Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009460 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA RENDA RESTITUIÇÃO MÁ FÉ ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080855671 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG121 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5720/93 | ||
| Data: | 12/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO103 PÁG470. A VARELA RLJ ANO103 PÁG475. M PINTO DIR REAIS PÁG138. H MESQUITA OBG ÓNUS REAIS PÁG219. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 274 N1 ARTIGO 276 ARTIGO 277 N1 N2 N3 ARTIGO 1260 N2 ARTIGO 1270 ARTIGO 1271 ARTIGO 1410 N1. L 63/77 DE 1977/08/25 ARTIGO 1 N1. DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 28. CPC67 ARTIGO 271 N3 ARTIGO 481 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493. | ||
| Sumário : | I - O contrato de arrendamento para habitação celebrado pelo adquirente do prédio, é inoponivel ao preferente, reconhecida a sua preferência, sendo a posse desses arrendatários de má fé com a citação para a presente acção - artigos 1271 do Código Civil e 481, alínea a) do Código de Processo Civil, e não tendo procedido à entrega do arrendamento, a sua ocupação passou a ser um acto ilícito, por violação da propriedade, pelo que foram condenados em indemnização, atento o valor locativo do objecto arrendado e juros, pois tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, tem aplicação o disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil. II - Os Autores eram inquilinos do prédio alienado e pagaram rendas ao adquirente até ao trânsito em julgado da decisão que lhes reconheceu a preferência, rendas essas frutos civis - artigo 212, n. 2 do Código Civil - estando o seu destino dependente da boa fé ou má fé do possuidor adquirente, - que possuiu a coisa de boa fé até à citação para a acção de preferência, passando a posse de má fé, pelo que só devem restituir as rendas que lhes foram pagas depois dessa citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |