Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | RAUL BORGES | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EFEITO DO RECURSO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e quanto ao habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - A interposição de recurso para fixação de jurisprudência em nada contraria ou afecta o trânsito de uma decisão condenatória, pois que pressuposto primeiro de tal recurso extraordinário é que o acórdão proferido em ultimo lugar transite em julgado, sendo exactamente esse trânsito que marca o dies a quo do prazo de interposição do recurso, como resulta do n.º 1 do art. 438.º do CPP, realçando o n.º 3 que o recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo. | ||
Decisão Texto Integral: |