Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027927 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA JUROS DE MORA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL CUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510240867381 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8534/93 | ||
| Data: | 06/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estipulando-se no contrato-promessa de compra e venda que, não podendo o contrato ser cumprido até certa data, o promitente comprador deve juros à taxa legal sobre o capital em dívida até à celebração da escritura, o promitente comprador não deve esses juros se da promessa consta que o imóvel é transferido livre de ónus ou encargos e sobre ele impendem penhoras. Neste caso os juros só são devidos a partir do momento em que o promitente comprador teve conhecimento da desoneração do imóvel daqueles ónus. II - Havendo sido acordado, a latere do contrato-promessa, que o promitente comprador passaria a ocupar o imóvel objecto da promessa mediante o pagamento de 10 contos mensais até à celebração da escritura, deve ele essa quantia até que esta seja celebrada. | ||