pág. 61, onde escreve: “ … o trabalhador fica impedido, durante a vigência do contrato, de praticar actos que favoreçam uma empresa concorrente. Haverá violação deste dever se, v.g., o trabalhador (…) passa a negociar por conta própria ou por interposta pessoa, em concorrência com o empregador, salvo o caso deste o autorizar”.
E como, seguindo a lição dos Prof.s Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, em “ Comentário das Leis do Trabalho, vol I, pág 94, “ …não sofre contestação que os prejuízos que a entidade concorrencial é susceptível de causar podem ser meramente potenciais. Tanto a doutrina como a jurisprudência assinalam que não é necessária a efectividade dos danos ou mesmo a ameaça dos mesmos. É por isso que por vezes se fala, a propósito da violação da proibição da concorrência de uma espécie de ilícito de perigo – ver por exemplo, Ac. do ST) de 5/3/92 ( in Ac. Dout. 376, pág 465 s 5ª e a jurisprudência aí citada. Na doutrina pode ver-se, Monteiro Fernandes, Dever de lealdade e proibição de concorrência de uma, diz-se, de concorrência, in Temas laborais, Coimbra, Almedina, 1984, pág.66)”, há que concluir no sentido de que o despedimento do A. ocorreu com justa causa.
Termos em que se acorda em negar a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Junho de 2003
Manuel Pereira (Relator)
Azambuja da Fonseca
Vítor Mesquita.