Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086304
Nº Convencional: JSTJ00026628
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DECLARAÇÃO TÁCITA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199502010863041
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 655/93
Data: 03/21/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEOR GER VOLII PAG132. V SERRA RLJ ANO110 PAG378. M PINTO TEOR GER PAG425. V SERRA RLJ ANO108 PAG352.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A determinação da existência de uma declaração tácita de vontade negocial baseia-se, no essencial, em simples presunções judiciais ou juízos de valor
- artigo 217, n. 1 e 349 do Código Civil.
II - A fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial, se deva basear-se em algumas das regras enunciadas nos artigos 236, n. 1, 237 e 238, n. 1, do Código Civil e tais regras não tiverem sido aplicadas ou tiverem-no sido incorrectamente, a questão será de direito e da competência do tribunal de revista.
III - As ilações extraídas em matéria de facto pelo Tribunal da Relação são incensuráveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.