Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022107 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL NULIDADE ABSOLUTA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170450003 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG514 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificando-se uma nulidade que se não enquadre nas nulidades insanáveis, enumeradas no artigo 119 do Código de Processo Penal, ela tem que ser arguida pelos recorrentes, nos termos do artigo 120, n. 3 do mesmo Código. II - Para que o "desespero" funcione para qualificar um homicídio como privilegiado, é necessário que seja "compreensível", "de relevante valor social ou moral", ou seja, motivado por circunstâncias que o tornem desculpável. III - As circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 132 do Código Penal, são elementos não do tipo, mas da culpa e, por isso, não são de funcionamento automático, podendo verificar-se qualquer delas sem que necessariamente se deva concluir pela existência da especial censurabilidade ou preversidade do agente a que alude o n. 1 daquele artigo 132. | ||