Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A422
Nº Convencional: JSTJ00037110
Relator: LOPES PINTO
Descritores: REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
CASO JULGADO
EFEITOS
SONEGAÇÃO DE BENS
LICITAÇÕES
ANULAÇÃO
Nº do Documento: SJ199905250004221
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 952/98
Data: 11/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A eficácia de caso julgado do despacho decretador da remoção do cabeça de casal estende-se aos fundamentos lógico-jurídicos indispensáveis (v.g. a sonegação de bens e/ou a incompetência para o exercício do cargo) mas não à factualidade que permitiu ao tribunal concluir pela existência daqueles fundamentos nem tão pouco às consequências cíveis ligadas a tal sonegação e que naquele não foram extraídas.
II - Admitido embora condicionalmente - o removido a licitar, por atribuição (indevida) de efeito suspensivo ao agravo por si interposto do despacho de remoção, ficará sem efeito a sentença homologatória da partilha entretanto efectuada e deverão ser anuladas as licitações dos bens em que haja intervindo o removido se vier a ficar definitivamente apurada a sonegação, devendo assim os autores regressar à conferência de interessados, com exclusão da intervenção nesta do interessado removido.