Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085567
Nº Convencional: JSTJ00009460
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
RENDA
RESTITUIÇÃO
MÁ FÉ
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ199411080855671
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG121
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5720/93
Data: 12/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO103 PÁG470. A VARELA RLJ ANO103 PÁG475. M PINTO DIR REAIS PÁG138. H MESQUITA OBG ÓNUS REAIS PÁG219.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 274 N1 ARTIGO 276 ARTIGO 277 N1 N2 N3 ARTIGO 1260 N2 ARTIGO 1270 ARTIGO 1271 ARTIGO 1410 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ARTIGO 1 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28.
CPC67 ARTIGO 271 N3 ARTIGO 481 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493.
Sumário : I - O contrato de arrendamento para habitação celebrado pelo adquirente do prédio, é inoponivel ao preferente, reconhecida a sua preferência, sendo a posse desses arrendatários de má fé com a citação para a presente acção - artigos 1271 do Código Civil e 481, alínea a) do Código de Processo Civil, e não tendo procedido à entrega do arrendamento, a sua ocupação passou a ser um acto ilícito, por violação da propriedade, pelo que foram condenados em indemnização, atento o valor locativo do objecto arrendado e juros, pois tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, tem aplicação o disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil.
II - Os Autores eram inquilinos do prédio alienado e pagaram rendas ao adquirente até ao trânsito em julgado da decisão que lhes reconheceu a preferência, rendas essas frutos civis - artigo 212, n. 2 do Código Civil - estando o seu destino dependente da boa fé ou má fé do possuidor adquirente, - que possuiu a coisa de boa fé até à citação para a acção de preferência, passando a posse de má fé, pelo que só devem restituir as rendas que lhes foram pagas depois dessa citação.
Decisão Texto Integral: