Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081524
Nº Convencional: JSTJ00013327
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
ARRENDAMENTO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199202040815241
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25367/90
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A formação do caso julgado assenta o seu substractum nos pressupostos indicados no artigo 497 do Código de Processo Civil, a saber: a) identidade dos factos; b) identidade do pedido; c) identidade da causa de pedir.
II - Tendo-se numa acção discutido um arrendamento porventura realizado em 1965, que se não provou, e pondo-se numa outra em causa o problema da existência de arrendamento realizado em 1968, que se provou, não há identidade de causa de pedir para efeitos de caso julgado.