Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072187
Nº Convencional: JSTJ00002156
Relator: CORTE REAL
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
CONJUGE
Nº do Documento: SJ198410300721871
Data do Acordão: 10/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG343
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O rendimento do trabalho e bem comum e, mesmo no regime de comunhão geral de bens, responde pelas dividas do conjuge devedor nos mesmos termos em que respondem os seus bens proprios.
II - O artigo 825, n. 2, e o artigo 1038, n. 2, alinea c), do Codigo de Processo Civil, respeitam a todos os bens comuns, com excepção dos indicados no artigo 1696, n. 2, alinea a), b), e c) do Codigo Civil e artigo 1038, n. 2, alinea b), do Codigo de Processo Civil, referido.
III - Assim, o credor pode penhorar o produto do trabalho do conjuge devedor executado, sendo este casado em regime de comunhão geral de bens, sem requerer a citação da mulher, que não podera embargar de terceiro.