Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/05.0JELSB-N.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 05/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Dispõe o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Pode constituir também fundamento da revisão a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
II - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
IV - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.
V - Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.
VI - Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
VII - Independentemente das considerações que possam ser formuladas a respeito da natureza e amplitude do fundamento, a «categoria» ou o conceito de «provas proibidas» que podem ser fundamento do recurso de revisão são enunciadas por clara remissão para o regime dos métodos proibidos de prova, como constam das definições categoriais do art. 126.º do CPP.
VIII - As provas proibidas são as obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais.
IX - Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição, pelo que, sendo tal ocorrente no caso dos autos, é de negar a pretendida revisão.

Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA, arguido condenado no processo à margem referido, não se conformando com a decisão condenatória, interpõe recurso extraordinário de revisão nos termos das disposições conjugadas dos artigos n° 449º, n°l, alíneas a) c) e d), 450º, n° l, alínea c), 451º, n°s 1,2 e 3, 453º, n°s l e 2, todos do Código de Processo Penal, e art° 29º, n°6, da Constituição da República Portuguesa.
Invoca como fundamento que «soube que recentemente que umas das pessoas referidas ao longo de processo, nomeadamente na acusação de nome BB e que se encontrava na altura em que ocorreu o seu julgamento ao que julga detida no Equador, se encontra em Portugal».

«Tal pessoa tem conhecimento ao que sabe das maioria dos factos constantes na acusação que determinou a condenação do arguido, sendo que do seu depoimento resultará claro um conjuntos de elementos probatórios que inevitavelmente ao de conduzir à sua absolvição».
Nos termos dos art°s 44º, alínea d), 453º, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal ex vi art. 612º, 613º,614º,615º e 700º, n° l alínea a) do Código do Processo Civil, o Tribunal deve ordenar a realização das diligências probatórias que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade material.
Como só agora soube da sua localização, pede a audição da testemunha a pontos que indica da matéria dada com provada, uma vez que «no caso sub judice subjazem justificações e razões válidas bastantes para que seja ordenada a realização» da diligência que requer.
Nos termos do disposto no art° 449º, alínea e) do CPP, pede também a revisão de sentença invocando como fundamento «a descoberta de ter sido utilizado na condenação meio de prova proibido».

Refere que «pese tudo o que se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a invocada nulidade das escutas e sobre o seu trânsito em julgado» a verdade é que o recorrente entende ter "descoberto" que para a sua condenação foi utilizado meio de prova proibido nos termos do art° 126º, n°3 do CPP.

A questão que, assim, quer ver apreciada é «se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 807/07 da 3o Secção que declarou nulas as escutas ao telemóvel 961664383 (alvo 1F685) não devia operar relativamente às outras escutas, nomeadamente às atinentes aos alvos atribuídos ao recorrente, por violação do art° 126º do CPP e 32º, n°8 da CRP.

Entende o recorrente que «estaremos perante a utilização na condenação de meio de prova proibido, por efeito de uma nulidade absoluta consubstanciando meio de prova proibido».

A terminar a petição de recurso, pede que o recurso seja recebido, «ordenando-se a realização da diligência requerida, com a consequente sentença absolutória de tanto resultante», ou «ser proferido despacho em que se ordene a repetição de julgamento».

2. No tribunal da condenação, a Senhora Juiz não admitiu a produção da prova requerida pelo recorrente, e prestou a Informação a que se refere o artigo 454º do CPP.

Segundo a decisão proferida, «o arguido recorrente invoca a necessidade de audição de uma pessoa como testemunha, que na altura do julgamento "... ao que julga...", estava no Equador detida.
Sobre o conceito de elemento novo de prova para efeito da revisão, decisão preliminar refere que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que pode ser entendido «por forma a contemplar mesmo aqueles [elementos] de que o apresentante tinha conhecimento da sua relevância jurídica já na data da decisão a rever, dominante no passado e outra que começa a alcançar foros de maioritária, por forma a incluir, apenas, os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, que não está dispensado de tal alegação», «sendo imperioso fazer actuar um crivo de exigente verificação sobre os pressuposto de revisão sob pena de esse meio extraordinário encobrir e se converter em meio ordinário, a qualquer momento «permitindo uma verdadeira eternização e discussão de uma mesma causa.

No caso concreto o arguido alega, […], de forma genérica, que "... ao que julga..." a pessoa que pretende ouvir na altura do julgamento estava no Equador detida, e também de forma genérica, que "...tal pessoa tem conhecimento ao que sabe da maioria dos factos constantes na acusação que determinou a condenação do arguido...", indicando de seguida os pontos em relação aos quais pretende a audição da testemunha.
Ponderando tudo o que antecede, não foi considerado que estivesse em causa um meio de prova "novo", mas um meio de prova de que o arguido já tinha conhecimento na data em que foi julgado, cuja inquirição não requereu, independentemente de "julgar" que essa pessoa, na altura, pudesse estar fora de País.

Sobre o mérito do pedido de revisão, a Informação a que se refere o artigo 454º do CPP, considerou «que o meio de prova "novo" - a existir - deve configurar um peso tal que permita fazer crer, seriamente, que irá alterar o sentido da decisão».
«Analisando a matéria de facto constante do acórdão proferido pelo Tribunal de primeira instância e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o confirmou, de facto [nos pontos 11. a 27. dos factos provados] é referido o nome de BB como pessoa relacionado com transporte de cocaína "para" o arguido recorrente ou directa/ou indirectamente a mando do arguido recorrente».

«Mas avaliando e ponderando, por sua vez, a fundamentação do acórdão quanto à formação da convicção do Tribunal e a análise crítica da prova feita, também resulta que o Tribunal deu como provada matéria de facto com base, entre o mais, nas declarações confessórias da co-arguida CC, que declarou viver com o arguido recorrente há cerca de 12 anos e que confirmou quer a sua participação nos factos, quer a participação do arguido AA, em tais factos».
«O Tribunal de primeira instância analisou e avaliou, especificamente, tais declarações de co-arguida, na parte em que importaram a prova ou não prova de factos relativos ao arguido AA e valorou-as, por sua vez, face à demais prova - incluindo a testemunhal – produzida».
De igual modo procedeu o Tribunal da Relação de Lisboa, quando conheceu do recurso interposto pelo arguido para tal instância.
«Valorando o que antecede, com o que é a alegação genérica do arguido quanto à importância e relevância da audição da "nova" testemunha» não considerou «que a audição de tal pessoa (a encontrar-se em Portugal) configure, à partida, um peso tal que permita fazer crer, seriamente, que irá alterar o sentido da decisão».

Tendo em atenção qualquer uma das alíneas invocadas pelo recorrente para fundamentar o recurso extraordinário - concretamente o art° 449°, n° 1, al. d) e al. e), do CP.Penal -, no âmbito do disposto no art° 453°, n° 1 e 2, do C.P.Penal, a Informação entendeu que não se impunha «neste momento a diligência de audição, como testemunha, da pessoa indicada pelo arguido e que tal se revel[asse] indispensável para a descoberta da verdade, de modo a fazer um juízo de prognose favorável quanto ao mérito do requerido pelo arguido».
«Acresce que face ao teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que concreta e especificamente se pronunciou quanto à arguida nulidade das escutas telefónicas (cfr. Ponto "III - 3.1." do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), também não se me afigura que quanto ao fundamento da al. e), do n° 1, do art° 449°, do C.P.Penal, possa advir mérito para o pedido de revisão apresentando pelo arguido».

3. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanha a informação parecer prestada pela M. Juíza, considerando que «os factos e argumentos carreados pelo recorrente ao recorrer extraordinariamente nos termos do art. 449°, não densificam, provas e nulidades probatórias que lançassem dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido».

4. Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal, que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Pode constituir também fundamento da revisão a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão.
São factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da alínea d) no nº 1 do artigo 449º do CPP.
A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.
Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova».
De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.
O recorrente invoca como fundamento do recurso a existência («descoberta») de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação», previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.
No entanto, e para além de o meio de prova pessoal – a existência, e a identificação da testemunha – não ser desconhecida do recorrente no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
Por um lado, e como refere a Informação da senhora Juíza, o recorrente nada alega com consistência mínima, mas apenas invoca possibilidades conjecturais, hipóteses e suposições sobre a eventual ciência e a razão de ciência da testemunha que agora vem identificar, e por outro, a fundamentação da matéria de facto da decisão condenatória ancora-se em elementos de provas analisados, ponderados e consistentes, impondo-se às alegações vagas e genéricas sobre a hipotética relevância da audição da nova testemunha.
Não foram, pois, invocados novos factos ou meios de prova que «por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

5. O recorrente invoca, também, como fundamento da revisão, a alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP: se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º do CPP.
Independentemente das considerações que possam ser formuladas a respeito da natureza e amplitude do fundamento, a «categoria» ou o conceito de «provas proibidas» que podem ser fundamento do recurso de revisão são enunciadas por clara remissão para o regime dos métodos proibidos de prova, como constam das definições categoriais do artigo 126 do CPP: «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» - nº 1.
São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação, utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; ou promessa de vantagem legalmente inadmissível – nº 2.
São igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular – nº 3.
As provas proibidas são, nesta acepção, as provas obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais.
Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição. Nestes casos, como por exemplo as intercepções telefónicas, especificamente reguladas nos artigos 187ºe 188º do CPP, as contingências processuais e as consequentes discussões que possam assumir sobre respeito dos pressupostos e dos procedimentos podem e devem ter lugar no processo, aí sendo decididas as questões pertinentes que forem eventualmente suscitadas. Não sendo meios proibidos por natureza, não integram as categorias referidas no artigo 126º do CPP, e logo por aqui a discussão sobre alguma irregularidade que os possa afectar, ou foi decidida no processo, ou poderia tê-lo sido, afastando-se inteiramente, material e processualmente, do âmbito de aplicação e de integração do fundamento para revisão da alínea e) do nº 1 do artigo 449º do CPP.
Improcede, pois, também este fundamento do recurso.

6. Nestes termos, pela improcedência dos fundamentos, nega-se a revisão.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2011

Henriques Gaspar (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira