Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DUPLA CONFORME ARGUIÇÃO DE NULIDADES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. a), do CPP, foi proferida Decisão Sumária, que rejeitou o recurso interposto pelo arguido por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 414º, nº 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, tendo sido apresentada reclamação para a Conferência, que confirmou a Decisão sumária II - Nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. III - No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do TC n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09-05-2013. IV - Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no art. 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. V - Estão, assim, estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou uma pena inferior a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto a pena exceda 8 anos de prisão. VI - Ora, a decisão recorrida, o acórdão recorrido confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância, onde, em tal óptica, não é admissível recurso do acórdão recorrido para o STJ. VII - Inexistindo recurso para o Supremo, da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do STJ. VIII - A reclamação agora apresentada refere o Acórdão do STJ, de 03-11-2011 (proferido no âmbito do Proc. 2/00.7TBSJM.P2.S1, e disponível in www.dgsi.pt): “da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme estabelece o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, sendo, então, o recurso julgado em conferência”, na expectativa de que a conferência divirja da decisão tomada. IX - Entende, ainda, o ora reclamante que a decisão sumária é prematura, “na medida em que lhe foi coartada a possibilidade que a lei processual lhe confere, de ver reapreciada por Tribunal Superior as questões por si suscitadas, designadamente as anteriormente referidas.” Mais entende o reclamante que importa, “discutir” e esclarecer os “vícios” apontados ao Acórdão recorrido, devendo ser explicitado e fundamentado a concordância ou não com tal aresto. X - Se é certo que o arguido pode, ao abrigo do disposto no n.º 8, do art. 417.,º do CPP, reclamar para conferência, tendo para tal o legislador previsto a salvaguarda da colegialidade da lei, não é menos certo que a decisão sumária não é um despacho qualquer do relator, pois com tal decisão se põe termo à instância recursória. Relembre-se que com a introdução da decisão sumária, introduzida no CPP, com a L n. º 48/2007, de 29-08, o legislador pretendeu racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso- a decisão sumária do relator- quando o recurso esteja destinado ao insucesso, por alguma das razões elencadas nas diversas alíneas do n.º 6 do art. 417.º. XI - O recorrente imputa duas nulidades ao acórdão recorrido. Não sendo o recurso admissível, conforme se decide, as eventuais nulidades de sentença ou acórdão, para serem conhecidas, devem arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão que delas enferma, em requerimento autónomo, nos termos do disposto nos arts. 379.º, n.º 2, do CPP, cujo regime é complementado pelo n.º 4 do 615.º do CPC. O prazo é de 10 dias, como estabelece o art. 105.º, n.º 1, do CPP. XII - O facto de o recorrente ter arguido as nulidades em requerimento de interposição de recurso não é obstáculo ao seu conhecimento pelo tribunal recorrido, como se retira do art. 193.º, n.º 3, do CPC. Não cabendo ao Supremo [indevidamente solicitado] decidir sobre se a arguição das nulidades teve ou não lugar dentro do prazo previsto para o efeito, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, se remetam os autos ao Tribunal da Relação, a fim de apreciar o requerimento de interposição do recurso como sendo de arguição de nulidades do acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 14 514/16.7T9PRT.P1 Recurso penal (reclamação)
Acordam, precedendo conferência, os Juízes da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de justiça
I. 1. Nos presentes autos que correm seus termos no Juízo Central Criminal ...- Juiz 2, foi proferido acórdão, em 27.05.2019, que condenou o arguido AA, em autoria material, nos seguintes termos: - 7 (sete) crimes de falsificação previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 256.º, n.º 1 a) do Código Penal (CP) e um na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão e cada um dos restantes seis na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 al. a) do CP, um na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão e cada um dos três na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 e 30.º, n.º 1, ambos do CP, foi condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva. 2. O arguido AA, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), onde foi proferido acórdão em 10.12.2019 que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. 3. Deste acórdão veio o arguido recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, cingindo o seu objecto à apreciação das seguintes questões: 4. O recurso foi admitido por despacho de 12.02.2020. 5. O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio responder no sentido de que o recurso não deve ser admitido, por inadmissibilidade legal, devendo ser rejeitado, em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 400.°, n.°l, al. f), 432.°, al. b), 414.° n.° 2 e 420.°, n.° l, al. b) do Código de Processo Penal (CPP). 6. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foram distribuídos em 29.06.2020, tendo a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido Parecer nos termos do disposto no artigo 416.º do CPP, entendendo como o MP junto do TRP, que o recurso é de rejeitar nos termos das diposições conjugadas dos artigos 420.º , n.º 1, alínea b), 414.º, n.ºs 2 e 3 do CPP. 7. Cumprido o disposto no n. º 2, do artigo 417.º do CPP, foi reiterado o pedido recursivo. 8. Nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea a), do CPP, foi proferida Decisão Sumária, em 6 de outubro de 2020, que rejeitou o recurso interposto por AA por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 414º, nº 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP. 9. O Arguido notificado desta Decisão Sumária, vem, nos termos do disposto nos artigos 417.º, nºs 6 e 8, e 419.º, n.º 3, alínea a) do CPP, da mesma apresentar Reclamação para a Conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: (…) 1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Recorrente, aqui Reclamante, discordar com o entendimento explanado pela Veneranda Senhora Juiz Conselheira Relatora, quando, por entender que a decisão não é passível de recurso, conclui pela rejeição do mesmo, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º n.º1, alínea b) do C.P.P. 2. Isto porque, salvo melhor opinião, e com todo o devido e merecido respeito, entende modestamente o Recorrente que tal decisão se mostra como prematura, na medida em que, decide, desde logo, pela rejeição do recurso interposto, 3. Sem que, em momento algum, se “debruce”, efetivamente, sobre as questões suscitadas pelo aqui Reclamante no recurso por si apresentado, nomeadamente, da nulidade do douto Acórdão da Relação do Porto por falta de fundamentação e por violação do princípio da proibição da dupla valoração e, bem assim, da justeza, correção e suspensão da pena aplicada ao ora Reclamante. 4. Pelo que, assim não sucedendo, entende o Recorrente por prejudicada a sua posição processual, na medida em que lhe foi coartada a possibilidade que a lei processual lhe confere, de ver reapreciada por Tribunal Superior as questões por si suscitadas, designadamente as anteriormente referidas. Com efeito, 5. E para decidir pela rejeição do recurso interposto, refere a Veneranda Senhora Juiz Conselheira Relatora que, «estão, assim, estabelecidos os dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão». 6. Ora, com todo o devido e merecido respeito, não se poderá concordar com a Decisão Sumária proferida, entendendo o aqui Reclamante que, ao invés de ter sido proferida decisão de rejeição do recurso apresentado, deveria o recurso ter sido recebido e conhecido do seu mérito, decidindo-se, a final, salvo melhor opinião, pela sua procedência. 7. Na realidade, no caso dos autos, importa, como referido, “discutir” e esclarecer os “vícios” apontados ao douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e, se for o caso, explicitar do porquê de se concordar com o ali decidido e a respetiva fundamentação de tal concordância. Não obstante, 8. E conforme dispõe o artigo 419.º, n.º 3, alínea a) do C.P.P., apresentada a presente Reclamação, sempre o Recurso interposto terá que ser julgado em Conferência. 9. Veja-se, também, o que refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-11-2011 (proferido no âmbito do Proc. 2/00.7TBSJM.P2.S1, e disponível in www.dgsi.pt): «da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme estabelece o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, sendo, então, o recurso julgado em conferência», 10. Sendo certo que, «o poder de cognição da conferência tem uma natureza originária e não derivada (…) a conferência não está vinculada nem à decisão do relator nem à reclamação do sujeito ou participante afetado pela decisão do relator». (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição, pág. 1160). Termos em que, atento o exposto, requer- se seja revogada a douta Decisão Sumária proferida, devendo, nessa sequência, conhecer-se do mérito do Recurso interposto. (…). 10. Efectuado exame preliminar, nos termos do respectivo despacho, foram os autos remetidos para conferência.
II. 11. Na decisão sumária, proferida pela relatora, entendeu-se que o recurso interposto era inadmissível, porquanto: (…) 11. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme. Da conjugação destas disposições, resulta que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 12. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”). E como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”. 13. Estão, assim, estabelecidos dois pressupostos de irrecorribilidade: o acórdão da Relação confirmar a decisão de 1ª instância e a pena aplicada na Relação não ser superior a 8 anos de prisão. Isto é, havendo uma decisão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou uma pena inferior a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto a pena exceda 8 anos de prisão. 14. Ora, a decisão recorrida, o acórdão da Relação do Porto confirmou, sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância do arguido AA em: 12. A reclamação agora apresentada refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-11-2011 (proferido no âmbito do Proc. 2/00.7TBSJM.P2.S1, e disponível in www.dgsi.pt): “da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, conforme estabelece o n.º 8 do artigo 417.º do CPP, sendo, então, o recurso julgado em conferência”,na expectativa de que a conferência divirja da decisão tomada. Entende, ainda, o ora reclamante que a decisão sumária é prematura, “na medida em que lhe foi coartada a possibilidade que a lei processual lhe confere, de ver reapreciada por Tribunal Superior as questões por si suscitadas, designadamente as anteriormente referidas.” Mais entende o reclamante que importa, “discutir” e esclarecer os “vícios” apontados ao Acórdão proferido pelo TRP, devendo ser explicitado e fundamentado a concordância ou não com tal aresto. Vejamos. Se é certo que o arguido pode, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 417.,º do CPP, reclamar para conferência, tendo para tal o legislador previsto a salvaguarda da colegialidade da lei, não é menos certo que a decisão sumária não é um despacho qualquer do relator, pois com tal decisão se põe termo à instância recursória. Relembre-se que com a introdução da decisão sumária, introduzida no CPP, com a Lei n. º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplicado de decisão do recurso- a decisão sumária do relator- quando o recurso esteja destinado ao insucesso, por alguma das razões elencadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º. O que é o caso do presente recurso. Como referido em supra 1. e 2. , o ora reclamante foi condenado em cúmulo jurídico das penas, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 e 30.º, n.º 1, ambos do CP, na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, a qual foi confirmada, integralmente, em sede de recurso por acórdão do tribunal da Relação. No recurso para o Supremo insiste na mesma argumentação que foi presente ao Tribunal da Relação. Ora, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º. E, por sua vez, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP estatui que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Deste modo, a denominada dupla conforme não permite impugnar perante o STJ, acórdão da Relação que confirma a condenação da 1ª instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos. É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que o princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais. Aliás, as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a CRP, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no presente processo (recurso para um tribunal superior – o Tribunal da Relação do Porto). Neste sentido, o citado Acórdão n.º 186/2013 do Plenário do Tribunal Constitucional no qual se decidiu : (…) a) Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão; (…). 13. Assim, contrariamente às expectativas do reclamante, a conferência adere à fundamentação da Decisão Sumária no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que confirma a decisão de 1ª instância (dupla conforme), sendo a pena aplicada não superior a 8 anos de prisão, e, em consequência, sendo o mesmo de rejeitar, por inadmissibilidade legal. E inexistindo recurso para o Supremo da decisão recorrida, precludidas ficam as questões que o integram, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, por não se situarem no âmbito, legal, do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. 14. Destarte, indefere-se a reclamação apresentada e, consequentemente, mantém-se a Decisão Sumária. 15. O recorrente imputa duas nulidades ao acórdão proferido no TRP. Não sendo o recurso admissível, conforme se decide, as eventuais nulidades de sentença ou acórdão, para serem conhecidas, devem arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão que delas enferma, em requerimento autónomo, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 2, do CPP, cujo regime é complementado pelo n.º 4 do 615.º do CPC. O prazo é de 10 dias, como estabelece o artigo 105.º, n.º 1, do CPP. O facto de o recorrente ter arguido as nulidades em requerimento de interposição de recurso não é obstáculo ao seu conhecimento pelo tribunal recorrido, como se retira do artigo 193.º, n.º 3, do CPC. Não cabendo ao Supremo [indevidamente solicitado] decidir sobre se a arguição das nulidades teve ou não lugar dentro do prazo previsto para o efeito, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, se remetam os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de apreciar o requerimento de interposição do recurso como sendo de arguição de nulidades do acórdão recorrido.
III. 16. Em conformidade com o exposto, decide-se: a). Confirmar na íntegra a Decisão Sumária ora reclamada; b). O reclamante pagará a importância de 3 (três) UC, ressalvado eventual apoio judiciário. c). Após o trânsito deste acórdão, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação do Porto, para os efeitos enunciados supra em 15. Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelas signatárias. 5 de Novembro de 2020
Margarida Blasco(Relatora) Helena Moniz (Adjunta)
|