Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4116
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200301160041167
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6454/01
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
Razão da revista
1. A autora, "A, Ld.ª", ..., Monte da Caparica, requereu contra as rés, "B, Ld.ª", Av.ª ..., Costa da Caparica e "Companhia de Seguros C", Largo ..., Lisboa, a condenação solidária de ambas, com vista a pagarem-lhe a quantia de 4.712.125$00, devidamente actualizada, com base na taxa de inflação, desde a data de cada factura, até à citação das RR., e nos juros legais vincendos, a partir dessa data, até integral pagamento.
2- Alegou, em resumo, que foi contratada pela R. "B" para proceder à remoção de entulhos de uma obra desta; fez assim deslocar para o local da obra uma máquina de sua propriedade, a qual veio a ser seriamente danificada em virtude de os empregados da R. "B" terem arremessado centenas de quilos de entulho para cima dela, tendo ficado impossibilitada de trabalhar; enquanto não ocorreu a reparação, a autora teve de contratar, a outra empresa, os serviços de máquina com as mesmas características, pelo que pagou a quantia de 3.588.775$00; a reparação da máquina ascendeu a 1.123.370$00, que a mesma pagou.
3- As Rés contestaram, dizendo, em resumo, que o contrato celebrado entre a A e a R. "B" é de subempreitada e que o contrato que ela, R., celebrou com a R. "B" excluía, entre o mais, os danos causados a subempreiteiros, bem como os respectivos equipamentos e veículos, danos resultantes de paralisação e ou desvalorização de veículos; quando muito, a haver responsável, sê-lo-ia o empregado da A, o único, em virtude de ter estacionado o veículo sem ter avisado ninguém; de qualquer modo os valores apresentados mostram-se exagerados.
4- A sentença concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição das RR. do pedido.
Houve apelação.
5- A Relação de Lisboa decidiu assim:
Concedeu parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a decisão recorrida, condenou a R. "B", a pagar à A. a quantia de 23.503 euros e 98 cêntimos, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 10%, desde a citação, que ocorreu em 18.11.96, até 6.04.95, e de 7% , desde 18.04.99, até pagamento.
Recorre a ré "B" desta condenação.

II
Objecto da revista
São as seguintes as conclusões da recorrente, com relevo para o conhecimento da revista:
A)- A A. intentou a presente acção com fundamento na culpa da Ré, não tendo logrado provar essa culpa.
B)- Alterando a sua fundamentação em sede de apelação, invocou a inversão do ónus dessa prova, por eventual perigosidade da actividade de vazar entulho, visando, assim, transferir para a Ré a omissão da prova que não lograra fazer (art. 493º, n.º 2 do C.C.).
C)- O douto acórdão agora recorrido abraçou essa tese e, em sede de danos, não apreciados em 1ª instância, condenou a Ré no ressarcimento de prejuízos de que o acidente ajuizado não foi causal.
D)- Quanto à questão da perigosidade da actividade de vazamento de entulho, o acórdão recorrido reconhece que a mesma não é abstractamente perigosa, mas presume a culpa da Ré, tão só porque esta não tinha montado nas traseiras da obra um tubo de escoamento, zona essa "presumivelmente" de acesso a pessoas e máquinas, apenas atenta a circunstância da máquina da A. lá estar estacionada.
E)- Trata-se de uma contradição e de uma petição de princípio: ou a actividade seria abstractamente perigosa e eram irrelevantes as considerações sobre a sua perigosidade abstracta; ou o facto de o acidente ter ocorrido, não pode fazer presumir essa perigosidade.
F)- Não foi até aqui, porque alheia à fundamentação do pedido, escalpelizada a situação concreta da obra, mas foi junto pela A. e não impugnado nessa parte, como doc. 5 (artigos 21º e 22º da p.i.) o relatório pericial da "D", LDA.), o qual imputa ao gerente da A. a responsabilidade pelo sucedido, em virtude de:
- não ser esperada a máquina nesse local;
- não ser a mesma visível pelos trabalhadores àquela hora e condições climatérias;
- a zona é de obras e não há lugar a trânsito de peões e veículos, excepto os que se dirijam especificamente à obra;
G)- Foram estas as condições em que ocorreu o acidente e, seja, pelo facto de numa actividade abstractamente não perigosa, não ocorrer presunção de culpa, seja pelas circunstâncias concretas que dos autos se evidenciam, não pode, como decidido, ser a Ré responsabilizada pelos danos ocorridos.
H)- Ao decidir como decidiu, violou, assim o douto acórdão recorrido o disposto nos arts. 493º, do C. Civil, e 659º, n.º 2, do C.P.C.
I)- Ainda que assim não fosse, o douto acórdão recorrido, ainda que lhe assistisse razão na sua presunção de culpa da Ré, o que não se concede, condena esta, contra a prova, no ressarcimento de danos de que o sinistro não foi causal.
J)- Conforme provado nos quesitos 5º, 10º, 11º e 12º, em consequência do sinistro, a máquina sofreu, como danos, a cabina e capot empenados, vidros da cabine partidos, tablier partido, faróis partidos, panela de escape (em parte) e tampa da bateria; Só em Dezembro de 1995 é que a A. mandou reparar a máquina; a reparação foi concluída em 26/12/95, e orçou em Esc.: 1.125.370$00.
K)- Só que, conforme o doc. 8 da p.i., que constitui a factura da reparação, constam da descrição dos trabalhos executados inúmeras reparações que nada têm a ver com o sinistro.
L)- Por outro lado, se é certo que por a máquina estar paralisada a A. contratou os serviços de outra máquina a outra empresa, pela qual pagou até 28/4/95, 3.588.775$00 .
M)- Também é verdade que a A. só mandou reparar o veículo em Dezembro de 1995, tendo o trabalho ficado concluído, em 26/12/95, pelo que é óbvio que a necessidade daquele aluguer se ficou a dever à inércia da A., e não ao sinistro.
N)- Veja-se que as facturas juntas como docs. 10, 11 e 12 da p.i. respeitantes ao aluguer são de 31 de Janeiro, 27 de Fevereiro e 28 de Abril de 1995, o sinistro ocorreu em 30/12/94 e a reparação durou um tempo máximo de 26 dias.
O)- Pelo que, nunca poderia a Ré, a ocorrer presunção de culpa, o que se contesta, ser condenada no pagamento do valor daquele aluguer.
P)- Assim, ao decidir quanto aos danos, como o fez, violou o douto acórdão recorrido igualmente o disposto nos arts. 652º e 653º, do C. Civil e no art. 659º, n.º 2, do CPC.
Q) Termos em que a revista deve ser julgada procedente, e absolvida a Ré por ilegalidade da presunção de culpa no caso vertente e, subsidiariamente, se tal não for entendido, condenada a ré apenas em quantia não superior a Esc.: 1.123.370$00, a liquidar em execução de sentença, a partir da factura (doc. 8, junto com a p.i.) e com reporte à resposta ao quesito 5º, com todas as legais consequências.

III
Matéria de facto
Foi dado como provado que:
1. A A. é uma sociedade que tem por objecto a execução de serviços de terraplanagens, aterros e desaterros, bem como o transporte de materiais.
2. No âmbito da sua actividade, foi contratada pela R. "B" para proceder à remoção de entulhos de uma obra que esta efectuava, sita na estrada do Algazarra, em Feijó .
3. Assim, no dia 30.12.94, cerca das 7:30 h., a A fez deslocar para a dita obra a rectro-escavadora marca FAL, modelo 2260, da qual é proprietária, a fim de executar o serviço para que tinha sido contratada.
4. Ao chegar, cerca das 7:45h, o funcionário da A estacionou a máquina nas traseiras da obra, local com acesso à circulação de viaturas e pessoas.
5. O entulho para ser removido encontrava-se nas traseiras da obra .
6. A máquina foi danificada em virtude de os empregados da R. "B", por desconhecimento, terem arremessado entulho para cima dela.
7. Como consequência necessária e directa da conduta referida, a dita máquina teve os seguintes danos: cabina e capot empenados; vidros da cabina partidos, tablier partido, faróis partidos, panela de escape (em parte) e tampa de bateria .
8. Em virtude de tais danos, ficou a máquina impossibilitada de trabalhar, durante vários meses.
9. Em virtude de a máquina ter ficado imobilizada, a autora contratou a outra empresa, os serviços de outra máquina com as mesmas características.
10. Só em Dezembro de 1995, é que a A. mandou reparar a máquina.
11. A mesma ficou reparada em 26.12.95, tendo a respectiva reparação ascendido a 1.123.370$00.
12. A autora, à data do acidente, estava comprometida com a realização de determinados trabalhos que eram para ser realizados com a máquina danificada.
13. A empresa indicada nas respostas aos quesitos 9º e 14º, alugou à A. idêntica máquina pelo preço de 5.000$00/hora .
14. A autora pagou a essa empresa, pelo referido aluguer, desde a data do acidente, até 28.04.95, a quantia de 3.588.755$00.

IV
Direito aplicável
1. O problema da revista consiste em saber se a ré "B", L.da, é objectivamente responsável pela obrigação de reparar os prejuízos sofridos pela autora, em consequência da produção do dano na máquina.
Vejamos como se passaram as coisas recuperando para aqui a matéria de facto relevante de julgamento.
Os empregados da sociedade/ré arremessaram entulho do primeira andar do prédio em construção, para o solo, onde a máquina - uma retroescavadora - se encontrava estacionada, nas traseiras desse prédio, atingindo-a.
O acesso ao local era de circulação reduzida, quer de viaturas quer de pessoas, tratando-se de uma zona de obras.
Não foi utilizada a tubagem especial apropriada a servir de conduta ao entulho, desde o local do arremesso até ao solo, nem utilizado qualquer outro processo destinado a prevenir outros perigos, como recomendam as normas gerais relativas à segurança no trabalho, num local de relativo acesso de pessoas e viaturas.
A máquina estava estacionada nas traseiras da obra, e sobre ela foi directamente despejado o entulho da mesma obra.
2. É perante esta configuração descritiva do essencial da matéria, que importa fazer um juízo avaliativo, segundo o direito aplicável, para se saber, de que lado, e como, está a razão.
Naturalmente, está indicado, que o critério referencial de partida seja aquele que é o definidor da culpa, como um dos pressupostos da obrigação jurídica de indemnizar.
O Código Civil estabelece-o, como se sabe, no n.º 2 do artigo 487º.
Assim, depois de, no nº 1, dizer que é ao lesado (credor da indemnização) que incumbe provar a culpa do autor da lesão (devedor da obrigação de indemnizar), salvo havendo presunção legal, dispõe, no n.º 2, que: «A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
É este o padrão, ou critério de referencia da culpa, em matéria de direito civil.
Mas aqui cabe chamar a análise outro dispositivo relativo à obrigação de indemnizar, quando é certo que a sociedade/recorrente actuou através dos seus empregados.
É aqui que bate o ponto de observação, a partir do disposto no artigo 500º-1, do Código Civil «Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recai também obrigação de indemnizar».
Os empregados da recorrente, actuaram no quadro de prestações laborais que normalmente lhe estavam confiadas no desenvolvimento da actividade da ré, ao serviço da qual se encontravam.
3. Cabe então perguntar se a credora (a lesada /autora) demonstrou que os empregados da ré (lesante/recorrente) tiveram culpa pela produção dos danos verificados na máquina sobre a qual arremessaram o entulho, por forma a danificá-la, como revela a matéria de facto.
Do que se trata agora, é da realização concreta do aludido juízo valorativo (ponto 2, anterior), reportado aos comissários da ré, agentes materiais do dano produzido com o arremesso do entulho sobre a máquina da autora.
Para, garantidamente concluir que é culposa a actuação destes agentes.
A máquina atingida, não é propriamente um alfinete, mas uma retro-escavadora, normalmente visível do local do arremesso do entulho.
Estava á frente dos olhos das pessoas!
Sem esforço, considerando os factos provados - e anteriormente sintetizados - chega-se à conclusão da grosseira incúria dos empregados da ré, ao despejarem o entulho, atingindo directamente a máquina da autora, e, por via disso, danificando-a, pela forma indicada.
Como é fácil de ver, que a responsabilidade da ré existe, se bem que é de natureza objectiva, e está especialmente acolhida pelo n.º 2 do artigo 483º, e pelos n.ºs, 1 e 2, do artigo 500º, ambos do Código Civil.
Este aspecto é inquestionável.
4. Resulta do exposto, que não é preciso um esforço judicativo através configuração da perigosidade da actividade (em abstracto ou em concreto) e da presunção de culpa com que se exercita o discurso da Relação (fls. 246/247), fundando a responsabilidade civil da ré, no artigo 493º-1 e 2, do Código Civil.
A análise, com o devido respeito, «não vai segura» por esse caminho, contra o qual também reage o discurso da recorrente (conclusões: A a H - Parte II), embora a reacção também lhe não aproveite, como se torna evidente, em função do resultado, como acaba de ser desenvolvido.
5. O valor dos danos a ressarcir é o outro aspecto a ter em consideração no pedido da revista (conclusões J a N - Parte II).
A recorrente admite o principio da indemnização (conclusão Q), embora só pelo montante de 1.123.370$00.
Os valores a indemnizar, em relação aos danos sofridos pela máquina, ascendem a um montante de 1.123.370$00, atrás aludido facto 11, Parte III); quanto aos lucros cessantes, em consequência da imobilização da máquina, por gasto no aluguer de outra idêntica, representaram um dispêndio de 3.588.755$00, até 28 de Abril de 1995.
Esta data é muito anterior àquela em que a máquina reparada foi entregue à autora, em 26 de Dezembro do ano seguinte à produção do dano (30 de Dezembro de 1995) (factos n.ºs 5 e 10 - Parte III), não sendo correctas as alegações da recorrente, relativamente à duração do período de imobilização da máquina e ao consequente dever de reparação do dano no montante correspondente. (Conclusões K a N).
Foi também isto mesmo que explicou o acórdão (fls. 247) e, em conformidade, também por aí se inclina a própria parte recorrida (fls. 276 - pontos 10 a 14).
Dá assim um total de 4.712.125$00, (a converter em Euros) soma também reconhecida na decisão recorrida (fls. 247).
6. Quanto aos juros: como vem assente pela decisão recorrida (fls. 248) não se provou que a ré tivesse conhecimento do valor dos danos, antes da citação, contra o que se invoca na conclusão Q).
São assim devidos juros de mora a partir dessa data, considerando-se as sucessivas taxas em vigor. (Fls. 248).

V
Decisão
Termos em que, tudo ponderando, embora socorrendo-se de outro tipo de fundamento, quanto à obrigação de indemnização de capital, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
Oliveira Barros