Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085760
Nº Convencional: JSTJ00025385
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
ABANDONO DE FILHO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
CÔNJUGE CULPADO
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
PRAZO DE CADUCIDADE
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
ERRO DE JULGAMENTO
ABANDONO DE CÔNJUGE
Nº do Documento: SJ199409200857601
Data do Acordão: 09/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1228/93
Data: 01/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estando provado que foi o marido quem abandonou a mulher e os filhos, a ele é de imputar a culpa relativamente ao decretamento do divórcio.
II - Decorre do artigo 1792 do Código Civil que o direito
à indemnização surge com a dissolução do casamento.
III - Só os danos causados pela dissolução do casamento poderão servir de suporte à atribuição de indemnização ao cônjuge inocente, e não os danos morais referentes
à situação que fundamentou o pedido de divórcio.
IV - Há erro de julgamento e não nulidade da decisão, se a sentença fundamenta a atribuição de indemnização nestes danos morais.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar esse erro, se o mesmo foi invocado no recurso da sentença para a Relação.
VI - O prazo de caducidade da acção de divórcio, tratando-se de facto continuado, como é o do abandono, conta-se a partir da data em que o facto haja cessado.