Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
601/07.6GCALM-C.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Doutrina: - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795.
- Simas Santos e Leal Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, 2000, II, 1043.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1 ALÍNEA D), 453.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Sumário :
I - O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).
II - A leitura que se pode fazer desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.
III - Na situação em apreço, o depoimento da referida testemunha realizado na 1ª audiência, apesar de documentado em ata, não contou para a decisão do segundo julgamento, pois fora ordenado o reenvio total do processo e, portanto, toda a prova anteriormente produzida teria de ser renovada. Tanto é assim, que na fundamentação do acórdão condenatório da 1ª instância, de que agora é pedida revisão, não há qualquer menção à testemunha, nem ao depoimento que produzira no primeiro julgamento.
IV - O que se pode concluir, portanto, é que a testemunha em causa esteve, no segundo julgamento, “impossibilitada” de depor, pois esta expressão contida na lei parece abranger todos os casos em que, por facto que não é da responsabilidade de quem requer a revisão, a testemunha, cuja existência se conhece, acaba por não depor em julgamento, por exemplo, por doença incapacitante, ausência prolongada em local de muito difícil contacto, desconhecimento do paradeiro, etc.
V - Deste modo, a testemunha, ao ser agora apresentada no recurso de revisão para contribuir para o esclarecimento dos factos discutidos no processo, deve considerar-se um “novo meio de prova”, já que o arguido não logrou obter o seu depoimento no decurso do julgamento que o veio a condenar, por motivo que não lhe pode ser assacado (desconhecimento da sua nova morada, mesmo após intervenção policial para descobrir o seu paradeiro).
VI - Contudo, o depoimento dessa testemunha, analisado criticamente, é inconsistente e, por isso, não se vislumbram factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, já que o tribunal fundamentou exaustivamente a sua convicção e houve pelo menos quatro outras testemunhas presenciais que depuseram no julgamento, o que conduz à decisão final de não autorizar a revisão.  

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. “A” veio, por requerimento de 30 de julho de 2012, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão do Tribunal de Júri de Almada, proferido no processo n.º 601/07.6GCALM do 3º Juízo Criminal dessa comarca, em 10 de março de 2011, transitado em julgado em 30 de março de 2012, após ter sido confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2011 e por decisão sumária proferida no STJ em 29 de fevereiro de 2012.

Em tal acórdão do Tribunal de Júri o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131º, do Código Penal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, nº1, al. c), da Lei nº5/2006, de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, em cúmulo, na pena única de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

Foi condenado ainda em indemnização à assistente/demandante.

 

2. Ficaram provados os seguintes factos:

1 – No dia 22 de abril de 2007, cerca das 00H30, o arguido “A”, também conhecido por “Gazela”, encontrava-se acompanhado da sua namorada “B” na Costa da Caparica, quando recebeu um “call me” de “C”.

2 – O arguido estabeleceu então contacto telefónico com o “C”, no decurso do qual, e por motivo não apurado, combinaram um encontro junto ao Bar denominado “Rewind”, sito na Rua do Povo, Sobreda.

3 – Ao chegar ao local combinado, o arguido imobilizou o seu veículo, na Rua do Povo, em frente ao mencionado bar, na faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (Sobreda - Vale Figueira), ficando a parte lateral, esquerda, da viatura virada para o estabelecimento. 

4 – Pouco depois chegam ao local, vindos da parte de trás do veículo, o “C” e o “D”. Em simultâneo, ou quase em simultâneo, aproximam-se, pela parte da frente do veículo, o “E” e o “F”.

5 – Enquanto o “C” se dirige para o lado direito do veículo, parando junto do lugar onde se encontra a namorada do arguido, o “E” dirige-se ao lado do condutor, abordando o arguido. O “F” e o “D” permaneceram nas imediações do veículo, em local situado à sua frente. O arguido, nessa ocasião, trancou as portas do veículo mas manteve a janela do seu lado, pelo menos parcialmente aberta.

6 – O arguido e o “E” trocaram entre si algumas palavras, de conteúdo não apurado, após o que o “A” arrancou com o veículo, imobilizando-o alguns metros à frente, junto a um pinheiro grande, existente no local.

7 – A estrada nesse local, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido, tem a configuração de uma descida.

8 – Quando o arguido arrancou com o veículo, o “E” seguiu-o, descendo a estrada, enquanto lhe gritava “Espera, só quero falar contigo”. O “C”, o “D” e o “F” seguiram também este último.

9 – No momento em que o “E” se encontrava já perto do veículo, o arguido voltou a arrancar com o mesmo, seguindo em frente, em direção a Vale Figueira. Para o efeito prosseguiu na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido de trânsito em que se encontrava.

10 – Sempre atento o sentido de marcha do arguido, a estrada assume a seguinte configuração:

- entre a zona onde se encontra o pinheiro grande e a zona onde (a estrada) se encontra com a 1ª rua à direita - uma descida;

- a partir da zona onde a estrada se encontra com a 1ª rua à direita e até cerca de um metro do local onde (a estrada) se encontra com a 2ª rua à direita – uma subida de inclinação moderada;

- cerca de um metro antes do local onde (a estrada) se encontra com a 2ª rua à direita – uma descida;

11 – O arguido percorreu todo o percurso descrito no número que antecede, sem efetuar qualquer paragem. Ao iniciar a última descida desse percurso, e devido à configuração da estrada no local, o veículo deixou de ser visto.

12 – Quando o arguido arrancou com o veículo da zona do pinheiro, o “E”, o “C” e o “D” continuaram a descer a estrada, seguindo-o. O “F” permaneceu nas proximidades do local onde se encontrava, limitando-se a atravessar a estrada.

13 – O arguido, em local e em condições concretas não apuradas, inverteu o sentido de marcha do veículo e voltou a surgir na Rua do Povo, seguindo desta vez em sentido de trânsito contrário àquele em que circulava inicialmente, ou seja, passou a seguir no sentido Vale-Figueira/Sobreda.

14 – Já nesse sentido, o arguido parou o seu veículo, na estrada, com a frente virada para o bar Rewind, sensivelmente a meio dos locais em que a mesma via se encontra com as 1ª e 2ª ruas atrás mencionadas (situadas à direita, a partir do pinheiro grande, atento o sentido de trânsito inicialmente seguido pelo arguido).

15 – Nas proximidades do entroncamento da 1ª rua à direita com a Rua do Povo, encontravam-se ao momento, no lado direito da via (sempre atento do sentido de marcha inicial do arguido), o “G”, o “H” e o “I” que, vindos daquela primeira rua, se dirigiam ao mencionado bar.

16 – O “E”, o “C” e o “D” encontravam-se, no momento em que o veículo do arguido parou no local mencionado em 11, nas proximidades do entroncamento da estrada com a aqui denominada 1ª rua à direita.

17 – O “E” continuou a dirigir-se, pelo meio da estrada, em direção ao veículo do arguido, enquanto o “D” e o “C”, que também se continuam a dirigir ao mesmo local, o fazem pela berma da faixa de rodagem esquerda (atento o sentido de marcha inicial do arguido).

18 – Enquanto caminha em direção ao veículo, o “E” continua a gritar para o arguido: “Só quero falar contigo” e “Não te queremos fazer mal”.

19 – O “C” aproximou-se do veículo pelo lado do “pendura” e, quando o “E” se está também a acercar da viatura, o arguido arranca, em marcha atrás, até ao local onde se situa a aqui denominada 2ª rua (à direita, atento o sentido de marcha inicial seguido pelo arguido), na qual entra com a parte traseira do veículo. Após, avança com a viatura e imobiliza-a, deixando-a atravessada na estrada (Rua do Povo), com a parte da frente virada para o mato e a traseira virada para a aquela 2ª rua.

20 – Enquanto o arguido efetua a aludida manobra, o “E” continua a avançar em direção ao veículo.

21 – Ao imobilizar o seu veículo, o arguido, que se encontra virado de frente para o “E”, coloca o braço de fora da janela e dispara, na sua direção, quando este se encontrava a distância não superior a 3 metros, 5 tiros.

22 – Após, efetua marcha atrás, vira o veículo para a sua direita e segue em direção a Vale de Figueira, abandonando o local.

23 – Um dos projéteis disparados pelo arguido atingiu o “E” no hemitorax esquerdo, face anterior, junto da zona clavicular, atravessou o pulmão esquerdo e o ventrículo do mesmo lado;

24 – As lesões traumáticas produzidas pelo projétil no pulmão esquerdo e coração da vítima foram consequência direta e necessária da sua morte, ocorrida já no HGO, para onde foi transportado.

25 – “E”, à data do seu falecimento, apresentava uma TAS de 1,62 g/l.

26 – O arguido bem sabia que a zona do corpo do “E” por si visada, alojava órgãos vitais que, se atingidos por um projétil de arma de fogo, sofreriam danos aptos a causar a morte.

27 – Com a sua conduta, o arguido quis e conseguiu atingir a vítima e provocar-lhe a morte, tal como pretendia.

28 – A arma utilizada pelo arguido trata-se de uma pistola de marca CZ, calibre 7,65 mm, com o nº067571. Tal arma encontrava-se manifestada e registada como sendo propriedade de “J”, o qual a entregou ao arguido em momento, condições e para fim concretos não apurados.

29 – O arguido não era possuidor de licença de uso e porte de arma, bem sabendo que dela carecia para poder usar arma de fogo.

30 – Em toda a descrita conduta o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada. Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível. 

31 – O veículo conduzido pelo arguido apresentava, no dia 22/4/2007, aquando da sua apreensão, alguns problemas de embraiagem.

32 – O veículo conduzido pelo arguido apresentava, no dia 22/4/2007, aquando da sua apreensão, algumas mossas.

33 – Não confessou os factos e não demonstrou arrependimento.

34 – Sofreu já as seguintes condenações:

- por decisão de 17/2/2004, transitada em julgado em 29/9/05, pela prática, em 15/12/02, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, as penas de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e de 60 dias de multa;

- por sentença de 7/4/2005, transitada em julgado em 22/9/05, pela prática em 14/7/02, de um crime de furto de veículo, a pena de 40 dias de multa.

35 – No meio em que se insere, o arguido é bem visto e considerado uma pessoa calma e pacífica.

36 – Encontra-se desempregado, recebe subsídio no valor de cerca de € 540,00 e vive sozinho num quarto alugado. Não tem ninguém a seu cargo.  Dispõe do apoio do pai.

Do pedido cível

(…)


B) FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevo para a decisão, não se provaram os seguintes factos:

            - que o arguido se dirigiu ao encontro do “C” por estar convencido de que este queria tratar de um assunto relacionado com a legalização de um veículo que pretendia adquirir e que a tia deste último estava a tratar; 

            - que o “C”, o “E” e as demais pessoas que os acompanhavam se deslocaram ao bar a fim de “fazer uma emboscada” ao arguido;

- que, quando o arguido parou o seu veículo defronte do bar “Rewind” já aí se encontrava o “C” ou qualquer outra pessoa que nessa noite o acompanhava;

            - que, junto ao bar, os indivíduos que se encontravam no exterior do veículo começaram a bater com instrumentos não apurados, ou pedras, no veículo conduzido pelo arguido;

            - que, tenham estado outras pessoas no exterior do veículo, junto ao bar, para além do “E”, do “C”, do “D” e do “F”

            - que, em qualquer outro momento, tenham sido atiradas pedras contra o veículo do arguido;

            - que as amolgadelas e riscos existentes no veículo que o arguido conduzia e documentados a fls. 83 a 89 foram provocadas pelo “E”, pelo “C” ou por qualquer um dos indivíduos que os acompanhava ou que, nessa noite, presenciaram parte dos factos;

            - que, após o arguido ter arrancado com o veículo, em qualquer momento do percurso que fez, lhe tenha sido arremessado um caixote do lixo;

            - que o veículo do arguido parou na estrada, na zona em que esta começa a subir, devido que qualquer obstáculo com que se deparou;

            - que, em qualquer momento do percurso que o arguido fez, o veículo por si conduzido tenha começado a “patinar”, apresentando dificuldades em arrancar;

            - que, quando o arguido efetuou os disparos, o seu veículo estivesse na faixa de rodagem direita (atento o sentido de marcha por si seguido no momento inicial) com a frente na direção de Vale Figueira;

            - que os disparos tenham sido efetuados em direção ao mato situado à esquerda do arguido (atento o seu sentido de marcha inicial);

            - que, enquanto disparava o arguido tentava arrancar com o veículo;

            - que, no momento em que disparou a arma, o arguido sentia receio pela sua integridade física e pela da sua namorada.

 

3. Como fundamento para o recurso de revisão, o recorrente vem invocar que, na audiência, o MP prescindiu de uma testemunha de acusação, “C”, mas que a mesma tem conhecimento de factos que, conjugados com a demais prova produzida, podem ilibá-lo, conforme um documento escrito pela mão dessa testemunha, que junta e donde resulta o seguinte:

- Que no dia do homicídio enviou vários “cal me” para o “A”;

- Que combinaram encontrar-se num bar no Casal de Santo António;

- Que o “C” se encontrava acompanhado por mais três pessoas;

Que a dado momento o “A” se sentiu intimidado com a situação (abordagem de vários indivíduos);

- Que o “A” tentou fugir, mas que a atitude dos que o perseguiam "não foi a mais correta";

- Que um dos indivíduos que perseguiam o “A”, atirou várias pedras ao veículo do arguido;

- Que nessa sequência, o “A”, sem mais poder fazer, ao ver-se numa situação de perigo e também com o caminho bloqueado por uns caixotes de lixo no meio da estrada, pegou numa arma e disparou três tiros para o ar sendo essa a sua única defesa.

- Que um desses tiros tenha acertado sem qualquer tipo de intenção na vítima “E”.

O recorrente conclui que «…salienta-se o conteúdo do doc. 1, de que ora se requer a junção, onde claramente se vê que nunca foi intenção do arguido tirar a vida ao ofendido, tendo o aqui recorrente agido em legitima defesa própria, por ter ficado amedrontado e assustado com o comportamento daqueles que o perseguiam, os quais faziam parte do mesmo grupo o qual era bastante perigoso».

3. O juiz titular do processo inquiriu a testemunha “C”, ficando o seu depoimento registado em suporte áudio, e elaborou a informação a que alude o art.º 454.º do CPP, dizendo, no essencial, o seguinte:

«…[Quanto ao crime de homicídio) toda a tese da defesa passou pelo facto do arguido não ter tido a intenção de matar, justificando para o efeito a própria alegação do arguido e o depoimento escrito por parte da testemunha “C”.

Ora, analisado devidamente o depoimento escrito constante de fls. 9 a 11 e o depoimento prestado presencialmente, sempre se dirá que o mesmo não afeta, minimamente, o teor da fundamentação da matéria de facto que permitiu dar como provados os factos que determinaram a condenação do arguido pelos crimes e pena indicados.

Com efeito, o depoimento em causa não mereceu sequer credibilidade quer na razão
de ciência
, quer na dinâmica indicada.

Por um lado, e quanto à razão de ciência, não apresentou justificação válida para ter
sido inquirido no 1.º julgamento (anulado) e ter sido impossível a sua inquirição no 2
.° (apesar de continuar arrolado como testemunha e das diligências levadas a cabo para a sua inquirição). Nesta sede, começou por dizer que por terem sido marcadas três datas para realização do julgamento e ter um emprego novo, não quis faltar os três dias, preferindo pagar a multa processual. Depois mencionou que afinal sofreu pressões do arguido e da família da vítima, pelo que teve receio em depor (confirmando o que havia relatado por escrito a fls. 10 - parte final), aparecendo agora novamente nos autos.

Por outro lado e no que concerne à dinâmica dos factos, não conseguiu convencer o Tribunal sobre a altura em que alegadamente aparecem os contentores do lixo, por que razão tal constituía um obstáculo ao veículo do arguido prosseguir a sua marcha e a razão pela qual, no seu entender, o arguido, com os disparas que efetuou, pretendia apenas assustar os indivíduos que iam no seu encalce.

Dessa forma, não saem minimamente beliscadas a respetiva fundamentação de facto
do ac
órdão e o exame crítico das provas, bem como o raciocínio lógico que levou o Tribunal
a chegar às conclusões de facto e de direito, quer no que concerne ao preenchimento do elemento objeti
vo e do elemento subjetivo (intenção de matar visada pela defesa).

Assim, pelas razões ora aduzidas, a prova testemunhal recolhida não abala, no nosso
entender, a matéria de facto constante do douto acórdão condenatório no que se refere ao
s
factos provados, integrantes de atos de homicídio qualificado
, no que concerne à atividade
desenvo
lvida pelo arguido, em virtude de não ter sido trazida nova prova que abalasse os
depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas em sede de julgamento
.

Como tal, sem prejuízo dos novos elementos recolhidos, entendo que inexistirão graves dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos ao arguido “A”, e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto no que concerne a tal crime.

(…) [Quanto ao crime de porte de arma proibida] Os elementos entretanto recolhidos permitem concluir, com segurança, que a arma foi utilizada pelo arguido “A”, situação que também é confirmada pela testemunha “C”, no seu depoimento escrito (cf. fls. 10) e no seu depoimento presencial,

Ora, não tendo o arguido licença de uso e porte de arma, sem prejuízo dos novos
elementos recolhidos, entendo que inexistirão graves dúvidas sobre a justiça da condenação
imposta nes
tes autos ao arguido “A”, e, como tal, deverá ser considerado como manifestamente improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto no que concerne a tal crime.

 

4. O MP no STJ também se pronunciou pelo indeferimento do pedido de revisão:

“ (…) Acompanhando-se a informação do Exmo. magistrado judicial na primeira instância, cremos impor-se a denegação da revisão pelos fundamentos que avança.

Porém, e previamente, afigura-se-nos que a testemunha apresentada não é nova, no sentido conferido pelo art.º 449.°, n 1, al. d) do Código de Processo Penal para fundamentar a revisão.

A referida testemunha foi arrolada pelo Ministério Público na acusação deduzi da (fls. 315) e ouvida em inquérito (77), não constando do rol então apresentado pelo arguido (467).

Esteve presente e foi ouvido na sessão de 15 de fevereiro de 2008, tendo o tribunal do júri anotado as contradições do seu depoimento (fundamentação da matéria de facto a fls. 594 e 595).

Após absolvição pelo crime de homicídio, e recursos do Ministério Público e assistente, foi determinado o reenvio para que fosse suprido o vício de insuficiência da matéria de facto nos termos especificados a fls. 941 a 943.

Perante a impossibilidade de notificação para a audiência (1193 e 1212, 1221),
foram feitas diligências com vista à sua localizaç
ão (1222, 1227-1231).

Entretanto o arguido pediu a substituição de outra testemunha por esta (1234).
Porém
, em audiência, enquanto que o Ministério Público não prescindiu desta testemunha, o arguido disse que «Tendo em conta que não se sabe do paradeiro da testemunha “C”, requer-se a V. Exa. substituição desta testemunha pela testemunha Jesus Honorato.» (1245)

Finalmente localizado (1281), faltou à audiência, tendo sido determinada a sua detenção (1293).

Face ao insucesso da detenção, a testemunha foi efetivamente prescindida pelo
MP (1401).

Tal vale por dizer, por um lado, que a testemunha não é "nova", pois foi ouvida
na 1ª audiência
, e subalternizada pelo arguido aquando do segundo julgamento, posto
que
requereu a sua substituição por outra.

Ora, como comenta Paulo Pinto de Albuquerque “se o arguido...conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova...A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa ou, como se diz no acórdão do TC n.º 376/2000, "No novo processo, não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário...".

Por outro, o teor do seu depoimento de então, sindicado aquando do primeiro julgamento, e do atualmente prestado, não é idóneo a pôr em crise a justiça da condenação e muito menos de forma grave. Basta ler a fundamentação da fixação da matéria de facto (1430-1442).

Em suma:

- A testemunha apresentada não é nova, e o seu depoimento não invalida a apreciação feita pelo tribunal na fixação da matéria de facto, não sendo idóneo a pôr em crise a justiça da condenação c muito menos de forma grave.

Pelo exposto, não deverá ser autorizada a pretendida revisão.


5. Colhidos os vistos, foi efetuada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.

No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.

O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais céticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.

Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e seguintes.

O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (2).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

6. O fundamento invocado pela recorrente para requerer a revisão da sentença condenatória é o da referida alínea d), isto é, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só, ou conjugados com os já existentes nos autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 
O novo meio de prova apresentado é o depoimento de uma testemunha (de quem o recorrente juntou um manuscrito assinado) que não foi inquirida na audiência e que presenciou os factos.
Tal testemunha veio a ser inquirida pelo tribunal recorrido no âmbito da fase preparatória do presente recurso extraordinário.
Mas constituirá um novo meio de prova, para o efeito da mesma al. d) do n.º 1 do art.º 449.º?
O MP no STJ entende que não, pois o recorrente conhecia a testemunha, podia tê-la apresentado na audiência, mas, dada a sua falta, prescindiu da sua presença e apresentou outra testemunha.
Ora, tal não se passou exatamente assim.
Houve um primeiro julgamento onde essa testemunha compareceu e foi inquirida. Porém, após a absolvição do arguido do crime de homicídio e do pedido de indemnização cível (com condenação apenas em um ano de prisão por detenção de arma proibida), o MP e a assistente recorreram para o Tribunal da Relação, onde, não se tendo tomado conhecimento dos recursos, foi ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, por se haver detetado uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A Relação indicou alguns pontos da matéria de facto que deveriam ser elucidados com maior clareza, mas acabou por decidir o reenvio de todo processo para novo julgamento e não apenas para apuramento dos referidos pontos.
Ora, no segundo julgamento, após o reenvio, a testemunha em causa não pôde ser localizada na morada anterior e o arguido, perante o desconhecimento do seu paradeiro, pediu a sua substituição por outra, enquanto o MP declarou que não prescindia da mesma. Finalmente, descoberta a nova morada da testemunha, esta faltou à audiência designada e não justificou a sua falta, motivo por que foram emitidos mandados para a sua detenção, contudo, sem que lograssem êxito. Então, o MP prescindiu da testemunha e esta não foi inquirida.
O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).
A leitura que se pode fazer desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.
Na situação em apreço, o depoimento da referida testemunha realizado na 1ª audiência, apesar de documentado em ata, não contou para a decisão do segundo julgamento, pois fora ordenado o reenvio total do processo e, portanto, toda a prova anteriormente produzida teria de ser renovada. Tanto é assim, que na fundamentação do acórdão condenatório da 1ª instância, de que agora é pedida revisão, não há qualquer menção à testemunha, nem ao depoimento que produzira no primeiro julgamento.
O que se pode concluir, portanto, é que a testemunha em causa esteve, no segundo julgamento, “impossibilitada” de depor, pois esta expressão contida na lei parece abranger todos os casos em que, por facto que não é da responsabilidade de quem requer a revisão, a testemunha, cuja existência se conhece, acaba por não depor em julgamento, por exemplo, por doença incapacitante, ausência prolongada em local de muito difícil contacto, desconhecimento do paradeiro, etc.
Deste modo, a testemunha, ao ser agora apresentada no recurso de revisão para contribuir para o esclarecimento dos factos discutidos no processo, deve considerar-se um “novo meio de prova”, já que o arguido não logrou obter o seu depoimento no decurso do julgamento que o veio a condenar, por motivo que não lhe pode ser assacado.

Ultrapassada esta questão formal, vejamos, então, se o depoimento da testemunha, documentado neste recurso de revisão, põe em causa a justiça da condenação.
A testemunha produziu um depoimento pouco consistente, pois, no essencial, narra que combinou telefonicamente com o arguido encontrar-se com ele em frente a um bar, para este lhe dar boleia no carro que conduzia e onde seguia também a namorada dele.
Ao aproximar-se da traseira do carro conduzido pelo arguido, estacionado ao pé do bar, onde o arguido se encontrava e ao lado a namorada, para nele entrar, verificou que três outros, com quem estivera antes, o tinham seguido e ouviu o som de uma pedra a bater no carro do arguido.
Este arrancou o carro e a testemunha e os outros três foram atrás dele, a pé, tendo sido atiradas mais pedras ao carro do arguido.
Mais adiante o carro do arguido teve de parar, pois havia uns caixotes do lixo na rua, colocados por outras pessoas que não sabe quem são ou se estariam combinados com os três que perseguiam o carro do arguido, ficando o veículo atravessado obliquamente. Mas a testemunha não conseguiu perceber se os caixotes do lixo (que lhe pareceu que não estavam imóveis) impediam por completo a passagem do carro.
À aproximação da testemunha e dos outros três, pela traseira do veículo, ouviu uns disparos de arma de fogo, empunhada pelo arguido, “para dispersar”.
A vítima disse, então que tinha sido atingida, mas ainda andou um pouco.
Ora, a testemunha não refere que, no momento dos disparos, alguém estivesse com ostensivas atitudes ameaçadoras para com o arguido, ou que estivesse a atirar mais pedras, ou que estivesse armado. Simplesmente, que havia três indivíduos a perseguirem o carro do arguido a pé. Não explica qual a razão que possa ter impedido o arguido de fazer inversão de marcha ou de fazer marcha atrás ou de prosseguir o seu caminho, pois os indivíduos que, alegadamente, o perseguiam, estavam apeados e, aparentemente, não tinham qualquer tipo de armas ou outros instrumentos de agressão (nem empunhavam pedras). A testemunha não sabe se o arguido fez pontaria contra alguém em especial e não conseguiu explicação objetiva para ter afirmado que os tiros foram “para dispersar”.
Como se vê, este depoimento não chega para alterar a convicção que o júri tomou, não só pelos testemunhos das restantes pessoas inquiridas no julgamento, como pelo exame ao local realizado pelo tribunal, aliás, também feito pelas entidades policiais que chegaram imediatamente a seguir ao crime, as quais não viram pedras no asfalto nem caixotes do lixo na estrada. E «o inspetor da PJ [afirmou no julgamento] que, tendo em conta os locais de entrada e saída da bala, no corpo o “E” – o disparo foi efetuado de cima para baixo, de forma quase oblíqua – este teria que se encontrar, ao momento em que foi atingido, agachado», o que contraria totalmente a tese dos tiros para o ar ou para “dispersar”.
Por outro lado, a 1ª instância concluiu que não tinha havido legítima defesa, no que foi confirmado pela Relação, pelas seguintes razões:
«Vejamos então se, no caso – e de acordo com os factos provados – se verificam os requisitos da legítima defesa.

Considera-se que não.

O arguido não dispara no momento em que se encontra defronte do bar e quando, ao redor do seu veículo se encontram 4 indivíduos: o “E”, o “C”, o “D” e o “F”. Na verdade, quando se encontra no mencionado local o arguido, num primeiro momento avança com o veículo e, sem qualquer razão que não se prenda com a sua própria vontade, imobiliza-o uns metros à frente. E, nesse local, aguarda que o “E” se aproxime do veículo para voltar a arrancar. Nesta ocasião o arguido segue em direção a Vale Figueira, deixando de ser visto por todos aqueles que se encontram nas redondezas.  

E, a única situação descrita na factualidade assente em que era justificável que o arguido se sentisse receoso era precisamente quando se encontrava parado em frente ao bar e, ao deparar-se com 4 homens ao redor do seu veículo, sendo que é sabido que com um deles mantinha relações de alguma inimizade. Porém, ao sair desse local, qualquer situação de eventual perigo eminente desapareceu. Prova clara disso é precisamente que o arguido apesar de ainda parar uma vez – porque quer, já que não se vislumbra qualquer outro motivo para imobilizar o veículo uns metros à frente do local em que o estacionou – consegue perfeitamente ausentar-se do sítio em que se encontra a “suposta ameaça” sem ser minimamente atingido na sua integridade física.

Ora, ainda que se pudesse considerar a possibilidade do arguido se encontrar em perigo num primeiro momento, certo é que, posteriormente, ao regressar ao local tal situação já não se verifica: desde logo porque o arguido, sentindo-se em perigo, já tinha usado o meio adequado a evitá-lo, i.é, foi-se embora em segurança.

Ao regressar vem já armado e, todo o seu comportamento o sugere, decidido a usar a arma contra o “E”.

É pois manifesto, neste contexto concreto, que não se verifica, no momento em que os disparos ocorrem a existência de um qualquer comportamento, por parte da vítima qualificável como de agressão ilícita a interesses juridicamente protegidos do arguido.

E, o facto da vítima ter tentado falar com o agredido anteriormente e de ter caminhado ou corrido atrás do seu veículo não pode, em situação alguma, ser entendida como uma agressão ilícita para efeitos de legítima defesa: tal situação já ocorreu e já se esgotou e, ainda que se entenda, como agressão, não se encontra já em curso. Já havia terminado e estava já resolvida, após a sua ocorrência o arguido saiu do local e não tinha qualquer necessidade de aí voltar.

Temos pois em conclusão que não ocorre legítima defesa.

E, inexistindo legítima defesa não tem qualquer sentido discutir a existência de uma situação de excesso de defesa – esta pressupõe a verificação dos pressupostos daquela a que acresce um comportamento demasiado excessivo no sentido de repelir a agressão».
    
Ora, o depoimento da testemunha, apresentada como novo meio de prova, não põe em causa este raciocínio e praticamente o reforça, pois, apesar de a testemunha admitir que o comportamento das pessoas que perseguiram o arguido não fora a mais correto (“…arrancou com o carro, visto que a nossa (?) atitude não tenha sido a mais correta”), não afirma que no momento dos disparos estivesse a haver qualquer ameaça atual para com o arguido e que este estivesse encurralado ou cercado, com receio pela própria vida, o que só poderia ter acontecido, dadas as circunstâncias, se a testemunha afirmasse que o arguido tinha sido atraído a uma cilada (eventualmente, por ela própria testemunha, pois o local foi escolhido por causa de um telefonema que lhe fez, na presença dos três outros indivíduos). Também não consegue afirmar que o arguido não fez pontaria com a arma em direção à vítima, quando disparou, pois, instado a tal, disse que não viu bem o que se passou; o que não o impediu de afirmar que os tiros tinham sido “para dispersar”.
Em suma, não se vislumbram factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois o tribunal fundamentou exaustivamente a sua convicção e, como se compreende, houve pelo menos quatro outras testemunhas presenciais que depuseram no julgamento (os três que seguiram a testemunha “C” e a namorada do arguido).
Termos em que não é de autorizar a revisão.  

7. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não autorizar a revisão.
Fixa-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP).


Supremo Tribunal de Justiça, 25 de outubro de 2012

SANTOS CARVALHO

RODRIGUES DA COSTA

CARMONA DA MOTA

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(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.