Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
881/16.6JAPRT-Y.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INSTRUÇÃO
ANULABILIDADE
INEXISTÊNCIA
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / PRAZOS DE DURAÇÃO MÁXIMA DA PRISÃO PREVENTIVA / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V., reimpressão, Coimbra 1981, pág. 114;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal», Vol. II, 2ª edição, Lisboa, 1999, pág. 289;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada4ª ed., 2007, pág. 508;
-Maia Costa, Código de Processo Penal, Comentado por Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, págs. 836, 853- 855;
-Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra,1974, 4ª reimpressão, pág. 415.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2 E 222.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08.09.2011 – REL. CONS. ARMÉNIO SOTTOMAYOR; DE 28.04.2016 – REL. CONS. ISABEL PAIS MARTINS (IN DGSI.PT); DE 07.12.2006 -REL. CONS. PEREIRA MADEIRA- (IN DGSI.PT); DE 14.05.2008 -REL. CONS. RAUL BORGES (IN DGSI.PT); DE 21-01-1998, PROCESSO 1166/97 – 3ª; DE 12-09-2001, PROCESSO 2814/01-5ª; DE 11-07-2002, PROCESSO 2778/02-5ª, IN CJSTJ 2002, TOMO 3, 178; DE 30-08-2002, PROCESSO 2943/03 - 5ª; DE 22-05-2003, PROCESSO 2038/03 - 5ª;DE 26-06-2003, PROCESSO 2545/03 - 5ª, IN CJSTJ 2003, TOMO 2, 230; DE 20-11-2003, PROCESSO 4029/03 - 5ª; DE 22-12-2003, PROCESSO 4499/03 - 5ª; DE 31-03-2004, PROCESSO 1494/04 - 3ª; DE 31-03-2004, PROCESSO 1489/04 - 3ª; DE 16-04-2004, PROCESSO 1610/04 - 5ª; DE 29-04-2004, PROCESSO 1813/04 - 5ª, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, 176; DE 06-05-2004, PROCESSO 1915/04 - 5ª; DE 09-12-2004, PROCESSO 4535/04 - 5ª; DE 01-06-2005, PROCESSO 2050/05 - 3ª; DE 01-06-2005, PROCESSO 2026/05 - 3ª; DE 02-06-2005, PROCESSO 2054/05 - 5ª; DE 25-01-2006, PROCESSO 281/06 - 3ª; DE 01-02-2006, PROCESSO1834/05 - 3ª; DE 07-12-2006, PROCESSO 4583/06 - 5ª; DE 17-01-2007, PROCESSO 176/07 - 3ª; DE 06-06-2007, PROCESSO 2175/07 - 3ª; DE 02-01-2008, PROCESSO 4857/07 – 3; DE 04.02.2016 (PROC. 502/15.4JDLSB-A.S1; DE 14.05.2008, IN CJ/STJ, ANO XVI, TOMO II/2008, PÁG. 232; DE 30.06.2010 ( PROC. 1375/07.6PBMTS.P1.S1- 3ª SECÇÃO) [10], IN WWW.DGSI.PT; DE 06.05.2004 ( PROC. 04P1915); DE 21.02.2008 (PROC. Nº 667/08-5ª SECÇÃO); DE 08.09.2011 ( PROC. Nº 413/07.7TACBR.S1- 5ª; DE 06.03.1079, IN, BMJ, Nº 285º, PÁG 286 E DE 05.05.2005, IN CJ/STJ, ANO XIII, TOMO II/2005, PÁG. 194.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 404/2005, DE 22 DE JULHO DE 2005 ( PROCESSO N.º 546/05, 2.ª SECÇÃO, RELATADO PELO CONSELHEIRO MÁRIO TORRES, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT).
Sumário :

A circunstância da decisão instrutória ter sido anulada pelo acórdão da relação, não afecta o prazo de 1 ano e 6 meses de duração máxima da prisão preventiva, porquanto a anulação de uma decisão não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se o acto nulo nunca tivesse existido.

Decisão Texto Integral:

3ª-Secção[1]

Habeas corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

*

I. RELATÓRIO

AA [...],  actualmente detido em estabelecimento prisional,  vem, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 al. c) do art. 222.º e art. 223.º do CPP, requerer a providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem:

« 1º. O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde o dia 21 de Maio de 2016.

2º. A 16 de Novembro de 2016, deduziu o Ministério Público acusação, imputando ao aqui Requerente a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes:

a)  Crime de associação criminosa - art.° 299.°, n.°s 1 e 3, do CP;

b)  Crime de furto qualificado - art.° 203.° e 204.°, n.° 2, al, a) e e), do CP;

c)  Cinco crimes de falsificação de documentos - art.° 256.°, n.° 1, als.) a e e) e n.° 3, do CP;

d)  Crime de sequestro - art.° 158.°, n.° 1 e 2, al. b), do CP;

e)  Crime de homicídio qualificado - art.° 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, al. e), h) e

j), do CP;

f)   Crime de profanação de cadáver - art.° 254.°, n.° 1, al. a), do CP;

g)  Dois crimes de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - art,° 272.°, n.° 1, al. a), do CP;

h)  Crime de detenção de arma proibida - art.° 86,°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições.

3º. Na instrução, da qual o arguido não foi requerente, procedeu-se aos interrogatórios dos co-arguidos BB e CC. Porém, 

4º. Esses interrogatórios foram alvo de recurso por parte do co-arguido DD.

5º. Distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal do ..., no dia 28 de Março de 2017 foi proferido despacho a designar dia para julgamento.

6º. A primeira sessão de audiência de julgamento foi designada para o dia 01 de junho de 2017, pelas 09h45, todo o dia.

7º. Nessa mesma primeira sessão, o Ex.mº Senhor Juiz Presidente do Tribunal Coletivo, informou todos os presentes que a audiência de julgamento não se realizaria,

porquanto foi concedido provimento ao Recurso supra referido interposto pelo co-arguido (Processo 881/16.6JAPRT-S).

8º. O douto Acórdão declarou verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c) do CPP e revogou os interrogatórios dos co-arguidos CC e BB, ocorridos na fase de instrução, anulando-se todo o processado subsequente.

9º. O Acórdão é irrecorrível, por força do disposto no art. 400.º do CPP, sendo, contudo, susceptível de reclamação e nunca poderá ser dotado de efeito suspensivo do processo/decisão (art. 408.º a contrario CPP). Consequentemente,

10º. O Acórdão só transitará em julgado após o decurso do prazo para a respetiva reclamação. Assim,

11º. Por força da decisão do Tribunal da Relação do Porto, os presentes autos deverão retornar à fase processual da instrução.

12.º Sublinhe-se, igualmente, que não foi determinada a especial complexidade do processo, pelo que estão inegavelmente ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva previstos no art. 215.º, n.º1 al. b) e n.º2 do CPP».

Termos em que requer, nos termos do disposto nos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, al. c), e 223.°, do CPP, seja concedida a providência excepcional de Habeas Corpus, declarada a extinção da medida de coação prisão preventiva e ordenada a imediata libertação do arguido ora requerente.

*

2. O Exmº Srº Juiz titular do processo nº 881/16.6JAPRT, prestou a informação a que alude o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:

« A) Os factos:

1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2016, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2016, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro;  profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente  nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na ...ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais. »

9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho:

«Foi comunicada hoje a este Tribunal  - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

  Tal decisão é a seguinte:

  “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na ...ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

  Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e  o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

  - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

  - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal.»

             

B) O direito:

Diz o artigo 222º do Código de Processo Penal:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos.

O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016.

Nos termos do art.º 215.°, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código de Processo Penal , a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância,   pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.

É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 – Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.»

Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 – Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 -Rel. Cons. Pereira Madeira- (in Dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 -Rel. Cons. Raul Borges (in Dgsi.pt) .

E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: De 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; De 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; De 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; De 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª;De 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230;De 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª;De 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª;De 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª;De 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª;De 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª;De 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176;De 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; De 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª;De 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª;De 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª;De 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª;De 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª;De 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª;De 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª;De 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª;De 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª;De 02-01-2008, processo 4857/07 – 3.

Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.

III

            Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido AA  não é ilegal, pelo que se mantém».

*

3. Convocada a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e realizada a audiência pública, nos termos legais, cumpre, agora, decidir.

***

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Fundamentação de facto.

Da informação acima transcrita e dos demais elementos constantes dos autos, resultam provados os seguintes factos:

1º. O arguido AAA foi detido no dia 17.05.2016, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmº. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2016, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro;  profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2º. Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3º. Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.º 2 do Código Penal e art. 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.º, todos do Código Penal e art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal ; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal ; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art. 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art. 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4º. Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307º, nº1, do CPP.

5º. Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6º. Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente  nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7º. Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08;, 1º, alínea m), 32º, 119º e 122º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8º. No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais. »

9º. Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10º. No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho:

«Foi comunicada hoje a este Tribunal  - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

  Tal decisão é a seguinte:

  “Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na ... secção do Tribunal da Relação do ... em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os atos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente BB e CC que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

  Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e  o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

  - dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

  - que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal».

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2.2. Fundamentação de direito

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Determina o artigo 31º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, que « Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Em anotação a esta norma, referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que «a prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27º, quando efectuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.».

A providência de habeas corpus visa, portanto, reagir contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo, uma garantia constitucional de proteção do direito à liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ou detenção ilegal.

Trata-se, no dizer do Conselheiro Maia Costa[3],  de uma providência extraordinária, que permite reagir de forma expedita contra a detenção ou prisão ilegais, pondo fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por configurarem violação grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, diretamente verificável a partir dos documentos  e informações juntos aos autos (e eventualmente dos  factos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP).

Segundo entendimento uniforme da jurisprudência, constitui «uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional», não podendo ser utilizada «para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação»[4] ,  estando reservada «aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial» ou por  «facto pela qual a lei a não permite»[5].

São, assim, três os fundamentos de habeas corpus contra a prisão ilegal, enunciados taxativamente no art. 222º, nº2, al. a) [ incompetência da entidade que decreta a prisão]; al. b) [ ser esta motivada por facto pelo qual a lei não a permite] e  al. c) [terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais], do CPP,  que têm de ser atuais, ou seja, têm  de persistir no momento em que se proceder à apreciação do pedido, o que, no dizer do Acórdão do STJ, de 04.02.2016 (Proc. 502/15.4JDLSB-A.S1- 5ª Secção), implica que uma qualquer ilegalidade, porventura havida em fase anterior do processo e que já não persista quando o pedido é apreciado, não pode servir de fundamento.

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In casu, o  requerente encontra-se em prisão preventiva desde 20.05.2016 e  invoca, como fundamento do seu pedido de habeas corpus, o  art. 222º, nº 2, c) e 215º, nº 1, al. b) e nº2, do Código de Processo Penal,  por, no seu  entender, mostrar-se excedido o  prazo de duração máxima de duração da prisão preventiva.

Sustenta, no essencial, que, tendo  o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido, em 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1, declarado verificada a nulidade insanável prevista no art. 119.°, al. c) do CPP e revogado os interrogatórios dos co-arguidos CC e BB, ocorridos na fase de instrução, anulando todo o processado subsequente, os referidos autos deverão retornar à fase processual da instrução.

Assim, na sua perspectiva, a fase do procedimento a considerar é a definida na alínea b)  do nº1 do art. 215º do CPP, pelo que, não tendo sido determinada a especial complexidade do processo, estão  ultrapassados os prazos máximos de prisão preventiva previstos no art. 215.º, n.º1 al. b) e n.º2 do CPP.

*

Estabelece  o citado art. 215º, nº1  que « a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

 a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar à instrução, tenha sido  proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».

Por sua vez, estatui o nº 2 deste mesmo artigo que «  os prazos referidos no número anterior  são elevados, respectivamente, para seis meses,  dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder  por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…) ».

Resulta, assim,  deste artigo que os prazos de duração da prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual,  contam-se sempre do seu início e não podem exceder certos limites (acumulados), que se reportam a quatro marcos processuais: 1º - dedução da acusação ( nº1, al. a); 2º- prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução ( nº1, al. b); 3º condenação em 1ª instância ( nº1, al. c); 4º- trânsito em julgado da condenação (nº1, a. d).

Na verdade, basta comparar a redação do citado artigo 215, nº1 com o regime em vigor durante a vigência do Código de Processo Penal de 1929 para facilmente se constatar que, enquanto neste último adotou-se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva diretamente correspondentes a cada fase processual ( em que  a  notificação ao arguido da acusação ou da instrução contraditória funcionava como marco processual[6]), o legislador processual de penal de 1987,  adotou  modelo diverso.

Como refere  Germano Marques da Silva[7], no sistema atual « não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual.

Quer isto dizer, nas palavras do Conselheiro Maia Costa[8],  que  os prazos da prisão preventiva  são estabelecidos em função da fase do processo e que  o acesso a nova fase processual amplia o prazo anteriormente fixado, existindo um único prazo, contado  a partir do início da execução da medida até à prolação da decisão em referência ( acusação, decisão instrutória e condenação).

E porque assim é, importa, desde logo, abordar a questão de saber se a decisão instrutória, anulada em sede de recurso, é, ou não, relevante para efeitos de definir a fase do procedimento em que o processo se encontra e, em função dela, o prazo de duração máxima da prisão preventiva.

Tal como nos dão conta os Acórdãos do STJ, de 14.05.2008[9] e de 30.06.2010 ( proc. 1375/07.6PBMTS.P1.S1- 3ª Secção) [10], sobre esta problemática de saber se uma decisão, ainda que anulada, releva, ou não, para efeitos de determinação do prazo máximo de duração da prisão preventiva, formaram-se, no seio da jurisprudência, duas correntes.

Uma, hoje praticamente sem seguidores, segundo a qual, decretada a anulação duma decisão por tribunal superior, tudo se deve passar  como se essa decisão não tivesse existido, recuando a tramitação processual ao momento anterior, com reflexos na duração do prazo de prisão preventiva, que volta a ser o correspondente  à fase anterior do processo.

Sufragou esta tese, entre outros, o Acórdão do STJ de 06.05.2004 ( proc. 04P1915)

Uma outra corrente, que se consolidou como jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, parte do entendimento de que um ato nulo não é o mesmo que um ato inexistente, na justa medida em que, enquanto o ato inexistente não é susceptível  de produzir quaisquer efeitos jurídicos, o ato nulo, existe e,  embora não produza  todos os efeitos que devia produzir, produz alguns efeitos[11], nomeadamente quanto à duração do prazo de prisão preventiva, mantendo-se o prazo de prisão preventiva previsto para a fase em que os autos se encontram no momento da declaração de nulidade ou de anulação.

Perfilham esta orientação, entre muitos outros e para além dos já referidos na informação dada pelo Sr. Juiz , o  Acórdão do STJ  de 21.02.2008  (proc. nº 667/08-5ª Secção), no qual se afirma que,  com vista a minimizar os constrangimentos à liberdade, foi propósito do legislador alargar os prazos de duração das medidas coactivas à medida em que se fossem consolidando os indícios da prática do crime,  pelo que, para atingir esse desiderato, o mesmo focou-se nos atos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – deles fazendo o marco que assinala o final de uma das fases e início da fase processual seguinte, com o consequente aumento do prazo de duração da medida de coacção. Se na nova fase processual se vem a reconhecer que um daqueles atos está ferido de um vício que importe a sua anulação, não há motivo para “que o prazo máximo de prisão preventiva encolha … por regressão à fase anterior”.

De igual modo, refere o Acórdão do STJ, de 08.09.2011 ( proc. nº 413/07.7TACBR.S1- 5ª Secção) que,  atingida cada uma das fases a que o legislador fez corresponder uma alínea no nº 1 do art. 215º do Código de Processo Penal, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior.

E neste mesmo  sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional  no Acórdão n.º 404/2005, de 22 de julho de 2005 ( Processo n.º 546/05, 2.ª Secção, relatado pelo  Conselheiro Mário Torres, acessível in www.dgsi.pt),

*

Significa tudo isto, no caso em apreço, por um lado, que uma vez proferida, em 10.03.2017, decisão instrutória a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, nos termos do art. 307º, nº1 do CPP,  com  a prolação, em 28.03.2017, do despacho judicial a designar dia para julgamento, nos termos do art. 311º do CPP, o processo entrou na fase de julgamento e, por isso,  deixou de estar em causa a referência ao prazo do art. 215.º, n.º 1, al. b) do CPP (prolação de decisão instrutória), passando-se para a etapa/fase processual seguinte. Ou seja, o processo  entrou,  precisamente,  na fase a que se refere a alínea c) do nº1 do citado art. 215º ( sem que tenha havido condenação em 1ª instância), passando,  deste modo, a vigorar o prazo de um ano e dois meses, alargado para um ano e seis meses, em função da gravidade do tipo de crime, por força do disposto no nº2 do mesmo art. 215, posto que os crimes de associação criminosa e de homicídio qualificado imputados ao arguido/requerente inserem-se, respectivamente, no âmbito da «criminalidade altamente organizada» e na «criminalidade especialmente violenta» [ cfr. art. 299º, nºs 1 e 3 e art.   131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), e j), todos do CP  e  art. 1º, als. l) e m) do CPP].

E, por outro lado, que a circunstância  daquela decisão instrutória ter sido anulada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de  31.05.2107, não afeta o referido prazo de um ano e seis meses de duração máxima da prisão, porquanto, conforme já  se deixou dito, a anulação de uma decisão não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se o ato nulo nunca tivesse existido.

Deste modo, encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde 20.05.2016,  só em 20 de Novembro de 2017, será atingido o prazo máximo de prisão preventiva de um ano e seis meses.

Daí que, tendo a prisão preventiva do arguido peticionante sido ordenada pela autoridade judiciária competente, motivada por facto pela qual a lei permite e mantendo-se a mesma  dentro do prazo máximo de duração dessa medida de coação na fase em que o arguido ora se encontra, seja de concluir  que o requerente não está  em situação de prisão ilegal, não se verificando, por isso, a existência dos pressupostos de concessão da providência extraordinária de habeas corpus.

III. DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus apresentada pelo requerente, AA, por falta de fundamento bastante, nos termos  do artigo 223.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.

Custas pelo requerente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça, nos termos  do artigo 8º, nº9 e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho  de 2017

(Texto elaborado e revisto pelo relatora– artigo 94.º, n.º 2, do CPP).


Rosa Tching (relatora)
Oliveira Mendes
Santos Cabral (com declaração de voto que subscreve a decisão, partindo da diferenciação entre nulidade e existência).

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[1] Relato nº 54, Rosa Tching
[2] In “Constituição da República Portuguesa”, anotada4ª ed., 2007, pá. 508.
[3] In, “Código de Processo Penal, Comentado por  Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça 2016. Almedina -2ª edição revista, págs. 853- 855.
[4] Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 10.01.2002 ( proc. 2/02).
[5] Neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do STJ, de 01.02.2007 ( proc. 353/07).
[6] Assim o art. 273º, na redação do DL nº 402/82,de 23.09, fixava a  1ª fase  desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória  pelo  Ministério Público; 2ª desde  a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1ª instância; 3ª após a formação da culpa
[7] In, «Curso de Processo Penal», Vol. II, 2ª edição, Lisboa, 1999, pág. 289.
[8] Neste sentido, Conselheiro Maia Costa , in “Código de Processo Penal, Comentado, 2016. Almedina -2ª edição revista, pág. 836.
[9] Publicado na CJ/STJ, Ano XVI, tomo II/2008, pág. 232. 
[10] Publicado in www dsgi.pt
[11] Cfr. Manuel de Andrade, in “ Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II,  Coimbra,1974,  4ª reimpressão, pág. 415;  Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. V., reimpressão, Coimbra 1981, pág. 114 e  Acórdãos do STJ, de 06.03.1079, in, BMJ, nº 285º, pág 286 e de  05.05.2005, in CJ/STJ, Ano XIII, tomo II/2005, pág. 194.