Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086954
Nº Convencional: JSTJ00028068
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA DE FAVOR
RELAÇÕES MEDIATAS
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ199509280869541
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7179
Data: 11/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : O momento relevante para se avaliar, face ao disposto no artigo 17 da L.U.L.L., se o portador de uma letra de favor, ao adquiri-la, procedeu ou não conscientemente em detrimento do devedor, não é o momento em que o verdadeiro e real devedor a não paga no seu vencimento, mas sim o do próprio aceite e subsequente endosso ao portador (banco) para que este a descontasse e com o produto do desconto pagasse a letra reformanda.