Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Dispõe o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, que a revisão de uma sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Pode constituir também fundamento da revisão a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos do tribunal na data do julgamento, possam ser susceptíveis de suscitar dúvidas sérias sobre a justiça da decisão. II - São factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP. IV - A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida. V - Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo. VI - Se, o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão. VII - Independentemente das considerações que possam ser formuladas a respeito da natureza e amplitude do fundamento, a «categoria» ou o conceito de «provas proibidas» que podem ser fundamento do recurso de revisão são enunciadas por clara remissão para o regime dos métodos proibidos de prova, como constam das definições categoriais do art. 126.º do CPP. VIII - As provas proibidas são as obtidas mediante meios que por natureza são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infracção criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais. IX - Nada tem que ver com o regime específico das «provas proibidas» a utilização no processo de meios que, embora afectando direitos fundamentais, podem assumir legitimidade se foram respeitados pressupostos materiais e procedimentais na aquisição, pelo que, sendo tal ocorrente no caso dos autos, é de negar a pretendida revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, arguido condenado no processo à margem referido, não se conformando com a decisão condenatória, interpõe recurso extraordinário de revisão nos termos das disposições conjugadas dos artigos n° 449º, n°l, alíneas a) c) e d), 450º, n° l, alínea c), 451º, n°s 1,2 e 3, 453º, n°s l e 2, todos do Código de Processo Penal, e art° 29º, n°6, da Constituição da República Portuguesa. Invoca como fundamento que «soube que recentemente que umas das pessoas referidas ao longo de processo, nomeadamente na acusação de nome BB e que se encontrava na altura em que ocorreu o seu julgamento ao que julga detida no Equador, se encontra em Portugal». «Tal pessoa tem conhecimento ao que sabe das maioria dos factos constantes na acusação que determinou a condenação do arguido, sendo que do seu depoimento resultará claro um conjuntos de elementos probatórios que inevitavelmente ao de conduzir à sua absolvição». Refere que «pese tudo o que se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a invocada nulidade das escutas e sobre o seu trânsito em julgado» a verdade é que o recorrente entende ter "descoberto" que para a sua condenação foi utilizado meio de prova proibido nos termos do art° 126º, n°3 do CPP. A questão que, assim, quer ver apreciada é «se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 807/07 da 3o Secção que declarou nulas as escutas ao telemóvel 961664383 (alvo 1F685) não devia operar relativamente às outras escutas, nomeadamente às atinentes aos alvos atribuídos ao recorrente, por violação do art° 126º do CPP e 32º, n°8 da CRP. Entende o recorrente que «estaremos perante a utilização na condenação de meio de prova proibido, por efeito de uma nulidade absoluta consubstanciando meio de prova proibido». A terminar a petição de recurso, pede que o recurso seja recebido, «ordenando-se a realização da diligência requerida, com a consequente sentença absolutória de tanto resultante», ou «ser proferido despacho em que se ordene a repetição de julgamento». 2. No tribunal da condenação, a Senhora Juiz não admitiu a produção da prova requerida pelo recorrente, e prestou a Informação a que se refere o artigo 454º do CPP. Segundo a decisão proferida, «o arguido recorrente invoca a necessidade de audição de uma pessoa como testemunha, que na altura do julgamento "... ao que julga...", estava no Equador detida. No caso concreto o arguido alega, […], de forma genérica, que "... ao que julga..." a pessoa que pretende ouvir na altura do julgamento estava no Equador detida, e também de forma genérica, que "...tal pessoa tem conhecimento ao que sabe da maioria dos factos constantes na acusação que determinou a condenação do arguido...", indicando de seguida os pontos em relação aos quais pretende a audição da testemunha. Sobre o mérito do pedido de revisão, a Informação a que se refere o artigo 454º do CPP, considerou «que o meio de prova "novo" - a existir - deve configurar um peso tal que permita fazer crer, seriamente, que irá alterar o sentido da decisão». «Mas avaliando e ponderando, por sua vez, a fundamentação do acórdão quanto à formação da convicção do Tribunal e a análise crítica da prova feita, também resulta que o Tribunal deu como provada matéria de facto com base, entre o mais, nas declarações confessórias da co-arguida CC, que declarou viver com o arguido recorrente há cerca de 12 anos e que confirmou quer a sua participação nos factos, quer a participação do arguido AA, em tais factos». Tendo em atenção qualquer uma das alíneas invocadas pelo recorrente para fundamentar o recurso extraordinário - concretamente o art° 449°, n° 1, al. d) e al. e), do CP.Penal -, no âmbito do disposto no art° 453°, n° 1 e 2, do C.P.Penal, a Informação entendeu que não se impunha «neste momento a diligência de audição, como testemunha, da pessoa indicada pelo arguido e que tal se revel[asse] indispensável para a descoberta da verdade, de modo a fazer um juízo de prognose favorável quanto ao mérito do requerido pelo arguido». |