Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037951 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFRACÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010001832 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1076/98 | ||
| Data: | 11/23/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | dec A fixação da indemnização actualizada, de harmonia com o n. 2, do artigo 566, do CCIV, é compatível com a atribuição de juros de mora desde a citação, nos termos da 2. parte, do n. 3, do artigo 805, do mesmo Código, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não actualizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs acção declarativa contra a Ré B pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 8800000 escudos a título indemnizatório. Alega em resumo que tais danos provêm de um acidente de viação em que o Autor interveio e que foi provocado, com culpa exclusiva, por um segurado da Ré. Afinal, foi proferida sentença, na 1. instância, que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 5200000 escudos acrescida dos juros de mora desde a citação. Inconformada, a Ré apelou mas o Tribunal da Relação confirmou a decisão. De novo inconformada, a Ré pede a revista da decisão, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) não há lugar, no caso presente, ao pagamento de qualquer indemnização a título de danos patrimoniais por lucro cessante; 2) mas, na pior das hipóteses, e segundo juízos de equidade, tais lucros cessantes não devem ser fixados em mais de 1000000 escudos; 3) os danos não patrimoniais foram fixados com referência à data da decisão da 1. instância; assim não pode a Ré ser condenada a pagar juros de mora desde a citação sob pena de dupla condenação e de enriquecimento do lesado à custa da recorrente; 4) o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 483, 562, 564, 566 e 805 do C. Civil. Pede a revogação do acórdão em crise nos termos descritos. Contra-alegou o Autor defendendo a bondade da decisão. Remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão proferido em 2. instância, nos termos dos artigos 713 n. 6 e 726 do CPC. 1. A questão da culpa não é minimamente questionada neste recurso. Restringe-se ele à apreciação de duas questões bem delimitadas pela recorrente: há ou não lugar, no caso, a fixação indemnizatória por lucros cessantes do Autor?; deve ou não a Ré pagar juros de mora desde a citação sobre a indemnização por danos não patrimoniais quando aquela foi fixada à data da sentença de 1. instância? São estas as duas questões do recurso. 2. No tocante à primeira questão, podemos desde já adiantar que a recorrente não tem qualquer razão. Os danos futuros são ressarcíveis conforme resulta expressamente do artigo 564 n. 2 do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação expressa de diploma) desde que previsíveis; e a previsibilidade tem que ser aferida em função da verosimilhança da sua ocorrência atentas as condições concretas em que essa ocorrência provável se localiza. No caso que nos ocupa, vem provado que o Autor estava prestes a obter um emprego em França onde iria auferir o salário mensal de 200000 escudos no mínimo. O acidente ocorrido e as lesões sofridas funcionaram assim como a causa adequada dos danos patrimoniais que sofreu; sem o acidente e as lesões - que foram uma condição adequada da perda do emprego - o Autor teria obtido os lucros mensais que adviriam do emprego contratado. Ficou provado que o Autor sofreu incapacidade temporária absoluta durante vários meses, e parcial durante vários outros meses. Obviamente que os lucros que não obteve por virtude de ocorrência do acidente de viação (para o qual não contribuiu nada) e que teria auferido se estivesse em França, terão que ser ressarcidos; o que nos remete para a ideia de que quer a incapacidade temporária absoluta quer a parcial terão que ser atendidas - na sua expressão patrimonial - para o cômputo final dos danos futuros do Autor. A lei fixa como critérios indemnizatórios fulcrais, e em gradações sucessivas, os da reconstituição natural (n. 1 do artigo 566), da diferença (n. 2 da mesma norma) e da equidade (n. 3). In casu, e porque a reconstituição natural era inviável e a aplicação da teoria da diferença impossível, as instâncias lançaram mão da regra consagrada no n. 3 do citado artigo 566. E fizeram bem. O montante encontrado está perfeitamente ajustado quer ao lapso temporal da incapacidade do Autor a atender para estes efeitos quer ao montante do vencimento que aquele iria receber. 3. Se quanto à primeira questão a recorrente não tem razão, quanto à segunda também pouca razão tem. Basicamente a Ré-Seguradora raciocina desta forma: os danos não patrimoniais foram actualizados à data da sentença da 1. instância; os juros de mora por tais danos foram fixados a partir da citação da Ré para esta acção; daí que haja uma evidente duplicação que corresponde ao facto de a Ré ter que pagar desde a citação juros moratórios que se reportam a uma quantia actualizada a final. No entender da recorrente estamos perante um enriquecimento sem causa do Autor, já que ou se actualizava a quantia indemnizatória a final e os juros de mora apenas se iniciavam apôs o trânsito da sentença ou não havia qualquer actualização da indemnização fixada e os juros contavam-se, na verdade, a partir da citação da Ré. Há em todo este raciocínio um evidente equívoco porquanto a recorrente confunde dois tipos de obrigações diferentes, autónomas e com objectivos díspares: a obrigação de indemnização e a obrigação de juros. A obrigação de indemnização consagra o dever geral de reparação do dano. Quem causa um dano a outrem - seja por incumprimento contratual, seja pela prática de facto ilícito ou pelo exercício de uma actividade de risco - terá que o reparar repondo o património do lesado no estado em que estava antes da lesão. Daí que a obrigação de indemnização (expressamente prevista e regulada nos artigos 562 e seguintes) comporte critérios sucessivos da reintegração patrimonial do lesado: o da reconstituição natural ou em espécie, o do ressarcimento indemnizatório segundo a teoria da diferença ou segundo a equidade. Actualizar a indemnização corresponde, por isso, no âmbito desta obrigação a aplicar na prática a teoria da diferença: a indemnização deve corresponder à diferença exacta entre a situação patrimonial do lesado se não tivesse sofrido a lesão e a situação actual do seu património (atingido pelo acto lesivo) na data mais recente que puder ser atendida (n. 2 do citado artigo 566). Se a reposição patrimonial do lesado se faz por reconstituição em espécie, não surge qualquer problema: o lesante sofre - ao repor em espécie - os efeitos da demora do tempo a ponto de qualquer modificação de preços se reflectir indirectamente na sua prestação em espécie. Mas se a indemnização é paga em dinheiro, o decurso do tempo pode ter efeitos perversos no valor daquela a ponto de o poder aquisitivo representado pela indemnização se degradar. Aí funciona então a teoria da diferença que comporta, em si mesmo, a própria actualização da obrigação de indemnizar. Na verdade, a indemnização em dinheiro deve computar-se em função da data mais recente que puder ser atendida (n. 2 do artigo 566), o que nos remete para o encerramento da discussão em 1. instância segundo o entendimento consensual dos Tribunais (cfr. Ac. STJ - Bol. 335, p. 279). A norma aqui expressa deve, aliás, ser conjugada e compaginada com a do artigo 663 do CPC; no fundo, o que está por detrás de todas elas é a ideia de que a definição do direito deve corresponder - no momento em que é feita - à exacta amplitude do seu próprio conteúdo. De sorte que a própria teoria da diferença contem em si a necessidade de actualização da obrigação de indemnização; só com a actualização será possível - até porque o julgamento pode ocorrer muito tempo depois da ocorrência da lesão - impôr que não correspondam a situação hipotética patrimonial do lesado (se não fosse o acto danoso) e a sua situação real após a lesão. Diferente é a obrigação de juros (artigos 559 e segs.). Aqui, não estamos perante uma reposição patrimonial do lesado; mas estamos, sim, em regra, perante uma sanção pela prática de um ilícito civil. É certo que os juros podem ter também um carácter indemnizatório; mas o frequente, nos casos normais de juros moratórios - que correspondem ao registo mais frequente da vida real - é algo de muito diferente e que entronca numa sanção aplicável por força da mora do devedor. É, aliás, o que nos surge no caso em análise. A obrigação de juros - proveniente de juro moratório - não tem qualquer finalidade de actualização da indemnização; tem o efeito sancionário aplicável ao devedor que não cumpriu em tempo e que, ao incorrer em mora, cometeu um ilícito civil. Daí que possamos dizer que actualização de indemnização e juros de mora são coisas completamente diversas e que jamais podem confundir-se ou conjugar-se: a actualização reporta-se à obrigação de indemnização e é um corolário imposto pela teoria da diferença; o juro moratório reporta-se à obrigação de juros, não tem qualquer escopo actualizador, corresponde a uma sanção civil pela entrada em mora do devedor e ainda à indemnização emergente da própria mora. Assim, e nesta conformidade, se a actualização mais não é do que a concretização da ideia de justiça reparadora de uma lesão, o juro moratório mais não é senão a pena sancionatória correspondente à violação do dever de pagar atempadamente o que devia ser pago. 4. Do que se acaba de expor, infere-se que fica liminarmente excluída a ideia - defendida pela recorrente de que haverá enriquecimento sem causa pelo lesado proveniente da conjugação dos dois institutos. Nunca pode haver enriquecimento sem causa quando se aplica a sanção civil correspondente à mora do devedor. Se o devedor incorre em mora, ele terá que responder pelos danos (artigo 804); mas é difícil ver no sistema legal um conjunto de disposições que se destina - nestes casos - apenas a ressarcir danos e não também a sancionar a falta. Por isso mesmo, a taxa legal de juro moratório tende a ser sempre mais alta do que a taxa inflacionária; por isso a lei prevê a estipulação de cláusulas penais que se não restringem a uma avaliação abstracta de danos mas, de igual modo, a sancionar o ilícito cometido. Como ilícito que é, a mora admite e justifica uma sanção correspondente; daí que os juros de mora tenham essa dupla ambivalência de uma avaliação abstracta de danos e de uma sanção. Simplesmente, a vertente de ressarcimento que o próprio juro moratório contem não tem nada a ver com a obrigação de indemnização acima referida e a que alude o artigo 566; tem que ver, sim, com os danos emergentes directamente da entrada do devedor em situação moratória. Falar, depois disto, em enriquecimento sem causa não faz qualquer sentido. Se a obrigação de juros tem, também, uma finalidade sancionatória, não há que pôr a questão do enriquecimento; no fundo estamos numa situação similar à que o artigo 829-A prevê para a sanção pecuniária compulsória. Na verdade, temos aqui algo que está bem para além do mero intuito indemnizatório: a sanção pecuniária compulsória destina-se a sancionar o ilícito cometido. No juro moratório encontramos algo de parecido: ainda que a função indemnizatória permaneça - mas agora ligada e condicionada a um novo ilícito, o da mora - não podemos deixar de pensar e saber que a ele também está conexionada a finalidade sancionatória. 5. Do que acabamos de esquissar resulta, por conseguinte, esta dicotomia fundamental: actualiza-se a obrigação de indemnização por facto ilícito (no caso que nos ocupa) sem ter que se saber se há ou não mora; aplica-se o juro moratório porque o devedor incorreu em mora, abrindo-se a porta a uma obrigação de cariz diferente. Esta diversidade de obrigações - obrigação de indemnização e indemnização de juros - reflecte-se em vários sectores. Em primeiro lugar, reflecte-se no carácter autonómico da obrigação de juros (expressamente declarado no artigo 561). Se a obrigação de indemnização tem origem contratual, a autonomia do crédito de juros implica regimes dispares à face do disposto no artigo 12. Efectivamente, no estatuto convencional - prescrito na 1. parte do n. 2 do artigo 12 - aplicável aos contratos, as condições de validade formal do negócio, as suas causas de resolução ou denúncia, os seus efeitos quanto ao incumprimento definitivo ou à simples mora regulam-se pela lei em vigor à data da celebração do negócio. As alterações legais posteriores são-lhe perfeitamente indiferentes já que apenas os factos novos lhes estão submetidos. No entanto, o crédito de juros - por virtude da sua própria autonomia - não partilha deste mesmo regime; qualquer alteração legal na taxa de juro moratório é aplicável directa e imediatamente ao crédito de juros o que nos remete, neste particular, para o regime do estatuto legal (impresso na 2. parte, do n. 2 do mesmo artigo 12). Em segundo lugar, o posicionamento daquelas diferentes obrigações à face dos preceitos fiscais diverge também. Ninguém duvida que a obrigação de indemnização - e por extensão, a sua actualização - está isenta de I.R.S.. Se a indemnização tem por escopo repôr o património lesado no estado em que estaria se não fosse a lesão, não há que tributar tal património que recebe uma quantia que o deixa na mesma. A obrigação de indemnizar nem acrescenta nem tira ao que anteriormente já existia; a indemnização destina-se a repôr tudo como patrimonialmente já estava anteriormente. Daí que ninguém discuta se a obrigação de indemnização deve ser ou não tributada fiscalmente porque juridicamente é igual não ter havido lesão ou ter havido o ressarcimento da lesão. Inversamente, já se discute se a obrigação de juros paga ou não I.R.S.. Precisamente porque, neste caso, estamos perante mais do que um simples ressarcimento, estamos perante uma sanção que implica a aplicação de taxas acima da necessidade indemnizatória, é que é possível pensar que esse juro moratório acrescenta algo ao património do lesado que está para além do critério da diferença expresso no artigo 566. Por isso há quem defenda que sobre a obrigação de juros recai o I.R.S. (cfr., neste particular, o Ac., T. Const., de 25 de Junho de 1997, D.R., II série, de 9 de Fevereiro de 1999). 6. O que terá impressionado, porventura, a recorrente foi a viragem de opção legislativa que o legislador assumiu com o DL 262/83 de 16 de Junho. Na redacção inicial do artigo 805 a mora do devedor estava conexionada com a liquidez do crédito fosse qual fosse a origem da responsabilidade do devedor. Crédito ilíquido era sinónimo de ausência de mora (excepto no caso peculiar previsto na própria norma); de molde que a iliquidez que acompanhava a prolongada discussão judicial de qualquer pleito, atirava para uma época temporal tardia a mora do devedor. Na verdade, considerava-se que a liquidez do crédito só ocorria em regra com o trânsito em julgado da decisão que definia o conflito entre credor e devedor, o que nos dá bem a dimensão de quanto - por vezes - a mora do devedor demorava a chegar. O DL 262/83 alterou este estado de coisas: manteve a mora conexionada com a liquidez no crédito na responsabilidade contratual; desindexou-a dessa liquidez na responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco relacionando-a, aqui, com a citação para a acção. A finalidade do legislador foi evidente: à data daquele diploma, a mora deixara de funcionar com um ilícito que teria que ser sancionado e passara a ser um ilícito premiado; e foi para inverter isto mesmo que o legislador modificou o artigo 805. Na verdade, a taxa de juro moratório, à época, comparada com a taxa inflacionária, era favorável a quem protelasse indefinidamente o pagamento da dívida; a mora - nessa ocasião - tinha deixado de ser verdadeiramente sancionada, já que o devedor que retivesse o pagamento podia lucrar com isso. Daí que a mora se tivesse tornado lucrativa nomeadamente quando o devedor geria grandes somas de capital, daí, também, que o legislador tivesse desindexado, nos casos de responsabilidade extra-contratual, a mora da liquidez do crédito para que, ocorrendo aquela no início da acção judicial, ela passasse a ter, de novo, os efeitos típicos de um ilícito civil. O DL 262/83 não veio, por conseguinte, regular fosse o que fosse quanto ao conteúdo da obrigação de indemnização; veio, sim, conferir de novo à mora o seu carácter de ilícito sancionável, e retirar-lhe o aspecto que tinha, à época, de prémio para quem prevaricava. 7. Podemos sintetizar as considerações precedentes dizendo que a actualização da obrigação de indemnizar se compatibiliza com a obrigação de juros que é a expressão legal da indemnização por mora. Na verdade, a obrigação de indemnizar assume duas modalidades diversas: a restituição natural (ou cumprimento em espécie) e a indemnização em dinheiro (artigo 566). Se o devedor não cumprir atempadamente em espécie incorre em mora, tornando-se responsável agora pelos danos que a sua mora causar; neste caso os danos são avaliados em concreto e essa indemnização por mora acresce à anterior obrigação de indemnizar em espécie. Se o devedor não cumprir atempadamente a indemnização em dinheiro, incorre em mora nos termos expressos no artigo 806. Estamos perante uma dívida de valor de expressão pecuniária (a obrigação de indemnizar) a que acresce agora a indemnização por mora determinada segundo uma avaliação abstracta de danos consoante resulta do artigo 806. Efectivamente este artigo 806 mostra que a obrigação de juros mais não é senão a indemnização por mora fixada através de uma avaliação abstracta de danos (n. 1 dessa norma) a que se acrescenta ainda uma finalidade penal expressa no seu n. 3 de onde se infere que o legislador impôs intencionalmente uma taxa de juro bem acima dos danos normalmente sofridos pelo credor. 8. Os juros de mora (a indemnização por mora) que se cumulam com a obrigação de indemnizar não podem incidir sobre o montante actualizado da indemnização, antes incidem - sim - sobre o montante indemnizatório antes da actualização. Aqui, neste particular a recorrente tem razão porque, a não ser assim, assistiríamos a uma parcial duplicação de valores. Na verdade, a mora que se inicia com a citação (artigo 805) refere-se tão-só ao montante pedido e em dívida até aí; ou seja, refere-se ao montante indemnizatório anterior à actualização que, mais tarde, o credor venha eventualmente a peticionar. Assim, o lesado sofreu danos de 1000 contos actualizados vinte anos depois (porque o processo demorou uma eternidade) para 20000 contos, o lesante terá que o indemnizar em 20000 contos e juros de mora desde a citação sobre 1000 contos; se o lesado sofreu danos de 20000 contos actualizados (um ano depois) para 20500 contos, o lesante terá que o indemnizar em 20500 contos e juros de mora desde a citação sobre 20000 contos. 9. No caso dos autos o montante indemnizatório atribuído aos danos não patrimoniais foi de 1000000 escudos, actualizados à data da sentença. Vale isto dizer que a actualização da indemnização abrangeu o período que vai desde a propositura da acção (17 de Outubro de 1996) até à data da prolação da sentença (20 de Maio de 1998); daí que ao montante indemnizatório actualizado haja que subtrair os valores correspondentes às taxas de inflação anual de modo a obtermos, a final, a indemnização não actualizada dos danos não patrimoniais. Será sobre este montante - anterior à actualização - que incidirão os juros de mora a contar da citação. As taxas de inflação foram, em 1996, 1997 e 1998, de 3,1%, 2,3% e 2,8% respectivamente. Assim, o valor correspondente à actualização da indemnização por danos não patrimoniais ascende a cerca de 39500 escudos, quantia esta a subtrair à mora do devedor que não pagará, por isso, juros moratórios sobre ela. Termos em que se concede parcialmente a revista, condenando-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 5200000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 5160500 escudos desde a citação até integral pagamento. Custas por Autor e Ré na proporção do decaimento. Lisboa, 1 de Julho de 1999. Noronha Nascimento, Ferreira de Almeida (votei a decisão no pressuposto de que não houve, no caso concreto, duplicação indemnizatória relativamente ao mesmo período temporal), Moura Cruz, Abílio de Vasconcelos, Duarte Soares. |