Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004434 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALSIDADE DOCUMENTO PARTICULAR REQUISITOS IMPUGNAÇÃO IMPLICITA ONUS DA PROVA FORÇA PROBATORIA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO ERRO SOBRE A FORÇA PROBATORIA DE CERTO MEIO DE PROVA FALSA ASSINATURA | ||
| Nº do Documento: | SJ197803290671042 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N275 ANO1978 PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode, no recurso de revista, alterar a decisão do Tribunal da Relação sobre materia de facto no caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, cabendo-lhe, por isso, apreciar se nessa decisão foi ofendido o disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 712 do mesmo Codigo em face do artigo 376 do Codigo Civil. II - A impugnação expressa de certo documento particular por inaceitação, como verdadeiros, dos seus texto e assinatura contem implicito a de um outro igual ao primeiro no seu contexto e assinatura. III - E ao apresentante do documento particular que cabe o onus da prova da sua autoria mesmo no caso de, em incidente de falsidade, haver sido arguida pelo impugnante a falsidade do seu texto e assinatura ou so da assinatura. IV - E requisito essencial dos documentos particulares serem assinados pelo proprio ou por outrem a seu rogo. V - Da improcedencia da arguição de falsidade de um documento não resulta ficar estabelecida eficacia probatoria plena, a que alude o artigo 376, n. 1, do Codigo Civil, de um outro, igual aquele no seu contexto mas assinado por decalque, implicitamente impugnado por aquela arguição. VI - Por carecer certo documento, assinado por decalque, de requisito essencial de assinatura propria ou a rogo, a falta de impugnação da assinatura decalcada não estabelece a sua autoria nem tem, por isso, a referida eficacia probatoria plena. VII - Versa sobre materia de facto, incensuravel em recurso de revista, a decisão do Tribunal da Relação, julgando ter sido obtida por decalque a assinatura de um documento. VIII - Desprovido tal documento da eficacia probatoria aludida no artigo 376, n. 1, do Codigo Civil, não pode a Relação com base nele alterar as respostas do Colectivo contrarias ao seu texto, nem se inclui nos poderes de revista do Supremo Tribunal de Justiça o de revisão dessa materia. | ||