Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A246
Nº Convencional: JSTJ00039309
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
DESPESAS JUDICIAIS
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ19980506002461
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 320/97
Data: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN PROC EXEC VOL2 PAG37. C MENDES IN ACÇÃO EXECUTIVA VOL1 PAG67. LEBRE FREITAS IN A ACÇÃO EXECUTIVA PAG173.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 480 ARTIGO 484 ARTIGO 485 ARTIGO 817 N3.
CCIV66 ARTIGO 781 ARTIGO 785.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1989/05/02 IN BMJ N387 PAG669.
ACÓRDÃO RC DE 1983/02/16 IN CJ ANO1983 TI PAG49.
ACÓRDÃO RC DE 1983/11/29 IN CJ ANO1983 TV PAG661.
ACÓRDÃO RC DE 1989/04/07 IN BMJ N387 PAG669.
ACÓRDÃO RC DE 1982/02/16 IN CJ ANO1982 TI PAG89.
Sumário : Se no título executivo se considera ficarem a cargo dos devedores "todas as despesas judiciais e extrajudiciais" incluindo as do contrato e as de inscrição na conservatória e seu distrate, não podem deixar de considerar-se tais despesas as derivadas do trabalho dos advogados na dilucidação jurídica das questões suscitadas e nos actos judiciais conducentes à realização do crédito.
Decisão Texto Integral: