Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038138
Nº Convencional: JSTJ00002118
Relator: VILLA NOVA
Descritores: EXTRADIÇÃO
REQUISITOS
PROCESSO
Nº do Documento: SJ198511060381383
Data do Acordão: 11/06/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N351 ANO1985 PAG195
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR INT PUBL - DIR PENAL INT.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP FRANÇA ART334 N1.
D FRANÇA DE 1939/04/18 ART15 ART32.
Referências Internacionais: CONV EXTRADIÇÃO PORTUGAL-FRANÇA DE 1854/07/13.
CONV INT TRAFICO DE BRANCAS DE 1910/05/04 IN DR IS 1913/09/22
ART1 ART2 ART5.
Sumário : I - Para o decretamento ou não da extradição e irrelevante o modo de vida do extraditando em Portugal.
II - Tendo a extradição lugar para cumprimento da pena privativa de liberdade, refere-se a observancia do artigo 3, n. 1, alinea h), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, apenas a questão de saber se esta pena seria cumprida em condições desumanas, o que tem de ser alegado e provado pelo extraditando.
III - Não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando - artigo 24, n. 3, ib - e irrelevante a alegação deste de que a sua condenação foi decretada com base em meras presunções legais e não no apuramento da culpa.
IV - O artigo 6 do mesmo diploma devera ser considerado materialmente inconstitucional por conceder um tratamento mais favoravel aos cidadãos estrangeiros do que aos nacionais, ja que a estes não assegura a lei processual penal portuguesa a possibilidade de interpor recurso de uma sentença condenatoria, apos a extradição.
V - Não obstante a Convenção de Extradição entre Portugal e França, de 1854, não incluir as infracções de proxenetismo e de detenção de arma de primeira categoria, podera ser extraditado um subdito frances, condenado pela autoria daqueles ilicitos, a requerimento da França, ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei n. 433/75, considerando o seu artigo 1.
VI - A Convenção Internacional Relativa a Repressão do Trafico de Brancas de 1910 refere-se a mulheres ou raparigas menores ou maiores de vinte anos completos.