Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002118 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO REQUISITOS PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511060381383 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N351 ANO1985 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR INT PUBL - DIR PENAL INT. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP FRANÇA ART334 N1. D FRANÇA DE 1939/04/18 ART15 ART32. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EXTRADIÇÃO PORTUGAL-FRANÇA DE 1854/07/13. CONV INT TRAFICO DE BRANCAS DE 1910/05/04 IN DR IS 1913/09/22 ART1 ART2 ART5. | ||
| Sumário : | I - Para o decretamento ou não da extradição e irrelevante o modo de vida do extraditando em Portugal. II - Tendo a extradição lugar para cumprimento da pena privativa de liberdade, refere-se a observancia do artigo 3, n. 1, alinea h), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, apenas a questão de saber se esta pena seria cumprida em condições desumanas, o que tem de ser alegado e provado pelo extraditando. III - Não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando - artigo 24, n. 3, ib - e irrelevante a alegação deste de que a sua condenação foi decretada com base em meras presunções legais e não no apuramento da culpa. IV - O artigo 6 do mesmo diploma devera ser considerado materialmente inconstitucional por conceder um tratamento mais favoravel aos cidadãos estrangeiros do que aos nacionais, ja que a estes não assegura a lei processual penal portuguesa a possibilidade de interpor recurso de uma sentença condenatoria, apos a extradição. V - Não obstante a Convenção de Extradição entre Portugal e França, de 1854, não incluir as infracções de proxenetismo e de detenção de arma de primeira categoria, podera ser extraditado um subdito frances, condenado pela autoria daqueles ilicitos, a requerimento da França, ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei n. 433/75, considerando o seu artigo 1. VI - A Convenção Internacional Relativa a Repressão do Trafico de Brancas de 1910 refere-se a mulheres ou raparigas menores ou maiores de vinte anos completos. | ||