Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1611
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SEGURO
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
INTERESSE PROTEGIDO
Nº do Documento: SJ200506090016112
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2140/04
Data: 11/12/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na coisa segurada, o seguro é nulo - artº 428º, § 1, do C. Comercial
II. O interesse que esse preceito pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo também emergir de outras qualidades jurídicas, tais como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor, ou seja sempre que o segurado detiver, por qualquer título que o obrigue a restituir, a coisa (ou o seu valor) se esta perecer .
III. Tal interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato, tendo o segurado que manter vivo e actual o seu interesse legítimo no ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste .
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.695,91 €, acrescida dos juros de mora, à taxa de 7%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de a Ré ter aceitado, através da apólice nº 0000349003, a responsabilidade pelos danos emergentes, designadamente de furto, do veículo QX, tendo sucedido que, no dia 16 de Maio de 2001, pelas 19 horas, no lugar da Pica, local onde o A. - a quem o respectivo proprietário o tinha emprestado - o deixara estacionado, aquele veículo - que valia 22.445,91 € - foi efectivamente furtado por indivíduos desconhecidos, tendo o A., para fazer face às suas necessidades de deslocação, de recorrer, durante 50 dias, a outros meios de transporte, sofrendo um prejuízo diário de 25 €.

2. Contestou a Ré, alegando que o segurado da Ré, e A. ora recorrente, não era já, na data em causa, proprietário do QX por o ter vendido, em dia anterior a 20 de Abril de 2001, a C, pelo que o contrato de seguro acima mencionado cessou os seus efeitos pelo menos a partir do dia 21 de Abril de 2001.

3. O A., na réplica, alegou não ter cessado o contrato de seguro em questão por deter tal veículo a título de empréstimo.

4. O Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães, por sentença de 25-6-04, julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido, condenando ainda o A. como litigante de má fé, na multa de 10 UC.

5. Inconformado, apelou o A., mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 12-1-05, negou provimento ao recurso .

6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

1ª- Ao realçar o facto de no dia do furto, o veículo não se encontrar na posse do recorrente, por tal dia ser feriado municipal de Fafe e como tal era o C quem o utilizava, para daí retirar a conclusão de que aquele não tinha a obrigação de o restituir ou entregar o seu valor ao dito proprietário, o certo é que tal circunstância não é de per si, no entender modesto do recorrente, bastante para crismar o contrato do seguro nulo;

2ª- De outro modo, tal como resulta das explanações desenvolvidas pelo douto acórdão recorrido em ordem a retirar razão aos argumentos da recorrida de que o contrato de seguro era nulo por o A. ter omitido que não era proprietário do veiculo seguro, cair-se-ia no absurdo de considerar o seguro válido até determinado dia (dias úteis, em que era utilizado pelo recorrente) para deixar de o ser logo que chegasse um dia não útil (em que passaria a ser utilizado pelo C);
3ª- Daí não se compreender como possa o artº 428, § 1, ter aplicação ao caso concreto, de modo a ferir o contrato de nulidade, quando anteriormente, à luz desse mesmo artº e em tese genérica, se considerou o mesmo seguro como válido;

4ª- O A. tinha interesse no ressarcimento do prejuízo decorrente do furto do veículo, continuava a manter interesse nele mesmo no dia do sinistro, apesar de dia não útil, pois o desaparecimento do QX, para além de fazer recair as primeiras suspeitas sobre o A. que também era seu utilizador e poderia necessitar de usar o veículo nesse mesmo dia, também o afectaria, na medida em que deixaria de o poder utilizar como vinha fazendo, pelo que tinha interesse quer no veículo quer no seu não desaparecimento;

5ª- E face àquelas possíveis e naturais suspeitas, poderia o recorrente ser responsabilizado perante o C pelo ressarcimento do respectivo prejuízo, podendo este exigir-lhe mesmo o valor do veículo;

6ª- Não parecem, assim, na modesta opinião do recorrente, colher os argumentos explanados pelo douto acórdão recorrido no sentido da ausência de qualquer interesse da sua parte no veículo ou data do sinistro, para dessa forma fulminar o contrato de seguro nulo ao abrigo do disposto no artº 428, §1, cujos termos genéricos não parecem ter aplicação ao caso "sub judice";

7ª- O que tudo se reflectirá na condenação do recorrente como litigante de má-fé na medida em que, sobretudo após o convite ao aperfeiçoamento de fls. 33 e 34, ele rectificou a sua posição acerca da situação do veículo e das concretas circunstâncias em que foi celebrado o seguro, a que acresce tudo o mais anteriormente exposto, tudo por forma a afastar da conduta do recorrente qualquer atitude dolosa ou negligentemente grosseira e o absolver da respectiva condenação;

8ª- Violou, deste modo, o douto acórdão recorrido, para além do citado art. 428, § 1, do C. Comercial o art. 456, n°2, al. b) do CPC.
8. Contra-alegou a Ré propugnando a manutenção do acórdão recorrido, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
- dispõe o n° 1 do art.º 13° do DL 522/85, de 31/12 que "O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, (...)".

- donde resulta, com meridiana clareza, que o contrato de seguro titulado pela apólice n° 349003, mediante o qual o recorrente havia transferido para a recorrida o risco de furto ou roubo do veículo QX, cessou os seus efeitos, pelo menos a partir do dia 5 de Janeiro de 2001; logo, no dia 16 de Maio de 2001, data do furto, não cobria qualquer risco inerente àquele veículo, não podendo impender sobre a recorrida qualquer obrigação de indemnizar o recorrente;
- por outro lado, ainda, dos factos apurados em audiência de discussão e julgamento resulta, clara e inequivocamente, que, na data do furto, o veículo se encontrava a ser utilizado e na posse do seu proprietário, C, e não a ser utilizado e na posse do recorrente.

9. Em matéria de facto, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
a) - O A., através da proposta de seguro aprovada em 17.08.00 e que deu origem à apólice n° 349003, declarou que, na qualidade de dono, pretendia efectuar, com a Ré, um contrato de seguro para transferência para esta da responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação causados a terceiro pelo veículo de matrícula QD e pelos danos emergentes de acidente de viação, furto, roubo e outros causados ao próprio veículo (Proposta de fls. 81 a 84 );

b) - No âmbito do contrato supra referido, o risco de furto ou roubo tem o capital seguro de 18.954,32€ e a franquia de 2%; o risco de privação do uso tem o capital seguro de 25,00 €;
c) - No art. 11°, n° 1, do contrato em causa, estipula-se que o mesmo se considera nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro ou do segurado tenha havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato (Condições Gerais do Seguro da Apólice junta a fls. 117 a 133);
d) - Em 05.01.2001, o Autor, através de proposta de alteração do contrato referido em a), solicitou alteração, com início em 05.01.01, da viatura e capital indicados na apólice, indicando como veículo a segurar, a partir de então, o QX, tendo tal proposta sido aprovada em 10.01.2001 (proposta junta a fls. 77 a 80);
e) - Em 05.01.2001 o veículo de matrícula QX não pertencia ao Autor;
f) - O veículo automóvel de matricula QX é de marca AUDI, modelo A3 TDI, do ano de 1997;
g) - A propriedade do veículo automóvel de matrícula QX encontra-se registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa a favor de C desde 20 de Abril de 2001;
h) - Encontra-se registada na Conservatória do Registo de Autom d Lisboa, relativamente ao veículo supra identificado, o encargo de reserva de propriedade a favor de Banco D, S.A., sendo sujeito passivo C;
i) - No dia 16 de Maio de 2001, pelas 19 horas, no Lugar da Pica, freguesia de Quinchães, concelho de Fafe, o veículo de matrícula QX foi furtado por indivíduos desconhecidos, não tendo sido recuperado;
j) - Em 6-4-2001, C declarou adquirir ao Banco D, S.A, o veículo automóvel Audi A3, matrícula QX e o Banco D, por sua vez, declarou aceitar, tendo ambos declarado que tal venda era efectuada com reserva de propriedade até pagamento da quantia de 7.435.800$00;
l) - C, após o facto referido na resposta ao número anterior, emprestou a A o referido veículo para que este o utilizasse nos dias úteis, com o esclarecimento de que a data de 16 de Maio de 2001 corresponde a um Feriado Municipal de Fafe e, por isso, nessa precisa data, quem se encontrava a utilizar o veículo era o supra referido C;
m) - O A. recorreu a outros meios de transportes até obter um outro veículo;
n) - O A. sofreu incómodos por não poder dispor do veículo aos dias úteis.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Direito aplicável .
11. A hipótese configurada nos autos não consubstancia uma qualquer (simples) declaração inexacta ou reticente da banda do A. ora recorrente geradora da mera anulabilidade do contrato de seguro nos termos e para os efeitos do artº 429º do C. Comercial, tal como a Relação bem salientou .
O A., ora recorrente, através de uma proposta de seguro aprovada em 17-8-00 e que deu origem à apólice n.° 349003, declarou que, na qualidade de dono, pretendia firmar, com a Ré seguradora, um contrato de seguro para transferência para esta da responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação causados a terceiro pelo veículo de matrícula QD e pelos danos emergentes de acidente de viação, furto, roubo e outros causados ao próprio veículo (Proposta de fls. 81 a 84) ( a) .
Em 5-1-01, o mesmo A. através de proposta de alteração a esse contrato solicitou à Ré, ora recorrida a alteração, com início, nessa mesma data, da viatura e capital indicados na apólice, indicando como veículo a segurar, a partir de então, o QX, tendo tal proposta sido aprovada em 10.01.2001 (proposta junta a fls. 77 a 80), sendo que, nessa data de 05.01.2001 o veículo de matrícula QX não pertencia ao autor (e).
Entendeu a decisão de 1ª Instância que, por inexistir interesse do A. na celebração do contrato enquanto proprietário, o seguro seria nulo, nos termos cominados no art. 428, § 1, do Código Comercial que dispõe que " se aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nulo ".
A Relação coonestou - e bem face à prova produzida - uma tal asserção .
Na realidade vem assente que - à data em que ora recorrente solicitou alteração da viatura e do capital indicados na apólice, indicando como veículo a segurar o QX, esse QX já não lhe pertencia.
Mas, na esteira de doutrina e jurisprudência que citou, o acórdão revidendo observou que o interesse que o artº 428º, § 1, pressupõe não resulta apenas da qualidade de proprietário, podendo antes e também emergir de outras qualidades jurídicas como a de usufrutuário, arrendatário, comodatário, de mero possuidor ou detentor (cfr. Cunha Gonçalves e Adriano Antero, citados por Abílio Neto, Código Comercial, Código das Sociedades e Legislação Complementar Anotados, 15ª edição, pág. 313). Ponto é que exista uma "relação de interesse entre o segurado e o bem exposto ao risco", relação que não se esgota nos institutos de propriedade, usufruto, posse ou mesmo numa relação creditícia, podendo ser qualquer outra que justifique interesse" (sic) .
E quando o segurado não é dono da coisa, um dos casos de interesse em segurá-la é de o segurado a deter por qualquer título que o obrigue a restituí-la (ou o seu valor) se ela perecer (Comentário ao C. Com., 2° vol. p. 513, citado pelo Ac. STJ de 1.2.2001, in CJSTJ, ano 2001, Tomo I, pág 98 ).
E provou-se que C emprestara ao ora recorrente A o QX para que este o utilizasse nos dias úteis após 6-4-01.
Seja como for, o interesse na coisa segurada não pode deixar de ser aferido também no momento do sinistro e não apenas no momento da celebração do contrato (Conf. Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, Vol. II, pág. 513 e ainda, Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, 1° vol. pág. 590), citações bem a propósito efectuadas pelo acórdão recorrido .
O segurado terá que manter vivo e actual o seu interesse legítimo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe forem causados pelo evento danoso aquando da ocorrência deste .
Mas o que efectivamente se provou foi que no dia 16-5-01, data da ocorrência do sinistro, e que corresponde a um feriado municipal de Fafe, era o seu proprietário (com reserva de propriedade), C, quem detinha o veículo em seu poder.
Torna-se assim evidente que, no dia da ocorrência do (detectado) furto, o ora recorrente não poderia encontrar-se na posse ou detenção do veículo, não recaindo, por isso, sobre si a obrigação de o restituir. O que tudo significa que não poderia ter interesse no veículo seguro no momento da aventada subtracção, uma vez que desse evento não lhe podia ser assacada qualquer obrigação de entregar ou pagar ao C qualquer valor indemnizatório, maxime, o valor do veículo.
O que inquina de nulidade o seguro feito, nos termos e para os efeitos do art. 428, § 1, do Código Comercial, tal como a Relação bem concluiu .
Nada a opor, de resto, à condenação do ora recorrente como litigante de má-fé operada pelas instâncias .
E isto desde logo porque o recorrente alterou a verdade dos factos com o fito de conseguir um objectivo ilegal e assim entorpecer a acção da justiça (artº 456º, nº 2, alíneas b) e d) do CPC ) .
Com efeito, alegara o ora recorrente na petição inicial que aquando do alegado furto havia estacionado o veículo de matrícula QX, (supostamente na sua posse) no lugar da Pica, freguesia de Quinchães, desta comarca de Fafe (art. 3° desse articulado).
Ora, os depoimentos adquiridos nos autos (das testemunhas E e F bem como pelo próprio C), todos assentiram na afirmação de que o veículo se encontrava a ser usado à data do furto pelo seu proprietário, o dito C .
Torna-se, destarte, claro que, no data da ocorrência do furto, o autor não podia (contra o que alegara) ser possuidor ou detentor do veículo.
12. Decisão:
Em face do exposto, decidem:

- negar a revista,
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido .
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Junho de 2005.
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.