Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041653
Nº Convencional: JSTJ00008023
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CULPA
Nº do Documento: SJ199103060416533
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 383/90
Data: 04/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Circulando o reu de noite, a uma velocidade de 80/90 quilometros por hora, com os farois acesos nos medios, e colhendo a vitima na faixa de rodagem, onde a mesma se encontrava parada sem que antes a tivesse visto de modo a poder evitar o choque, tem de considerar-se excessiva a apontada velocidade, ja que ao condutor não era possivel, nas circunstancias descritas, parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente, como lhe impunha o artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada.
II - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 do Codigo da Estrada deve, entre outros factores, ser aferida pelo grau de culpa do condutor e sem passado automobilistico.