Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026081 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170856672 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6607 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN FAMILIA 1969 VOL2 PÁG312. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dever conjugal de respeito pode definir-se como o dever que recai sobre cada um dos cônjuges de não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, incluindo-se na esfera de valores susceptiveis de ser ultrajados a honra, a reputação, a consideração social, o brio profissional ou o amor próprio, a sensibilidade moral ou susceptibilidade pessoal, a dignidade do outro cônjuge. II - O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à sua vida familiar. III - A prática de actos contrários aos deveres de respeito e de cooperação demonstra o desaparecimento da "affectio conjugalis" e torna, consequentemente, inexigivel a convivência do cônjuge ofendido com o autor dos mesmos actos, justificando a dissolução do casamento. | ||