Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025199 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL MANOBRA PERIGOSA HOMICÍDIO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA PRISÃO EFECTIVA ATENUAÇÃO DA PENA JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290404393 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As manobras perigosas caracterizam por si, a culpa grave, e por isso merecedora de maior reprovação. II - Em acidente de viação mortal, com culpa exclusiva e grave do réu, tem de se aplicar prisão efectiva, salvo se as circunstâncias concretas justificarem a exclusão da prisão. III - O Decreto-Lei 401/82 não é de aplicação automática e só se aplica quando o tribunal tiver a convicção de que aquela medida de atenuação da pena ajuda a ressocialização do jovem delinquente. IV - Aquela medida não é, em regra, aplicável ao crime de homicídio por acidente de viação com culpa grave e exclusiva do réu. | ||