Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2934
Nº Convencional: JSTJ00041726
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
TRIBUNAL COMPETENTE
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ200110300029346
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 303/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: ETAF84 ARTIGO 3.
CPC95 ARTIGO 66 ARTIGO 97 N1 N2.
L 3/99 DE 1999/01/13 ARTIGO 18 N1.
Sumário : I - O tribunal competente, em razão da matéria, para o conhecimento da providência cautelar de embargo de obra nova, é o judicial, face às disposições conjugadas dos artigos 3º do ETAF, 66º do C.P.C., e 18, n. 1, da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro.
II - Se, porém o conhecimento dessa questão, depender de necessidade de dado prévio de uma questão da competência do Tribunal Administrativo, o Juiz, Judicial, pode sobrestar no mesmo, no âmbito do artigo 97 ns, 1 e 2 do C.P.C..
Decisão Texto Integral: