Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301220009654 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7815/01 | ||
| Data: | 11/14/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário : | I – Se a parte pretende a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art.º 712, n.º 4, do CPC, tendo em vista o apuramento de matéria fáctica que conduza à procedência de algum dos pedidos por ela formulados, o recurso a interpor é de agravo, uma vez que tem por fundamento a violação de lei processual. II – Em tal situação o recorrente deve apresentar as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição, sob pena do recurso ser julgado deserto. III- É de qualificar como de trabalho o contrato pelo qual o autor, no exercício das suas funções, passou a acompanhar os mais diversos acontecimentos de natureza política, social, cultural, económica e desportiva, para os reportar em crónicas diárias ou quase diárias para a ré, RTP, sendo esta que colocava à sua disposição os meios técnicos e operacionais necessários à prestação de trabalho, dava instruções ao autor sobre o trabalho que o mesmo deveria fazer e os locais onde teria de deslocar- se, através por vezes de ordens precisas e concretas veiculadas pela hierarquia, definia os acontecimentos que justificavam cobertura televisiva, o tempo que cada crónica deveria ter de duração, recebendo o autor, nalgumas vezes e no caso das entrevistas, indicações precisas sobre as perguntas que em concreto deveria fazer ao entrevistado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio intentar acção declarativa de condenação, em processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo seja a R.R.T.P. condenada a: a) reconhecer a existência de uma relação jus-laboral com o A.; b) corrigir a remuneração do A. em conformidade com a atribuída aos profissionais da mesma função, pelo menos desde a data em que todos os correspondentes no estrangeiro passaram a ser trabalhadores da empresa; c) pagar ao A. a indemnização respeitante a férias correspondentes a cada um dos anos de antiguidade, em triplo, e o subsídio de férias e o subsídio de Natal respeitante ao mesmo período, montantes a liquidar em execução de sentença; d) pagar ao A. o subsídio de isenção de horário de trabalho respeitante a cada um dos anos em que prestou serviço, a liquidar em execução de sentença; e) reconhecer a ilicitude do despedimento; f) reintegrar o A. ao serviço na plenitude e efectividade das funções que o mesmo desempenhava anteriormente ao despedimento, ou em opção deste, pagar-lhe a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção, a qual neste caso será liquidado em execução de sentença; g) em qualquer dos casos a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença, após a correcção a que se alude em b); h) pagar ao A. o montante das despesas de telefone e outras feitas por causa do exercício das suas funções e devidas nos termos contratuais, bem como o montante correspondente aos suportes de registo ( filme, fita de vídeo e fita de som) ao longo dos anos de serviço, a liquidar em execução de sentença; i) a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, contadas desde a data de vencimento das prestações até efectivo pagamento; j) a pagar ao A. uma indemnização por todos os danos materiais decorrentes de todas as despesas a que esteja obrigado a fazer com a corrente acção, a liquidar em execução de sentença ou em tudo o mais que legal for. Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 1 de Novembro de 1978, para, por conta da mesma e sob a sua autoridade e direcção, mediante retribuição, exercer as funções de seu correspondente em Madrid; no início de 1988 a R. entendeu que as relações laborais com o A. deveriam passar a constar de documento escrito, e, assim, aparece por iniciativa da R., o primeiro de uma série de contratos que o mesmo qualificou de “ prestação de serviços”, sendo certo, porém, que a R. continuou, como, até então, a dar-lhe instruções sobre o trabalho que deveria fazer, os locais aonde teria de deslocar-se, a definir os acontecimentos que justificavam cobertura televisiva, o tempo que cada crónica deveria ter de duração, a colocar à sua disposição os meios para que ele pudesse levar a cabo o trabalho que lhe era ordenado, e definir também o modo como o trabalho deveria ser desempenhado, através de ordens precisas e concretas veiculadas pela hierarquia; a remuneração mensal fixa que a R. pagava ao A. era actualizada sempre que os ordenados dos trabalhadores permanentes sofressem alteração e na mesma percentagem; por carta de 26/5/1998 foi o A. informado de que a partir de 1 de Janeiro de 1999 a RTP não renovaria o contrato; o A- respondeu, através de carta de 15/6/1998, comunicando sentir-se abrangido por uma relação de trabalho e não de prestação de serviços, pelo que se considerava ilicitamente despedido; em 24 de Agosto de 1998, através do ofício C.A.0426, o Conselho de Administração da R. comunica ao A. que havia decidido - revogar o mencionado contrato, com efeitos a partir do dia 1 do mês de Setembro p.f., sem prejuízo do pagamento integral das prestações pecuniárias mensais fixas que se venceriam até 01/01/1999…”; esta atitude assumida pela R. consubstancia um autêntico despedimento, já que de uma relação laboral se trata, como, aliás, é reconhecido pela própria R., que, através da Ordem de Serviço nº 8, de 12/2/98, subscrito pelo Conselho de Administração, considera todos os correspondentes no estrangeiro, sem distinção, como trabalhadores da Empresa; o A. foi substituído, como correspondente da R. em Madrid, após o seu despedimento, por um trabalhador permanente da RTP, o Sr. BB, com uma diferença substancial, a do montante da remuneração e subsídios complementares serem de valor incomparavelmente superior àquele de que o A. beneficiava, a remuneração do A. foi sempre inferior à de todos os outros colegas, correspondentes da RTP nos mais diversos países, não ocorrendo razões objectivas para haver tal discriminação, o A. nunca gozou férias, nem recebeu subsídio de férias, nem subsídio de Natal ao longo de 20 anos de trabalho, como tem direito a uma remuneração correspondente a isenção de horário de trabalho, já que era em tais circunstâncias que prestava serviço; é ainda credor de importâncias várias respeitantes a despesas de telefone e outras feitas no exercício das suas funções, devidas nos termos contratuais e não pagas pelo A. A R. apresentou contestação, pedindo sejam julgadas procedentes e provadas as alegadas excepções, que em resultado da nulidade de todo o processo decorrente da inaptidão da petição inicial, quer porque, em qualquer caso, sempre este tribunal, por força do contrato e da relação jurídica subjacente, é incompetente para apreciar o litígio, absolvendo-se a R. da instância, ou, no caso de assim se não entender, seja julgada integralmente improcedente e não provada a acção, com todas as legais consequências.” O A. respondeu às excepções deduzidas pela R., pedindo a sua improcedência, e concluindo como na petição inicial. Frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções invocadas pela R., foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, tendo havido reclamação da R., que foi parcialmente atendida (despacho de fls. 118). Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 148 e 149, e logo foi proferida sentença ( fls. 150 a 162), que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré: a) a reconhecer a existência de uma relação laboral com o A., com início em 01/11/78; b) a pagar ao A. as férias e subsídios de férias desde o início da relação laboral, bem como o subsídio de Natal desde 1996; c) a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.-: d) a pagar uma indemnização por antiguidade correspondente a 23 meses de remuneração base; e) a pagar ao A. as prestações correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à presente data; f) a pagar juros de mora às taxas legais supletivas sobre as quantias aludidas desde os respectivos vencimentos, e nos termos atrás escalpelizados, até integral e efectivo pagamento, e “no mais vai a Ré absolvida do pedido. Inconformados com esta sentença dela interpuseram recurso de apelação tanto o A. como a Ré. O TR Lisboa, por acórdão de fls. 200 a 218, julgou improcedentes ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformados com este acórdão dele interpuseram A. e R. recurso de revista para este STJ. Tendo apresentado alegações formula o A. as seguintes conclusões: 1ª. O A. ora recorrente concretizou perfeitamente na p.i. as suas funções e alegou que “todos os correspondentes da R. no estrangeiro, com funções idênticas (em natureza, quantidade e qualidade) às desempenhadas pelo A., são trabalhadores do seu quadro permanente”, reclamando por isso, o pagamento de igual remuneração. 2ª. O A. alegou também que prestava serviço de dia ou de noite, conforme fosse reclamado pela R., que beneficiava de uma total disponibilidade da sua força de trabalho, sem que lhe fosse pago o subsídio de isenção de horário de trabalho. 3ª. Foi peticionado o pagamento das férias em triplo, já que o A. nunca as gozou por o A. entender que ele não tinha direito a tal regalia em virtude de considerar que a relação recíproca era a de um contrato de prestação de serviço e não a de um contrato de trabalho. Decidida a existência de um contrato de trabalho deveria a sentença condenar a R. no pagamento da respectiva importância em triplo. 4ª. Foi também alegado que era impossível concretizar, à data da propositura da acção, o montante das despesas efectuadas de que o A. se considera credor e peticionou na acção; a própria R. reconhece, de resto, ser devedora de algumas dessas despesas. 5ª. Todos estes factos constam de processo e, por relevantes para a decisão da causa, deveriam ter sido levadas à Base Instrutória, uma vez que tratando-se de matéria controvertida não figuram na matéria assente. 6ª. Tal não aconteceu, razão pela qual foram os respectivos pedidos considerados improcedentes, com o fundamento de nenhuma prova ter sido produzida em relação a eles. 7ª. Não pode, assim, deixar de considerar-se haver insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, cuja irregularidade só é possível através da ampliação da matéria de facto nos termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPC. 8ª. O douto acórdão, ora em recurso, não só não se debruçam sobre dois dos pedidos - o respeitante ao subsídio de isenção de horário e o pagamento em triplo das férias - como não acolheu a argumentação do recorrente, sendo certo que, ao contrário do vertido no mesmo, a matéria que o A. pretende ver incluída na Base Instrutória é constituída por factos concretos, relevantes para a procedência de qualquer dos pedidos. 9ª. Justifica-se, pois, a ampliação da matéria de facto nos termos do citado art. 712º, nº 4, do CPC. 10ª. Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido violou as disposições legais aplicáveis, pelo que deve ser revogado, determinando-se a ampliação da referida matéria factual. Não foram apresentadas contra-alegações. A R. também apresentou alegações, concluindo do seguinte modo: A) mesmo esquecendo, por já não poderem ser objecto de recurso, as deficiências resultantes de não ter sido seleccionada toda a matéria com interesse para a causa, em face da matéria de facto apurada, conjugada com o teor dos contratos, a longa duração, sem a mínima reserva, desse vínculo contratual e a especial actividade e qualificação do recorrido AA, só podia concluir-se pelo reconhecimento de um vínculo de prestação de serviços. B) Mas, mesmo a concluir-se pela existência de vínculo laboral - o que se admite sem conceder - dadas as especialidades do caso, mormente os termos da actividade jornalística desenvolvida pelo recorrido AA, tal vínculo laboral só poderia ser enquadrável como “comentador” e através do regime especial do Decreto nº 47. 991, de 11 de Outubro de 1967, tanto mais que as características de “externas” e “eventuais” constantes do nº 1 do art. 2º daquele normativo legal, como resulta do seu espírito e letra, só se referem a “colaboradores”. C) Ao decidirem como decidiram os Venerandos Desembargadores, para além de outros e dos princípios gerais de direito, violaram, por erro de aplicação a interpretação, o nº 1 do art. 405º e art. 406º, do C.C., e o nº 1 do art. 2º do citado decreto. Pede seja dado integral provimento ao recurso, e, em consequência, concluir-se pela inexistência do vínculo laboral nos termos peticionados, ou, concluir-se pela existência desse vínculo, que o mesmo só pode ser enquadrado na previsão do regime especial do decreto 47.991, de 11/10/67, pelo que à recorrente assistia legitimidade para lhe pôr termo, nos termos em que o faz, julgando-se o pedido integralmente improcedente, com todas as legais consequências. O A. apresentou contra-alegações, pugnando que neste aspecto seja confirmado o acórdão recorrido, já que o decreto 47.991 não é aplicável ao caso dos autos. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite “parecer” no sentido de ser declarado deserto, por extemporaneidade de apresentação das respectivas alegações, o recurso do A., e julgado improcedente o recurso da R. Esta respondeu, discordando da posição assumida em tal “parecer”, sustentando que nada obsta a que se dê provimento ao recurso por si interposto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. No exercício das suas funções o A. passou a acompanhar os mais diversos acontecimentos de natureza política, social, cultural, económica e desportiva, para os reportar em crónicas diárias ou quase diárias. 2. A R. colocava à sua disposição os meios técnicos e operacionais necessários à prestação de trabalho, contratando com empresas da especialidade a recolha de imagens televisivas e a sua gravação em cassetes. 3. As reportadas gravadas em cassetes, posteriormente remetidas para Lisboa, eram, por vezes, por força das instruções recebidas, complementadas ou substituídas pela entrada, em directo, em programas cuja emissão estava no ar; daí as indicações:- “ já alugámos o satélite, aluga a estação de terreno para emitir, pois entrar em directo às tantas horas.” 4. O pagamento dos serviços de aluguer do satélite e da estação de terreno, encomendados pelo A., em nome da RTP, eram debitados directamente à RTP, que satisfazia os respectivos encargos. 5. Mas nem todas as reportagens efectuadas pelo A. eram objecto de transmissão televisiva e outras só o eram depois de ajustados pelos competentes serviços da R., e posteriormente “ remontadas”. 6. Pelos serviços compreendidos no âmbito do objecto contratual aludido no ponto 16., sumariamente descrito, a R. pagava ao A. uma remuneração mensal fixa. 7. Mesmo em caso de ausência, designadamente por doença, sem prestar colaboração de qualquer espécie, o A. recebia tal montante fixo. 8. À remuneração mensal fixa acresciam as seguintes remunerações complementares: - Despesas de representação, também de montante mensal fixo e determinado; - Despesas de telefone; - Despesas de transporte; - Despesas de hotel sempre que tivesse de deslocar-se da área da residência para desempenho das suas funções. 9. Para o desempenho das suas funções a R. colocou à disposição do A., entre outro equipamento, material informático diverso (computador, impressora), telemóvel, etc…, facultando-lhe também o acesso a todo o seu sistema informático de informação, a fim de o mesmo poder conhecer, através do login e da password que lhe foi fornecida, o alinhamento de todos os Programas de Informação (Telejornal incluído), e garantindo-lhe através da RTVE o fornecimento de todo o material informativo de arquivo que fosse necessário. 10. O A. tinha também acesso garantido às notícias das Agências Noticiosas (Lusa, Reuters, etc), cujo contrato com a RTP clausula a proibição de permitir o acesso a tais notícias a pessoas alheias à Empresa. 11. Por carta de 26 de Maio de 1998 ( ofício nº 328) foi o A. informado de que a partir de 1 de Janeiro de 1999 a RTP não renovaria o contrato. 12. O A. remeteu então, em 15 de Junho de 1998, ao Conselho de Administração da R. a carta comunicando sentir-se abrangido por uma relação de trabalho e não de prestação de serviços, pelo que se considerava ilicitamente despedido. 13. Em 24 de Agosto de 1998, através do ofício C.A. 0426, o Concelho de Administração R. comunica ao A. que havia decidido “ revogar o mencionado contrato, com efeitos a partir de dia 1 do mês de Setembro p. f., sem prejuízo do pagamento integral das prestações pecuniárias mensais fixas que se venceriam até 01.01.1999”…. 14. Todo o arquivo respeitante às crónicas e reportagens efectuadas pelo A. ao longo de mais de 20 anos, propriedade da R., foi sempre confiado à guarda do A. e só agora solicitada a entrega. 15. O A. foi substituído, como correspondente da R., em Madrid, após a sua saída, por um trabalhador permanente da RTP-BB. 16. A partir de 26/2/88 A. e R. celebraram os contratos constantes de fls. 21 a 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. 17. O A. foi admitido ao serviço da R. em 1 de Novembro de 1978 para, por conta da mesma e sob a sua autoridade e direcção, mediante retribuição, exercer as funções de seu correspondente em Madrid. 18. De harmonia com o verbalmente acordado o A. teria de estar disponível para, sempre que tal fosse solicitado, se deslocar aos locais que lhe fossem indicados pela R. a fim de efectuar reportagens dos mais diversos acontecimentos que a mesma entendia de interesse para a sua produção televisiva e que posteriormente integrava na respectiva programação. 19. Em cumprimento das ordens recebidas da hierarquia o A. planeava o trabalho diário que lhe era determinado, deslocava-se aos locais que lhe eram indicados, elaborava as crónicas desejadas, remetendo-as posteriormente para Lisboa. 20. Em 26/2/88 a R. entendeu que as relações de trabalho com o A. deveriam passar a constar de documento escrito, as quais qualificou de “ prestação de serviços”. 21. A R. continuou, como até então, a dar-lhe instruções sobre o trabalho que o mesmo deveria fazer e os locais aonde teria de deslocar-se, a definir os acontecimentos que justificavam cobertura televisiva, o tempo que cada crónica deveria ter de duração e a colocar à sua disposição os meios para que ele pudesse levar a cabo o trabalho que lhe foi ordenado. 22. A R. definia o modo como o trabalho deveria ser desempenhado, através por vezes de ordens precisas e concretas vinculados pela hierarquia. 23. Chegavam ao A. instruções, verbais e escritas, não só sobre a reportagem que tinha de fazer, o tempo de duração e o conteúdo da mesma, o local onde ela deveria ser levada a efeito, mas também sobre o modo que a mesma deveria revestir, recebendo, algumas vezes, no caso de entrevistas, indicações precisas sobre as perguntas que em concreto deveria fazer ao entrevistado. 24. Assim se processou a actividade do A. ao serviço da R.ao longo de mais de 20 anos. 25. O A. desenvolveu esta actividade para o R. em regime de exclusividade a partir de 1987. 26. Entre Novembro de 1978 a Fevereiro de 1988 o A. era remunerado à peça. Recurso do A. Este interpôs recurso de revista, assim tendo sido admitido. No seu douto “parecer”, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público opina que este recurso deveria ter sido recebido como agravo, já que o A. “ censura apenas a decisão do Tribunal da Relação de não ter ordenado a ampliação da matéria de facto decidida pela 1ª instância, pedindo que essa ampliação seja ainda agora determinada”, alegando ter sido violado o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, estando assim em causa somente violação de lei processual, pelo que, não tendo a respectiva alegação sido apresentada atempadamente, o recurso deveria ser julgado decerto ( art, 291, nº 2, e 690, nº 3, do CPC). Constata-se, efectivamente, através das “conclusões” das suas alegações, como destas, que o que o A. pretende é a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º, nº 4, do CPC, tendo em vista o apuramento de matéria fáctica que conduza à procedência de alguns dos pedidos por ele formulados ( vide conclusões 8º, 9º e 10º e parte final das alegações). Se o recurso tiver por fundamento a violação da lei processual – como acontece “ in casu” – o recurso adequado é o agravo e não a revista (art.º 754, nº 1, e 755º, nº 1, b) , do CPC). Ao caso “sub jurídico” é aplicável o CPT/81. De harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 75, nº 1, e 76º, nº1, deste CPT, o recorrente deve apresentar as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição. É jurisprudência constante deste STJ, como já decorre do assento nº 1/94, de 02/12/93, D.R. nº 8, 1ª, A, de 11/01/94, que o decurso deste prazo extingue o direito de apresentar as alegações respeitantes ao recurso interposto. Assim, tal recurso deverá ser julgado decerto, em atenção ao preceituado nos art. 291º, nº 1, e 690º, nº 3, do CPC. Como quer que seja, ainda que deste modo não se entendesse, e à semelhança do entendimento sufragado no acórdão recorrido, não se vislumbra que a matéria alegada pelo A. consubstancia factos concretos relevantes para a procedência de qualquer um dos pedidos que foi julgado improcedente, razão pela qual não se justifica a pretendida anulação do julgamento, nos termos do art. 712, nº 4, do CPC, para ampliação da matéria de facto”. Daí que também por esta via não pudesse ser acolhida a pretensão do A., ora recorrente. Recurso da R. Embora a recorrente continua a defender que o vínculo contratual existente entre ela e o A. configura uma prestação de serviços, é para nós manifesto, à luz da factualidade apurada, mormente, a constante dos pontos 21, 22 e 23, que se trata de um contrato de trabalho, como, aliás, foi decidido pelas instâncias, que, de forma detalhada e ponderada, analisaram a questão, remetendo-se para os respectivos fundamentos, nos termos do nº 5 do art. 713º do CPC. Insiste, no entanto, a recorrente que mesmo a concluir-se pela existência de um vínculo laboral, dadas as especificidades da actividade jornalística desenvolvida pelo recorrido AA, tal vínculo laboral só poderia ser enquadrável como “ comentador”, através do regime especial do Dec. 47991, de 11/10/67. Dispõe o art. 2º, nº 1, deste decreto que o trabalho de artistas, comentadores e quaisquer colaboradores externos eventuais é considerado trabalho autónomo. Resulta claramente dos factos assentes que o A., ora recorrida, não desenvolvia uma actividade que se enquadrasse na qualidade de simples comentador ou colaborador externo eventual. Daí que não se mostrem violados os preceitos legais invocados pela recorrente. Improcedem as suas conclusões. Termos em que se decide julgar decerto o recurso interposto pelo A., em função do anteriormente expendido, e improcedente o recurso da R., assim se confirmando o acórdão recorrido. Custas por A. e R. na proporção do respectivo documento. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003 Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira |