Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2910
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CASO JULGADO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MANDATÁRIO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200211200029104
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 881/01
Data: 04/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 30-E/2000 DE 2000/12/20 ARTIGO 15 N1 ARTIGO 27 ARTIGO 28.
CPC95 ARTIGO 40 N2 ARTIGO 673.
Sumário : 1) Tendo o autor, em impresso próprio e com vista à instauração de "acção emergente de contrato de trabalho", requerido à Segurança Social a "concessão de apoio judiciário nas modalidades de pagamento de honorários ao patrono escolhido Dr...., advogado com escritório em ..., dispensa do pagamento total dos demais encargos do processo", não tendo havido impugnação da decisão sobre a concessão do aludido pedido, nem recurso dela, tal decisão consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo, na acção a instaurar pelo dito requerente (o autor).
2) - Porém, a decisão sobre a concessão do apoio judiciáio apenas constituiu caso julgado nos precisos limites em que julgou, ou seja, que era concedido ao requerente o apoio judiciário na modalidade em que ele o tinha requerido, mas ela não fazia caso julgado relativamente à regularidade ou à irregularidade da representação judicial do requerente pelo dito advogado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal do Trabalho da Comarca de Barcelos, e na acção emergente de contrato individual de trabalho que A, instaurou contra B e C, todos nos autos melhor identificados, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em conferência, julgando verificado nos autos caso julgado formal, decidiu não dar seguimento ao recurso de agravo que interpusera do despacho proferido pelo Mmo. Juiz da 1ª Instância, no sentido do arquivamento dos autos por irregularidade, não sanada, da representação do patrono por si escolhido, traz o Autor recurso de agravo desse acórdão para este Supremo Tribunal, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - Não há qualquer caso julgado formal no processo, pois as decisões em causa são distintas, com conteúdo distinto e alcance também distinto: uma ordena a junção de um documento - outra considera a falta de representação do A. e ordena o arquivamento dos autos.

2ª - A decisão que concedeu ao Recorrente o benefício de apoio judiciário tem o alcance de caso julgado e impunha-se e impõe-se ao juiz do processo (que é incompetente para apreciar tal questão).

3ª - O douto acórdão recorrido violou / interpretou e aplicou erradamente, entre outras, as disposições dos art.s 15º, 18º, 25º, n.º 5, al. b), 26º, 27º, n.º 3 e 31, n.º 4 e 42º, n.º 2 da lei do apoio judiciário e 672 do Cód. Proc. Civ.

Contra-alegou o Ministério Público defendendo o improvimento do recurso.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se levantam no presente agravo e que se contêm nas conclusões da alegação do Recorrente prendem-se fundamentalmente com saber:

1ª - se sobre o despacho do M.mo Juiz da 1ª Instância, de fls. 14, que foi objecto de recurso para a Relação do Porto se formou caso julgado formal.

2ª - Se a decisão que concedeu ao Recorrente o benefício de apoio judiciário tem o alcance de caso julgado que se impunha ao juiz do processo.

Comecemos por esta segunda questão, uma vez que a eventual procedência da mesma neutralizaria a possibilidade de subsistência do despacho do Juiz da 1ª Instância, atento o disposto no n.º 1 do art. 675º do Cód. Proc. Civ. e, por conseguinte, do acórdão recorrido,

Para o efeito interessa atentar nos seguintes factos que se colhem do processo:

· Em impresso próprio (fls. 21 a 22, verso) e com vista à instauração de "acção emergente de contrato de trabalho" A requereu à Segurança Social, a concessão de apoio judiciário nas modalidades pagamento de honorários a patrono escolhido "Dr. D, advogado c/ escritório na Rua ... 114 Viana do Castelo", "dispensa do pagamento da taxa de justiça" e "dispensa do pagamento total dos demais encargos do processo".
· Por ofício de 26-03-2001 (fls. 5 e 23) foi aquele requerente notificado pela Segurança Social do deferimento integral do seu pedido.

É com base nestes factos que o Agravante sustenta que se encontrava definitivamente decidida a questão da concessão ao mesmo do benefício do apoio judiciário.

E tem sem dúvida razão. Não tendo havido a impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, nem recurso dela nos termos dos art.s 27º e 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a decisão consolidou-se impondo-se dentro e fora do processo, na acção a instaurar pelo Requerente.

Só que, constituindo uma decisão caso julgado nos precisos limites em que julga - art. 673º do Cód. Proc. Civ.-, a força do caso julgado formado pela decisão aqui em apreço restringe-se àquilo que foi decidido, isto é, que estava concedido ao Requerente o benefício de apoio judiciário na modalidade que o mesmo tinha requerido, e dessa decisão nada resultava em temos de regularidade, do ponto de vista legal, da representação judicial do mesmo Requerente pelo Ilustre Advogado D. A decisão em causa limitou-se a incluir no apoio judiciário concedido o pagamento de honorários do Dr. D, fazendo-o, naturalmente, no pressuposto de que o Dr. D, tendo sido escolhido como patrono pelo Requerente tinha sido ou viria a ser como tal aceite, por quem de direito, no pleito a instaurar.

Consequentemente, essa decisão de concessão de apoio judiciário não fez nem podia fazer caso julgado na questão da regularidade ou irregularidade de representação judicial do Requerente do apoio, improcedendo, por conseguinte, essa pretensão do Agravante de que aquela decisão se impunha ao juiz na parte respeitante à representação judicial do beneficiário do apoio pelo Dr. D.

No que respeita à primeira questão, sustenta o Recorrente que "não há qualquer caso julgado formal no processo, pois as decisões em causa são distintas, com conteúdo e alcance também distinto: uma ordena a junção nos autos de um documento - outra considera a falta de representação do A. e ordena o arquivamento dos autos".

Ordenemos a facticidade pertinente que resulta dos autos:

· Após ter obtido deferimento do seu pedido de apoio judiciário, que incluía o pagamento de honorários de advogado escolhido Dr. D, o beneficiário do apoio, A, patrocinado pelo Dr. D instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho.
· Aberta conclusão nos autos, o Mmo. Juiz ordenou, pelo despacho de fls. 7, a notificação do ilustre advogado subscritor da petição para juntar aos autos, em cinco dias, documento comprovativo de ter sido nomeado patrono do A. pela Ordem dos Advogados, ou procuração forense e ratificação do processado.
· Respondeu o douto causídico notificado que não fora solicitada a nomeação de patrono nos termos da 1ª parte da al. c) do art. 15 da Lei n. 30-E/2000, mas apenas a "dispensa do pagamento de honorários ao patrono escolhido"; que por isso devia considerar-se o subscritor da petição inicial como patrono do A.
· Então, pelo despacho de fls. 10/11, o Mmo. Juiz, apreciando a norma do art. 15, n.º 1, al. C) da Lei n.º 30-E/2000, e conferindo-lhe a interpretação que teve por mais adequada, concluiu não ser correcto entender-se que o requerente do apoio judiciário pode constituir livremente um causídico e que o pedido de pagamento dos respectivos honorários abrange a actividade posterior à sua concessão, pois se não for nomeado pelo órgão competente, que é o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, a actividade processual desenvolvida pelo patrono escolhido equipara-se à actividade de um verdadeiro mandatário judicial, embora sem o requisito formal da procuração forense. Em conformidade concedeu ao ilustre advogado em causa um prazo suplementar de cinco dias para dar cumprimento ao despacho de fls. 7.

· Inconformado, o Autor A interpôs recurso desse despacho.
· Porém, pelo despacho de fls. 14, foi esse recurso julgado deserto por o respectivo requerimento vir desacompanhado das devidas alegações.
· E, de seguida, o Mmo. Juiz, fundamentando-se em que o ilustre advogado não deu cumprimento aos despachos de fls. 7 e 10, no prazo que lhe foi concedido e que, assim, o mesmo carece de poderes para representar o autor, decidiu que a causa não está em condições de prosseguir por manifesta falta de poderes de representação, ordenando, por conseguinte o arquivamento dos autos.
· Interpôs o autor recurso de agravo desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto que, em conferência, pelo acórdão de fls. 47 a 49, julgou ter-se verificado caso julgado formal sobre o despacho da 1ª Instância que se pronunciou pela irregularidade de patrocínio do Autor e pelo não prosseguimento dos autos em virtude de tal irregularidade não ter sido sanada no prazo que para o efeito foi concedido.
· É deste acórdão que vem interposto o recurso ora em exame.

Perante estes factos, assim alinhados, forçoso é concluir que, efectivamente, o despacho de fls. 10/11, transitou em julgado, passando o mesmo a ter força obrigatória dentro do processo nos termos do disposto no art. 672º do Cód. Proc. Civ. Por outras palavras, sobre esse despacho formou-se caso julgado formal, não podendo a respectiva matéria ser objecto de reapreciação neste processo. Ora, o que o Mmo. Juiz decidiu nesse despacho foi que a regularidade da representação judicial do Autor pelo Dr. D dependia ou de ratificação do patrocínio pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou, então, da junção de procuração forense, com ratificação pelo A. do processado.

Face ao assim decidido, se o A. com esse despacho não concordava, cumpria-lhe interpor e fazer seguir o respectivo recurso. E a verdade é que o A. dele interpôs recurso, mas deixou-o cair deserto

Daí que, no âmbito deste processo, haja que se ter como verdade incontestada - e, agora, incontestável nestes autos -, que a não ratificação pelo Conselho Distrital da Ordem de Advogados da nomeação do Dr. D como advogado do Autor, nem a junção da procuração forense com ratificação do processado, teve como consequência equiparar-se a actividade desenvolvida pelo mesmo Ilustre Advogado à actividade de um verdadeiro mandatário judicial sem o requisito formal da procuração forense, tal como decidido naquele despacho

Ora, nos termos do art. 40, n. 2 do Cód. Proc. Civ., na falta de procuração ou na sua insuficiência, "o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado, pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas, e se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tiver dado causa."

O Mmo. Juiz não só fixou um prazo para a regularização da irregularidade que apontou (despacho de fls.7) como fixou um prazo suplementar após expender (despacho de fls. 10/11) o seu entendimento de que as condições em que o Dr. D se apresentava a patrocinar o Autor era incorrecta e correspondia à situação de mandatário Judicial sem o requisito formal da procuração forense.

Tendo o ora Agravante deixado cair deserto o recurso que desse despacho interpusera e não tendo cumprido o que nele se determinara, com vista à regularização da situação, apenas restava extrair deste comportamento omissivo do Autor as consequências jurídico-processuais, previstas no n.º 2 do art. 40º do Cód. Proc. Civ.

Foi o que fez o Mmo. Juiz no despacho de fls. 14, do qual vem interposto este recurso de agravo.

Logo, estando a decisão de verificação da irregularidade de patrocínio coberta pelo caso julgado formal, apenas havia, que se apreciar, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, se foram correctas as consequências que nesse despacho de fls. 14 se atribuíram àquele comportamento omissivo do Autor, coisa que o Tribunal da Relação do Porto fez, em conferência, pelo seu acórdão de fls. 48, em termos que apenas nos merecem a observação de que a norma aplicável é a do n.º 2 do art. 40º do Cód. Proc. Civ. e não do art. 33º, uma vez que não estamos perante uma situação de falta de constituição de advogado mas de "irregularidade ou falta de mandato", cujas consequências são as que constam do despacho de fls. 14: a ineficácia dos actos praticados pelo mandatário que subscreve a petição e o arquivamento dos autos.

Por conseguinte, foi bem decidido pelo acórdão em recurso não dar seguimento ao agravo interposto, condenando o ilustre mandatário do autor nas custas do agravo.

Nestes termos, nega-se provimento ao agravo.

Custas pelo mesmo ilustre mandatário do autor.

Lisboa, 20 de Novembro de 2002

Emérico Soares,

Ferreira Neto,

Manuel Pereira.