Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4274
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301160042742
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 584/02
Data: 05/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Foi constituído Tribunal Arbitral para dirimir um conflito que opõe a «"A", S.A.» (constituída por fusão de várias sociedades, tendo incorporado a "B", S.A.), com sede em Lisboa, e «"C", S.A.» com sede em Arrabal - Leiria, tendo o recurso ao Tribunal Arbitral decorrido da cláusula 16ª do Contrato de Fornecimento de Energia Eléctrica em Alta Tensão celebrado entre as partes.

2. Convidadas as partes, nos termos do disposto no nº 4 do art. 12º da Lei 31/86, de 29/8 a, por acordo, "determinarem o objecto do litígio", vieram as mesmas fazê-lo pela forma seguinte:
1. Se houve ou não violação pela "C" do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado em Novembro de 1994 com a "B, S.A.", actualmente integrada na "A", SA.;
2. No caso afirmativo, se tal violação ocorreu através de fornecimento fraudulento falseador da medição de energia eléctrica consumida e da potência tomada pela "C" até Setembro de 1997;
3. Se o fornecimento de energia eléctrica estimada e não facturada, nem paga, em consequência de tal procedimento fraudulento, ascende ao valor de 15.300.840$00;
4. Se acrescem juros de mora;
5. Se a detecção e eliminação da fraude importaram em 31.918$00, a que acrescem juros de mora.

3. Posteriormente a A. apresentou a sua petição inicial na qual conclui pedindo a condenação da R. a pagar-lhe:
a) - a quantia de 15.300.840$00 referente a fornecimentos de energia eléctrica;
b) - a quantia de 2.471.490$00 referente a juros de mora vencidos até 16/09/98;
c) - a quantia correspondente aos juros de mora vincendos, calculados nos termos do referido DL 103-C/89, de 4/4, até integral pagamento;
d) - a quantia de 31.908$00 respeitante a despesas com a detecção e eliminação fraude, montante acrescido de juros desde a citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas.
Para tanto alegou, em síntese, que, tendo celebrado com a R., em Novembro de 1994, contrato de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, com a potência de 500 Kw, às instalações desta, constatou, por vistorias de 23-9-97 e de 27-9-97, que parte da energia consumida não vinha sendo contada.
E isto porquanto a ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 havia sido violada, pois que o referido condutor, no terminal de ligação do transformador de intensidade, foi desligado, encontrando-se desfeito o respectivo olhal de aperto, assim se tendo desligado um dos dois elementos motores da equipa de medida.
Mais alegou que, por força do exposto, entre Junho de 1996 e Setembro de 1997, a R. consumiu energia que não foi contada e que, assim, aquela não pagou e cujo valor quantifica em 15.300.830$00.
Referiu ainda que com a detecção e eliminação das irregularidades constatadas despendeu a quantia de 31.918$00.
4. Citada a R., veio contestar impugnando parte dos factos alegados pela A. nomeadamente no que toca às causas da diminuição de consumos verificada no período que mediou entre Junho de 1996 e Setembro de 1997.
Alegou a esse propósito factos novos, nomeadamente que a quebra do olhal de aperto acima referido poderia ter sido provocada por qualquer alteração térmica e que durante o supra-referido período existiram alterações, quer nas linhas de produção, quer em reajustamentos que foram realizados na fábrica, os quais terão influenciado os consumos de energia eléctrica.
5. A A. respondeu à contestação, reafirmando, na essência, o que já havia alegado na petição inicial.
6. Por sentença desse tribunal arbitral de 9-10-01, foi a acção julgada parcialmente procedente, com consequente condenação da Ré "C, S.A." a pagar à A:
a.1)- a quantia de 10.701.977$80, referente à energia consumida e não contada durante os meses de Junho de 1996 a Setembro de 1997;
a.2)- a quantia de 31.908$00, referente a despesas feitas com a detecção e eliminação das irregularidades detectadas, acrescida dos respectivos juros calculados à taxa legal desde a data em que ocorreu a citação da R. (18-6-01) até efectivo e integral pagamento;
a.3)- a quantia a liquidar em execução de sentença referente aos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas vigentes de desconto do Banco de Portugal acrescidas de 5 pontos percentuais, calculados a partir do 31º dia posterior às datas que se apurar terem sido as de emissão de cada uma das facturas referentes aos consumos (na e em que foram contados) de Junho de 1996 a Setembro de 1997, juros esses calculados sobre cada um dos seguintes montantes (correspondentes ao custo dos consumos não contados de cada um desses meses): Junho de 1996- 514.565$36; Julho de 1996- 606.956$80; Agosto de 1996 - 507.928$75; Setembro de 1996 - 601.364$40; Outubro de 1996 - 844.893$53; Novembro de 1996 - 542.873$48; Dezembro de 1996 - 443$970$97; Janeiro de 1997- 775.096$04; Fevereiro de 1997- 644.540$90; Março de 1997- 813.058$60; Abril de 1997 - 630.976$63; Maio de 1997 - 730.951$78; Junho de 1997 - 743.398$55; Julho de 1997 - 811.762$10; Agosto de 1997 - 498.537$21; Setembro de 1997 -481.485$14.
7. Inconformadas com tal decisão, dela vieram a A. e a Ré apelar, tendo porém o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19-5-02, negado provimento a ambas as apelações.
8. Inconformada com tal aresto, dele veio a A. "A" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª- A Relação não percebeu a motivação do recurso interposto pela ora recorrente;
2ª- ...;
3ª- O que resulta da matéria de facto dada como provada é que, por fraude numa instalação eléctrica durante determinado período, a equipa de medida, ou seja, o contador, esteve a contar metade da energia efectivamente consumida.
4ª- Ora, se esteve a contar metade da energia, a energia realmente consumida determina-se multiplicando por dois a energia contada;
5ª- Por outro lado, a energia em dívida corresponde a uma das metades da energia realmente consumida;
6ª- Perguntar-se-á: e porque é que a facturação corresponde a ½ % da energia realmente consumida ?
7ª- Basta atentarmos à matéria de facto provada;
8ª- A fraude consubstanciou-se na desligação de um dos dois elementos motores da equipa de medida;
9ª- Ora, se há 2 motores e um deles foi desligado, apenas ficou a funcionar um;
10ª- Mais ficou demonstrado que, após a regularização da fraude, isto depois de ligar o motor que se encontrava desligado em ambos os condutores que ligam os transformadores de intensidade ao contador circulava à mesma corrente;
11ª- O exposto significa que os motores eram iguais e, se ambos ligados, contavam, cada um, a mesma quantidade de energia;
12ª- A energia contada e facturada encontra-se discriminada no documento 2;
13ª- Essa energia contada, por aplicação dos preços unitários previstos na legislação em vigor para a energia eléctrica, deu origem à facturação constante no documento 3 junto com a p.i;
14ª- Basta multiplicar por dois os valores facturados, para obtermos os valores da energia realmente consumida.
15ª- Por outro lado, a energia em dívida corresponde à metade da energia fornecida que não foi contada nem facturada nem paga;
16ª- Este é o critério objectivo para determinar o valor em dívida. É neste valor que a recorrida deve ser condenada;
17ª- Outro valor qualquer que ele seja é injusto. E é pena andar a lavrar-se na injustiça material.
Normas violadas: art. 6º do DL 328/90, de 22/10 e 349º do C. C.
9. Não houve contra-alegações.
10. Colhidos os vistos, legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos:
1º- A A. «"A", S.A.», foi constituída por fusão de várias sociedades, tendo incorporado a "B, S.A.", encontrando-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 8847;
2º- A A., no exercício da actividade social de distribuição e venda de energia eléctrica, celebrou com a R., em Novembro de 1994, um contrato de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, com a potência de 500 kw, às instalações desta, sitas na Rua ..., Arrabal, Leiria;
3º- Em Outubro de 1994 as instalações da R. foram ligadas à rede eléctrica da A., pelos funcionários desta;
4º- Desde a data referida em 3º, a R. vem recebendo e consumindo energia eléctrica fornecida pela A.;
5º- Na manhã do dia 23-9-97, uma brigada constituída por técnicos especializados funcionários da A. efectuou uma vistoria à instalação eléctrica abastecida no âmbito do contrato referido em 2º;
6º- Na ocasião da vistoria a instalação encontrava-se em laboração;
7º- Aquando da vistoria referida em 5º, a inspecção da equipa de medida instalada veio a constatar que no condutor de ligação do secundário de um dos transformadores de intensidade ao contador (correspondente à fase IR 1) não circulava qualquer corrente;
8º- No condutor do outro transformador de intensidade circulava 1,6 amperes;
9º- Só no dia 27-9-97 uma equipa técnica constituída por funcionários da A. teve acesso ao transformador de intensidade montado na cela de alta tensão;
10º- A equipa técnica referida em 9º verificou então que em ambos os condutores que ligam os transformadores de intensidade ao contador circulava a mesma corrente;
11º- Igualmente se verificou que o olhal de aperto correspondente à ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 apresentava danos materiais;
12º- O condutor referido na alínea 11º encontrava-se simplesmente encostado ao parafuso, permitindo, ainda assim, a circulação de corrente eléctrica entre aqueles elementos;
13º- Das vistorias efectuadas foi elaborado o competente auto, conforme doc nº 1 junto com a p.i.;
14º- A energia facturada mensalmente desde o início da exploração até Maio de 1998 a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i.;
15º- A ligação referida em 3º foi correcta e adequadamente feita;
16º- Encontrando-se então o equipamento de medida a contar com exactidão toda a energia consumida;
17º- A ligação do condutor ao transformador de intensidade correspondente à fase IR 1 foi violada;
18º- Pois que o referido condutor no terminal de ligação do transformador de intensidade foi desligado;
19º- O respectivo olhal de aperto havia desaparecido;
20º- Foi desligado um dos dois elementos motores da equipa de medida;
21º- Entre o dia 23 e o dia 27 de Setembro, a R. procedeu à ligação do condutor referido em 4º 18º;
22º- O que fez por encosto entre o corpo do TI e o respectivo parafuso de aperto;
23º- A partir de Setembro de 1997 a energia facultada à R. é a constante do doc 2 junto à petição inicial;
24º- A energia facturada e paga durante o período compreendido entre Junho de 1996 e Setembro de 1997 é a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i.;
25º- O valor da energia consumida e não facturada ascende a montante não apurado;
26º- A A. teve despesas no montante de 31.918$00 com a detecção e eliminação das irregularidades referidas em 3º a 6º;
27º- A A. envidou todos os esforços no sentido da cobrança da dívida imediatamente após o vencimento das facturas, designadamente através de cartas, telefonemas e contactos pessoais.
Passemos agora ao direito aplicável.
12. Incontrovertido que as partes celebraram entre si um contrato de fornecimento de energia eléctrica - subsumido ao de compra e venda de coisa móvel -, e que existiu da parte da consumidora - a ré, ora recorrida "C" - um procedimento fraudulento traduzido no falseamento da medição de energia por si consumida, e ainda que não se não tornou possível apurar a data exacta do início dessa conduta danosa, permanece de pé - no seio da presente revista - a questão de saber se a facturação emitida pela A., ora recorrente, durante o período temporal pelo qual tal fraude perdurou representa ou não o critério mais adequado e mais justo para determinar por estimativa, os consumos irregularmente feitos.
O que se prende directamente com o apuramento do "quantum respondeatur" por banda da ora recorrida.
Vem aqui à colação o estatuído no art. 6º do DL 328/90 de 22/10:
«Para a determinação do valor do consumo irregularmente feito ter-se-á em conta o tarifário aplicável, bem como todos os actos relevantes para a estimativa do consumo real durante o período em que o acto fraudulento se manteve, designadamente as características da instalação de utilização, o seu regime de funcionamento, as leituras antecedentes, se as houver, e as leituras posteriores, sempre que necessário».
Este o quadro de parâmetros (legais) aferidores e referenciais, a levar necessariamente em conta pelo tribunal (critérios vinculados), e dentro dos quais se moveram - diga-se desde já - as instâncias ao haverem atentado - tal como a Relação salienta - nos "diversos factos anteriores, coevos e posteriores à fraude dos quais se possa inferir, com um razoável grau de probabilidade, a que quantidade terá ascendido tal energia consumida e não paga".
Actividade cognitiva essa que, no fundo, encontra também fundamento e cobertura legal no nº 3 do art. 566º do C. Civil: "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".
O que terá que representar um juízo de equidade baseado no prudente arbítrio do julgador, e constitui matéria de direito, como tal sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, tal como a Relação observou - soberanamente em sede factual - "ficou demonstrado nos autos que se está perante o fornecimento às instalações fabris da R. de energia em alta tensão, com a potência de 500 K w (...), que a partir de Setembro de 1997 a energia facturada à R. é a constante do doc. 2 junto à petição inicial (...) e que a energia facturada e paga durante o período compreendido entre Junho de 1996 e Setembro de 1997 é a que consta do doc. nº 2 junto com a p.i. (...)
E foi partindo da consideração destes concretos factos que partiram as instâncias para o apuramento (estimado) do valor dos consumos energéticos não contados e não pagos (que acabaram por contabilizar em 10.701.977$80), cujo raciocínio lógico-discursivo, por reporte ao suporte documental processualmente adquirido, se dá aqui por inteiramente reproduzido.
A dúvida acerca do momento em que realmente se iniciara o consumo da energia não medida, e portanto não paga (normalizada em Setembro de 1997), não se perfilava como insanável para o fim em vista - fixação do quantum indemnizatório - já que - sempre com respaldo nos factos provados -, seria viável encontrar a final um «critério justo» para tal desideratum.
Recorreram confessadamente as instâncias - para a fixação de tal «momentum» - à chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo art. 349º e segs. do C.C. - sendo, todavia, que tal prova se teria sempre que confinar e reportar - o que realmente sucedeu - aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e teria de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário, posto que as presunções, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes.
Constitui, de resto, jurisprudência corrente a de que "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça - conf. v.g, entre muitos outros, o Ac de 19-10-94, in BMJ nº 440º, pág 361.
Não cabendo ao STJ usar (ele próprio de presunções judiciais) o que o Supremo poderá é censurar a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções conduza à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções - conf. citado acórdão e ainda o Ac de 15-2-00, in "Sumários", 38º, pág 19.
E nada no conteúdo da decisão sob apreciação indicia - adiante-se de pronto - que a Relação se não haja movido, no exercício da sua actividade cognitiva, dentro de todos esses assinalados limites.
Insurge-se a A., ora recorrente, contra o critério utilizado para determinação do valor do consumo irregularmente feito, insistindo na tese de que "o elemento mais adequado para determinar, por estimativa, o consumo irregularmente feito, é considerar a facturação emitida pela autora durante o período pelo qual a fraude perdurou. Trata-se do elemento objectivo que, com mais rigor, poderá aproximar o consumo estimado do consumo real" (sic).
Mas a realidade é esta: a ora recorrente, não logrou provar que o valor da energia realmente consumida e (facturada) se devesse cifrar em 15.300.830$00 (quantia peticionada).
Sem embargo da dificuldade de apuramento da exacta quantidade de energia consumida pela Ré e não contada, não se deixou de determinar o "quantum" a pagar, por apelo aos elementos de facto disponíveis e a juízos de equidade, para além dos critérios balizadores estabelecidos no citado art. 6º, nº 1 do DL 328/90.
Foi o que fez na sentença arbitral (com plena aprovação pela Relação), ao obtemperar que: «Assim pensa-se que se poderá chegar ao quantitativo da energia consumida e não contada subtraindo-se, (relativamente a cada concreto mês) o valor da energia paga à média da energia consumida nos correspondentes meses do ano imediatamente anterior e do ano imediatamente posterior à fraude", critério geral esse cujos desdobramentos a seguir explana, desenvolve e demonstra, para concluir pelo "valor final estimado («com um muito razoável grau de probabilidade e obtido em conformidade com a regra do nº 1 do art. 6º do DL 328/90, de 22/10»... dos consumos de energia feitos pela R., não contados e não pagos, durante o período de Junho de 1996 a Setembro de 1997" (sic).
Depara-se-nos pois um critério de determinação de consumos, cujas lógica, transparência de reflexão, racionalidade e preocupação de descoberta, tanto quanto possível, da verdade material surgem como inquestionáveis para qualquer destinatário médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica.
Actuaram assim as instâncias, manifestamente, com base nos princípios jurídicos estruturantes da justiça, da adequação e da proporcionalidade, que sempre devem presidir à emissão dos juízos de equidade em matéria da fixação da indemnização em dinheiro. Isto tendo sempre em atenção que o citado nº 3 do art. 566º do C. Civil, para além de não dispensar o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a respectiva avaliação segundo o prudente arbítrio do julgador, pressupõe ainda terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de determinação do valor exacto dos danos.
Não se torna pois possível acolher a tese da recorrente de que «... o elemento mais adequado para determinar o consumo irregularmente feito, seria o de considerar a facturação por si emitida durante o período pelo qual a fraude perdurou, porquanto a energia em dívida era a correspondente a uma das metades da energia efectivamente consumida e facturada e havia dois motores iguais em funcionamento e apenas um deles fora desligado.
Com efeito, e tal como a relação salienta, no doc nº 3 de que o tribunal recorrido se socorreu na parte respeitante aos preços unitários, constam é certo, para além dos consumos reais, os consumos não facturados, mas desconhece-se o critério que para o apuramento destes últimos foi utilizado; ponto este que a recorrente não chegou a esclarecer, limitando-se a referir, de modo assaz assertórico, nos arts. 35º e 36º da sua petição que «os consumos facturados, os consumos reais, os consumos não facturados e o valor não facturado por fraude, considerando os respectivos preços unitários, são os que constam do documento junto que se dá por integralmente reproduzido (doc nº 3)»; «A energia presumivelmente consumida e não facturada mensalmente em consequência da fraude ascende a 15.300.830$00...».
Uma tal distribuição meramente aritmética e abstracta (simples presunção) de consumos em função do funcionamento ou desligamento de um dos dois aludidos motores, sem recurso a outros elementos de ponderação, quiçá de ordem estatística, exornados de fiabilidade, e com postergação dos critérios normativos vertidos no art. 6º do DL 328/90 de 22/10 é que se perfilaria como manifestamente violadora da lei.

13. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, não havendo sido violadas as disposições legais invocadas, não merece o acórdão revidendo qualquer censura.

14. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas da revista pela recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares