Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2776
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CESSAÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: SJ200610030027761
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A cláusula da transacção efectuada em acção de alimentos, alcançada entre as partes em 08-05-2000, e homologada por sentença, em que se estabeleceu que a obrigação de pagamento vigoraria enquanto se mantivesse a formação da filha, não podendo esta não transitar de ano uma única vez, sob pena da cessação da obrigação, sob condição de a mesma, no final de cada ano lectivo, dar conhecimento ao pai dos resultados escolares obtidos, não pode considerar-se uma renúncia ao direito a alimentos, a qual não seria permitida (cfr. arts. 280.º e 2008.º do CC).
II - Tendo a recorrente alegado depressões e outros problemas do foro psicológico por que tem passado, imputando mesmo responsabilidades a seu pai por essa sua situação, trata-se de matéria relevante, que pode constituir causa justificativa do incumprimento do acordo celebrado.
III - Assim sendo, os autos não forneciam os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e sensata no despacho saneador, (onde se entendeu, face aos termos da transacção efectuada, haver
lugar à cessação da obrigação de prestar alimentos), devendo os mesmos prosseguir para julgamento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - AA propôs, em 12 de Março de 2004, a presente acção de Cessação da Obrigação de Alimentos contra sua filha BB.
Alegou para tanto, em síntese, que se encontra estabelecida, a favor da Requerida e a pagar pelo Requerente, que sempre cumpriu pontualmente, uma pensão de alimentos no valor mensal de 20.000$00, fixada por sentença homologatória de acordo alcançado em 08-05-2000, que vigoraria enquanto a mesma se mantivesse a estudar, e sob a condição desta, no final de cada ano lectivo, lhe dar conhecimento dos resultados escolares, frequentando à data, o 2º ano da Licenciatura em Cerâmica na Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA-ETAC). Ora, como o curso tem a duração de 4 anos, a Requerida já deve ter concluído a licenciatura em 2003, sendo certo que nunca lhe deu conhecimento dos resultados escolares, nem a ARCA-ETAC lhe deu tal informação. O Requerente, entendendo que já cessou a obrigação da prestação mensal de alimentos à Requerida, terminou requerendo que se solicitasse à ARCA-ETAC informação sobre a conclusão da Licenciatura em Cerâmica da Requerida.

Respondendo à informação solicitada em 22-04-2004, a ARCA-ETAC esclareceu que a Requerida estava matriculada, no ano lectivo de 2003/2004, no 4º ano da Licenciatura em Cerâmica, sendo o plano de estudos do curso de 5 anos lectivos.

Designada uma conferência, na qual não foi possível chegar a acordo, ordenou-se a notificação da Requerida para contestar a acção, no prazo de 10 dias.

Na sua contestação, de 6 de Outubro de 2004, a Requerida refere que o presente pedido não tem razão de ser, legal ou moral, uma vez que recai sobre os pais o dever de alimentar os filhos enquanto estes não têm ou não tiverem condições de se sustentar, o que é o caso. Não sendo renunciável o direito a alimentos, é nula a cláusula constante do acordo celebrado em 08-05-2000 que o Requerente invoca para a cessação da sua obrigação, ultrapassado que está o prazo fixado para a Requerida concluir a licenciatura. Acresce que foi o Requerente, com o seu comportamento, que contribuiu para o insucesso escolar da Requerida, que adoeceu, o que alterou as circunstâncias do acordado, que assim não pode produzir efeitos. Acontece que a pensão de alimentos, que o ora Requerente nunca actualizou, como estava obrigado, e até deixou de pagar, a partir de Agosto de 2004, é, agora, insuficiente, para as necessidades da Requerida, que carece no mínimo de quantia equivalente ao SMN (€ 365,60), podendo e devendo o pai contribuir com metade dessa quantia. Termina pedindo, em reconvenção, a actualização da prestação alimentícia para meio SMN, a prestar enquanto a mesma não a puder dispensar e que se ordene descontos no vencimento do Requerente, que se encontra em incumprimento, desde Agosto de 2004.

O Requerente apresenta, a fls. 63 e seguintes, a sua resposta ao pedido reconvencional, concluindo pela improcedência do mesmo, impugnando os factos alegados pela Requerida no seu articulado.

A fim de se apurar qual a concreta situação escolar da Requerida e instruir os autos para a decisão, solicitaram-se diversas informações sobre o curso da Requerida à ARCA-ETAC, que o satisfez a fls. 82/83.

Por entender que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa, por se tratar de questão de direito, o Senhor Juiz proferiu, em 29.03.2005, a decisão de fls. 86 a 91, segundo a qual “se declarou cessada, com efeitos a partir de 31 de Julho próximo, a obrigação que impendia sobre o ora Rte e a que estava obrigado pela decisão proferida nos autos apensos, em 8-05-2000, a actualizar nos termos convencionados, nos anos de 2001, 2002 e 2005”.

Após recurso da Requerida, foi, no Tribunal da Relação de Coimbra, proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença apelada.

Ainda inconformada, veio a Requerida interpor o presente recurso de revista, o qual foi admitido.


A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O recorrido veio instaurar acção de cessação de alimentos, nos termos do art. 1121º do Cód. Proc. Civil, e a requerida, ora recorrente, veio defender-se, desejando que a sua situação fosse analisada e, por isso, instaurou reconvenção, que não foi rejeitada, mas apenas não se analisaram as questões ali articuladas, por se considerar prejudicada pela declaração de cessação dos alimentos.
2ª - Ora, esta decisão da 1ª Instância, confirmada pela Relação, não pode deixar de ser nula, por não terem permitido que a situação concreta de fundo da recorrente fosse analisada, nos termos colocados.
3ª - E, por isso, quer a sentença da 1ª Instância, quer o acórdão sub judice, enfermam de nulidade, a qual se argui, nos termos e para os efeitos do art. 668º do Cód. Proc. Civil, conjugado com o art. 716º deste mesmo Código.
4ª - Mesmo que assim não se entenda, os autos não têm de facto dados por provados que pudessem sustentar a cessação dos alimentos, pois esta é apenas possível por desnecessidade, por força do art. 2013º do Código Civil, e a renúncia aos alimentos, como se proclama no acórdão, é ilegal e, por isso, nula, pois era necessário diligenciar sobre a cessação dos alimentos.
5ª - Assim, no acórdão sub judice e na sentença da 1ª Instância, fazem interpretação das normas constantes dos arts. 1880º, 2004º, 2009º, 2012º. 2013º e 2019º do Código Civil.
6ª - E a interpretação que foi dada a estas normas não pode deixar de ofender os nºs 3 e 5 do art. 36º da Constituição da República e, por isso, são inconstitucionais.

Pediu, assim, que, com a anulação da decisão recorrida, se ordenem as diligências necessárias à análise da questão, nomeadamente da situação concreta da recorrente, para se poder saber da necessidade ou desnecessidade dos alimentos.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Nas instâncias consideraram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão:
1. BB nasceu em 21-06-1978 e é filha de AA e de CC.


2. A BB instaurou acção de alimentos, nos termos do art. 1412º do CPC, contra o seu pai AA, que deu entrada em juízo em 23-03-1999.
3. No ano lectivo 1999/2000, a então Requerente matriculou-se no 1º ano da Licenciatura em Escultura na Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra (ARCA-ETAC), inscrevendo-se em todas as disciplinas.
4. Por sentença homologatória de acordo alcançado em 8-05-2000, ficou o ora Requerente obrigado a pagar a título de alimentos à sua filha, até ao dia 8 de cada mês, a quantia mensal de 20.000$00, por depósito em conta, com início no próximo mês de Junho.
5. Mais se estabeleceu que esta obrigação vigoraria enquanto se mantivesse a formação da filha, apenas podendo esta não transitar de ano uma única vez, sob pena da cessação da obrigação, sob condição de a mesma, no final de cada ano lectivo, dar conhecimento ao pai dos resultados escolares obtidos.
6. Estabeleceu-se, ainda, que esta quantia seria actualizada, em Janeiro de cada ano e na proporção do aumento do estabelecido para a função pública (regime geral).
7. Em 2000, a ora Requerida mudou do curso de Escultura para Cerâmica (curso composto por 5 anos lectivos), o que não atrasou a sua progressão curricular, uma vez que os 1º e 2º anos são comuns às duas licenciaturas.
8. No ano lectivo de 2003/2004 (5ª inscrição), encontrava-se a ora Requerida matriculada no 4º ano da Licenciatura em Cerâmica (4 disciplinas, que anulou em Fevereiro de 2004), bem como em mais 6 disciplinas, sendo 2 do 1º ano, 2 do 2º ano e 2 do 3º ano.
9. Em 2004/2005 (6ª inscrição), a ora Requerida encontra-se matriculada no 4º ano da Licenciatura em Cerâmica (4 disciplinas: todas as disciplinas desse ano), bem como em mais duas disciplinas, sendo uma do 2º ano e outra do 3º ano.
10. Para terminar o Curso, falta-lhe ainda frequentar com êxito o 5º ano, composto por duas disciplinas.
11. A ora Requerida sofre de problemas psicológicos, que se têm agravado nos últimos anos.

III – 1. Na 1ª Instância, o Senhor Juiz, depois de enunciar os normativos legais respeitantes ao poder paternal, a relações entre pais e filhos e à obrigação de prestação de alimentos por parte dos pais até que os filhos, mesmo sendo maiores, completem a sua formação profissional, no circunstancialismo previsto no artigo 1880º do Código Civil, escreveu:

“Não cabendo apreciar aqui a existência de obrigações morais, uma vez que não compete a este tribunal emitir juízos de valor que tal implicaria, impõe-se, tão só, aferir se ocorreu ou não, legalmente, a cessação da obrigação alimentar, face à decisão proferida nos autos apensos em 8-05-2000.
Ora, face ao disposto nos arts. 1880º e 1879º, ambos do CC, a obrigação de prover ao sustento e de assumir as despesas relativas à segurança, saúde e educação dos filhos mantém-se após a sua maioridade ou emancipação, se os mesmos não houverem completado a sua formação profissional, e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
O que quer dizer que, se o Rte se mantém legal e judicialmente obrigado até que o filho complete a sua formação, a este competirá diligenciar, no sentido de essa formação se não arrastar, procurando pôr fim, o mais rápido possível, a essa situação.
Assim sendo, devendo ter a Rdª concluído o seu curso de 5 anos em Julho último, podendo ainda fazê-lo até Julho próximo, face ao acordado não trânsito de ano por uma única vez (significando que tudo o que vá para além desse momento, excede o tempo convencionado para que a respectiva formação da Rdª se complete), apesar de se verificar que tal não irá ocorrer, uma vez que a Rdª está matriculada no 4º ano (apesar de ter duas cadeiras atrasadas), a verdade é que se mantém o Rte obrigado até ao fim desse prazo.
Sendo esse o espírito do legislador na obrigação legal que comete aos pais, bem como o alcance da sentença proferida nos autos apensos, estando a obrigação moral, fora de qualquer apreciação jurisdicional.
Inexistindo qualquer fundamento para continuarem a ser prestados pelo Rte a partir dessa data, os pagamentos a favor da Rdª.
Termos em que, se irá declarar cessada com efeitos a partir de 31 de Julho próximo, a obrigação que impendia sobre o ora requerente e a que estava obrigado pela decisão proferida nos autos apensos, em 8-05-2000.
Quanto à actualização da pensão de alimentos convencionada, sabido que os vencimentos da função pública estiveram congelados nos anos de 2003 e 2004, temos que se impõe fazer a actualização da prestação mensal a título de alimentos a cargo do ora Rte, nos anos de 2001, 2002 e 2005.
Relativamente ao pedido reconvencional, face à procedência do pedido e consequente cessação da pensão de alimentos, mostra-se o mesmo prejudicado. Acresce que, na sentença de 8-05-2000, se convencionou logo a actualização da pensão de alimentos, não sendo, assim, possível uma dupla actualização, sem qualquer justificação, não alegada, que pusesse em causa a estabelecida”.

2. Para justificar a improcedência da apelação, escreveu-se no acórdão recorrido:
“..., a recorrente ao acordar em que o pagamento dos alimentos pelo seu pai ficasse condicionado à informação ao mesmo dos resultados escolares por si obtidos no final de cada ano lectivo, e apenas poder não passar de ano por uma única vez, não estava, como sustenta, a renunciar ao direito a alimentos, ou a deles dispor, o que poderia tornar esse acordo nulo por contrário à lei (art. 280º). Concordou, sim, em deixar de exigir do pai a obrigação que sobre este passou a impender de a sustentar até ao termo da sua formação profissional, obrigação essa filiada, como se disse, no art. 1880º, caso não finalizasse em tempo razoável o curso em que se inscreveu.
Em todo o modo, é justo salientar que o referido condicionalismo tem pleno assento nesse normativo, que impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”. Significa isto que não seria razoável exigir-se do requerido o contributo para a filha maior completar a licenciatura do curso se ela o não terminasse no período de duração normal.
(...).
O art. 1880º não trata de um caso de direito a alimentos, mas de uma extensão da obrigação dos pais para além da menoridade dos filhos, de modo a que a estes seja, na prática, possível alcançar o termo da sua formação profissional. Esta disposição visa estender aos filhos maiores ou emancipados algumas das obrigações que tipicamente se englobam no poder/dever paternal dos pais: sustento, segurança, saúde e educação dos filhos.
Para que essa obrigação perdure, considera a lei a formação razoavelmente exigida, outrossim requerendo o normal rendimento da actividade escolar. Mas não exige que o alimentando já tenha iniciado essa específica formação profissional.
Nesse requisito de razoabilidade (de exigir dos pais auxílio e assistência pela maioridade adentro) deve entrar como factor de apreciação a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de se cair numa situação de abuso do direito de peticionar alimentos.
No concreto caso, a recorrente deveria ter concluído o seu curso de 5 anos em Julho de 2004, podendo ainda fazê-lo em Julho de 2005 face ao acordado. Para além desse momento, excedia o tempo convencionado para que a sua formação se completasse. Como se salienta na sentença, tal não irá ocorrer uma vez que a recorrente está matriculada no 4º ano (apesar de ter duas cadeiras atrasadas).

É pois incontroverso que a mesma não completou ainda a sua formação profissional, apesar de ter já completado 27 anos de idade. Estando a concluir o 4º ano do curso de cerâmica que decidiu frequentar, tendo em atraso uma disciplina do 2º ano e uma outra do 3º ano, faltando-lhe ainda frequentar com êxito o 5º ano, tal é demonstrativo de um fraco aproveitamento académico. Não tendo provado qualquer causa motivadora, designadamente os problemas psiquiátricos de que sofre, desse atraso em completar a licenciatura, incumpriu o acordado, deixando de existir também fundamento legal para o prolongamento da obrigação de sustento da requerente a cargo de seu pai.
Não será um caso de violação grave dos deveres do alimentado para com o obrigado a determinar a cessação da obrigação de prestar alimentos [art. 2013º, 1, c)]. Antes sim, uma situação de não verificação do aludido requisito da razoabilidade por culpa do alimentado em não ter completado a sua formação profissional, ainda que a necessidade da pensão alimentícia se possa manter”.

3. Segundo o artigo 1879º do Código Civil, “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”.

“Se no momento em que atinge a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” – artigo 1880º do mesmo diploma.

Ora, defende a recorrente que a cessação dos alimentos é apenas possível por desnecessidade dos mesmos, por força do artigo 2013º do referido Código.

Não lhe assiste razão.

Estabelece o nº 1 do invocado artigo que a obrigação de prestar alimentos cessa pela morte do obrigado ou do alimentado (alínea a)), quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles (alínea b)) e quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (alínea c)).

Nas situações como a dos presentes autos, estamos perante um caso especial de prorrogação da obrigação de prestação de alimentos dos pais para com os filhos maiores (ou emancipados) pelo período razoavelmente considerado necessário para que estes completem a sua formação profissional.

Trata-se, portanto, de uma disposição (o aludido artigo 1880º) que, como bem refere o acórdão recorrido, visa estender aos filhos maiores ou emancipados algumas das obrigações que tipicamente se englobam no poder/dever paternal dos pais: sustento, segurança, saúde e educação dos filhos.

Assim sendo, a manutenção ou a cessação da obrigação de prestar alimentos depende da forma como vai decorrendo a formação profissional dos filhos, tendo-se, portanto, em consideração a razoabilidade da exigência do cumprimento dessa obrigação pelo tempo normalmente adequado a que tal formação se complete.

Logo, não pode aqui a recorrente opor-se à cessação com o fundamento de que continua a necessitar de receber alimentos de seu pai.

4. Na 1ª Instância entendeu-se, como vimos, que os autos permitiam uma decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador, o que foi confirmado pela Relação.

Alega a recorrente que se está perante uma nulidade: primeiro, da sentença; depois, do acórdão ora recorrido.

Lendo o nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), não vislumbramos como se possa estar perante alguma das nulidades aí previstas.
Se se entender que a recorrente – como, aliás, o refere nas alegações e conclusões apresentadas na apelação (deveria referir o mesmo nas alegações e conclusões da presente revista, pois dar como reproduzidas “as conclusões efectuadas nas alegações de apelação de fls. 107 a 109” não é nada) – pretende aludir à do 1º segmento da alínea d) – omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas –, é sintomático que lhe não assiste a mínima razão.

Efectivamente, e como prescreve o nº 2 do artigo 660º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Ora, tendo as instâncias, face aos termos da transacção efectuada pelas partes em 08.05.2000, entendido que havia lugar à cessação da obrigação de prestar alimentos, é óbvio que o pedido de elevação do montante alimentar, deduzido pela ora recorrente em sede de reconvenção, ficou prejudicado.
Foi isso que a sentença referiu, pelo que o acórdão recorrido considerou – bem – não ocorrer a apontada nulidade, o que significa que, no tocante à Relação, nunca poderia estar-se perante uma nulidade, mas antes um erro de julgamento.

5. Resta-nos, portanto, apreciar a questão fulcral: saber se o incumprimento por parte da ora recorrente do constante do acordo celebrado com seu pai, designadamente no que concerne a “não transitar de ano, por uma única vez, sob pena de cessar a obrigação do requerido”, é suficiente para que, de imediato, se declare cessada a obrigação alimentar.

Tal cláusula da transacção não pode considerar-se uma renúncia ao direito a alimentos, a qual não seria permitida (cfr. artigos 280º e 2008º do Código Civil).

De qualquer forma, ao contrário do defendido nas instâncias, afigura-se-nos que os autos não forneciam os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e sensata no despacho saneador.

Apesar de ser manifesto, aquando dessas decisões, que a ora recorrente já “não transitara de ano” por mais de uma vez (seria, na altura, por duas vezes), desrespeitando o acordo que fizera com seu pai, a verdade é que ela procurou justificar na sua contestação/reconvenção as razões por que tal sucedeu.

Alega ela depressões e outros problemas do foro psicológico por que tem passado, imputando mesmo responsabilidades a seu pai por essa sua situação (cfr. nºs 9º da contestação e 2º a 10º da reconvenção), para justificar os atrasos na sua formação profissional.

Trata-se de matéria relevante, que pode constituir causa justificativa do incumprimento do acordo celebrado.

Aliás, e face à posição assumida pelo Requerente (cfr. nº 22º da resposta) e tendo em conta prova documental inserta nos autos, as instâncias já deram como assente que a Requerida sofre de problemas psicológicos, que se têm agravado nos últimos anos.

Só que será necessário indagar se esses problemas podem constituir ou não justificação para o atraso no termo da formação profissional da Requerida, o que as instâncias não fizeram.

Perante o exposto, não se compreende que o acórdão recorrido conclua que “não tendo provado qualquer causa motivadora, designadamente os problemas psiquiátricos de que sofre, desse atraso em completar a licenciatura, incumpriu o acordado”.

Como podia ela provar, se não lhe foi dada oportunidade para tal?

6. Estamos perante a situação prevista no nº 3 do artigo 729º do CPC: necessidade de ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Os presentes autos têm sido processados nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 1121º do CPC, apesar das profundas deficiências da petição inicial (nem sequer existe, no final, o necessário pedido de cessação de alimentos e nem há indicação do valor da causa, anomalias que não chegaram a ser supridas).

Assim sendo, aplicando-se-lhe os termos do processo sumário (parte final do citado nº 3 do artigo 1121º), com a revogação do despacho saneador-sentença proferido e do acórdão que confirmou tal decisão, deverão os autos prosseguir para julgamento (cfr. artigo 787º do CPC), tendo-se em conta não só o acima exposto, como ainda a matéria respeitante ao pedido reconvencional.

IV – Nos termos expostos, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, decide-se determinar a remessa dos autos directamente à 1ª Instância, a fim de o Senhor Juiz substituir o despacho saneador-sentença proferido por outro que faça prosseguir os autos para julgamento, tendo em conta o acima referido.

Custas pelo recorrido, aqui e na Relação.

Lisboa, 3 de Outubro de 2006

Moreira Camilo (Relator)
Urbano Dias
Paulo Sá