Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INFRACÇÃO ESTRADAL MATÉRIA DE DIREITO NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA EXCESSO DE VELOCIDADE VIA PÚBLICA OCUPAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Só a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito. II - O juízo de causalidade, numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no âmbito da matéria de facto e, por conseguinte, é insindicável; porém, cabe nos poderes de cognição do STJ apreciar se a condição de facto, que ficou determinada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo. III - O art. 563.° do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo. IV - Tal doutrina também não pressupõe exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o resultado e admite ainda a causalidade indirecta de tal sorte que basta que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano. V - Assim, provando-se que o veículo automóvel A circulava à velocidade aproximada de 70 km/hora numa via marginada por edificações, com condições atmosféricas adversas, já que chuviscara e havia alguma névoa, e a cerca de 120 m de uma passagem de nível com guarda, e que o seu condutor apenas se apercebeu de um monte de areia que ocupava parcialmente a sua hemi-faixa de rodagem sem a devida sinalização quando estava a 10 m do mesmo, tendo embatido nele e, na sequência do despiste subsequente, no veículo B que seguia regularmente em sentido contrário, tem de concluir-se que ambos os factos ilícitos foram condição e causa adequada do sinistro. VI - Neste quadro, é de repartir a culpa em 50% para o condutor do veículo A e para o detentor da areia na via pública. VII - O dano biológico que se repercute na qualidade de vida da vítima, afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial. VIII - A simples alegação do autor de ter sofrido, em consequência de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é de per si, e uma vez provada, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, independentemente de constituir quebra da sua remuneração, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. IX - Revelando os factos provados que o autor sinistrado esteve preso e retido no veículo durante 30 minutos, suportando dores horríveis, até que os bombeiros o retirassem, o que só foi possível com a ajuda do equipamento mecânico para o libertar das chapas do veículo, sofreu traumatismo na perna esquerda, com fractura da rótula dessa perna, sofreu dores muito intensas, que se prolongaram durante mais de 30 e 60 dias, ficou com o membro inferior esquerdo (diâmetro do joelho) com 4 cm a mais que o joelho direito por edema e com limitação da mobilidade articular, apresenta marcha claudicante, o que o entristece, durante bastantes dias, por força das lesões que sofreu, teve de ficar deitado sempre na mesma posição, o que representou um grande incómodo e mal-estar, com dor, teve de usar muletas durante vários dias e de se submeter a vários tratamentos de fisioterapia, no total de mais de 20 sessões, tendo sofrido dores, inclusive, durante as sessões, e sente tristeza e incorformismo por se ver limitado no seu trabalho e receio de que a situação se agrave com o decurso dos anos, tem-se por equitativa e equilibrada a quantia de € 15 000 destinada à indemnização dos danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |