Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037110 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL CASO JULGADO EFEITOS SONEGAÇÃO DE BENS LICITAÇÕES ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905250004221 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 952/98 | ||
| Data: | 11/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A eficácia de caso julgado do despacho decretador da remoção do cabeça de casal estende-se aos fundamentos lógico-jurídicos indispensáveis (v.g. a sonegação de bens e/ou a incompetência para o exercício do cargo) mas não à factualidade que permitiu ao tribunal concluir pela existência daqueles fundamentos nem tão pouco às consequências cíveis ligadas a tal sonegação e que naquele não foram extraídas. II - Admitido embora condicionalmente - o removido a licitar, por atribuição (indevida) de efeito suspensivo ao agravo por si interposto do despacho de remoção, ficará sem efeito a sentença homologatória da partilha entretanto efectuada e deverão ser anuladas as licitações dos bens em que haja intervindo o removido se vier a ficar definitivamente apurada a sonegação, devendo assim os autores regressar à conferência de interessados, com exclusão da intervenção nesta do interessado removido. | ||