Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013327 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PRESSUPOSTOS ARRENDAMENTO IDENTIDADE DE ACÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040815241 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25367/90 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A formação do caso julgado assenta o seu substractum nos pressupostos indicados no artigo 497 do Código de Processo Civil, a saber: a) identidade dos factos; b) identidade do pedido; c) identidade da causa de pedir. II - Tendo-se numa acção discutido um arrendamento porventura realizado em 1965, que se não provou, e pondo-se numa outra em causa o problema da existência de arrendamento realizado em 1968, que se provou, não há identidade de causa de pedir para efeitos de caso julgado. | ||