Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041726 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA TRIBUNAL COMPETENTE QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200110300029346 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 303/01 | ||
| Data: | 05/08/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | ETAF84 ARTIGO 3. CPC95 ARTIGO 66 ARTIGO 97 N1 N2. L 3/99 DE 1999/01/13 ARTIGO 18 N1. | ||
| Sumário : | I - O tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da providência cautelar de embargo de obra nova, é o judicial, face às disposições conjugadas dos artigos 3º do ETAF, 66º do C.P.C., e 18, n. 1, da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro. II - Se, porém o conhecimento dessa questão, depender de necessidade de dado prévio de uma questão da competência do Tribunal Administrativo, o Juiz, Judicial, pode sobrestar no mesmo, no âmbito do artigo 97 ns, 1 e 2 do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |