Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200712130028974 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens. II - No contrato de prestação de serviços não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. III - Em caso de dificuldade de determinação da natureza de certo contrato, deverá recorrer-se aos chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco de execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). IV - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato assim denominado entre a ré e o autor, nas negociações referentes à contratação deste, e pelo qual o autor passou a prestar os seus serviços de director de intervenção em obras fiscalizadas e geridas pela ré, de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, sem se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré, coordenando uma equipa de técnicos, que eram funcionários da ré, sobre eles detendo poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar, não estando vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado e nunca tendo, ao longo da prestação da actividade para a ré, qualquer local de trabalho na sede desta, verificando-se ainda que o autor se encontrava inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da prestação de serviços para a ré, que esta sempre lhe pagou o IVA devido pela remuneração, fixa, dos serviços prestados e que no decurso da relação contratual com a ré o autor solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente (da ré) como trabalhador subordinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 7 de Outubro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Beja, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A – CONSULTORES DE ENGENHARIA E GESTÃO, S. A., pedindo que, declarada a existência de contrato de trabalho entre as partes e a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada a: (a) pagar-lhe € 18.239,78, a título de subsídio de férias, e € 14.499,33, a título de subsídio de Natal, acrescidas dos juros moratórios vencidos no valor de € 2.537,32 e vincendos até integral pagamento; (b) pagar-lhe a retribuição de 24 dias de Setembro de 2005 no valor de € 3.840,00, e a retribuição dos meses subsequentes, incluindo subsídios de férias e de Natal, até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data dos respectivos vencimentos; (c) reintegrá-lo ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade no máximo previsto no artigo 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, de acordo com a opção que viesse a fazer. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em Outubro de 2001, para exercer, mediante retribuição mensal e sob as suas ordens e direcção, as funções de Director de Intervenção na obra de desmantelamento da fábrica da .... em Reguengos de Monsaraz, consistindo essas funções na fiscalização e gestão da mesma, o que fez até Julho de 2002, e que, entre Agosto de 2002 e Março de 2003, exerceu funções semelhantes na obra de desmantelamento da Aldeia da Luz e, finalmente, na gestão do Programa ..., sendo despedido em 18 de Agosto de 2005, sem prévio processo disciplinar e sem invocação de justa causa. A ré contestou, alegando que nunca manteve qualquer contrato de trabalho com o autor, mas sim um contrato de prestação de serviço, pelo que não lhe deve as quantias peticionadas, acrescentando que a vinculação entre partes sob a forma de um contrato de prestação de serviço, bem como a total independência técnica e hierárquica do autor, foram condições impostas por este, durante as negociações prévias à sua contratação, porque queria manter a independência profissional, bem como reduzir os pagamentos devidos à Segurança Social. O autor respondeu, reiterando a factualidade aduzida na petição inicial e aduzindo que a ré não invoca factos suficientes para fundamentar a inexistência de contrato de trabalho subordinado e, ainda, que nunca exigiu que a prestação do seu trabalho para a ré fosse efectuada na modalidade de prestação de serviço. Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor: (a) € 17.799,72, a título de subsídios de Natal devidos e não pagos; (b) € 21.009,56, a título de subsídios de férias devidos e não pagos; (c) € 48.000,00, a título de pagamento de salários vencidos desde a data do despedimento até à data da sentença e no pagamento dos salários que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença; (d) a quantia de € 12.000,00, a título de indemnização devida pela ocorrência do despedimento ilícito; (e) juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento. 2. Inconformados, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o primeiro independente e o outro subordinado, tendo a Relação julgado procedente o recurso da ré, revogando a sentença recorrida e absolvendo-a do pedido formulado na acção, e considerado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões: «1ª A presente revista vai interposta do douto acórdão recorrido, que concedeu provimento à apelação e, consequentemente, não apreciou o recurso subordinado, interposto pelo autor, ora recorrente; 2ª O recorrente entende que o referido acórdão viola, pelo menos, o disposto no art° 10.° do Código do Trabalho, actualmente em vigor, bem como o art° 1.° da LCT (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408 de 14/11/1969) e o art° 1154.° do C. Civil; 3ª O que está, fundamentalmente, em causa nestes autos é a qualificação como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviços das relações estabelecidas entre o recorrente e a recorrida, no período de Outubro de 2001 a 18 de Agosto de 2005; 4ª A matéria de facto a considerar para aquela qualificação é a que foi fixada na 1ª instância e que consta das alíneas A a XXX, reproduzidas no acórdão recorrido de fls. 644 a 651 e que aqui se devem considerar também reproduzidas para todos os efeitos; 5ª Com base nessa matéria, no acórdão em causa entende-se que existiu um contrato de prestação de serviços, por não haver subordinação jurídica; 6ª Do confronto das definições legais de contrato de trabalho (artº 10.º do CT e 1.º da LCT) e de prestação de serviços (1154.° do C. Civil) resultam duas diferenças: o contrato de trabalho implica a prestação de uma actividade, sob a autoridade e direcção de terceiro, enquanto o de prestação de serviços visa proporcionar o resultado do trabalho, sem aquela subordinação; 7ª A doutrina e a jurisprudência, como se refere no acórdão sob censura, têm enumerado vários traços distintivos ent[r]e os dois contratos, que devem ser utilizados como tópicos indiciadores de subordinação jurídica; 8ª Mas esses tópicos, segundo a decisão recorrida, deverão ser complementados com o critério, avançado pela doutrina britânica e baseado na existência ou inexistência de incorporação na empresa ou organização técnico-laboral alheia (organization test), aliados ao critério da subordinação ou do controlo (control test); 9ª Assim, ainda segundo o douto acórdão impugnado, “importa determinar se o autor ao exercer essas funções estava na dependência e inserido na estrutura organizativa da Ré e realizava a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização desta”; 10ª E deste modo, após resumir alguma da matéria considerada provada, escreve-se na decisão impugnada (a fls. 556 dos autos) que “da análise do conjunto da factualidade dada como provada resulta que a Ré apenas estava interessada no resultado final da actividade desenvolvida pelo autor”; 11ª Justificando esta conclusão, afirma-se no mesmo aresto que a complexidade dos projectos de desmantelamento justificavam reuniões periódicas com as chefias da Ré (alínea TT dos factos provados), mas essas reuniões dirigiam-se sobretudo ao objecto do resultado a atingir (alínea UU), como acontecia no caso da Empresa-C (alínea SSS); 12ª Refere-se ainda na mesma decisão que a matéria constante da alínea TTT, tem que ser interpretada no sentido de que se tratava de instruções destinadas aos resultados a atingir; 13ª E acrescenta-se: “Como já se referiu, o critério último de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é o da sujeição à autoridade e direcção de outrem” (...) que “não é patente na relação estabelecida entre o autor e a ré como resulta da matéria de facto dada como provada”; 14ª A finalizar, considera-se ainda relevante que o autor e ré tivessem, inicialmente, acordado no contrato de prestação de serviços (alínea EE), pelo que o autor não tinha horário certo e determinado (alínea GG), apenas cumprindo o horário que se impunha pelo exercício das suas funções no projecto (alínea V); 15ª Ainda de acordo com a decisão recorrida, só assim se compreende que o autor não tenha prestado actividade exclusiva para a ré nos primeiros tempos do contrato, a sua inscrição como trabalhador independente, tenha emitido recibos e [a] cobrança de IVA e [que] não tenha recebido subsídios de férias e de Natal (alíneas E, F, X, YY, ZZ, III e KKK dos factos provados); 16ª Entre autor e ré estabeleceu-se um contrato de prestação de serviços, estando, quer um quer outro conscientes dessa realidade, tendo aquele pedido a sua integração como trabalhador subordinado, no quadro de pessoal permanente desta; 17ª Por isso, se decide que entre autor e ré existia uma relação de contrato de prestação de serviços, não podendo proceder os pedidos daquele; 18ª O recorrente não pode, obviamente, aceitar a interpretação feita da matéria de facto provada, quer porque não foram tomados em consideração alguns factos, que só por si, impõem conclusões diversas, quer porque outros, embora referidos, não foram valorizados como deveriam; 19ª Assim, não foi tomada em consideração a alínea T, na qual se refere que “o autor, nos projectos que fiscalizou como director de intervenção da ré, cingiu-se ao cumprimento dos contratos de prestação de serviços entre aquela empresa e as demais, obedecendo às ordens da administração da ré, nomeadamente do responsável pelo contrato” (sublinhado nosso); 20ª Também não foi considerada a alínea MMM, em que se considera provado que “o que interessava à ré era a prestação permanente e continuada das funções de chefia e coordenação dos seus serviços locais e não somente o resultado dessa prestação”; 21ª Não foi considerada a alínea QQQ, segundo a qual “o autor devia cumprir os procedimentos instituídos pelo plano de qualidade da empresa”; 22ª Nem a alínea RRR, em que se considera provado que “o autor recebia instruções dos directores da ré, a quem reportava directamente a direcção da obra que tinha em curso e dando conta do desenvolvimento das acções”; 23ª Não foi valorizada a alínea NNN, referindo que o autor, quando foi contratado em Outubro de 2001 substituiu o eng.º BB, que exercia as mesmas funções, mas com um vínculo contratual laboral à ré; 24ª No entender do recorrente bastariam os factos, acabados de referir, para se concluir que o autor prestava o seu trabalho sob as ordens e direcção da recorrida e dos seus representantes, estando inserido na estrutura organizativa desta; 25ª Mas tem ainda que se considerar que no douto acórdão recorrido se faz uma errada ligação entre os factos constantes das alíneas TT e UU, pois aquela reporta-se a reuniões com chefias da ré para reportar questões relacionadas com particularidades da execução do contrato com o dono da obra ou com as empreitadas fiscalizadas e esta a reuniões de coordenação (mais gerais) que visavam, sobretudo, o objecto do resultado a atingir; 26ª Trata-se de reuniões com objectivos diferentes, como se pode perceber melhor, confrontando os factos constantes da[s] alíneas SSS e TTT; 27ª Acresce, ainda, que, no douto acórdão recorrido, não se considera integralmente o conteúdo da alínea SSS, pois nesta se refere que os quadros da ré exerciam “uma acção de orientação e acompanhamento permanentes, quer no aspecto estratégico (focalizando objectivos) e principalmente de ordem táctica, incidindo sobre o modus operandi e o funcionamento da equipa local, a metodologia, os procedimentos e os meios para atingir os objectivos (sublinhados nossos); 28ª Por outro lado, a interpretação dada, no acórdão em causa, à alínea TTT é forçada e generalizada em excesso, pois sendo reuniões de coordenação, de acordo com a alínea UU, poderá no máximo dizer-se que se tratava, sobretudo, de instruções destinadas aos resultados a atingir; 29ª Vem a propósito referir que a fixação de objectivos ou resultados não é incompatível com a existência de contrato de trabalho subordinado, pois não é só a actividade em si que interessa ao empresário, mas também o resultado dessa actividade; 30ª Posto isto, [importa] trazer à colação alguns factos provados, para além dos já referidos, caracterizadores das relações entre autor e ré (e que estão evidenciados na sentença de 1ª instância, a fls. 17 e 18 da decisão e que [se dão] como reproduzidos para todos os efeitos); 31ª Dado o que antecede, não se vê como se pode considerar que entre as partes existiu um contrato de prestação de serviços, por não haver subordinação jurídica do autor à ré; 32ª A existência de um contrato de prestação de serviços pressuporia que o autor pudesse, nos termos do Acórdão do STJ, de 10/10/85 (in BMJ 350/292) citado no acórdão recorrido, exercer a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entendesse, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência, o que nunca aconteceu; 33ª Mas o autor, ora recorrente, não podia exercer a actividade conducente ao resultado pretendido de acordo com o seu querer, estando condicionado pelas imposições da recorrida; 34ª Assim, entende o recorrente que o douto acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se a sentença de 1ª instância, com a alteração, que mais adiante se referirá, do montante indemnizatório; 35ª Não obsta a esta revogação o referido na parte final do acórdão recorrido, pois, a qualificação de prestação de serviços que as partes deram ao contrato, entre elas celebrado, não determina que fosse esse o contrato efectivamente executado, sendo ainda irrelevantes os factos constantes das alíneas E, F, X, YY, ZZ, III e KKK; 36ª Em sede de apelação, o recorrido interpôs recurso subordinado, restrito ao montante da indemnização fixada na sentença de 1ª instância pela cessação ilícita do contrato de trabalho; 37ª A apreciação deste recurso foi considerada prejudicada, mas, no caso de ser concedido provimento à presente revista, pretende o recorrente que a questão seja apreciada e decidida; 38ª Na sentença de 1ª instância, para fixar o montante da indemnização pela cessação ilícita do contrato foi considerada “como adequada a base de 15 dias de remuneração por cada ano ou fracção de antiguidade, num total de € 12.000,00”; 39ª O recorrente não pode aceitar aquela base, que constitui o mínimo legal, previsto no art° 439.º do C.T., entendendo que a base mais adequada será a de um mês de retribuição base por cada ano ou fracção, num total de € 24.000,00, atendendo ao grau de ilicitude e ao tempo decorrido e que ainda irá decorrer até ao trânsito em julgado da decisão.» Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Qual a natureza da relação jurídica que vigorou entre o autor e a ré entre Outubro de 2001 e 18 de Agosto de 2005 (conclusões 1.ª a 35.ª da alegação do recurso de revista); – Caso se prove a existência de um contrato de trabalho, se a indemnização pela respectiva cessação deve ser fixada em € 24.000, à razão de um mês de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade (conclusões 36.ª a 39.ª da alegação do recurso de revista). Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: A) O autor começou a trabalhar para a ré em Outubro de 2001; B) Os serviços do autor foram dispensados pela ré em 18 de Agosto de 2005, sem prévio processo disciplinar e sem invocação de qualquer justa causa; C) O autor auferiu sucessivamente as seguintes retribuições mensais: – da admissão até 31 de Dezembro de 2002 — € 4.239,78 (850.000$00); – de Janeiro a Abril de 2003 — € 4.240,00; – de Maio a Dezembro de 2003 — € 4.600,00; – de Janeiro de 2004 a Março de 2005 — € 4.700,00; – desde Maio de 2005 até à data da cessação do contrato — € 4.800,00; D) O autor gozou períodos de férias com início no ano de 2002; E) A ré não lhe pagou os respectivos subsídios de férias e não lhe pagou qualquer importância a título de subsídio de Natal; F) O autor emitia mensalmente recibos modelo 6 (os chamados recibos verdes) para efectuar o pagamento das respectivas retribuições; G) O entendimento da ré era o de que as suas relações com o autor seriam de mera prestação de serviços e não de trabalho subordinado; H) O autor foi admitido pela ré na data acima referida para exercer as funções de Director de Intervenção na obra de desmantelamento da fábrica da ... em Reguengos de Monsarraz, o que fez até Julho de 2002; I) A intervenção da ré nessa obra consistia na fiscalização e gestão da mesma nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa-B; J) Também nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com aquela empresa coube à ré fazer a fiscalização e gestão do desmantelamento da Aldeia da Luz entre Agosto de 2002 e Março de 2003; K) Tendo terminado o desmantelamento da fábrica da ...., em Julho de 2002, o autor foi trabalhar, em Agosto de 2002 para o desmantelamento da Aldeia da Luz, com as mesmas funções de Director de Intervenção; L) O desmantelamento da Aldeia da Luz terminou em Março de 2003 e, em Abril de 2003, o autor assumiu idênticas funções no programa ... onde permaneceu até ao momento referido na alínea B); M) A participação da ré na gestão do programa .... foi feita no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa-C, SA, após concurso público; N) Em todos estes projectos, o autor coordenava uma equipa de técnicos que eram funcionários da ré e detinha sobre aqueles poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar; O) Aqueles funcionários comunicavam ao autor as faltas dadas e os pedidos de dispensa de serviço, os quais eram depois comunicados aos serviços competentes da ré com parecer do autor; P) Era ainda o autor que procedia à avaliação dos trabalhadores da ré que integravam a sua equipa e ele próprio era também sujeito à avaliação; Q) A marcação das férias dos funcionários que integravam a equipa dirigida pelo autor era feita de acordo com este e com as necessidades do projecto avaliadas pelo autor; R) O autor marcava as suas férias nos mesmos termos que um funcionário da ré; S) O autor funcionava como um representante máximo da ré no local em que decorriam as obras perante as empresas credoras do contrato de prestação de serviços e era por estas considerado como tal, constando dos organogramas com essa qualidade; T) O autor, nos projectos que fiscalizou como Director de Intervenção da ré, cingiu-se ao cumprimento dos contratos de prestação de serviços entre aquela empresa e as demais, obedecendo às ordens da administração da ré, nomeadamente do responsável pelo contrato; U) A actividade desenvolvida pelo autor sempre foi exercida em locais controlados pela ré, onde existiam instalações próprias ou cedidas por terceiros para a respectiva execução dos trabalhos a prosseguir; V) O autor era obrigado a cumprir o horário de trabalho que se impunha pelo exercício das suas funções no projecto e de acordo com os compromissos que se impunham devido ao seu trabalho; W) O autor sempre foi remunerado, mensalmente, pelo exercício da sua actividade nos montantes acima referidos; X) Desde o segundo ano de prestação de trabalho para a ré, tal actividade constituiu a única fonte de rendimento do autor; Y) Todos os instrumentos de trabalho necessários à actividade do autor e da equipa que dirigia pertenciam à ré e foram, por esta, postos à sua disposição; Z) Assim, e a título meramente exemplificativo, os computadores e software utilizados, telemóveis, impressoras e viaturas de serviço pertenciam exclusivamente à ré; AA) Na sequência de um contrato adjudicado à ré relacionado com a fiscalização do desmantelamento da fábrica de papel da ... (doravante contrato ...) para a Empresa-B, em Mourão, a ré teve necessidade de alocar meios humanos suplementares que lhe permitissem cumprir cabalmente tal contrato; BB) Na altura, a ré recrutou os meios humanos que julgou necessários, havendo, conforme a lei lhe permitia, recorrido à celebração de contratos a termo certo e ou a termo incerto; CC) Tinha a ré, porém, necessidade de assegurar no local a presença de um técnico que pudesse chefiar e coordenar as diversas actividades da fiscalização adjudicada e, ao mesmo tempo, assegurar todos os contactos quer com o empreiteiro quer com o dono da obra; DD) Foi, assim, que, por indicação do Sr. Eng. EE, que desempenha as funções de Director na ré, a ré teve uma reunião com o autor na qual se discutiu a possibilidade do mesmo autor, assumir a chefia da fiscalização de desmantelamento da Fábrica de Papel da ... em Mourão; EE) Foi acordado entre autor e a ré no decurso das negociações referentes à contratação do autor que a prestação de trabalho por este ocorresse sob a forma de um contrato de prestação de serviços; FF) Enquanto durou o dito contrato da fiscalização do desmantelamento da fábrica de papel de ..., o autor sempre prestou serviço para a ré com total e absoluta autonomia técnico-funcional; GG) O autor não estava vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado; HH) Os serviços a prestar pelo autor à ré no âmbito de um contrato que esta celebrou com terceiros tinham obviamente que ser articulados e coordenados com as obrigações que a própria ré assumiu com o dono da obra e cujo teor o autor conhecia inteiramente; II) Terminado o contrato com a ..., a ré viu ser-lhe adjudicado um outro contrato pelo mesmo cliente Empresa-B, a saber: fiscalização do desmantelamento da Aldeia da Luz (doravante contrato Aldeia da Luz); JJ) Atento o curriculum do autor bem como os serviços por este prestados no âmbito do contrato da ... e, ainda, o facto de o autor haver manifestado à ré o seu interesse na prestação de serviços no âmbito do Contrato Aldeia da Luz, o autor ficou a prestar os seus serviços no âmbito do mencionado contrato, chefiando assim a fiscalização das obras de desmantelamento da Aldeia da Luz; KK) Em Abril de 2003, a autora viu ser-lhe adjudicada a gestão de intervenção no âmbito da ... pela Empresa-C – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa ..., S. A., adiante designada por ...; LL) Tendo o autor terminado a sua prestação de serviços no contrato Aldeia da Luz, manifestou a sua disponibilidade junto da ré para prestar os seus serviços, de novo, como chefe de gestão da intervenção Empresa-C; MM) Embora a gestão da intervenção Empresa-C configurasse um contrato diferente dos anteriores, mais amplo e complexo, o que é facto é que a ré necessitava de manter no local — Portalegre — um profissional que pudesse assegurar um contacto diário e permanente, quer com o dono da obra — Empresa-C — quer com os diversos empreiteiros; NN) A ré considerou que o autor poderia assegurar tal missão; OO) Foi mantido entre o autor e a ré o regime de pagamento em prestação de serviços; PP) O autor trabalhou em regime de prestação de serviços para a DHV/FBO, empresa que desenvolve o mesmo tipo de actividade da ré; QQ) A ré não dispunha no local de qualquer Director que, eventualmente, exercesse ou pudesse exercer qualquer poder disciplinar ou de direcção sobre o autor; RR) O autor prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, não tendo que se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré; SS) É certo que a prestação de serviços por parte do autor à ré implicava que os serviços daquele fossem coordenados ou reportados com aqueles de âmbito mais vasto que cabiam à ré por força do contrato celebrado com o dono da obra; TT) O autor com uma certa periodicidade reunia com as chefias da ré no sentido de reportar a estas problemas ou questões relacionadas com particularidades várias da execução do contrato com o dono da obra ou com as empreitadas fiscalizadas; UU) As reuniões de coordenação existentes entre o autor e a ré dirigiam-se sobretudo ao objecto do resultado a atingir; VV) A partir de certo momento, a ré tomou conhecimento que o dono da obra da Empresa-C se encontra[va] desagradado pelo modo como o autor interagia com os empreiteiros e com a própria Câmara Municipal no que toca[va] à gestão de intervenção; WW) Tal situação levou a que a ré, desagradada com a prestação do autor, pusesse termo ao contrato que celebrara com o autor e que entendia como sendo um contrato de prestação de serviços; XX) O autor recebeu da ré, entre 2001 a 2005, pela prestação dos seus serviços, uma quantia mensal que variou entre € 4 239,78 e € 4 800,00; YY) Pelas quantias auferidas, o autor emitia o competente recibo, cobrando o IVA à taxa legal em vigor; ZZ) A ré nunca pagou ao autor qualquer retribuição a título de subsídio de férias ou qualquer importância a título de subsídio de Natal; AAA) A ré não pagou ao autor qualquer subsídio de Natal e de férias porque entendia que a tal pagamento não estava legalmente nem contratualmente obrigada; BBB) O âmbito da prestação de serviços que o autor assegurou para a ré no contrato Empresa-C era diferente daquele outro referente ao desmantelamento da Aldeia da Luz; CCC) Era o autor quem exercia a direcção dos funcionários da ré; DDD) Era ao autor, como chefe de intervenção, a quem cabia definir e controlar a execução das obras abrangidas pelo contrato; EEE) Pela natureza dos contratos adjudicados à ré por terceiros e pelo tipo de serviços prestados pelo autor à ré no âmbito dos mesmos, a prestação do autor ocorria no local onde se desenvolviam os trabalhos; FFF) O autor nunca teve ou manteve, ao longo da prestação de serviços, qualquer local de trabalho na sede da ré; GGG) O autor nunca dispôs de viatura fornecida pela ré, sendo que todas as deslocações do autor eram feitas em viatura própria; HHH) O autor é um profissional experiente que já estava habituado a exercer as suas funções como independente; III) O autor mostrava-se inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da sua prestação de serviços para a ré; JJJ) O autor mostrava-se inscrito e colectado em data anterior ao início da prestação de serviços para a ré no serviço de finanças como trabalhador independente, encontrando-se a respectiva actividade sujeita a IVA, IVA esse a pagar pela beneficiária dos seus serviços; KKK) A ré sempre pagou ao autor o IVA devido pela prestação dos serviços do autor; LLL) O autor já em data anterior havia prestado (sic) para, pelo menos, outra empresa, a saber, a DHV/FBO, como profissional independente. MMM) O que interessava à ré era a prestação permanente e continuada das funções de chefia e coordenação dos seus serviços locais e não somente o resultado dessa prestação; NNN) Quando o autor foi contratado, em Outubro de 2001, para a fiscalização do desmantelamento da ... ..., o autor foi substituir o Eng. BB que exercia, precisamente, as mesmas funções, mas com um vínculo laboral contratual à ré; OOO) Entre as partes nunca foi redigido qualquer tipo de contrato sob a forma escrita; PPP) O autor, no decurso da relação contratual com a ré, solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente da ré como trabalhador subordinado; QQQ) O autor devia cumprir os procedimentos instituídos pelo plano de qualidade da empresa; RRR) O autor recebia instruções dos Directores da ré a quem reportava directamente a direcção da obra que tinha em curso e dando conta do desenvolvimento das acções; SSS) No caso da Empresa-C, as reuniões foram realizadas com o adjunto da DEXP III, Engenheiro CC e com o responsável do contrato, Eng. DD, que exerciam uma acção de orientação e acompanhamento permanentes, quer no aspecto estratégico (focalizando objectivos) e principalmente de ordem táctica, incidindo sobre o modus operandi e o funcionamento da equipa local, a metodologia, os procedimentos e os meios para atingir os objectivos; TTT) Por outro lado, trimestralmente, em relação ao Polis, o autor tinha que participar na sede da empresa, em reuniões de coordenação, orientadas pelo Director da DEXP III, Eng. FF, em que eram transmitidas instruções pela ré; UUU) Em relação à Empresa-C, o autor tinha as seguintes competências: coordenação simultânea de 15 projectistas; gestão e coordenação de um empreiteiro; elaboração e acompanhamento das candidaturas aos diversos fundos de financiamento; gestão e resposta à solicitação das 6 entidades públicas; coordenação e direcção da equipa local da ré, constituída por 3 trabalhadores; recurso e coordenação de uma equipa multidisciplinar de consultores, organizada ad hoc na sede da ré e gestão económica e financeira de um montante global da ordem de 17 milhões de euros; VVV) O autor somente faltou ao serviço no período de 18 de Abril a 6 de Maio de 2005, devido a internamento hospitalar com uma colecistite aguda e posterior operação, tendo justificado essa ausência com atestado médico enviado à ré; WWW) As avaliações de desempenho são prática instituída na ré por força do plano de qualidade da empresa e da respectiva certificação; XXX) Nesse âmbito, o autor procedia, anualmente, à avaliação dos trabalhadores da ré que estavam sob a sua direcção e ele próprio era avaliado pelos directores das DEXP nas quais estava integrado. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. O recorrente sustenta que deve qualificar-se como contrato de trabalho, e não como contrato de prestação de serviço, a relação jurídica estabelecida entre as partes, no período compreendido entre Outubro de 2001 e 18 de Agosto de 2005. Estando em causa ajuizar se, em Outubro de 2001, as partes ajustaram entre si uma relação jurídica laboral, portanto, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, já que o Código do Trabalho não se aplica à valoração de factos totalmente passados anteriormente à sua entrada em vigor. 2.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. De harmonia com o preceituado no artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Por sua vez, segundo o artigo 1154.º do Código Civil, «contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez, porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Pode, assim, concluir-se que o contrato de trabalho se caracteriza essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, enquanto que na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Porém, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 2.2. No caso em apreciação, está provado que o autor foi admitido pela ré, em Outubro de 2001, para exercer as funções de director de intervenção na obra de desmantelamento da fábrica da .... em Reguengos de Monsaraz, o que fez até Julho de 2002, consistindo a intervenção da ré «na fiscalização e gestão da mesma [obra] nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado com a Empresa-B» [alíneas A), H) e I) dos factos provados]. Terminado o desmantelamento da fábrica da ..., em Julho de 2002, o autor foi trabalhar, em Agosto de 2002, para o desmantelamento da Aldeia da Luz, com as mesmas funções de director de intervenção, e, em Abril de 2003, assumiu idênticas funções no programa ..., onde permaneceu até 18 de Agosto de 2005 [alíneas B), K) e L) dos factos provados]. Relativamente ao programa ..., «o autor tinha as seguintes competências: coordenação simultânea de 15 projectistas; gestão e coordenação de um empreiteiro; elaboração e acompanhamento das candidaturas aos diversos fundos de financiamento; gestão e resposta à solicitação das 6 entidades públicas; coordenação e direcção da equipa local da ré, constituída por 3 trabalhadores; recurso e coordenação de uma equipa multidisciplinar de consultores, organizada ad hoc na sede da ré e gestão económica e financeira de um montante global da ordem de 17 milhões de euros» [alínea UUU) dos factos provados]. Assim, entre Outubro de 2001 e 18 de Agosto de 2005, o autor exerceu as funções de director de intervenção em obras fiscalizadas e geridas pela ré, sendo que «[e]ntre as partes nunca foi redigido qualquer tipo de contrato sob a forma escrita» [alínea OOO) dos factos provados], que o autor era «remunerado, mensalmente, pelo exercício da sua actividade» [alíneas C) e W) dos factos provados], que nos aludidos projectos, o autor coordenava uma equipa de técnicos que eram funcionários da ré e detinha sobre aqueles poderes de direcção, orientando-os nas tarefas a executar, e que aqueles funcionários comunicavam ao autor as faltas dadas e os pedidos de dispensa de serviço, os quais eram depois comunicados aos serviços competentes da ré com parecer do autor [alíneas N) e O) dos factos provados]. Provou-se, ainda, que as avaliações de desempenho eram prática instituída na ré, por força do plano de qualidade da empresa e da respectiva certificação, e que, nesse âmbito, o autor procedia, anualmente, à avaliação dos trabalhadores da ré que estavam sob a sua direcção e ele próprio era avaliado pelos directores das DEXP nas quais estava integrado [alíneas P), WWW) e XXX) dos factos provados]. Mais se apurou que: «Q) A marcação das férias dos funcionários que integravam a equipa dirigida pelo autor era feita de acordo com este e com as necessidades do projecto avaliadas pelo autor; R) O autor marcava as suas férias nos mesmos termos que um funcionário da ré; S) O autor funcionava como um representante máximo da ré no local em que decorriam as obras perante as empresas credoras do contrato de prestação de serviços e era por estas considerado como tal, constando dos organogramas com essa qualidade; T) O autor, nos projectos que fiscalizou como Director de Intervenção da ré, cingiu-se ao cumprimento dos contratos de prestação de serviços entre aquela empresa e as demais, obedecendo às ordens da administração da ré, nomeadamente do responsável pelo contrato; U) A actividade desenvolvida pelo autor sempre foi exercida em locais controlados pela ré, onde existiam instalações próprias ou cedidas por terceiros para a respectiva execução dos trabalhos a prosseguir; V) O autor era obrigado a cumprir o horário de trabalho que se impunha pelo exercício das suas funções no projecto e de acordo com os compromissos que se impunham devido ao seu trabalho; X) Desde o segundo ano de prestação de trabalho para a ré, tal actividade constituiu a única fonte de rendimento do autor; Y) Todos os instrumentos de trabalho necessários à actividade do autor e da equipa que dirigia pertenciam à ré e foram, por esta, postos à sua disposição; Z) Assim, […], os computadores e software utilizados, telemóveis, impressoras e viaturas de serviço pertenciam exclusivamente à ré; TT) O autor com uma certa periodicidade reunia com as chefias da ré no sentido de reportar a estas problemas ou questões relacionadas com particularidades várias da execução do contrato com o dono da obra ou com as empreitadas fiscalizadas; CCC) Era o autor quem exercia a direcção dos funcionários da ré; DDD) Era ao autor, como chefe de intervenção, a quem cabia definir e controlar a execução das obras abrangidas pelo contrato; MMM) O que interessava à ré era a prestação permanente e continuada das funções de chefia e coordenação dos seus serviços locais e não somente o resultado dessa prestação; NNN) Quando o autor foi contratado, em Outubro de 2001, para a fiscalização do desmantelamento da ..., o autor foi substituir o Eng. BB que exercia, precisamente, as mesmas funções, mas com um vínculo laboral contratual à ré; QQQ) O autor devia cumprir os procedimentos instituídos pelo plano de qualidade da empresa; RRR) O autor recebia instruções dos Directores da ré a quem reportava directamente a direcção da obra que tinha em curso e dando conta do desenvolvimento das acções; SSS) No caso da Empresa-C, as reuniões foram realizadas com o adjunto da DEXP III, Engenheiro CC e com o responsável do contrato, Eng. DD, que exerciam uma acção de orientação e acompanhamento permanentes, quer no aspecto estratégico (focalizando objectivos) e principalmente de ordem táctica, incidindo sobre o modus operandi e o funcionamento da equipa local, a metodologia, os procedimentos e os meios para atingir os objectivos; TTT) Por outro lado, trimestralmente, em relação ao Polis, o autor tinha que participar na sede da empresa, em reuniões de coordenação, orientadas pelo Director da DEXP III, Eng. FF, em que eram transmitidas instruções pela ré.» Tais factos integram o conjunto de indícios que, no caso, poderão ser tidos como reveladores da existência de subordinação jurídica. Em favor da inexistência de subordinação jurídica, provou-se que o autor emitia os chamados «recibos verdes», em relação às quantias mensais recebidas, cobrando o IVA à taxa legal em vigor, que a ré nunca pagou ao autor subsídios de férias e de Natal [alíneas E), F), XX), YY), ZZ) e AAA) dos factos provados] e que «[f]oi acordado entre [o] autor e a ré, no decurso das negociações referentes à contratação do autor, que a prestação de trabalho por este ocorresse sob a forma de um contrato de prestação de serviços» [alínea EE) dos factos provados]. Provou-se, ainda, neste mesmo plano de consideração, que: «GG) O autor não estava vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado; PP) O autor trabalhou em regime de prestação de serviços para a DHV/FBO, empresa que desenvolve o mesmo tipo de actividade da ré; QQ) A ré não dispunha no local de qualquer Director que, eventualmente, exercesse ou pudesse exercer qualquer poder disciplinar ou de direcção sobre o autor; RR) O autor prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, não tendo que se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré; UU) As reuniões de coordenação existentes entre o autor e a ré dirigiam-se sobretudo ao objecto do resultado a atingir; FFF) O autor nunca teve ou manteve, ao longo da prestação de serviços, qualquer local de trabalho na sede da ré; GGG) O autor nunca dispôs de viatura fornecida pela ré, sendo que todas as deslocações do autor eram feitas em viatura própria; HHH) O autor é um profissional experiente que já estava habituado a exercer as suas funções como independente; III) O autor mostrava-se inscrito no regime da segurança social dos trabalhadores independentes em momento anterior ao início da sua prestação de serviços para a ré; JJJ) O autor mostrava-se inscrito e colectado em data anterior ao início da prestação de serviços para a ré no serviço de finanças como trabalhador independente, encontrando-se a respectiva actividade sujeita a IVA, IVA esse a pagar pela beneficiária dos seus serviços; KKK) A ré sempre pagou ao autor o IVA devido pela prestação dos serviços do autor; LLL) O autor já em data anterior havia prestado (sic) para, pelo menos, outra empresa, a saber, a DHV/FBO, como profissional independente PPP) O autor, no decurso da relação contratual com a ré, solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente da ré como trabalhador subordinado.» Ora, conjugando entre si a matéria de facto dada como provada, é patente que o autor não logrou provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica, indispensável ao reconhecimento de que se encontrava vinculado à ré por um contrato de trabalho. Com efeito, nas negociações referentes à contratação do autor, foi acordado que a prestação da sua actividade «ocorresse sob a forma de um contrato de prestação de serviços», sendo certo que o autor «não estava vinculado pela ré ao cumprimento de um horário de trabalho certo e determinado», «prestava os seus serviços de acordo com os conhecimentos técnicos que possuía, não tendo que se submeter a quaisquer directivas técnicas determinadas pela ré» e «nunca teve ou manteve, ao longo da prestação de serviços, qualquer local de trabalho na sede da ré». Acresce que o autor «é um profissional experiente que já estava habituado a exercer as suas funções como independente», «nunca dispôs de viatura fornecida pela ré, sendo que todas as deslocações do autor eram feitas em viatura própria», e que a ré «não dispunha no local de qualquer director que, eventualmente, exercesse ou pudesse exercer qualquer poder disciplinar ou de direcção sobre o autor», tendo este, em data anterior à sua contratação pela ré, trabalhado «em regime de prestação de serviços para a DHV/FBO, empresa que desenvolve o mesmo tipo de actividade da ré», estando inscrito como trabalhador independente, quer na Segurança Social, quer nas Finanças, em data anterior ao início da prestação de serviços para a ré. É certo que, nas reuniões realizadas no âmbito da Empresa-C, o adjunto da DEXP III, engenheiro CC, e o responsável do contrato, Eng. DD, «exerciam uma acção de orientação e acompanhamento permanentes», e que tal acção de orientação e acompanhamento permanentes se projectava, no aspecto estratégico (focalizando objectivos) e, principalmente, em aspectos «de ordem táctica, incidindo sobre o modus operandi e o funcionamento da equipa local, a metodologia, os procedimentos e os meios para atingir os objectivos». Também impressiona que o autor exercesse «a direcção dos funcionários da ré», marcasse «as suas férias nos mesmos termos que um funcionário da ré», actuasse como um representante máximo da ré no local em que decorriam as obras, constando dos organogramas com essa qualidade, e que tivesse sido contratado, em Outubro de 2001, para «substituir o Eng. BB que exercia precisamente as mesmas funções, mas com um vínculo laboral contratual à ré», interessando à ré «a prestação permanente e continuada das funções de chefia e coordenação dos seus serviços locais e não somente o resultado dessa prestação». Porém, estes indícios, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se uma valoração conjunta dos factos provados. Além disso, no decurso da relação contratual com a ré, o autor «solicitou a sua integração no quadro de pessoal permanente da ré como trabalhador subordinado», o que aponta no sentido da inexistência de uma situação de vinculação à ré por contrato de trabalho. E esta afirmação não é contrariada pelo facto do autor, na prestação da sua actividade, obedecer às ordens da administração da ré, nomeadamente do responsável pelo contrato, dever cumprir os procedimentos instituídos pelo plano de qualidade da empresa, receber «instruções dos Directores da ré a quem reportava directamente a direcção da obra que tinha em curso e dando conta do desenvolvimento das acções», e participar, trimestralmente, em reuniões de coordenação, na sede da empresa, em que eram transmitidas instruções pela ré. É que, como observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «essas instruções e orientações não são incompatíveis com o contrato de prestação de serviços, uma vez que o trabalhador autónomo pode ficar obrigado a respeitar certas orientações e instruções gerais relacionadas com a forma e o conteúdo do resultado a alcançar». Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, impõe-se concluir que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestisse a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 35.ª da alegação do recurso de revista. 3. O recorrente sustenta, ainda, nas conclusões 36.ª a 39.ª da alegação do recurso de revista, que não pode aceitar a indemnização, no montante de € 12.000,00, fixada na sentença da 1.ª instância pela cessação ilícita do contrato, «entendendo que a base mais adequada será a de um mês de retribuição base por cada ano ou fracção, num total de € 24.000,00, atendendo ao grau de ilicitude e ao tempo decorrido e que ainda irá decorrer até ao trânsito em julgado da decisão». O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído que o autor não logrou provar a existência de uma situação de vinculação à ré por contrato de trabalho, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões 36.ª a 39.ª da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra |