Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A119
Nº Convencional: JSTJ00030269
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199606250001191
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG307
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8192/94
Data: 11/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O arrendamento de prédio urbano para "qualquer ramo de comércio ou indústria" abrange, em princípio, o seu uso como armazém de guarda ou depósito de mercadorias relacionadas com a actividade comercial do arrendatário.
II - Na apreciação do fundamento de resolução do contrato de arrendamento para comércio por encerramento do prédio, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo.
III - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação como armazém não integra aquele fundamento de resolução mas o previsto na alínea b) do artigo 64 do R.A.U.