Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030269 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606250001191 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG307 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8192/94 | ||
| Data: | 11/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendamento de prédio urbano para "qualquer ramo de comércio ou indústria" abrange, em princípio, o seu uso como armazém de guarda ou depósito de mercadorias relacionadas com a actividade comercial do arrendatário. II - Na apreciação do fundamento de resolução do contrato de arrendamento para comércio por encerramento do prédio, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. III - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação como armazém não integra aquele fundamento de resolução mas o previsto na alínea b) do artigo 64 do R.A.U. | ||