Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008023 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXCESSO DE VELOCIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060416533 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 383/90 | ||
| Data: | 04/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Circulando o reu de noite, a uma velocidade de 80/90 quilometros por hora, com os farois acesos nos medios, e colhendo a vitima na faixa de rodagem, onde a mesma se encontrava parada sem que antes a tivesse visto de modo a poder evitar o choque, tem de considerar-se excessiva a apontada velocidade, ja que ao condutor não era possivel, nas circunstancias descritas, parar o veiculo no espaço livre visivel a sua frente, como lhe impunha o artigo 7, n. 1 do Codigo da Estrada. II - A medida de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 do Codigo da Estrada deve, entre outros factores, ser aferida pelo grau de culpa do condutor e sem passado automobilistico. | ||