Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009917 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGOS MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811220769391 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece, em principio de questões do direito, pois o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei a exigir certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinados meios de prova. II - A indemnização a que se refere a parte final do n. 4 do artigo 417 do Codigo de Processo Civil, e devida quando o embargo foi requerido fora do prazo, o que faz presumir que houve culpa do requerente, nada tendo a ver com a litigancia de ma fe. | ||