Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3074
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ASSISTENTE
Nº do Documento: SJ20080925003074
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário :

I - A petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:
a) ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

II - Numa situação em que foi requerida pelo MP a declaração de excepcional complexidade, é de considerar que se pronunciou no sentido da oposição o requerente que, ouvido nos termos do art. 215.º, n.º 4, do CPP, antes de proferido o despacho a declarar a excepcional complexidade, disse que a pretensão do MP não tinha sentido e que precisava de ter acesso à factualidade invocada pelo MP para o demonstrar cabalmente.

III - O assistente não foi notificado para se pronunciar. Porém, a lei impõe essa audição por imperativo do contraditório, na pressuposição da contraposição de interesses polarizados na figura do arguido e do assistente, sendo este o titular do interesse ofendido com a prática do crime e aquele o agente da ofensa do bem jurídico que se protege com a incriminação. De sorte que é ao assistente que incumbe arguir a respectiva irregularidade.

IV - A posição do assistente é muito diversa da do arguido, a deste último contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade e a daquele com a tutela do interesse violado, a reclamar em princípio a posição que melhor defenda o seu interesse, que é a de sujeitar o arguido a julgamento e assegurar a medida coactiva mais eficaz no caso, para garantir esse desiderato. É por essa razão que a posição do arguido, contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade é constitucionalmente mais exigente, situando-se do seu lado a imposição de garantias criminais, que têm toda uma série de implicações no processo penal. A posição do assistente é menos protegida, como, por exemplo, no caso dos recursos, em que o TC tem reconhecido essa diferença de posições a propósito do convite a formular aos sujeitos processuais para corrigirem as conclusões da motivação, antes de o recurso ser rejeitado por questões de forma.

V - Se o assistente pode fazer valer os seus direitos, arguindo a irregularidade cometida com a omissão de audição, não pode o arguido fazê-lo em vez dele, nem pode invocá-la como fundamento de habeas corpus. Fundamento de habeas corpus só pode ser uma patente ilegalidade relativamente à prisão preventiva do arguido e não uma simples irregularidade que, ainda por cima, contende com o interesse do assistente.

Decisão Texto Integral:

I.
1. AA, identificado nos autos, veio requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por meio do seu mandatário, a presente providência de habeas corpus, invocando os seguintes fundamentos:
- O requerente foi detido, segundo consta dos autos, embora se encontrasse no serviço de urgência de uma unidade hospitalar de Lisboa, no dia 15 de Março de 2008, tendo sido decretada a sua prisão preventiva no dia 17 seguinte.
- O Ministério Público requereu, em 8 de Setembro de 2008, a declaração de excepcional complexidade, tendo o requerente sido notificado nesse mesmo dia.
- O juiz de instrução criminal proferiu despacho em que declarou a excepcional complexidade do processo no dia 15 de Setembro de 2008, quando ainda estava a decorrer o prazo para o requerente se pronunciar – prazo esse que só terminaria no dia 18, sendo certo que o prazo de prisão preventiva se esgotaria a 17 e, por isso, era impossível ao juiz, em tempo útil, respeitando as regras, decretar tal excepcional complexidade.
- Também a assistente não foi sequer notificada para se pronunciar sobre o assunto, motivo pelo qual, uma vez notificada da decisão a declarar a excepcional complexidade, veio, tal como o requerente, arguir imediatamente a irregularidade da referida decisão.
- Pelo exposto, a prisão preventiva extinguiu-se no passado dia 17 de Setembro, tendo o requerente requerido sem êxito a sua libertação.
Assim, deve ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.

2. O juiz do processo, no cumprimento do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP, veio prestar informação, que se resume deste modo:
- O requerente já havia formulado pedido de habeas corpus em 21 de Julho passado, com fundamento em que não tinha sido confrontado, aquando do primeiro interrogatório, com todos os factos que levaram à sua detenção, e ainda por ter havido desistência de queixa, tendo o Supremo Tribunal de Justiça indeferido a pretensão do requerente por acórdão de 25 de Julho de 2008.
- Também interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que manteve a sua prisão preventiva, sendo que, por acórdão de 18 de Setembro de 2008, aquele Tribunal não deu provimento ao recurso, mantendo o requerente em prisão preventiva.
- Desde a entrada da primeira petição de habeas corpus, sucederam-se os requerimentos do arguido pedindo a sua libertação, sendo todos indeferidos, com pareceres no mesmo sentido do Ministério Público.
- Do último desses despachos, veio o arguido recorrer novamente, em 5 de Agosto, para o Tribunal da Relação do Porto, encontrando-se pendente tala recurso.
- Na sequência de exposição da entidade policial que dirige o inquérito, feita em 3 de Setembro passado, e de promoção do Ministério Público, veio a ser proferido despacho, a 8 de Setembro, a ordenar a notificação dos arguidos nesse mesmo dia por fax, para se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 215.º, n.º 4 do CPP.
- O arguido AA, por requerimento de 11 de Setembro, veio pedir o acesso aos autos para se poder pronunciar, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho de 12 de Setembro.
- Em 15 de Setembro, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, altura em que perfaziam 6 meses sobre a detenção do arguido.
- Por requerimento da mesma data, o arguido veio arguir a irregularidade da decisão e pedir a anulação de todo o processado desde que pediu prazo para aceder aos autos, com fundamento em que o despacho foi proferido durante o decurso do prazo para ele se pronunciar.
- Em 16 de Setembro, a assistente veio também arguir a irregularidade da decisão por não ter sido notificada para se pronunciar.
- Em 17 de Setembro, o requerente veio, uma vez mais, requerer a sua libertação com fundamento no decurso do prazo – 6 meses – da prisão preventiva.

Suplementarmente, o mesmo juiz informou que existe, de facto, discrepância quanto à hora de detenção do arguido, mencionando-se no auto a data de 15 de Março, pelas 13h.30m., sendo certo que nesse dia o arguido esteve no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, donde tentou fugir por duas vezes, desde as 10h29, até às 17h13. Pedido esclarecimento à entidade policial pelo Ministério Público, veio a ser ouvido em auto, no dia 11 de Julho de 2008, o agente policial que procedeu à detenção, tendo o mesmo informado que procedeu à detenção do requerente e constituição de arguido no próprio hospital Curry Cabral, não tendo sido feita menção desse facto, por ter sido preenchido formulário predefinido.

3. Foram juntos múltiplas certidões de várias peças do processo principal: petição de habeas corpus anteriormente requerida pelo requerente e respectiva decisão; requerimentos vários do requerente a pedir a sua libertação; decisão de recurso da Relação do Porto sobre a prisão preventiva; promoções do Ministério Público, entre as quais a promoção de declaração de excepcional complexidade e respectiva decisão; requerimentos do requerente e da assistente no processo principal a arguir a irregularidade dessa decisão.

4. Já depois da entrada da petição de habeas corpus, o requerente veio juntar cópia de um requerimento que remeteu para o processo principal, com data de 18/09/08, no qual impugna a necessidade de declaração de excepcional complexidade, nomeadamente aduzindo que regularizou a situação com todos os queixosos e que os factos denunciados não são subsumíveis ao conceito de criminalidade altamente organizada.
Juntou também cópia da promoção do M.º P.º e despacho subsequente do juiz, em que este, entendendo que se tratava, no requerimento acima aludido, da mesma matéria do habeas corpus, decidiu que os autos aguardassem a decisão deste STJ.

5. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II.
6. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
De todos os fundamentos indicados, só o terceiro corresponde à pretensão do requerente. E, na verdade, o que ele alega é que o prazo da prisão preventiva ( de 6 meses até à dedução de acusação) foi já excedido, não havendo que considerar a excepcional complexidade do processo, por o despacho que a declarou enfermar de irregularidade, por ter sido proferido ainda antes de esgotado o prazo para o requerente se pronunciar e não tendo sequer sido ouvida a assistente.
O art. 215.º, n.º 3 do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelece que os prazos de prisão preventiva referidos no n.º 1 (4 meses até ser deduzida acusação; 8 meses até ser proferida decisão instrutória; 1 ano e 2 meses até à condenação em 1.ª instância e 1 ao e 6 meses até ao trânsito em julgado) são elevados, respectivamente, para 1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 aos e 6 meses e 3 anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade.
Por seu turno, o n.º 4 prescreve que “a excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.”
No caso sub judice, a declaração de excepcional complexidade foi requerida pelo Ministério Público em 08/09/2008, baseando-se, entre o mais, numa extensa informação policial a dar conta do desenvolvimento do processo, do tempo útil de investigação, considerando as várias solicitações do processo pelo DIAP para consulta e «a enorme quantidade de requerimentos apresentados pelas partes», bem como a complicação da investigação com novos dados e novas perspectivas que ampliavam a acção criminosa dos arguidos, a incorporação de vários processos e um número vultuoso de diligências que se impunha levar a cabo.
Naquela mesma data – 08/09/2008 – o juiz de instrução mandou notificar os arguidos por fax, para se pronunciarem.
No dia 11 de Setembro subsequente, o arguido (aqui requerente) apresentou um requerimento em que pediu o acesso à factualidade que o Ministério Público indicou no seu requerimento, nomeadamente ao conteúdo de fls. 1105 e sgs., para «demonstrar cabalmente o sem sentido da pretensão do Ministério Público, face ao erro objectivo dos normativos indicados» (art. 215.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP).
Tal pretensão foi-lhe indeferida por despacho de 12/09/2008, com fundamento em que os autos estavam em segredo de justiça e o conteúdo pretendido pelo requerente implicava acesso à «estratégia de investigação a realizar com urgência», afectando a prova a produzir e o êxito da investigação.
Nesse mesmo dia, foi o requerente notificado por fax de tal decisão.
No dia 15/09/2008, o juiz de instrução declarou, por despacho, a excepcional complexidade dos autos, considerando que os arguidos se encontravam «indiciados pela prática, além do mais, de crimes de burla qualificada», sendo «complexa a factualidade em investigação dada a sua especificidade e principalmente porque se mostra necessário efectuar um elevado número de diligências probatórias indicadas na informação policial de fls. 1105 e segs., para um apuramento preciso da actividade desenvolvida pelos arguidos, respectivo grau de participação e consequente responsabilidade de cada um deles nos factos relatados nos autos (…)».
Este despacho foi igualmente notificado por fax, tendo o requerente arguido a irregularidade acima referida e peticionado a sua libertação por meio da providência de habeas corpus.
Ora, em primeiro lugar, não obstante o que alega, o requerente foi ouvido nos termos do art. 215.º, nº 4 citado. E manifestou claramente a sua posição, pois disse que «Para demonstrar cabalmente o sem sentido da pretensão do M.º P.º, face ao erro objectivo dos normativos invocados, o exponente tem necessidade de ter acesso à factualidade que o M.º P.º invoca, isto é, o conteúdo de folhas 1105 e seguintes.
Ou seja, o requerente começou por dizer claramente que a pretensão do M.º P.º não tinha sentido e que precisava de ter acesso à factualidade invocada pelo M.º P.º para o demonstrar cabalmente. Por conseguinte, o acesso aos autos por ele pretendido só tinha uma finalidade: a demonstração cabal do juízo que ele próprio antecipou: o sem sentido da pretensão do M.º P.º, ao requerer a declaração de excepcional complexidade. Como, porém, tal acesso não lhe podia ser permitido, segue-se daí que ele nada mais podia vir acrescentar à posição por si já manifestada: a de eventualmente intensificar com novos argumentos essa posição de antemão expressa ou de pura e simplesmente nada mais dizer, face aos dados a que tivesse acesso, sendo certo, todavia, que os ficaria a conhecer, com risco para o êxito da investigação, como foi assinalado no despacho que indeferiu tal acesso aos autos.
Por conseguinte, o juiz de instrução, ao interpretar implicitamente a posição do requerente como posição expressa no sentido de uma oposição à declaração de excepcional complexidade, agiu de forma correcta, não fazendo, na realidade, sentido que continuasse à espera de uma nova pronúncia do requerente.
A posterior tomada de posição do requerente referida em 5. é excrescente, pois ele já se tinha pronunciado no sentido da oposição, antes de proferido o despacho a declarar a excepcional complexidade.
Acresce que, face aos dados fornecidos pelos autos, o requerente estava indiciado pela prática de crimes de burla qualificada (crime esse previsto na alínea d) do n.º 2 do art. 215.º do CPP) – isto, independentemente de o requerente ter ou não regularizado a situação com os queixosos, o que, a ter-se tal regularização como reparação integral do prejuízo causado, terá apenas reflexo na medida da pena - para além de outros crimes que se imporá investigar e que entretanto terão sido descobertos, conferindo uma dificuldade acrescida à investigação.
Ora, o juiz de instrução proferiu o despacho a declarar a excepcional complexidade com base em razões fundadas e sem que omitisse a exigida audição do requerente.
Deste modo, face a tais dados, não se indicia que tenha sido cometida nenhuma ilegalidade – muito menos uma ilegalidade patente – pelo que se refere aos requisitos objectivos da declaração de excepcional complexidade, por um lado, e de audição prévia do arguido, por outro.
É certo que a assistente não foi notificada para se pronunciar. Porém, a lei impõe essa audição por imperativo do contraditório, na pressuposição da contraposição de interesses polarizados nas figuras do arguido e do assistente, sendo este o titular do interesse ofendido com a prática do crime e aquele o agente da ofensa do bem jurídico que se protege com a incriminação. De sorte que é ao assistente que incumbe arguir a respectiva irregularidade, como, de facto, aconteceu.
Poderia dizer-se (e já veremos a decisiva razão de ser deste condicional) que, de qualquer modo, foi cometida uma irregularidade e que o juiz só devia ter decidido depois de ouvir ambos os sujeitos processuais, mas a posição do assistente é muito diversa da do arguido, a deste último contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade e a daquele com a tutela do interesse violado, a reclamar em princípio a posição que melhor defenda o seu interesse, que é a de sujeitar o arguido a julgamento e assegurar a medida coactiva mais eficaz no caso, para garantir esse desiderato. É por essa razão que a posição do arguido, contendendo com o direito de defesa e o direito à liberdade é constitucionalmente mais exigente, situando-se do seu lado a imposição de garantias criminais, que têm toda uma série de implicações no processo penal. A posição do assistente é menos protegida, como, por exemplo, no caso dos recursos, em que o Tribunal Constitucional tem reconhecido essa diferença de posições a propósito do convite a formular aos sujeitos processuais para corrigirem as conclusões da motivação, antes de o recurso ser rejeitado por questões de forma.
Ora, se o assistente pode fazer valer os seus direitos, arguindo a irregularidade cometida com a omissão de audição, não pode o arguido fazê-lo em vez dele, nem pode invocá-la como fundamento de habeas corpus.
Fundamento de habeas corpus só pode ser uma patente ilegalidade relativamente à prisão preventiva do arguido e não uma simples irregularidade que, ainda por cima, contende com o interesse do assistente.
Pela lógica das coisas, o interesse do assistente coincidiria com a mais eficaz e cabal defesa da investigação dos factos e, portanto, com a amplitude investigatória que melhor assegurasse a complexidade dos autos. Mas, se porventura fosse outro o interesse do assistente, certo é que era apenas o seu interesse particular que estava em causa, o qual, do ponto de vista jurídico-constitucional, não está assegurado com a panóplia de garantias criminais que se concedem ao arguido em homenagem ao direito de defesa e ao direito à liberdade.
Acresce que a assistente nos autos apenas é titular de um dos interesses ofendidos com a prática de um dos crimes, tendo o processo, ao que se pode colher do que resulta do carácter sumário próprio da providência de habeas corpus, uma muito maior amplitude. De sorte que a sua posição deve ser ainda mais relativizada por isso mesmo e considerada mais secundária, tendo em vista a situação global que determinou a declaração de excepcional complexidade. O que tudo converge para a conclusão de não estar em causa uma patente ilegalidade na manutenção da prisão do arguido que devesse ser obviada através da providência requerida.
Por sobre tudo o que se expôs (e esta é a razão decisiva), acontece que a assistente veio desistir do procedimento criminal, como resulta da informação do juiz do processo e também dos documentos juntos aos autos, o que motivou que o aqui requerente viesse requerer a extinção do respectivo procedimento, tendo tal pretensão sido indeferida por se tratar de crime público. Ora, tal significa que a assistente deixou de ter interesse na prossecução do processo, pois, embora a sua desistência não surta efeito como causa de extinção do procedimento criminal, dada a natureza pública do crime, a verdade é que ela manifestou a sua intenção de desistir do seu papel como auxiliar do Ministério Público e de actuar como verdadeiro sujeito processual interessado no prosseguimento da acção penal.
Deste modo, em bom rigor, a sua audição não se mostrava necessária, assim como se aparenta pelo menos discutível a sua legitimidade para arguir a respectiva irregularidade.

III.
6. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante.

7. Custas pelo requerente com 8 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2008

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor