Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7539/15.1T8VNF-E.G1.S1-A
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
DECISÃO IMPLÍCITA
JUIZ RELATOR
IMPEDIMENTOS
DESPACHO LIMINAR
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 12/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. — O relator do acórdão recorrido não está impedido de proferir o despacho liminar previsto no art. 692.º do Código de Processo Civil.
II. — A contradição necessária para que haja uniformização de jurisprudência pressupõe uma contradição explícita entre decisões e que as decisões alegadamente contraditórias tenham na sua base situações materiais litigiosas comparáveis ou equiparáveis.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. — RELATÓRIO

1. AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão de 7 de Maio de 2020 e o acórdão proferido por este mesmo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 2013, no processo n.º 1138/11.4TBBCL-A.S1.

2. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto para o Pleno das Secções Cíveis, com vista à uniformização de jurisprudência, do Acórdão proferido na pretérita data de 07-05-2020, e que negou a revista à aqui Recorrente ao considerar que “A parte que quer prevalecer-se do título de crédito invocado como quirógrafo terá o ónus de identificar, de modo consistente e inteligível, a relação causal subjacente à emissão do título de crédito, e de concretizar ou densificar os factos constitutivos da relação causal identificada, “facultando com isso o contraditório aos Executados”.

II. O Acórdão recorrido, ao considerar que a Recorrente não cumpriu suficientemente o ónus de alegação por, não obstante referir os anos em que foram realizados os mútuos, bem como a sua finalidade e o valor total dos mesmos correspondente ao valor inscrito no cheque, alegadamente não concretizar e densificar os factos constitutivos da relação causal e não permitindo o contraditório aos Executados, encontra-se em direta oposição, quanto a essas mesmas questões fundamentais de Direito, com o preconizado no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na pretérita data de 15 de Outubro de 2013, pelo relator João Camilo, no âmbito do processo n.º 1138/11.4TBBCL-A.S1, o qual considerou que “I. O cheque a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, pode servir como título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1 al. c) do Cód. de Proc. Civil – na redacção anterior à lei nº 41/2013 de 26/06 –, desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo (…) II. Tendo o exequente alegado naquele requerimento que a causa da subscrição daquele foi um empréstimo que concedera ao executado e mulher em determinado ano e no valor aposto no cheque, fica satisfeito o requisito legal para o cheque valer como título executivo. (….) III. O executado na sua oposição e aceitando a subscrição do cheque por si, tinha o ónus de alegar e provar a invalidade do referido empréstimo (….)”.

III. Atendendo ao disposto no artigo 688.º do CPC, e a que nos Acórdãos em apreço se discute as mesmas questões fundamentais de Direito (a alegação da relação causal no requerimento executivo quanto o título executivo é um quirógrafo e o contraditório dos Executados), no domínio da mesma legislação (as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação, designadamente em matéria processual civilística, não obstante, no Acórdão-Fundamento se fazer referência ao artigo 46.º n.º 1 c) do CPC e, no Acórdão Recorrido, ao artigo 703.º n.º 1 c) do CPC, é certo que ocorreu uma atualização da norma jurídica mas não se tratam de regimes normativos materialmente diferenciados, sendo que a ratio e espírito da norma se manteve: a exequibilidade de títulos dos quais resulte o reconhecimento de dívidas), encontrando-se as respetivas decisões em oposição clara e direta, porquanto a decisão do Acórdão Fundamento considerou, nas mesmas circunstâncias, suficiente a alegação do Exequente e o ónus de impugnação do Executado, e o Acórdão Recorrido decidiu pela insuficiência da alegação e a necessidade de facultar o exercício do contraditório, sem que tenha sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência uniforme sobre a presente vexatia quaestio, deverá o presente recurso ser admitido.

IV. Salvo devido respeito por mais douto entendimento, mal andou o Tribunal a quo na subsunção jurídica do pedaço de vida carreado aos autos, o que conduziu à prolação da decisão contraditória de que ora se recorre, estando a Recorrente convicta de que Vossas Excelências, confrontando a factualidade e as questões de Direito resultantes dos autos com as do Acórdão fundamento, bem como com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, verificando a contradição jurisprudencial, revogarão a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra favorável à Recorrente que decida uniformemente a questão controvertida.

Perscrutemos,

V. A aqui Recorrente deu entrada, na pretérita data de 24-09-2015, de ação executiva para pagamento de quantia certa, ofertando como título executivo um cheque prescrito, enquanto quirógrafo, e alegando, no campo destinado à “exposição sucinta dos factos” do requerimento executivo, o seguinte: “Entre 2008 e 2009, a Exequente concedeu sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de € 100.000,00, para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa de habitação, sita em … . Para pagamento de tais empréstimos, o executado entregou o cheque sacado sobre o Banco BPI, com o n.º …, no montante de € 100.000,00, devendo ter sido pago na sua data de vencimento, em 01/05/2009. Todavia, apresentado a pagamento, o mesmo veio a ser devolvido, não tendo sido pago até à presente data, apesar das diversas interpelações ao executado nesse sentido. Desde a sua data de vencimento - 01/05/2009 - até à presente data - 16/09/2015 - já se venceram juros à taxa legal supletiva, no montante de € 44.684,93, tudo montando a € 144.684,93. Nos termos do art.º 703.º do C.P.C., os títulos de crédito são títulos executivos, ainda que mero quirógrafos, desde que os factos constitutivos da relação subjacente sejam alegados no requerimento executivo.”, tendo posteriormente os Recorridos apresentado embargos de executado, que correram os seus termos sob os n.ºs … e …, nos quais invocaram a “inexistência ou insuficiência do título executivo” e a “inexequibilidade do título”.

VI. Na data de 02-05-2019, proferiu o Tribunal de Primeira Instância despacho saneador no processo que sob o n.º 7539/15.1…-D correu os seus termos, considerando o seguinte: “(…) Finalmente, foi adoptada uma solução intermédia em que o título de crédito prescrito ou a que faltassem os requisitos legais para valer como tal, poderia preencher a previsão do artigo 46º, nº 1, al. c), do antigo C.P.C., se a relação subjacente à emissão do título de crédito fosse de natureza não formal e essa causa fosse alegada no requerimento inicial de execução de modo a poder ser impugnada pelo executado (entre muitos, Ac. do STJ de 18-01-2001, in CJ/2001 STJ, tomo I, pg. 71). Tal solução veio a merecer consagração legal no referido artigo 703º, nº1, al. c), do NCPC. (…) Com efeito, para que os títulos de crédito, como meros quirógrafos, possam servir de base à execução, é necessário que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo. No caso dos autos, o cheque dado à execução é um cheque prescrito, pelo que só pode servir de base à execução se os factos constitutivos da relação subjacente constarem do próprio documento ou se forem alegados no requerimento executivo. (…) Por outro lado, a exequente alega no requerimento executivo que “entre 2008 e 2009, concedeu sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de € 100.000,00, para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa de habitação, sita em … . Para pagamento de tais empréstimos, o executado entregou o cheque sacado sobre o Banco BPI, com o n.º …, no montante de € 100.000,00, devendo ser pago na sua data de vencimento, em 01-05-2009.” Portanto, foi alegada a relação entre a exequente e o executado (sucessivos empréstimos em numerário), subjacente à emissão do cheque e de onde emirja o reconhecimento ou a constituição de obrigação pecuniária para com aquele (por parte do executado). Esta alegação é bastante e cumpre o ónus que lhe compete. Nos termos do artigo 458º, nº1, do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Cumpre, assim, ao declarante, neste caso à Embargante, alegar e provar que a relação fundamental, fonte do negócio, não existe, é anulável ou nula, ou se extinguiu, apesar do reconhecimento da dívida (cfr. art. 344.º, n.º 1 do CC). (…) Pelo exposto, conclui-se que a alegação é suficiente, improcedendo a excepção alegada.”.

VII. Inconformando-se com o decidido, interpôs a aqui Recorrida Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual concluiu que “Não cumpre com esse ónus alegatório a exequente que dá um cheque à execução, enquanto quirógrafo, titulando a quantia de mil euros, que no requerimento executivo, se limita a alegar que “entre 2008 e 2009, a exequente concedeu sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de mil euros” (sem individualizar cada um desses contratos de mútuo e qual a quantia mutuada em cada um deles), “para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa”.

VIII. Reagiu a Recorrente, formulando Recurso de Revista para o douto Supremo Tribunal, alegando, em suma, o seguinte :“I. Na modesta opinião da recorrente, impunha-se manter o doutamente decidido na 1ª instância, sendo que, ao concluir pela verificação da exceção da inexequibilidade do título executivo, por falta de alegação de causa de pedir, o Tribunal a quo incorreu em violação ao disposto nos artigos 2º, 5º, nº 2, 703º, nº 1, al. c), e 724º, nº 1, al. e), do CPC, 458º, do C. Civil e art. 20º, da Constituição da República Portuguesa, produzindo decisão ilegal e injusta. III - Ao contrário do propalado no Acórdão sob impugnação, não ocorre, in casu, preterição do princípio da substanciação, nem tão pouco, se sujeita a contraparte à prova diabólica, porquanto, a alegação vertida, pela ora Recorrente, no Requerimento Executivo, compadece-se com o disposto no art. 724º, nº 1, al. e), do CPC, tendo sido cumprido o ónus legal de exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. (…) V - É que, daquela exposição dos factos resulta, inequivocamente, que o cheque foi emitido pelo marido da Executada, aqui Recorrida, a favor da ora Recorrente no seguimento e para pagamento da concessão de empréstimos que esta fez àqueles, os quais ocorreram entre 2008 e 2009, por entrega em numerário ao executado, no montante global de € 100.000,00, tendo por principal finalidade a realização de obras na casa dos executados, sita em ... . VI - Tal alegação não sendo profusa, cumpre integralmente com o disposto nos arts. 703º, nº 1, al. c) e 724º, nº 1, al. e), ambos do CPC, porquanto, contém todos os factos relevantes, a saber: a entrega de quantias em dinheiro ao Executado marido, por empréstimo, e a entrega por este de um cheque assinado por si, para pagamento (…) IX - Todas as circunstâncias anteriores, contemporâneas e posteriores à entrega do cheque, sinteticamente explanadas no Requerimento Executivo, foram compreendidas pela aqui Recorrida em sede de peça inaugural de Embargos de Executado, onde além de redarguir, motivadamente, todo o arrazoado produzido pela Recorrente, enquanto fundamento da sua pretensão, carreou aos autos mais factualidade, em amparo da sua posição, a qual, a ser demonstrada, pode importar a inexistência da obrigação de pagamento que lhe vem exigida. X - No mesmo articulado, a Recorrida admitiu a entrega do cheque à aqui Recorrente e, bem assim, que o mesmo foi assinado pelo Executado marido, pois que, não pôs em causa a autenticidade da assinatura nele aposta, estando em perfeitas condições de tentar ilidir a presunção erigida sob o art. 458º, do C. Civil. (…) XIII - Mesmo tendo prescrito a ação cartular, o cheque em mérito, enquanto mero quirógrafo, tem força executiva, porquanto, a ora Recorrente alegou, sinteticamente, é certo, mas de forma suficiente, no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, tendo dado integral cumprimento ao disposto nos arts. 703º, nº 1, al. c), in fine e 724º, nº 1, al. e), ambos do CPC. “

IX. Ora, não obstante tal alegação, considerou o douto Supremo Tribunal que “Embora haja que convocar conceitos indeterminados, como identificação adequada, consistente e inteligível, com um nível de concretização e de densificação aceitável, considera-se que os factos constitutivos da relação causal alegados pela Exequente não preenchem os requisitos legais: (…) Em suma — a Exequente AA não observou, como deveria ter observado, o seu ónus de alegação, de forma que permitisse “identificar, de modo minimamente consistente, a relação causal à subscrição das letras que juntou como mero quirógrafo — e que, em última análise, é a relação material verdadeiramente controvertida entre as partes”, sumariando ainda que “A parte que quer prevalecer-se do título de crédito invocado como quirógrafo terá o ónus de identificar, de modo consistente e inteligível, a relação causal subjacente à emissão do título de crédito, e de concretizar ou densificar os factos constitutivos da relação causal identificada, “facultando com isso o contraditório aos Executados.”.

Da Contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento:

X. Não podemos conformar-nos com a douta decisão proferida porquanto se afigura em contradição com Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal e já transitado em julgado, designadamente o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na pretérita data de 15 de Outubro de 2013, no qual figura como Juiz Relator João Camilo, no âmbito do processo n.º 1138/11.4TBBCL-A.S1., encerrando uma decisão injusta e violadora do Direito Aplicável.

Vejamos,

XI. No Acórdão Fundamento, o pedaço de vida carreado aos autos traduz-se numa realidade similar à que nestes autos se discute: a propositura de uma ação executiva para pagamento de quantia certa na qual pelo menos um dos títulos executivos se afigura como um cheque prescrito, enquanto quirógrafo, sendo a relação subjacente sucintamente alegada no requerimento executivo, conforme se poderá depreender da leitura do Acórdão Fundamento “AA requereu acção executiva para pagamento de quantia certa, em 2011, no … Juízo Cível de …, contra BB, juntando como títulos executivos um cheque assinado pelo executado e uma confissão de dívida em escrito particular assinado pelo executado e mulher.

No requerimento executivo alegou, em síntese, o seguinte: - O exequente é dono e legítimo portador do cheque emitido e assinado pelo executado a favor do exequente, no montante de € 19 951,92, com vencimento em 21-05-2002 que juntou: - Através desse cheque o executado confessou unilateralmente uma dívida de € 19 951,92 e uma obrigação de pagamento de tal dívida ao exequente na data do seu vencimento em 21-05-2002 e constitui título executivo, como quirógrafo, nos termos da al. c) do art. 46º do Cód. de Proc. Civil. - Essa dívida adveio de um empréstimo de igual montante (4 000 000$00), feito pelo acordo verbal estabelecido de pagamento de juros à taxa de 8%, o exequente só requer aqui o pagamento de juros à taxa de 4% ao ano a contar do vencimento do cheque até efectivo pagamento (….).”

XII. Estamos, assim, no caso descrito no Acórdão fundamento, perante um cheque prescrito, emitido e assinado pelo executado, cuja relação subjacente alegada se subsume à existência de um empréstimo de 4.000000$00, feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001.

XIII. Ainda em tal Acórdão se lê que “Veio o executado deduzir oposição à execução, em extenso articulado em que, em síntese, não negando a autoria das assinaturas apostas como sua nos documentos apresentados como títulos executivos, nega repetidamente dever qualquer importância ao exequente, sem dar qualquer explicação para as assinaturas que apôs naqueles documentos.”- o que ocorre igualmente no litígio em apreço nos presentes autos, pois que também o Executado, cônjuge da Recorrida, não negou a aposição da assinatura no cheque, reconhecendo-a como sua, apresentando justificações que não logrou provar.

XIV. É igualmente referido no aludido Acórdão que “Mais alega que o cheque não pode valer como título cambiário, por não reunir os requisitos legais da Lei Uniforme dos Cheques e nem como quirógrafo por representar um negócio formal, cuja forma não foi observada.”-argumentação que é aduzida, igualmente, pela Recorrida e seu cônjuge, nos autos em apreço, sustentáculo inclusive das contra-alegações apresentadas.

XV. No Acórdão Fundamento o objeto do recurso prende-se com a seguinte questão: “a) O cheque dado à execução reveste as características de título executivo para os fins do art. 46º, nº 1, al. c)?” e, no Acórdão Recorrido, o objeto do recurso prende-se com o seguinte: “se a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente deduzida no requerimento executivo é suficiente para preencher os requisitos do art. 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.”, pelo que o thema decidendum se afigura substancialmente similar.

XVI. Atendendo ao supra exposto, afigura-se-nos estarmos perante as mesmas questões fundamentais de Direito, pois que se discute a suficiência da alegação da relação causal no requerimento executivo e subsequente exequibilidade do cheque enquanto quirógrafo, e o contraditório dos Executados.

XVI. E sobre essas mesmas questões se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça de formas distintas e contraditórias: no Acórdão Fundamento considerou o Supremo Tribunal ser suficiente a alegação da existência de mútuo em valor correspondente à quantia inscrita no cheque, num determinado ano, pelo exequente a executado, bem como que recai sobre os Executados o ónus de impugnação de tal relação causal; já no Acórdão recorrido, considera o Supremo Tribunal não ser suficiente tal alegação, devendo ser concretizados de forma densificada os factos constitutivos da relação subjacente, facultando com isso o contraditório aos executados.

XVIII. Afigura-se-nos que o Acórdão Recorrido adotou uma conceção formalista, inflexível e demasiado ampla da aceção de “factos constitutivos” inserta nos artigos 5.º e 703.º n.º 1 c) do CPC, o qual corresponde ao anterior artigo 46.º do CPC de 1961 e que é referido no Acórdão Fundamento, ao passo que o Acórdão Fundamento adotou uma conceção mais flexível e nuclear de factos constitutivos e do próprio ónus de alegação, resumindo-os a essa mesma qualidade: os factos constitutivos essenciais, a causa da obrigação enquanto requisito de exequibilidade do quirógrafo.

XIX. De acordo com Paulo Pimenta in “Temas de Prova”, nas considerações tecidas aquando da iminência do novo CPC, “(…) o nº 1 do art. 5º da Proposta estatui que o ónus de alegação que impende sobre as partes se restringe aos factos essenciais que constituem a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as excepções invocadas. (…) No confronto com o actual art. 264º, a formulação do art. 5º da Proposta revela, desde logo, uma clarificação no sentido de circunscrever o ónus de alegação aos factos essenciais (isto é, àqueles de cuja verificação depende a procedência das pretensões deduzidas). Além disso, tal formulação acentua que não haverá preclusão quanto a factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores (isto é, factos que, embora necessários para a procedência das pretensões, não têm uma função individualizadora do tipo legal). (….) Ainda no confronto com o actual 264º, o art. 5º da Proposta restringe o princípio dispositivo e amplia os poderes cognitivos do tribunal, na medida em que não faz depender da manifestação de vontade das partes a consideração de factos (essenciais) complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados. Ao contrário do que possa dizer-se, a redução das preclusões e a atenuação do dispositivo, bem assim o reforço dos poderes cognitivos do tribunal não significam qualquer aligeirar no rigor da alegação, servindo apenas para evitar que a decisão a proferir no processo seja condicionada por critérios formais injustificados.”

XX. Ora, parece-nos que a decisão patente no Acórdão Recorrido se traduz precisamente numa decisão condicionada por critérios formais injustificados, não atendendo à ratio das normas jurídicas constantes do artigo 5.º n.º 1 e 703.º n.º 1 c) do CPC.

XXI. A decisão pela suficiência ou não da alegação prende-se com a interpretação conferida pelo Tribunal a quo à noção de factos constitutivos do mútuo, da “identificação adequada” e da permissão, em termos proporcionais, do exercício do contraditório aos executados.

XXII. De acordo com o artigo 1141.º do Código Civil “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”, afigurando-se-nos assim que constituem factos constitutivos do mútuo: a entrega a outrem; de dinheiro ou outra coisa fungível; a obrigação de outrem de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

XXIII. Ora, ao alegar que, entre 2008 e 2009, a aqui Recorrente, outrora Exequente, entregou à aqui Recorrida e seu cônjuge, outrora Executados, de forma sucessiva, montantes que perfazem a quantia global de 100.000,00 €, destinados à realização de obras e com a finalidade de restituição do valor, parece-nos que se encontram perfeitamente alegados os factos constitutivos essenciais da relação subjacente, perfilhando desse mesmo entendimento o Acórdão Fundamento ao considerar que “Após certa hesitação inicial, a nossa jurisprudência vem admitindo que um cheque a que faltem as condições legais para valer como título de câmbio, pode valer como título executivo nos termos do art. 46º, nº 1 al. c) (…) . Apenas se exige que nesse caso a relação causal conste do título em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo e que essa relação causal não seja formal ou que essa forma exigida seja mais solene do que a que reveste o título usado. E foi isso que aconteceu no caso em apreço. O exequente logo indicou o cheque como mero quirógrafo e ali referiu que a subscrição do mesmo se deveu a um empréstimo que o exequente fez ao executado e à mulher, no ano de 2001 no valor correspondente ao inscrito no cheque. Ora isto é bastante para fazer o cheque preencher os requisitos previstos na referida al. c) do nº 1 do art. 46º. Desta forma, teria o executado na oposição de impugnar a verificação da apontada relação casual.”

XXIV. Não se discute, no Acórdão recorrido (não obstante confirmar a decisão da Segunda Instância, onde é discutida tal causa), a questão da validade/invalidade do mútuo por (in)observância da forma legal estipulada e consequente (in)exequibilidade do título, questão inclusive suscitada pela Recorrida ao alegar que, não se individualizando o montante de cada mútuo tornava-se difícil a arguição da nulidade por vício de forma em sede de contraditório, mas que, em todo o caso, já detém pacificação jurisprudencial, designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2019, pelo relator Fernando Samões, nos termos do qual “A nulidade do mútuo por inobservância da forma legalmente prescrita não retira a exequibilidade ao cheque que o titula.”.

XXV. Mas não se depreende em que medida poderá considerar-se prejudicado o contraditório dos Executados, quando é alegado o período temporal em que o mútuo foi realizado, a quantia global mutuada -sendo que qualquer vício formal, como sobredito, não afetaria a sua exequibilidade e nessa medida seria irrelevante em termos de contraditório-, a finalidade do mútuo e a obrigação de restituição que, ela própria, se encontra refletida pela assinatura do cheque enquanto ordem de pagamento.

XXVI. Ora, se se afigura bastante, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Fundamento, a alegação da existência de um empréstimo do exequente aos executados, em determinado ano, num determinado valor correspondente ao valor inscrito no cheque, para satisfazer os requisitos de exequibilidade, não se alcança como poderá ser considerado insuficiente, no Acórdão Recorrido, e que a Recorrente não cumpriu satisfatoriamente o seu ónus de alegação, quando indicou precisamente no requerimento executivo a entrega de determinadas quantias perfazendo o montante global inscrito no cheque, num determinado período temporal, para um determinado fim e com obrigação de restituição.

Ainda,

XXVII. O Acórdão recorrido baseou o seu entendimento na necessidade da concretização densificada de factos que facultem o contraditório aos Executados.

XXVIII. Salvo respeito por superior entendimento, tal contraditório viu-se perfeitamente assegurado, uma vez que a Recorrida, em sede de embargos de executado, apresenta as circunstâncias que, no seu entender, motivaram a entrega do cheque, asseverando que o mesmo foi assinado pelo seu cônjuge.

XXIX. Outrossim, e de acordo com a aceção contrária adotada no Acórdão Fundamento, “Desta forma, teria o executado na oposição de impugnar a verificação da apontada relação casual. E que fez o executado na sua oposição? Limitou-se a afirmar repetidamente nada dever ao exequente, sem nunca por em causa a autenticidade da sua assinatura no cheque, e impugnando lacónica e genericamente os artigos do requerimento inicial.”.

XXX. Parece-nos que cabia aos Executados/Recorridos o ónus de impugnação da relação causal alegada, pois que lhes foi plenamente facultado o contraditório em termos proporcionais, sendo que, de outra forma, teria a Exequente de alegar todos os factos, acessórios e instrumentais, susceptíveis de serem contraditados, o que não se pode compadecer com a lide executiva em vigor.

XXXI. Aliás, o próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2014, pelo relator Lopes do Rego, no proc. n.º 303/2002.P1.S1, referenciado na argumentação aduzida no Acórdão Recorrido, salienta que “2. Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respectiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC.”.

XXXII. Outrossim, e numa similitude de circunstâncias, considerou o Supremo Tribunal, no Acórdão Fundamento, ser suficiente a alegação aduzida no requerimento executivo e encontrarem-se preenchidos os pressupostos do artigo 46.º n.º 1 c) do CPC (na redação aplicável) e, bem como caber aos Executados o ónus de impugnação da relação causal, e, no Acórdão recorrido, ser necessária uma densificação dos factos constitutivos da relação causal a fim de permitir o contraditório aos Executados, não se encontrando preenchidos os pressupostos do artigo 703.º nº 1 c) do CPC.

XXXIII. Não restam dúvidas da contradição quando, no Acórdão Fundamento, é alegado que “I - O cheque a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, pode servir como título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC – na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06 , desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo (…) II - Tendo o exequente alegado naquele requerimento que a causa da subscrição daquele foi um empréstimo que concedera ao executado e mulher em determinado ano e no valor aposto no cheque, fica satisfeito o requisito legal para o cheque valer como título executivo. III - O executado, na sua oposição e aceitando a subscrição do cheque por si, tinha o ónus de alegar e provar a invalidade do referido empréstimo, nomeadamente para que aquele pudesse ser declarado nulo por vício de forma.” e, no Acórdão Recorrido é decidido que essa mesma alegação é insuficiente, devendo ser densificada.

XXXIV. Pelo que, perante patente contradição, se revela essencial a uniformização da jurisprudência quanto à densidade do ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente enquanto requisito da exequibilidade do quirógrafo e faculdade de contraditório/ónus de impugnação dos Executados.

Para além do que já se disse,

Da demais violação imputada ao Acórdão Recorrido:

XXXV. Ao decidir pela insuficiência da alegação, o Acórdão Recorrido violou flagrantemente o disposto nos artigos 2.º, 5.º, n.º 2, 703.º, n.º 1, al. c), e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, 458.º, do C. Civil e artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, produzindo decisão ilegal e injusta.

XXXVI. Ao contrário do propalado no Acórdão Recorrido, não se dificulta o contraditório dos Executados/Recorridos pois que a alegação, no Requerimento Executivo, atende ao disposto no art. 724º, nº 1, al. e), do CPC, tendo sido cumprido o ónus legal de exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, resultando, da sucinta exposição, que o cheque foi emitido pelo cônjuge da Executada/Recorrida, a favor da Recorrente em virtude e para pagamento da concessão de empréstimos que esta fez àqueles, os quais ocorreram entre 2008 e 2009, por entrega em numerário ao executado, no montante global de € 100.000,00, tendo por principal finalidade a realização de obras na casa dos executados, sita em … .

XXXVII. Os factos constitutivos do contrato de mútuo encontram-se perfeitamente consubstanciados e alegados, cumprindo integralmente o disposto nos artigos 703.º n.º 1 c) e 724.º n.º 1 e), ambos do CPC, porquanto, contém todos os factos essenciais: a entrega de quantias em dinheiro ao Executado marido, por empréstimo, e a entrega por este de um cheque assinado por si, para pagamento.

XXXVIII. A entrega de um cheque assinado, enquanto ordem de pagamento, nada mais traduz do que a consciência da obrigação de entrega e/ou restituição da quantia nele inscrita. Veja-se, a este propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20-05-2004, pelo relator Luís Fonseca, segundo o qual “I - O cheque, enquanto quirógrafo, representa o reconhecimento unilateral de dívida. II - Tal cheque, enquanto reconhecimento unilateral de dívida, dispensa o credor de provar a relação fundamental. III - O devedor, neste caso, tem o ónus da prova da sua inexistência, originária ou subsequente.” e ainda “Constituindo, assim, o cheque uma "promessa de pagamento" na medida em que é um meio de pagamento diferido, e a ordem de pagamento do cheque o reconhecimento da existência duma dívida no montante nele declarado -cfr. citado acórdão, pág. 90. Dispõe o art. 458º, nº 1 do Cód. Civil que, se alguém, por simples declaração, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Assim, como se refere na alegação do recurso, «o cheque na veste de quirógrafo, enquanto reconhecimento unilateral de dívida e promessa de pagamento, faz funcionar uma presunção da existência da dívida e da respectiva causa justificativa que liberta o credor da alegação e prova da relação fundamental subjacente e, antes, onera o devedor com a prova da inexistência, originária ou subsequente, dessa relação.”.

XXXIX. O circunstancialismo alegado em torno do cheque ofertado como título executivo foi integralmente apreendido pela aqui Recorrida que, em sede de petição inicial de Embargos de Executado, além de contestar o apregoado pela Recorrente, carreou aos autos factualidade em amparo da sua posição, tendo admitido a entrega do cheque à aqui Recorrente e, bem assim, que o mesmo foi assinado pelo Executado marido, pois que, não pôs em causa a autenticidade da assinatura nele aposta, estando em perfeitas condições de tentar ilidir a presunção constante do artigo 458.º, do C. Civil.

XL. Veja-se ainda, a este propósito, o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 04 de Maio de 2017 pelo relator Olindo Geraldes, no proc. n.º 440/13.5TBVLN-A.G1.S1 segundo o qual “No requerimento executivo, o exequente pode ainda fazer uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo – art. 810.º, n.º 1, alínea e), do CPC/1961. (…) Os cheques preenchidos e assinados pelo Recorrido foram entregues à Recorrente, para pagamento do preço da construção de moradia pertencente ao Recorrido e a que a Recorrente contratualmente se obrigara. Tais documentos incorporam tanto a assinatura do devedor como a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. Não obstante o cheque corresponder a uma ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco a favor do seu legítimo portador, a circunstância de ter sido entregue para pagamento do preço da empreitada, como foi alegado no requerimento executivo e também provado, reflete a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária.”.

XLI. Outrossim, não se compreende a aludida insuficiência da alegação perpetrada no Acórdão recorrido, atenta a disparidade dos regimes legais constantes dos artigos 552.º e 724.º do CPC, pois o mesmo que se verifica para a veste declarativa, de composição processual mais densa, não se poderá verificar para a veste executiva, de composição processual naturalmente mais simplista, sendo precisamente essa a ratio contida na exposição sucinta dos factos do artigo 724.º n.º 1 e) do CPC.

XLII. Pelo que, a decisão proferida deverá ser revogada, e substituída por uma outra que decida o diferendo jurisprudencial exposto e reponha a legalidade das normas jurídicas violadas.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª mui doutamente cuidarão de suprir, deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido e revogado o Acórdão Recorrido, substituindo-o por um outro que decida o diferendo jurisprudencial quanto às questões controvertidas, e seja favorável à pretensão da aqui Recorrente,

Assim se fazendo inteira e Sã justiça.

3. Os Recorridos BB e CC contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

4. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

DA INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO:

I - Não existem quaisquer questões fundamentais de direito abordadas pelos doutos acórdãos ora em confronto, sendo que – na única em que se movem, em jeito de pano de fundo – são totalmente convergentes: para que um cheque prescrito possa revestir a qualidade de título executivo, os factos constitutivos da relação causal devem ser alegados no requerimento executivo, entendimento que veio a ser consagrado através do art. 703º n.º 1 al. c) do NCPC.

II - O douto Acórdão Recorrido nem sequer se chega a pronunciar sobre questão fundamental de direito, limitando-se a aplicar ao caso concreto um critério geral de substanciação, considerando que “o problema está em averiguar se os factos alegados no requerimento executivo identificam adequadamente a relação causal subjacente à emissão do título”.

III - E aplica-o ao caso concreto, sem tecer orientações gerais inovadoras quanto aos limiares mínimos do ónus de substanciação e – muito menos – em colisão com o Acórdão Fundamento que também aplica um critério a um caso concreto, sem se pronunciar quanto ao dito critério geral.

IV - A suficiência do cumprimento do ónus da substanciação na alegação da relação causal não consubstancia uma questão fundamental de direito, mas a mera aplicação casuística de um critério geral, sobre o qual o Acórdão Fundamento não proferiu qualquer pronúncia que exorbitasse a factualidade em que se moveu.

V - Para a admissibilidade do presente recurso extraordinário não basta uma qualquer contradição de visões ou de posições, mas sim o confronto direto entre a resposta uma mesma questão fundamental de direito, entendendo-se a mesma como uma pronúncia apta a servir de pedra angular na ratio decidendi, de forma geral e abstrata, para todas as situações concretas que venham a colocar-se no futuro e que exprimam uma uniformidade na aplicação do Direito. O que se afigura insuscetível de conduzir a tal resultado por via do douto recurso interposto pela Recorrente.

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DE JULGADOS:

VI - Não está em causa a posição segundo a qual um cheque, a que faltem as condições legais para valer como tal, possa servir como título executivo enquanto quirógrafo, desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo mas – coisa bem diferente – o limiar mínimo de substanciação desse ónus de alegação.

VII - Compulsado o douto Acórdão Recorrido e o douto Acórdão Fundamento, existe apenas uma questão fundamental de direito que se coloca, a qual ambos dão por pressuposta e assente, em sentido convergente e que constitui o seu pano de fundo, correspondente ao sentido do art. 703º n.º 1 al. c) do NCPC.

VIII - O Acórdão Fundamento em momento algum aborda a questão da substanciação e do limiar mínimo exigível para cumprimento do ónus de alegação dos factos constitutivos da relação causal invocada, não sendo essa a questão jurídica que constituiu o thema decidendum daquele.

IX - A Recorrente destaca uma diferença de grau de exigência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento. Porém, existem diferenças no substrato factual alegado relevantes para desfazer a propalada analogia material e diferença de critério: é que, no Acórdão Fundamento estava em causa “um empréstimo”, sendo que no Acórdão Recorrido é invocada a existência de “vários empréstimos”. O que faz toda a diferença, posto que a alusão a um único empréstimo permite ao executado pousar-se num específico evento e referenciar minimamente a factualidade alegada, podendo exercer um cabal contraditório, ao passo que a alusão a “vários empréstimos”, num período de tempo tão alargado, dilui a pretensa factualidade num limbo vago.

X - Sublinhe-se que a Recorrente nem sequer é parte na relação subjacente insuficientemente alegada, visto que é apenas o cônjuge do executado, cuja proximidade, conhecimento ou relação direta com os factos nem sequer se pode presumir, razão que – por si só – justificaria a colocação da fasquia da substanciação nos mesmos limiares exigíveis para uma normal ação declarativa.

XI - As diferenças que existem na factualidade em causa, em cada um dos arestos descaracterizam um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, retirando-lhe “uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto” (cfr. sup. cit. Acórdão deste Superior Tribunal de 02/10/2014).

XII - Na verdade, em lugar de existir contradição entre os Acórdãos em confronto, quanto a questões fundamentais de direito, existe – sim – complementaridade, que se pode enunciar da seguinte forma: “Para que o cheque, a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, possa servir como título executivo, a causa da sua subscrição deve constar do mesmo ou ser alegada no requerimento executivo, de modo consistente e inteligível, com a concretização e densificação dos factos constitutivos dessa relação causal identificada, facultando com isso o contraditório ao Executado ou ao cônjuge do Executado, e a possibilidade de estes possuírem a necessária latitude na sua defesa”.

QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO:

XIII - Mesmo que se considere haver contradição entre os Acórdãos em confronto – que não se concede e só por elementar dever de patrocínio se pondera – sempre deveria ser dada primazia à posição expressa pelo douto Acórdão Recorrido.

XIV - Com efeito, entende-se não fazer sentido baixar a fasquia do limiar da substanciação exigida num requerimento executivo para repristinar a natureza executiva de um título, comparativamente ao grau de exigência numa fase declarativa e, em geral, nos articulados processuais.

XV - E não se diga que o facto de existir um ponto de partida como quirógrafo alivia a premência e grau de exigência desse ónus de substanciação, que deve ser transversal a todo o processo civil. Não existem razões materiais que justifiquem um menor grau de exigência, tendo – até – em vista o ónus agravado que recai sobre o executado que a doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda.

XVI - Não deve colher o argumento da composição processual mais simplista, na sede executiva, já que a repristinação da aptidão executiva de um título que já a perdera – in casu há vários anos – não pode deixar de consubstanciar uma composição processual mais densa, em termos materialmente equivalentes à premência que se impõe em sede declarativa.

XVII – A Recorrente não cumpriu os limiares mínimos da alegação dos factos constitutivos da relação causal, materialmente diferentes dos assumidos no douto Acórdão Fundamento, tanto mais que aquela configura não um empréstimo, mas uma pluralidade deles, num período de tempo relativamente alargado, em numerário, além de que o cônjuge do executado, a ora Recorrida, não foi configurada como parte nessa relação causal, não se podendo presumir a sua proximidade aos factos (matéria do domínio de aplicação incidente da comunicabilidade).

XVIII - O que tudo que acarreta um elevado grau de indefinição que agrava substancialmente a posição já de si difícil do executado e, em particular, do seu cônjuge (a ora Recorrida). Com efeito, a par da inversão do ónus da prova que decorre do documento quirógrafo, tal ónus versa sobre um facto negativo quando seja impugnada a existência de empréstimo (como foi o caso) cujas contingências probatórias são incomensuravelmente maiores. Se a isto se aliar a forma vaga e imprecisa da alegação, o direito de defesa da Recorrida é – praticamente – aniquilado.

XIX - Tal inversão, em lugar aligeirar o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação causal a cargo do exequente, deve agravá-lo, já que é suposto o mesmo conhecer adequadamente a fonte da obrigação que peticiona e que parte de uma situação de vantagem – o quirógrafo – que desloca para a esfera de risco do executado o ónus de substanciar em concreto aquilo que foi mal substanciado ab initio e perante o que se tem de defender em condições já de si processualmente adversas, sendo certo que – conforme é facto público e notório – os cheques nem sempre servem a finalidade de meios de pagamento.

XX - A Recorrida não pode defender-se em termos proporcionais, visto que não pode fazer apelo a circunstâncias e meios de prova concretos que cubram tamanha indefinição, razão pela qual não pôde ir mais longe na sua impugnação.

XXI – Este ónus de substanciação é enfatizado por variada jurisprudência designadamente o douto Acórdão da Relação de Guimarães de 15/03/2018 (proc. 554/15.7T8CHV-A.G1) e Acórdão da Relação de Guimarães de 23/11/2017 (proc. 3144/13.5TBGMR-A).

XXII - Salienta-se que o apuramento do valor de cada alegado mútuo é essencial à boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, pelo facto de ter sido suscitada, a título subsidiário, a questão da invalidade por vício de forma dos alegados empréstimos, com repercussão – pelo menos – na questão dos juros.

XXIII - A forma insuficiente como a Recorrente alegou os factos constitutivos da pretensa relação causal inviabiliza qualquer mobilização da dimensão formal, amputando a vertente do Acórdão Fundamento que exige “… que essa relação causal não seja formal ou que essa forma exigida seja mais solene da que reveste o título usado”. É de notar que no Acórdão Fundamento está em causa um único empréstimo, de 4.000.000$00, ao contrário dos “vários” invocados pela Recorrente.

XXIV - Além de tal aspeto sempre ter repercussão direta na questão dos juros peticionados pela Recorrente – muito expressivos - mesmo a douta jurisprudência por si alegada quanto ao impacto da nulidade dos mútuos também é passível – com o devido respeito – de controvérsia, não se tratando de jurisprudência uniformizada ou sequer, crê-se, consolidada.

XXV - É de notar que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2018, que (apenas) aparentemente contraria uma das questões suscitadas pela ora Recorrida, utiliza como um dos seus argumentos o não prejuízo do direito de defesa do executado. Porém, parte de base factual diversa, sendo que in casu, nem o executado, nem o seu cônjuge (a ora Recorrida) aceitam ter ocorrido qualquer atribuição patrimonial da exequente (a ora Recorrente), negando a ocorrência de qualquer empréstimo, ao contrário do pressuposto naquele douto Acórdão.

XXVI - Ainda que o reconhecimento de uma dívida exprimida por cheque quirógrafo possa implicar a inversão do ónus da alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos da relação fundamental, este aspeto não resolve a questão da insuficiência da alegação da relação subjacente e dos respetivos factos constitutivos, que não é suprida pela existência de um documento quirógrafo. Razão pela qual é entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, mesmo perante o quirógrafo, a relação causal deve merecer o respetivo ónus de alegação, conforme o art. 703º n.º 1 al. c) do NCPC veio a acolher.

XXVII - Ainda que se conceda na questão da inversão do ónus de alegação e prova a cargo do executado neste tipo de exequibilidade, a mesma diz respeito aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e não aos factos constitutivos que permitem a repristinação da força executiva de um título que já a havia perdido por decurso dos prazos cambiários.

XXVIII - Entendimento diverso viola, designadamente, o disposto nos arts. 703º n.º 1 al. c) e 5º n.º 1 do CPC, mais afetando – em consequência – o direito de defesa do executado/cônjuge do executado imanente ao princípio do contraditório, comprimindo de forma relevante a sua latitude, com a correspondente violação do art. 3º n.º 1 do mesmo diploma. Assim, o não cumprimento adequado do ónus de substanciação bastante deve sempre acarretar a procedência da exceção da inexequibilidade do título, com a consequente extinção da execução, fundamentada na insuficiência de alegação da causa/relação subjacente ao cheque quirógrafo.

XXIX – Assim se a uniformização de jurisprudência houvesse lugar, a mesma deveria ser no seguinte sentido: “Para que o cheque, a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, possa servir como título executivo, a causa da sua subscrição deve constar do mesmo ou ser alegada no requerimento executivo, de modo consistente e inteligível, com a concretização e densificação dos factos constitutivos dessa relação causal identificada, facultando com isso o contraditório não só ao executado, mas também ao seu cônjuge, e a possibilidade de estes possuírem a necessária latitude na sua defesa”.

TERMOS EM QUE

deve o presente recurso de revista ser rejeitado ou, subsidiariamente, julgado improcedente ou, também subsidiariamente, fixando-se a jurisprudência no sentido referido no ponto XXIX das conclusões supra.

Com o que se fará JUSTIÇA.

5. Em decisão singular de 14 de Outubro de 2020, proferida ao abrigo do art. 692.º do Código de Processo Civil, o recurso foi rejeitado.

6. A Recorrente AA veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 692.º n.º 2 do Código de Processo Civil, suscitando a questão prévia de impedimento ao abrigo dos artigos 115.º e) e 116.º n.º 1.

7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

I. Assalta à repleção da ali Recorrente e aqui Reclamante, que a decisão singular em apreço foi proferida, na pretérita data de 20-10-2020, pelo Digníssimo Juiz Relator …, titular do BI …, um dos Juízes Conselheiros intervenientes na prolação do Acórdão Recorrido de 07 de Maio de 2020.

II. Outrossim, e salvo respeito por douto e superior entendimento, parece-nos verificar-se, in casu, o impedimento constante da norma ínsita no artigo 115.º e) do Código de Processo Civil, nos termos da qual “1- Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (….) e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;”.

III. Ora, o Digníssimo Juiz Relator interveio como Juiz Conselheiro no âmbito do recurso de revista interposto no presente processo, proferindo a decisão recorrida e tomando posição contrária à propalada no recurso de uniformização de jurisprudência, pelo que se encontra preenchida aquela norma.

IV. Atendendo à garantia da imparcialidade, não se afigura concebível a prolação de uma decisão singular rejeitando o recurso, pela mesma figura jurisdicional que decidiu, em sede de revista, o entendimento contrário ao propalado em sede de Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

V. Pelo que, e em obediência aos princípios da independência e imparcialidade que devem nortear o processo justo e equitativo típico do ordenamento jurídico português, deverá ser declarado, ao abrigo do artigo 115.º e), artigo 116.º n.º 1 e n.º 3 e artigo 217.º n. 1 do CPC, o impedimento do Digníssimo Juiz Relator para o exercício das funções no presente recurso, com as respetivas consequências legais, designadamente ordenando-se a segunda distribuição do processo.

Se assim não se entender, o que apenas por mera hipótese e subsidiariamente se equaciona,

VI. Vem a aqui Recorrente deduzir Reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a matéria da douta decisão singular recaia um Acórdão, porquanto considera ser prejudicial e ilegal a decisão proferida.

Vejamos,

VII. Na pretérita data de 20-10-2020, proferiu o Mmo. Juiz Relator …, decisão singular rejeitando o Recurso de Uniformização de Jurisprudência interposto pela aqui Reclamante.

VIII. Sucede que, e atendendo a que o Mmo. Juiz havia já intervindo na prolação do Acórdão Recorrido, resultaram transgredidas as garantias de imparcialidade e de obtenção de um processo justo e equitativo, ínsitas nos artigos 115.º e) do CPC, 202.º n.º 2 e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, pois que, ainda não se verifique nenhum particular interesse do Digníssimo Juiz Relator na questão a decidir, não se afigura consentânea com a isenção jurisdicional, a apreciação da interposição de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, pelo mesmo Magistrado Judicial que, anteriormente, decidiu em sentido contrário na decisão recorrida, e que tem conhecimento de causa, sem o devido distanciamento, sobre todos os fundamentos que serviram de base à prolação do Acórdão Recorrido, desconhecendo, no entanto, em absoluto e já com a devida distância, os fundamentos de base à prolação do Acórdão Fundamento, originando um natural desequilíbrio.

IX. Pelo que deverá ser declarada nula, por manifestamente violadora das normas legais e constitucionais supra referidas, a decisão reclamada.

Ainda,

X. Na pretérita data de 20-10-2020, proferiu o Mmo. Juiz Relator decisão singular, na qual considerou que “Ora, a situação subjacente ao acórdão recorrido não é análoga ou equiparável á situação subjacente ao acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento: (….) 11. Em segundo lugar, ainda que as situações subjacentes aos dois acórdãos fossem análogas ou equiparáveis, os dois acórdãos não deram respostas contraditórias à mesma questão fundamental de direito. (…) Como não há qualquer diferença relevante na interpretação de conceitos jurídicos, não há qualquer diferença na interpretação na interpretação e/ou na integração das normas jurídicas e não há qualquer diferença na aplicação das normas jurídicas, o facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se exclusivamente à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes.”.

XI. Ora, não podemos assentir na decisão propalada, porquanto a mesma enferma de ilegalidade.

Contemplemos,

➢Do Pressuposto das situações análogas ou equiparáveis:

XII. Considerou o Colendo Juiz Relator, na douta argumentação aduzida, que “a situação subjacente ao acórdão recorrido não é análoga ou equiparável á situação subjacente ao acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento”, porquanto, no Acórdão recorrido, “a Exequente alegou no requerimento executivo que, “[e]ntre -2008 e 2009, concedeu -sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de 100.000,00 euros, para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa de habitação, sita em ...” e

XIII. no Acórdão Fundamento, “a Exequente alegou no requerimento executivo que concedeu ao executado um empréstimo de 4 000 000$00 (19 951,92 euros) em 2001 e um empréstimo de 10 000 em 2007.”, ocorrendo, em tal situação, uma alegação mais precisa e temporalmente delimitada do que no Acórdão recorrido.

XIV. Ora, salvo devido respeito, que é muito, por superior entendimento, estamos, ao contrário do preconizado na decisão reclamada, perante situações análogas ou equiparáveis, ainda que não estritamente iguais.

XV. De acordo com o entendimento propalado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29-01-2015, pelo relator Lopes do Rego, as soluções em conflito “(…) têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.”

XVI. Ora, a natureza e a teleologia dos interesses em apreço são substancialmente similares: em ambos os casos, são ofertados à lide executiva cheques quirógrafos, titulando empréstimos no valor correspondente ao inscrito no cheque, sendo que, no Acórdão recorrido, tal circunstância não se afigura suficiente à sua exequibilidade, e no Acórdão Fundamento, de acordo com o próprio sumário do mesmo “I. Tendo o exequente alegado naquele requerimento que a causa da subscrição daquele foi um empréstimo que concedera ao executado e mulher em determinado ano e no valor aposto no cheque, fica satisfeito o requisito legal para o cheque valer como título executivo.”.

XVII. Estamos em crer que a decisão reclamada se funda numa visão intransigente, demasiado rígida e formalista do conceito de situações análogas ou equiparáveis, conceito esse que se afigura indeterminado, devendo ser casuisticamente ponderado e valorado.

XVIII. Parece-nos que, uma situação análoga ou equiparável, não terá de ser uma situação absolutamente similar, pois se assim fosse, não falaríamos em situações análogas ou equiparáveis, mas em situações iguais, o que não é concebível no plano do Direito.

XIX. Assim, afigura-se preenchida a identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa, pois que, em ambos os casos resultou atacada a exequibilidade do título enquanto cheque quirógrafo, perante uma alegação no requerimento executivo da existência de empréstimos, correspondentes ao valor inscrito no cheque, num determinado ano.

XX. Ora, devidamente compulsado o Acórdão Fundamento, do mesmo não resulta que o valor de 19.951,92 € a título de empréstimo correspondente ao valor inscrito no cheque, tenha sido realizado apenas de uma única vez; o que resulta, é que houve um empréstimo de tal quantia, sem, nem por isso, se conhecer o seu caráter uno ou sucessivo, apenas permitindo conhecer que, relativamente ao empréstimo ocorrido no ano de 2001, o mesmo foi verbal e na quantia de 19.951,92 €, que poderá ou não ser a quantia global.

XXI. A alegação, no Acórdão Recorrido, é somente esta: “- Essa dívida adveio de um empréstimo de igual montante (4 000 000$00), feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001.”, e com isso se bastou o Supremo Tribunal no Acórdão Fundamento, reputando-a suficiente.

XXII. Constata-se que a dívida adveio de um empréstimo daquele valor, e não que foi concedido apenas um empréstimo correspondente ao valor do cheque, e um outro correspondente à declaração de dívida.

XXIII. Outrossim, salvo respeito por superior entendimento, parece-nos não assistir qualquer razão ao Mmo. Juiz Relator, enfermando a decisão reclamada de exacerbado formalismo e rigidez concetual, em detrimento da realidade material e do núcleo substancial que se convoca no Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

➢Da Contradição entre os Acórdãos:

XXIV. Considerou o Digníssimo Juiz Relator, na decisão reclamada, que “O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que haja uma contradição entre decisões e que a contradição entre decisões seja explícita. (…) O acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento, não se pronunciou sobre o requisito da identificação adequada, não sendo sustentável inferir da afirmação de que “[a]penas se exige que nesse caso a relação causal conste do título em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo” a ilação de que não se exige que que o Exequente concretize ou densifique os factos constitutivos da relação causal identificada, “facultando com isso o contraditório aos Executados”. 15. Como não há qualquer diferença relevante na interpretação de conceitos jurídicos, não há qualquer diferença na interpretação na interpretação e/ou na integração das normas jurídicas e não há qualquer diferença na aplicação das normas jurídicas, o facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se exclusivamente à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes.”.

XXV. Ora, de acordo com o entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 11-04-2019, pelo Relator Abrantes Geraldes, “Com maior relevo surge a necessidade de se verificar uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido (a respeito da questão ou questões de direito que tenham sido decisivas) e do acórdão fundamento. Posto que o objeto de cada acórdão não tenha de ser idêntico, exige-se uma identidade substancial da questão ou questões de direito decisivas para qualquer deles, embora resolvidas de modo contraditório, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deva ser superada.”.

XXVI. Outrossim, não se trata de decisões expressamente contraditórias como propalado pelo Mmo. Juiz Relator; trata-se sim, de uma contradição entre o núcleo essencial do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento, por uma identidade substancial das questões, decididas de forma contraditória, o que sucede in casu.

XXVII. Não estamos, ao contrário do apregoado pelo Mmo. Juiz Relator na douta decisão proferida, perante situações de facto diferentes e que convocam soluções jurídicas distintas.

XXVIII. No Acórdão Fundamento, o pedaço de vida carreado aos autos traduz-se numa identidade substancial à que nestes autos se discute: a propositura de uma ação executiva para pagamento de quantia certa na qual pelo menos um dos títulos executivos se afigura como um cheque prescrito, enquanto quirógrafo, sendo a relação subjacente sucintamente alegada no requerimento executivo.

XXIX. Estamos, assim, no caso descrito no Acórdão fundamento, perante um cheque prescrito, emitido e assinado pelo executado, cuja relação subjacente alegada se subsume à existência de um empréstimo de 4.000000$00, feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001.

XXX. Ainda em tal Acórdão se lê que “Veio o executado deduzir oposição à execução, em extenso articulado em que, em síntese, não negando a autoria das assinaturas apostas como sua nos documentos apresentados como títulos executivos, nega repetidamente dever qualquer importância ao exequente, sem dar qualquer explicação para as assinaturas que apôs naqueles documentos.” .

XXXI. Ora, também no processo subjacente ao Acórdão Recorrido o Executado, cônjuge da Recorrida, não negou a aposição da assinatura no cheque, reconhecendo-a como sua, apresentando justificações que não logrou provar.

XXXII. Atendendo ao supra exposto, afigura-se-nos estarmos perante a mesma questão fundamental de Direito, pois que se discute a suficiência da alegação da relação causal no requerimento executivo e subsequente exequibilidade do cheque enquanto quirógrafo, e o ónus de impugnação/contraditório dos Executados.

XXXIII. Em duas circunstâncias factuais similares, foi alegado no respetivo requerimento executivo a existência de um ou mais empréstimos, no valor inscrito no cheque, num determinado ano, sendo ambos os títulos executivos colocados em causa.

XXXIV. E sobre essa mesma questão se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça de formas distintas e contraditórias: no Acórdão Fundamento considerou o Supremo Tribunal ser suficiente a alegação da existência de mútuo em valor correspondente à quantia inscrita no cheque, num determinado ano, pelo exequente a executado, e caber ao executado o ónus de impugnação da relação causal; já no Acórdão recorrido, considera o Supremo Tribunal não ser suficiente tal alegação, devendo ser concretizados de forma densificada os factos constitutivos da relação subjacente, facultando com isso o contraditório aos executados.

XXXV. Destarte, da leitura atenta de ambos os Acórdãos, resulta nitidamente a aplicação de soluções jurídicas distintas a questões factuais com um núcleo substancial idêntico.

XXXVI. Outrossim, deveria o Digníssimo Juiz Relator ter admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto, porquanto se encontram reunidos todos os pressupostos do artigo 688.º n.º 1 do CPC, sendo que, ao rejeitar o recurso, transgrediu as normas jurídicas constantes do artigo 688.º do CPC, bem como dos artigos 2.º do CPC e 20.º n.º 4 da Lei Fundamental, constituindo um entrave ao direito de acesso a um processo justo e equitativo pela aqui Reclamante, que viu prejudicado o seu direito de recurso como última ratio para ver satisfeita a sua pretensão em juízo.

XXXVII. Pelo que, salvo devido respeito por superior entendimento, aplicou o douto Supremo Tribunal de Justiça soluções jurídicas distintas a situações factuais que demandavam uma solução unívoca, perpetuando-se, ao decidir-se como se decidiu, a prevalência de critérios exacerbadamente formalistas sobre a substância e a materialidade, prejudicando o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, e, bem assim, os mais elementares e indissociáveis imperativos de justiça, ao limitar-se o direito de recurso da Reclamante a tão inflexíveis conceções.

XXXVIII. Alfim, atendendo à argumentação aduzida, requer-se a V.ªs Ex.ªs dignem apreciar as questões submetidas em sede de Recurso, revogando a decisão singular e proferindo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência.

Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª mui doutamente cuidarão de suprir, requer-se a V.ª Ex.ª dignem:

— Declarar o impedimento do Digníssimo Juiz Relator para o conhecimento do recurso interposto, ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e), 116.º n.º 1 e n.º 3 e 217.º n.º 1 do CPC, com as respetivas consequências legais, designadamente ordenando-se a segunda distribuição do processo;

Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se concebe, e a título subsidiário,

— Judiciar procedente a presente reclamação para a conferência, revogando a decisão singular proferida e proferindo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre a matéria controvertida.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

8. A Recorrente começa por suscitar a questão do impedimento do relator, fazendo-o de duas formas distintas — alegando que o relator se encontra impedido (conclusões I-V) e que a decisão singular proferida em 14 de Outubro de 2020 é nula, por causa do alegado impedimento (conclusões VII-IX).

9. A questão do impedimento do relator em circunstâncias em tudo semelhantes foi apreciada, designadamente, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016 — processo n.º 218/11.0TCGMR.G1.S1-A — e de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A —e pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 162/2018, de 5 de Abril de 2018, e n.º 389/2019, de 26 de Junho de 2019.

10. O art. 692.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe apreciação liminar, é do seguinte teor:

Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º.

 11. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2018 — processo n.º 10864/15.8T8LSB.L1.S1-A — diz, explicitamente, que

I. — Compete ao primitivo relator, a quem o recurso para uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar, e, em caso de rejeição e reclamação, à conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a invocada oposição jurisprudencial - art. 692.º, n.os. 1 e 2, do Código de Processo Civil.

II. — Sendo a própria lei que determina a competência do Relator e da Conferência para os efeitos referidos em I, é destituído de sentido invocar o impedimento previsto no art. 115.º, n.º 1, al. e), do CPC.

12. O acórdão em causa foi comentado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa, nos seguintes termos:

“A invocação do impedimento do relator não deixa de revelar alguma imaginação, mas está, naturalmente, condenada ao fracasso. A seguir-se a perspectiva do reclamante, nenhuma reclamação seria admissível em nenhum processo. A reclamação é a impugnação da decisão perante o próprio órgão que a proferiu, o que, naturalmente, pressupõe que o juiz decidente não está impedido de apreciar a reclamação.

Se o juiz que proferiu a decisão impugnada estivesse impedido de conhecer da reclamação, então a única forma de impugnação das decisões que restaria seria o recurso, que é a impugnação da decisão perante um órgão distinto daquele que proferiu a decisão impugnada” [1]

13. A Recorrente alega que a interpretação em causa do art. 692.º do Código de Processo Civil viola os arts. 20.º, n.º 4, e 202.º da Constituição da República Portuguesa.

14. Ora, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º n.º 389/2019, de 26 de Junho de 2019 reafirma “o princípio — que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes — de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objectiva do julgador”, para concluir que

“Desse princípio [só] deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias — também elas objectivas — que justifiquem tratamento diverso, o que, pelo que se expôs, não é o caso sobre que se debruçou o presente processo, pelo que se impõe uma decisão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 692.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição — proferido em conferência constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido —, definitivo nas instâncias”.

15. Face ao exposto, não procede nem a alegação de que o relator se encontra impedido (conclusões I-V) nem a alegação de que a decisão singular proferida em 14 de Outubro de 2020 é nula, por causa daquele impedimento (conclusões VII-IX).

16. Finalmente, a Recorrente alega que estão preenchidos os requisitos do recurso para a uniformização de jurisprudência previstos no art. 688.º do Código de Processo Civil (conclusões X a XXXVIII).

17. O art. 688.º do Código de Processo Civil deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito [2].

18. Estando preenchido o requisito de que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, pergunta-se duas coisas: se os dois acórdão foram proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito e se, tendo sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito, os dois acórdãos lhe deram respostas contraditórias [3].

19. A questão fundamental de direito delimitada pela Recorrente foi ipsis verbis a seguinte: — se “[a] parte que quer prevalecer-se do título de crédito invocado como quirógrafo terá o ónus de identificar, de modo consistente e inteligível, a relação causal subjacente à emissão do título de crédito, e de concretizar ou densificar os factos constitutivos da relação causal identificada, facultando com isso o contraditório aos Executados” — conclusão I das alegações de recurso.

20. Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal de Justiça tem exigido constantemente que “as soluções alegadamente em conflito […] [tenham] na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis” [4].

21. Ora, a situação subjacente ao acórdão recorrido não é análoga ou equiparável á situação subjacente ao acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento:

I. — no acórdão recorrido, a Exequente alegou no requerimento executivo que, “[e]ntre 2008 e 2009, concedeu sucessivos empréstimos em numerário ao executado, no montante global de 100.000,00 euros, para que o mesmo pudesse proceder, entre outras coisas, à realização de obras na sua casa de habitação, sita em ...”;

II. — o acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento, a Exequente alegou no requerimento executivo que concedeu ao executado um empréstimo de 4 000 000$00 (19 951,92 euros) em 2001 e um empréstimo de 10 000 em 2007.

Em lugar da alegação imprecisa de que tinha concedido “sucessivos empréstimos”, fez uma alegação precisa de que tinha concedido ao executado dois empréstimos, designando as datas em que os tinha concedido; e, em lugar da alegação de que os empréstimos tinham um determinado montante global, fez uma alegação precisa do montante de cada um dos empréstimos que tinha concedido.

22. Em segundo lugar, ainda que as situações subjacentes aos dois acórdãos fossem análogas ou equiparáveis, os dois acórdãos não deram respostas contraditórias à mesma questão fundamental de direito.

23. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que haja uma contradição entre decisões e que a contradição entre decisões seja explícita [5]. Exigindo uma contradição entre decisões, exclui a relevância da contradição entre os fundamentos de duas decisões [6] e exigindo uma contradição explícita, exclui a relevância de uma contradição implícita ou pressuposta [7].

24. Ora o acórdão recorrido adoptou o critério enunciado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014 — processo n.º 303/2002.P1.S1 —, para sustentar que “a parte que quer prevalecer-se do título [de crédito] invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar […] os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título […], identificando adequadamente [a] relação subjacente” e para concretizar o requisito da identificação adequada, exigindo duas coisas: — que o Exequente identifique, de modo consistente e inteligível, a relação causal subjacente à emissão do título de crédito; — que o Exequente concretize ou densifique os factos constitutivos da relação causal identificada, “facultando com isso o contraditório aos Executados”.

25. O acórdão de 15 de Outubro de 2013, deduzido como acórdão fundamento, não se pronunciou sobre o requisito da identificação adequada, não sendo sustentável inferir da afirmação de que “[a]penas se exige que nesse caso a relação causal conste do título em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo” a ilação de que não se exige que que o Exequente concretize ou densifique os factos constitutivos da relação causal identificada, “facultando com isso o contraditório aos Executados”.

26. Como não há qualquer diferença relevante na interpretação de conceitos jurídicos, não há qualquer diferença na interpretação na interpretação e/ou na integração das normas jurídicas e não há qualquer diferença na aplicação das normas jurídicas, o facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se exclusivamente à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada.

Custas pela Recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2020

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Exmo. Senhor Conselheiro José Maria Ferreira Lopes.

__________

[1] https://blogippc.blogspot.com/2019/04/jurisprudencia-2018-213.html

[2] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 688.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 825-826; ou António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 págs. 469-481.

[3] Sobre a concretização dos dois requisitos, vide, p. ex., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A.

[4] Cf. acórdão do STJ de 2 de Outubro de 2014 — processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A  — cujo critério é retomado, designadamente, nos acórdãos de 29 de Janeiro de 2015 — processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S1-A —, de 5 de Julho de 2016 — processo n.º 752-F/1992.E1-A.S1 -A — ou de 29 de Junho de 2017 — processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1-A.

[5] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 15 de Novembro de 2018 — processo n.º 529/15.6T8BGG.G1.S1 — e ou de 10 de Maio de 2018 — processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A.

[6] Contra aquilo que preconizavam, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286 (esp. na pág. 257); João de Castro Mendes, Direito processual civil, vol. III — Recursos e acção executiva, AAFDL, Lisboa, 2012 (reimpressão), pág.85; ou Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 187-188.

[7] Contra aquilo que preconizava, p. ex., José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, cit., págs. 246-247.