Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014344 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES RECURSO DE APELAÇÃO FACTO NOVO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260810352 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12 | ||
| Data: | 09/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Visando o recurso apreciar decisões e não criar decisões sobre materia nova, não deve ser admitido documento junto com alegações de recurso de apelação visando demonstrar a realidade de facto novo não articulado. II - Não estando provada venda não pode existir direito de preferencia nela de quem se diz arrendatario rural. | ||