Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004258
Nº Convencional: JSTJ00028395
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: TRESPASSE
ENTIDADE PATRONAL
TRABALHADOR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ199512060042584
Data do Acordão: 12/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9600/94
Data: 12/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na subrogação legal por trespasse, ao contrário do que sucederia se se tratasse de uma verdadeira cessão da posição contratual, não é necessária a anuência do trabalhador.
II - Se acaso o adquirente do estabelecimento diminui a retribuição dos trabalhadores, não é o negócio translativo do estabelecimento que ele viola, mas antes o princípio da irredutibilidade da retribuição
- artigo 21 n. 1 alínea c) da L.C.T. de 1969.
III - Mas a garantia da irredutibilidade da retribuição deve entender-se em termos globais, não proibindo modificações na arquitectura de cada uma das suas componentes.
IV - Assim, a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente determinado tipo de retribuição, desde que não haja redução no montante desta.
V - Logo, o autor recorrente, ao transitar de uma entidade patronal que a título de comissão na venda de cada carro novo lhe pagava, em termos de percentagem, comissão maior do que a nova entidade, mas, vendendo esta um volume de carros novos muito superior ao da entidade anterior e acabando o trabalhador, por tal motivo e na prática, por receber comissões de quantitativo muito mais elevado, não pode queixar-se de que a nova entidade patronal lhe reduziu a remuneração.