Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028395 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRESPASSE ENTIDADE PATRONAL TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512060042584 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9600/94 | ||
| Data: | 12/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na subrogação legal por trespasse, ao contrário do que sucederia se se tratasse de uma verdadeira cessão da posição contratual, não é necessária a anuência do trabalhador. II - Se acaso o adquirente do estabelecimento diminui a retribuição dos trabalhadores, não é o negócio translativo do estabelecimento que ele viola, mas antes o princípio da irredutibilidade da retribuição - artigo 21 n. 1 alínea c) da L.C.T. de 1969. III - Mas a garantia da irredutibilidade da retribuição deve entender-se em termos globais, não proibindo modificações na arquitectura de cada uma das suas componentes. IV - Assim, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, desde que não haja redução no montante desta. V - Logo, o autor recorrente, ao transitar de uma entidade patronal que a título de comissão na venda de cada carro novo lhe pagava, em termos de percentagem, comissão maior do que a nova entidade, mas, vendendo esta um volume de carros novos muito superior ao da entidade anterior e acabando o trabalhador, por tal motivo e na prática, por receber comissões de quantitativo muito mais elevado, não pode queixar-se de que a nova entidade patronal lhe reduziu a remuneração. | ||