Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/06.5TBAND.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: COMPENSAÇÃO DO DIREITO À VIDA
VALOR POR DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 494º, 496º Nº 2 E 3, 495º Nº 3, 564º Nº 2, 2003º Nº 1, 2009º,
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS STJ: DE 17.1.2008 (RELATOR: PEREIRA DA SILVA); DE 29.1.2008 (RELATOR: GARCIA CALEJO); DE 18.12.2007 (RELATOR: SANTOS BERNARDINO)
Sumário :
O direito à indemnização derivado da supressão do direito à vida, deve ser entendido como um direito próprio do familiar do falecido e não como um direito da vítima que, por via sucessória, se comunica aos familiares (art. 496º nº 2 do C.Civil).
Isto não invalida que, como danos próprios, as pessoas indicadas no art. 496º nº 2, possam reivindicar para si uma indemnização pelos danos morais derivados pela perda da vítima.
A jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) entre 50.000 e 60.000 €, havendo escassas decisões em que foram fixadas indemnizações superiores ou inferiores a estes montantes.
Maioritariamente tem-se vindo a fixar esse dano na importância de 50.000 €.
Na atribuição de um valor maior ou menor por esse dano, deve-se atender às circunstâncias concretas de cada caso.
Tratando-se, no caso, da morte de uma pessoa de 41 anos de idade e portanto, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, sendo pessoa considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, sendo, igualmente, querida e amada pelos seus pais e irmã e sendo pessoa que se encontrava bem inserida meio físico e social que a rodeava, o prejuízo sofrido foi relevante, pelo que se revela adequado ressarcir o respectivo prejuízo com uma indemnização de 50.000 €.
A filha da falecida, nos termos do art. 495º nº 3 do C.Civil, tem direito a uma indemnização, porque se encontra no âmbito daqueles que podiam exigir alimentos ao lesado.
A indemnização neste âmbito visa ressarcir o interessado pela perda dos proventos que a fonte de rendimentos que cessou (pela lesão ou morte do obrigado) lhe proporcionaria. A medida da indemnização será determinada (tendencialmente) pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que o interessado poderia receber do lesado.
Para o exercício deste direito à indemnização não será necessário provar-se que o demandante esteja a receber da vítima, no momento do evento, qualquer prestação alimentar por carência deles. Basta demonstrar-se a aptidão dele para proceder à exigência de alimentos.
Não é indemnizável o pretenso prejuízo sofrido pela demandante resultante do facto de lhe ser cortada a possibilidade de vir a herdar de sua mãe o pecúlio que esta iria amealhar ao longo da sua vida activa. É que a indemnização que pede não se baseia em circunstâncias conjecturáveis, sendo certo que a indemnização por danos futuros só é admissível desde que eles sejam previsíveis (art. 564º nº 2 do C.Civil). Tendo falecido a sua mãe, não se poderá conjecturar sobre a sua vida futura, pelo que será irrazoável e ilusório considerar que ela iria herdar da mãe qualquer património derivado da sua actividade profissional.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- AA, solteira, menor, órfã de mãe, representada por BB, residentes na Rua ..., n.º ... r/c traseiro, em Santa Maria da Feira, propôs a presente acção com processo ordinário contra Z... – C... de S..., S.A., com sede em Lisboa, à Rua ..., nº ..., ....-... Lisboa pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 246.749,20, título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa em vigor e, subsidiariamente, caso assim se não entenda se condene a R., por via da apólice, na proporção da culpa que se vier a estimar, na quantia que se vier a apurar, acrescida de juros moratórios até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa em vigor.
Fundamenta este pedido, em síntese, dizendo que no dia 19 de Dezembro de 2004 ocorreu um acidente de viação na A1, ao Km. 219, do qual resultou a morte da sua mãe, CC, ocupante do veículo que indica (TD) que foi embatido por outro veículo (MV), cuja proprietária havia transferido a responsabilidade decorrente da sua circulação, para a R., sendo que a culpa pelo evento é desta viatura.
A R. contestou arguindo a ilegitimidade activa da A. por não se encontrar representada em juízo pela pessoa a quem pertence o exercício do poder paternal, impugnando os factos alegados quanto ao evento e quanto aos danos.
Terminou pedindo a sua absolvição da instância ou a improcedência da acção.
A A. replicou sustentando a sua regular representação, juntando, porém, à cautela, procuração forense de seu pai com declaração de ratificação do processado.

Na audiência preparatória a que se procedeu, proferiu-se despacho saneador, onde se considerou sanada a excepção de ilegitimidade da A. suscitada pela R.. Fixaram-se depois os factos assentes e organizou-se a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à base instrutória e proferiu-se a sentença.
Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente por provada, condenando-se a R. a pagar à A., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 111.250,00, a que acrescem os juros à taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro vier a vigorar em sua substituição, contados desde a citação e até integral pagamento, sobre a quantia de € 32.250,00 (relativa a danos patrimoniais) e, bem assim, juros à taxa legal de 4% ao ano, ou outra taxa que no futuro vier a vigorar em sua substituição, contados desde a sentença e até integral pagamento, sobre a quantia de € 79.000,00 (montante relativo a danos não patrimoniais), deduzindo-se, porém, o que a R. já tenha entretanto pago à A. em sede de reparação provisória do dano em conformidade com a transacção e respectiva sentença homologatória constantes de fls. 78 a 80 do apenso procedimento cautelar de reparação provisória.
No mais julgou-se a acção improcedente, por não provada, ficando a R. Seguradora absolvida do contra si peticionado em sede de pedido principal formulado, considerando-se prejudicado o pedido subsidiário deduzido.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se aí, por acórdão de 28-04-2009, julgado parcialmente procedente o recurso, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia global de 117.259,00 €, devendo os juros de mora que contam a partir da sentença, incidir sobre a quantia de 84.000 €.

1-2- Irresignadas com este acórdão, dele recorreram a A. e a R. para este Supremo Tribunal, recursos que foram admitidos como revistas e com efeito devolutivo.

1-3- A recorrente A. alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões:
A) A Recorrente através pelo presente recorre do montante atribuído a título de indemnização pela supressão do direito à vida de BB por entender que, face às circunstâncias concretas e factos provados, o montante a fixar a este título deveria ser de € 60.000,00;
B) Em termos de danos não patrimoniais, o bem “Vida” é o bem Supremo que deve ser destacadamente valorado e a respectiva compensação deverá constituir o limite máximo da que possa ser atribuída por outro dano não patrimonial.·
C) O critério para compensação do dano não patrimonial — perda do bem vida - deve ser determinado segundo a equidade, entendendo-se esta como uma Justiça natural, não sujeita aos critérios normativos da lei, mas adaptada às circunstâncias concretas e particulares do caso a julgar, com o papel de moderar a lei no que ela apresenta de impessoal e abstracto.
D) No caso em apreço, a inditosa BB, à data do óbito, tinha 41 anos de idade; era boa mãe e dotada de excelente espírito de camaradagem; sendo, por isso, considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, nos quais deixou profunda saudade; era muito querida e amada pelos seus pais e irmã; tinha uma vida plena de actividade e interesses vários, estava bem com o meio físico e social em que estava inserida; bem como pelo enorme orgulho e satisfação da BB pela sua filha;
E) Aos 15 anos de idade, a Autora perdeu irremediavelmente a pessoa mais importante da sua vida com responsabilidades familiares e afectivas, impossíveis de serem assumidas por outrem.
F) Tanto mais que a Autora após o falecimento de sua mãe não quis ir viver com o seu pai por não existir uma relação afectiva, tendo sido confiados os cuidados e guarda à sua tia materna, BB, conforme resulta da decisão de 14/03/2005 da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira (AI. L) dos factos assentes).
G) O dano pela perda do Direito à Vida deve ser valorado com atribuição de uma quantia que efectivamente compense a importância que a inditosa CC possuía, assumindo particular relevo na educação, transmissão de conhecimentos e valores à sua filha que estava na total dependência social, familiar e efectiva daquela.
H) É preciso ter em conta os montantes que vêm sendo praticados pela nossa Jurisprudência, com particular relevância que este Venerando Tribunal tem atribuído pela perda do bem vida, compensação entre os € 50.000,00 e € 70.000,00 , a sua natural evolução, sempre no sentido de se considerar que a reparação haverá de ser significativa, e não simplesmente simbólica.
I) Veja-se a este propósito o caso recente do Ac. STJ de 05.2.2009, relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Oliveira Rocha, publicado no site do ITIJ , que entendeu não merecer censura a decisão da Relação que fixou € 60.000,00 a indemnização devida pela supressão do direito à vida de sinistrado em acidente de viação- uma mulher de 38 anos, casada e mãe de dois filhos.
J) Com efeito, é equitativo arbitrar em concreto, pela perda do direito à vida da vítima CC o valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), valor este inteiramente adequado, e em caso algum excessivo, quantia que pelo presente recurso se pretende que seja acolhida e, nessa medida revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação.
K) Ao decidir como decidiu o douto Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 496° e 566°, ambos do Código Civil.
L) A Autora discorda também com a quantia que lhe foi fixada por douta sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância, a título de Danos Patrimoniais decorrente do decesso de sua mãe no montante de € 32.000,00.
M) Como resulta dos factos provados, à data do acidente, a inditosa CC tinha 41 anos de idade, auferia um vencimento mensal ilíquido de € 555,80 x 14 meses (montante líquido: € 584,94, cfr. recibo de salário junto como Doc.5 na P.I.) e sua filha AA, tinha 15 anos de idade à data do acidente e é estudante.
N) De acordo com o critério e cálculo utilizado, resulta que o meritíssimo Juiz procedeu a um desconto em 1/4 em virtude da correcção aplicada pela circunstância de o recebimento da indemnização ser imediato, e não fraccionado no tempo, por forma a evitar um alegado enriquecimento injustificado.
O) O facto do montante ser entregue todo de uma só vez não se traduz, no caso concreto, numa indevida mais valia, a descontar no montante da indemnização por danos futuros, porquanto entendemos que, alguém que involuntariamente sofre uma grave acidente, sem qualquer culpa, não pode ser penalizado por, antecipadamente, receber uma indemnização que, estamos todos de acordo, a Autora bem dispensaria em troca da vida e saúde de sua mãe. E alicerçamos o nosso entendimento, no supremo critério de equidade que deve presidir a esta matéria.
P) Nessa medida, deverá ser revogada a douta sentença, não sujeitando o cálculo a qualquer desconto, por aplicação do disposto nos arts 562° e 566° nº 3 do Cód.Civil.
Q) Por outro lado, nos termos dos arts 562°, 564° e 566° do C.Civil deve seguir-se de perto a chamada Teoria da Diferença entre aquilo que o lesado perdeu por causa do acidente e o que, natural e previsivelmente, não teria perdido se não tivesse ocorrido o acidente.
R) No enunciado vinculante do que se consagra no art. 564° C.C., a indemnização abrange não só o prejuízo causado, mas ainda os benefícios que o lesado deixou de obter, devendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
S) Tanto assim que nos lucros cessantes se pressupõe que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho, isto porque os danos patrimoniais compreendem não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes.
T) Da fundamentação da douta sentença do tribunal de 1ª Instância resulta a fls....(pág.20) que foram atribuídos à A. - para efeitos de cálculo no âmbito de aplicação do art. 495°, n° 3 do C.Civil - aquilo que a vítima contribuía (1/3 do seu vencimento) para as despesas do seu agregado familiar, designadamente as dela própria (tal como as da sua filha, aqui A., designadamente com a educação e formação desta).
U) Contudo, e não menos importante, constata-se que não foi tido em conta relativamente ao restante (2/3 do vencimento da vítima) aquilo que a mãe da A. iria previsivelmente amealhar até ao fim da vida ou pelo menos até à idade da reforma e que iria para si reverter a título sucessório.
V) Com efeito, é pois também indemnizável o prejuízo sofrido pela A. e que resulta do facto de lhe ser cortada a possibilidade de vir a herdar de sua mãe o pecúlio que esta iria amealhar ao longo da sua vida activa ou pela obtenção de bens duradouros (casa, veículo automóvel, etc..) para cuja quantificação se deve ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima.
W) Daí que, a pretexto de se não poder postergar que a mãe da Autora auferia a título de retribuição mensal a quantia líquida de € 584,94 (cfr recibo de salário junto como Doc.5 na P.l.) ; tinha à data do falecimento 41 anos de idade e iria presumivelmente trabalhar até ao fim da vida ou, pelo menos, até à idade da reforma; amealharia, no mínimo € 85,00 por mês, o que significa que até à reforma e com esta proveniência, pouparia pelo menos € 28.560,00; este pecúlio reverteria a favor da Autora à data da morte da mãe, por ser a única herdeira. O que justifica assim recorrer à equidade, de acordo com os elementos referidos, atribuindo a quantia de € 28.560,00 para ressarcir, minimamente, a autora deste dano.
X) Destarte, tendo em conta os critérios insertos nos arts 483°, 495°, 564°, 566° do C.Civil, os factos, circunstâncias do caso concreto e fundamentos supra invocados, o montante a título de danos patrimoniais por lucros cessantes e danos futuros decorrentes da morte de CC, deveria ter sido fixada e atribuída à A. a quantia mínima de € 80.000,00 (Oitenta mil euros), quantia que pelo presente recurso se pretende que seja acolhida e, nessa medida revogada a douta sentença.
Y) O Tribunal “a quo”, fez assim incorrecta aplicação da lei e do Direito, nomeadamente o disposto nos artigos 483°, 495°, 562°, 564° e 566° todos do Código Civil.

A recorrente R. também alegou, tendo retirado as seguintes conclusões:
1ª- A condenação da R., neste momento, contados os juros, eleva-se ao montante de 124.167,00 €. Tal verba atento o adequado ressarcimento dos danos em causa e o facto de ser recebida por uma só pessoa, mostra-se deslocada das realidades a ter em conta.
2ª- Em particular, a concessão de Eur. 32.250,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, atentos os “dados” da questão, é um montante francamente exagerado.
3ª- Os factos sobre os quais se calcula esta indemnização são os seguintes: a Autora tinha 15 anos de idade à data do sinistro, a obrigação da falecida prestar alimentos à filha deveria manter-se por mais dez anos (no máximo), a Autora recebe uma pensão de alimentos do pai no montante de Eur. 150, 00, a falecida auferia Eur. 555, 80 ilíquidos no exercício da sua profissão, a vítima contribuía com 1/3 do seu vencimento para as despesas do lar.
4ª- Estes factos são os únicos atendíveis para a resolução da questão. Assim, um terço de Eur. 555,80 são Eur. 185, 26, montante máximo que a mãe da Autora lhe podia dispensar, por mês.
5ª- No douto acórdão recorrido foi efectuado um cálculo com base no decidido pelo Acórdão do S.T.J. de 4/7/2002, in www.dgsi.pt, tendo-se atingido a cifra de Eur. 21.091,42, o que demonstrou que os Eur. 32 000, 00 concedidos pecam “por excesso e nunca por defeito”.
6ª- Concorda-se inteiramente com esta posição, que corresponde à posição da Ré, desde a primeira hora.
7ª- E, adoptando o método das tabelas financeiras, consagrado pelos Acórdãos do S.T. J. de 10 de Maio de 1977, in BMJ, n° 267, p. 144, e de 18 de Janeiro de 1979, in BMJ, n°283, p. 275, temos o seguinte : Eur. 185,26 (perda mensal) x 14 (meses) x 8.11 (factor atendível para um período de 10 anos, considerando uma taxa de juro de 4 %) = Eur. 21.034, 42.
8ª- Este resultado é igual ao constante no douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. E, portanto, deve a indemnização em causa ser reduzida para este montante de Eur. 21.034, 42.
9ª- Quanto à compensação pela perda do direito à vida, é certo que o montante de Eur. 45 000, 00 não é muito diferente de Eur. 50 000, 00, fixados no douto acórdão recorrido.
10ª- Ponderados os índices inflacionistas entretanto verificados desde 1968 até à presente data, ou seja, desde o momento em que a Jurisprudência nacional iniciou a concessão deste tipo de indemnização, atinge-se uma cifra a rondar os Esc. 8 000 000$00, ou seja, Eur. 40 000, 00.
11ª- De modo que elevando-se a condenação neste particular a Eur. 45 000,00, na sentença de primeira instância, torna-se manifesto que se trata de uma verba condigna, actual e justa. E deverá ser mantida, ou seja, deverá ser reduzida dos Eur. 50 0000,00 arbitrados na douta decisão recorrida para os citados Eur. 45 000,00.
12ª- É certo que para “casos” idênticos haverá decisões que concederam verbas mais elevadas mas, as compensações devem ser olhadas em globo e, tendo isso em atenção, a condenação por via dos danos morais sofridos eleva-se ao montante de Eur. 79.000,00, a serem recebidos unicamente pela Autora. A equidade é a justiça do caso concreto, e, no caso concreto, a autora vai receber, sozinha, Eur. 79 000,00 só a este título.
13ª- Trata-se, por isso, de uma verba justa, e não exígua, como pretende fazer crer a Autora. Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Dezembro de 2005 (proferido no Processo 3246/05, da 4 Secção) que concedeu a título de compensação pela perda do direito à vida de rapaz de “23 anos de idade, excelente trabalhador, prestava assistência à avó diabética e quase cega com 70 anos, estava noivo, e almejava ter pela frente toda uma vida” a quantia de Eur. 47.500,00.
14ª- A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts 342° n° 1, 483°, 496° n° 2, 564° e 566º n° 3 do Código Civil, 586° no 1, 659° nos 2 e 3 e 660º n° 2 do Código de Processo Civil.

A recorrida Z... contra-alegou, pronunciando-se pela improcedência do recurso interposto pela contra-parte.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº 1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
Nesta conformidade, serão as seguintes as questões a apreciar e decidir em ambas as revistas:
- Valor compensatório pela perda do “direito à vida”.
- Valor compensatório pelo danos patrimoniais futuros sofridos pela A.

2-2- Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto:
A) No dia 19 de Dezembro de 2004, cerca das 18,35 horas, na Auto-Estrada A1, ao Km 219, no sentido sul-norte, em Anadia, ocorreu um acidente de viação;
B) Foram intervenientes os veículos automóveis: Ligeiro de passageiros, da marca “Rover” e matrícula “...-...-...”, conduzido por DD; ligeiro, de passageiros, de marca ‘Peugeot “, modelo 206, e matrícula “...-...-...”, pertença de BB e por esta conduzido; ligeiro, de mercadorias., de marca “Renault “, modelo “Clio “, matrícula “...-...-... “, conduzido por EE;
G) Nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em A), o “TD” circulava no sentido sul-norte na via da direita;
H) Ao chegar sensivelmente ao Km 219 o “TD” é inesperadamente embatido na parte lateral esquerda traseira pelo “MV”, que circulava atrás e no mesmo sentido de trânsito;
I) E que momentos antes tinha embatido no separador central da auto-estrada;
J) CC faleceu nesse dia 10/12/2004, no estado de divorciada e com 41 anos de idade;
K) À data do óbito, CC deixou como única e universal herdeira a menor AA, nascida em 14/06/1989;
L) Por decisão de 14/03/2005 da Comissão de Protecção de crianças e jovens de Santa Maria da Feira, foi deliberado, por unanimidade, confiar os cuidados e guarda de AA à sua tia materna, BB;
M) A favor da menor AA foi estabelecida a título de prestação de alimentos a quantia de 150,00 euros mensais, a prestar pelo pai, FF;
N) A proprietária do veículo “...-...-...” havia transferido para a R., a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, como decorre do contrato de seguro automóvel, à data do acidente, titulado pela apólice n°... .
Das Respostas aos Factos da Base Instrutória:
O) Como consequência da colisão referida em H), o “TD” entrou em despiste mudando de trajectória para o lado esquerdo, realizando nesse trajecto piões até embater no separador central com a frente direita até se imobilizar atravessado na via esquerda (1°);
P) De seguida, dessa mesma via (esquerda) surgiu o “RB” embatendo com a frente na lateral direita do “TD” (2°);
Q) Em consequência do embate, o “TD” é projectado para a frente, atento o seu sentido de marcha (3°);
R) Em consequência da colisão mencionada em H) e nos art°s 2° e 3° da base instrutória, CC, ocupante do veículo “TD”, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, as quais foram determinantes da sua morte (4°);
S) CC não teve morte imediata, tendo sofrido dores e padecimentos antes da mesma (5°);
T) Desde a hora em que o acidente ocorreu até à hora do seu falecimento, decorreram cerca de 5 horas (6°);
U) CC era boa mãe e dotada de excelente espírito de camaradagem (7°);
V) Sendo, por isso, considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, nos quais deixou profunda saudade (8°);
X) Era muito querida e amada pelos seus pais e irmã (9°);
Z) Tinha uma vida plena de actividade e interesses vários, estava bem com o meio físico e social em que estava inserida (10°);
AA) Para a sua filha, o decesso da mãe foi uma perda e um choque terríveis (11°);
BB) Não apenas pela subitaneidade e inesperado do próprio facto que lhe deu origem (12°);
CC) Mas também pelo extraordinário amor, carinho e atenção que lhe dedicava e dela recebia(13°);
DD) Bem como pelo enorme orgulho e satisfação da CC pela sua filha (14°);
EE) Apresenta e sente uma profunda tristeza (17°),
FF) É difícil lembrar a memória de sua mãe sem que lhe embargue a voz e os olhos se encham de lágrimas, tanto mais que a A. se encontrava com a mãe quando ocorreu o acidente (18°) ;
GG) A A. necessitou de acompanhamento médico (20°);
HH) A CC, profissionalmente, exercia as funções correspondentes a ajudante de consultório numa clínica médica dentária, auferindo um vencimento mensal ilíquido de 555,80 euros (22°);
II) Contribuindo com um terço deste valor para as despesas do seu agregado familiar (23°),
JJ) Actualmente, a menor encontra-se a frequentar o 11° ano de escolaridade (à data da propositura da acção) (24°).-------------------------------
2-3- Como as questões que se debatem nos recursos interpostos pela A. e pela R. são as mesmas, iremos apreciá-las conjuntamente.
Os recorrentes contestam os valores que foram atribuídos, no douto acórdão recorrido, pela morte da vítima (perda do direito à vida) e os fixados para compensar a A. pelos danos patrimoniais futuros que sofreu, em razão da morte da sua mãe.
Todas as restantes indemnizações fixadas, porque não impugnadas, permanecerão incólumes.
Quanto ao primeiro dano, a A. entende ser adequada a atribuição da indemnização em 60.000 €, sustentando a R. que a quantia de 45.000 € se afigura adequada para ressarcir tal lesão.
O douto acórdão recorrido, quanto a este dano, entendeu elevar a correspondente indemnização de 45.000 € fixados na 1ª instância, para 50.000 €, baseando-se, no essencial, na jurisprudência recente deste STJ sobre casos análogos. Concretamente, indicou o acórdão de 22-2-2009 (acessível no site do ITIJ) em que se julgou adequada uma indemnização no dito montante para ressarcir a morte de uma mulher de 46 anos, casada e mãe de dois filhos.
Vejamos:
Os recorrentes não colocam em dúvida que o dano derivado da supressão do direito à vida deve ser ressarcido. Neste contexto estabelece o art. 496º nº 2 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) que “por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem”. Trata-se, como tem vindo a ser entendido pela doutrina maioritária (1) e pela generalidade da jurisprudência (2), de um direito próprio do familiar do falecido, nos termos definidos no nº 2 do art. 496º referido e não de direito da vítima que, por via sucessória se comunica aos familiares. Como refere Antunes Varela (3) “…no caso de a agressão ou lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio e segundo a ordem do disposto no nº 2 do artigo 496º(4)”.
Com isto não se nega que, como danos próprios, as pessoas indicadas no art. 496º nº 2, possam reivindicar para si uma indemnização pelos danos morais derivados da perda da vida da vítima. Como refere Antunes Varela (5) “ao lado dos desgostos ou vexames causados pela agressão ou pela causa dela, haverá realmente que contar as mais das vezes com o dano moral que, no plano afectivo, pode causar aos familiares a falta do lesado, quer esta proceda de morte instantânea, quer não”. Esta indemnização decorre do disposto no art. 496º nº 3.
No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o nº 3 do aludido art. 496º que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais (onde se deve inscrever o dano morte da vítima), deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida” (6).
Como temos vindo a entender o valor de uma indemnização neste âmbito, deve compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico (neste sentido, entre muitos, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17-1-2008 relator Conselheiro Pereira da Silva e de 29-1-2008 relator o do presente acórdão, ambos in www.djsi.pt/jstj.nsf). Por isso se tem vindo a esboçar neste Supremo Tribunal a doutrina de aumentar as indemnizações, designadamente as fixadas na sequência de acidentes de viação.
Compulsando a jurisprudência mais recente deste STJ concluiu-se que o dano morte (supressão da vida) tem vindo a ser ressarcido, no geral, entre 50.000 e 60.000 €, havendo decisões (raras) em que foi atribuída uma indemnização em quantia superior (por exemplo nos Acórdãos de 10-1-2008 relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira -75.000 € - e de 16-10-2008 relatado pelo Conselheiro Oliveira Vasconcelos – 70.000 €), mas também em montante inferior (por exemplo nos acórdãos de 29-3-2007 relatado pelo Conselheiro Oliveira Vasconcelos – 40.000 € e de 13-9-2007 relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa -40.000 €). De sublinhar que maioritariamente se vindo a fixar esse dano na importância de 50.000 € (vide acórdãos de 14-5-2009 relatado pelo Conselheiro Moreira Alves, de 19-3-2009 relatado pelo Conselheiro Lázaro Faria, de 12-2-2009 relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, de 24-1-2008 relatado pelo Conselheiro Duarte Soares, de 29-1-2008 relatado pelo Conselheiro relatado pelo Conselheiro Cardoso de Albuquerque, de 21-2-2008 relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa, de 24-4-2008 relatado pelo Conselheiro João Bernardo, de 27-5-2008 relatado pelo Conselheiro Custódio Montes, de 5-6-2008 relatado pelo Conselheiro Mário Mendes, de 24-6-2008 relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, de 10-7-2008 relatado pelo Conselheiro Salreta Pereira, de 9-9-2008 relatado pelo relator desta acórdão, de 30-10-2008 relatado pelo Conselheiro Santos Bernardino, de 4-12-2008 relatado pelo Conselheiro Lázaro Faria, todos constantes dos sumários internos deste STJ.
Claro que na atribuição de um valor maior ou menor por esse dano, deve-se atender às circunstâncias concretas de cada caso. Como se refere no acórdão deste STJ. de 11-12-2008 (relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa (7)) “a vida é um direito fundamental, no sentido em que é suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico. A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e sentida for essa relação”.
No caso dos autos tratando-se de uma pessoa de 41 anos da vida e portanto, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, sendo pessoa considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, sendo, igualmente, querida e amada pelos seus pais e irmã e sendo pessoa que se encontrava bem inserida meio físico e social que a rodeava, somos em crer que o prejuízo sofrido foi relevante.
Por outro lado, o dano morte constitui o prejuízo supremo e, portanto, a lesão de um bem superior e base de todos os demais, pelo que a indemnização deve ter alcance significativo.
Segundo cremos, a Relação atendeu a estes pressupostos, pois fixou a esse prejuízo, uma indemnização de 50.000 €, montante de patente relevância, mesmo para os dias de hoje e que, como se viu, tem sido atribuída recorrentemente neste STJ para ressarcir o dano em causa.
De sublinhar que este Supremo Tribunal, pela morte de jovens de 17 anos e 11 anos, aquele saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior e com um projecto de vida idealizado e esta, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre, atribui pelo mesmo dano idêntica importância (acórdão de 18-12-2007, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, Relator conselheiro Santos Bernardino).
Assim, parece-nos adequado e justo atribuir, pela morte da vítima, a quantia de 50.000 €, mantendo-se, por conseguinte, a importância fixada pela Relação.
As posições da A. e da R. são improcedentes.
2-4- Apreciemos agora a questão relativa ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pela A., em razão da morte da sua mãe.
No douto acórdão recorrido, os mesmos foram fixados em 32.000 €, sustentando a A. que eles devem ascender a 80.000 € e a R. que devem ser reduzidos para o montante de 21.034,42 €.
Na Relação atendeu-se à fórmula utilizada em alguns acórdãos do STJ (designadamente ao Ac. de 4-7-2002 in www.dgsi.pt) tendo chegado a uma indemnização de 21.091,42 €, concluindo-se que a indemnização fixada na 1ª instância pecaria por excesso e nunca por defeito, pelo que se entendeu mantê-la inalterada (8) .
Não existe dúvida que a A. pode pedir uma indemnização neste âmbito, com base no disposto no art. 495º nº 3.
Estabelece esta disposição que “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Por alimentos, deve entender-se como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (art. 2003º nº 1), sendo que estão vinculados à obrigação de prestarem alimentos, os ascendentes a favor dos descendentes, nos termos do art. 2009º al. c). Por obrigação natural deve entender-se a obrigação que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (art. 402º). Como refere Almeida Costa (9) “ as obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção”. Claro que existindo dever jurídico de os ascendentes contribuírem com alimentos para os descendentes, a respectiva prestação não será devida a uma qualquer obrigação natural, mas sim a essa obrigação jurídica. Daí que não haja aqui necessidade em falar-se aqui em obrigação natural. De qualquer forma, face à 1ª parte da disposição legal salientada (art. 495º nº 3), teoricamente, a indemnização neste âmbito é possível, porque, como se viu, têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado por força de uma obrigação natural. De sublinhar que esta indemnização, como se vê pela enunciação da disposição, diz respeito a danos causados aos próprios demandantes/terceiros (por terem ficado desprovidos da possibilidade de exigir alimentos) e não à vítima. Constitui o dispositivo “uma excepção ao princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados” (10). Dada a sua índole, a indemnização neste contorno deve ser aferida em função da medida dos alimentos. A nosso ver, o nº 3 do art. 495º, não concede às pessoas, que podem exigir alimentos ao lesado, o direito de pedir uma indemnização por todos os danos patrimoniais que o evento lhes haja causado, mas apenas podem deduzir uma indemnização pelo dano da perda de alimentos que o lesado, não fosse a lesão, teria que lhes prestar. Isto é, a indemnização com este fundamento, está dependente (essencialmente) da alegação e prova da necessidade de alimentos, presente ou futura, por banda daquele que invoca esse direito. A indemnização neste âmbito visa, precisamente, ressarcir o interessado pela perda dos proventos que a fonte de rendimentos que cessou (pela lesão ou morte do obrigado) lhe proporcionaria. A medida da indemnização será determinada (tendencialmente) pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que o interessado poderia receber do lesado. Está igualmente dependente a atribuição da indemnização, da alegação e prova da possibilidade do obrigado/lesado em contribuir com alimentos para com o interessado, como também nos parece óbvio. Mas note-se que não será necessário provar-se, para o exercício deste direito à indemnização, que o demandante esteja a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência deles. Basta demonstrar-se a aptidão para proceder à exigência de alimentos (11).
No caso dos autos, sem dúvida apreciável, dada a idade da A. à data do falecimento da mãe e dado tratar-se de uma estudante (vide factos provados), pode-se afirmar que a falecida prestava alimentos à menor. Nesta conformidade e face à disposição evidenciada, a A. poderia pedir uma indemnização.
Como se disse acima, esta indemnização será determinada pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que a A. poderia receber da sua mãe.
Provou-se que vítima exercia as funções correspondentes a ajudante de consultório numa clínica médica dentária, auferindo um vencimento mensal ilíquido de 555,80 euros, contribuindo com um terço deste valor para as despesas do seu agregado familiar (onde se integrava a menor A.).
O pai desta, a seu favor, pagava a título de prestação de alimentos, a quantia de 150,00 euros mensais.
A menor tinha, à altura do evento, 15 anos de idade, pelo que até atingir os 25 anos, data que, previsivelmente, terminaria a sua formação académica/profissional (vide art. 1880º), decorreriam 10 anos. Durante este lapso temporal, perduraria o dever de prestar alimentos por parte da mãe à sua filha, a A..
Partindo do pressuposto que a mãe teria que contribuir para alimentos da filha com igual montante do pai (150 € mensais), chegaremos à conclusão que a A. deixaria de receber nesse período, a quantia de 18.000 € (150 x 12 = 1.800 x 10).
Atendendo que as despesas da A. tenderiam a aumentar, à medida que fosse progredindo nos estudos, ampliando-se a necessidade de alimentos e como a fixação deve obedecer à equidade, entenderíamos adequado atribuir à A. uma quantia à volta dos 21.000 € (12).
Sucede, porém, que, a nosso ver, deve ser mantida a indemnização de 32.000 € fixada na 1ª instância, dado que a R. Seguradora não recorreu dessa decisão, constituindo uma reformatio in pejus a diminuição da indemnização agora pretendida pela R. Seguradora. Não tendo a R. recorrido da sentença de 1ª instância, a Relação, não obstante ter considerado que o montante fixado pecava por excesso, o certo é que não buliu com ele, em virtude dessa importância não ter sido impugnada pela parte contrária (13). Por outras palavras, não tendo contestado esse montante através de recurso para a Relação, tendo-se conformado com ele (vide art. 681º nº 3 do C.P.Civil), não pode agora na presente revista sustentar e requerer que a indemnização em causa seja fixada em montante inferior.
É de manter, assim, a quantia de 32.000 € fixada pela 1ª instância e aceite pela Relação.
Sustenta ainda a recorrente A. que se constata que não foi tido em conta relativamente aos 2/3 do vencimento da vítima, aquilo que a sua mãe previsivelmente iria amealhar até ao fim da vida ou pelo menos até à idade da reforma e que iria para si reverter a título sucessório. É que, no seu entender, também é indemnizável o prejuízo sofrido que resulta do facto de lhe ser cortada a possibilidade de vir a herdar de sua mãe o pecúlio que esta iria amealhar ao longo da sua vida activa ou pela obtenção de bens duradouros (casa, veículo automóvel, etc.) para cuja quantificação se deve ter em conta os factos provados atinentes à vida profissional e personalidade da vítima. Daí que, não se poderá postergar que a mãe da A. auferia, a título de retribuição mensal, a quantia líquida de € 584,94, tinha à data do falecimento 41 anos de idade e iria presumivelmente trabalhar até ao fim da vida ou, pelo menos, até à idade da reforma, pelo que amealharia, no mínimo € 85,00 por mês, o que significa que até à reforma e com esta proveniência pouparia, pelo menos, € 28.560,00, pecúlio que reverteria a favor da A. à data da morte da mãe, por ser a única herdeira. O que justifica recorrer à equidade atribuindo a quantia de € 28.560,00 à A., para a ressarcir desse dano.
A falta de razão aqui da recorrente, parece-nos evidente pela simples razão de que a indemnização que pede não se baseia em circunstâncias conjecturáveis, sendo certo que, como é sabido, a indemnização por danos futuros é admissível desde que sejam previsíveis (art. 564º nº 2). Ora, tendo falecido a mãe da A., não se poderá conjecturar sobre a sua vida futura, pelo que será irrazoável e ilusório considerar que a A. iria herdar da mãe qualquer património derivado da sua actividade profissional.
Torna-se, assim, objectivamente impossível falar, dado o falecimento da vítima, em danos previsíveis.
Em síntese:
Pelas ditas razões devem manter-se as quantias fixadas na Relação a título de indemnização pelo dano morte e pelos danos patrimoniais futuros sofridos pela A..
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2009

Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Sebastião Póvoas
_____________________________________
(1) Vide C.Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª edição, pág. 500 e Das Obrigações em Geral de Antunes Varela, Vol. I, 9ªedição, págs. 635 e 636, Direito Civil, Sucessões, Oliveira Ascenção, pág. 47.
Em sentido diverso, existe o entendimento segundo o qual o dano morte, num primeiro momento, se radica no património do seu titular, a vítima, transmitindo-se para os seus herdeiros por via de sucessão (vide Lições de Direito de Família e Sucessões, 1990, págs. 560 e 561 de Diogo Leite Campos.
(2) Entre outros vide Acórdão deste STJ de 5-2-2009 in www.dgsi.pt/jstj.nsf. Em sentido diverso o Acórdão de 16-10-2008 (relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos, in sumários internos do STJ) que refere que o direito à reparação entra logo no património da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros.
(3) Na obra indicada pág. 635.
(4) Rebatendo a tese contrária (segundo a qual o direito de indemnização pela morte entra no património da vítima, transmitindo-se aos seus herdeiros por via sucessória) diz pertinentemente Oliveira Ascenção: “À luz dos princípios, é insanável a contradição que consiste em considerar facto aquisitivo de um direito o próprio facto extintivo da capacidade de adquirir do de cuius – morte. A tentativa de contornar esta realidade pela afirmação de que o momento da é o último momento da vida não é convincente, porque ou se está vivo ou morto e com a superveniência da morte já se não adquire mais nada em vida (in Obra indicada, pág. 47).
(5) Obra citada pág. 636
(6) Obra indicada, pág. 501
(7) Também acessível nos sumários internos deste STJ
(8) Note-se que a parte contrária, a R., não havia recorrido para essa instância, impugnando esse valor.
(9) (in Obrigações, 4ª edição, 143).
(10) Obra citada pág. 498.
(11) Vide a este propósito o Acórdão deste STJ de 5-5-2005 relatado pelo Conselheiro Araújo de Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
(12) Com os cálculos efectuados, a Relação chegou a quantia semelhante.
(13) De sublinhar até que a R. Seguradora, como se verifica nas contra-alegações que produziu na apelação, expressou conformar-se com o montante fixado na 1ª instância (vide fls. 331).