Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). II - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2, art. 77.º, do CP). III - No presente caso, a pena única de prisão tem como limite mínimo 7 anos de prisão (correspondente à pena parcelar aplicada mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão, atento o citado n.º 2, art. 77.º, do CP (já que o limite máximo correspondente à soma das penas parcelares corresponderia a 58 anos e 7 meses). IV - Estabelecida a moldura penal do concurso a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292). V - No caso presente, a energia criminosa revelada na prática dos factos, o grau de violência contra terceiros nos ilícitos praticados com o envolvimento de comparsas, são expressivos de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores bem essenciais da comunidade. VI - Quanto à personalidade do arguido, a mesma traduz uma propensão criminosa, ao praticar os factos descritos depois das referidas condenações e de ter sofrido penas de prisão, a revelar forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade e contra as pessoas. O seu comportamento surge como marcado por traços de alguma impulsividade, com dificuldade no seu controlo, o que culminou na sua transferência para o regime de alta segurança do Estabelecimento Prisional de Monsanto, levando a crer que, ao contrário do que alega, não terá havido evolução significativa desde a sua anterior prisão em termos de impulsividade. A sua situação pessoal e laboral é deficitária, pese embora em termos de planos futuros, tenha a intenção de retomar a actividade laboral como ajudante de jardineiro. VII - Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes, no que tange ao concreto contexto em que os factos foram praticados, que fornecem a imagem global de uma atitude significativamente desconforme ao direito, a demonstrar a insuficiência das condenações passadas para evitar a recidiva criminosa por parte do recorrente, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, considera-se perfeitamente adequada e ajustada a pena única de 16 anos de prisão aplicada ao recorrente, ficando afastada a possibilidade do STJ proceder a qualquer redução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 100/16.5GBABF.1.S1.E1.S1
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do ….
I. RELATÓRIO:
1. No ….º Juízo Central Criminal … do Tribunal Judicial da Comarca …, por acórdão cumulatório proferido no dia 18 de Fevereiro de 2021, foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas impostas nos seguintes processos: 1.1. Nos próprios autos (100/16….), foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 10.10.2018 e transitada em 12.06.2020 pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 7 anos de prisão; 1.2. No âmbito do processo n.º 43/15…., por decisão transitada em julgado 14.11.2016, foi o arguido condenado, pela prática em 06.04.2015, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão; 1.3. No âmbito do processo n.º 157/16…., por decisão transitada em julgado em 21.12.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 09.06.2016, de sete crimes de roubo, na pena de quatro anos de prisão por cada um dos sete crimes. Em cúmulo, foi fixada a pena única de 10 anos de prisão; 1.4. No âmbito do processo n.º 2791/13…., por decisão transitada em julgado em 28.04.2017, foi o arguido condenado pela prática, em 21.08.2013, de um crime de resistência e coacção, na pena de vinte meses de prisão; e, 1.5. No âmbito do processo n.º 270/16…., por decisão transitada em julgado em 11.05.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 13.05.2016, de um crime de ofensas à integridade física, na pena de vinte e três meses de prisão. * 2. Inconformado, por considerar desproporcional a medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, veio o condenado AA interpor recurso, que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, alegando vício da decisão recorrida (erro notório na apreciação da prova), por constar do acórdão recorrido que no âmbito do processo n.º 270/16…., por decisão transitada em julgado em 11.05.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 13.05.2016, de um crime de ofensas à integridade física, na pena de vinte e três meses de prisão, quando, da certidão da sentença proferida a 24/10/2017, pelo Juízo Local Criminal … – Juiz …, do Tribunal do Judicial da comarca …, consta: “b) CONDENA o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.” Assim deverá ser alterado para 5 meses de prisão e não 23 meses de prisão. Mais invocou erro de julgamento em matéria de direito, concretamente na determinação concreta da pena única do concurso de crimes. * 3. O Magistrado do Ministério Público na primeira instância, como junto do STJ, mostrou-se favorável a uma diminuição da pena única inicialmente imposta pelo tribunal de primeira instância – ou seja, à pena aplicada de 18 anos e 6 meses de prisão. * 4. Por decisão sumária de 23 de Agosto de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu ser competente para conhecer do recurso interposto, por não visar exclusivamente o reexame de matéria de direito, o Tribunal da Relação, por considerar que: «(…) O arguido suscita no seu recurso, nos termos do art.º 410º, n. º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, erro de apreciação da prova. (…) O ponto II- 1.B-4 da decisão recorrida contém um erro na indicação da pena aplicada e também na data do trânsito em julgado da decisão em causa, que poderá ser corrigido nos termos previstos no art. 380, nº 2, do CPP». (…) não se prefigura lapso evidente ou manifesto. Há uma questão de facto que importa apurar, o que implica que o recurso não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que a competência para dele conhecer é do Tribunal da Relação (art. 427.º, CPP), o que configura circunstância que obsta ao conhecimento do recurso (art. 417.º/6/a, CPP). De outro modo ao recorrente poderia ser negado um grau de recurso. Em face do exposto e com tais fundamentos, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação …, para conhecimento do recurso interposto pelo arguido». Em conformidade com o decidido, os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação …. * 5. No tribunal da Relação …, foi proferido acórdão a 16 de Dezembro de 2021, que, na parcial procedência do recurso, decidiu: a) Alterar a matéria de facto provada do acórdão recorrido, determinando-se que o ponto «B-4» dessa decisão passe a ter a seguinte redação: «No âmbito do processo n.º 270/16…., por decisão transitada em julgado em 23/11/2017, foi AA condenado pela prática, em 13/5/2016, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de cinco meses de prisão.» b) Alterar a medida da pena única para 16 anos de prisão. c) Manter quanto aos mais o decidido no acórdão recorrido. * 6. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido para este STJ., concluindo nos seguintes termos: (transcrição):
I – Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 16 de Dezembro de 2021, decidiu “alterar a matéria de facto provada do acórdão recorrido, determinando-se que o ponto «B-4» dessa decisão passe a ter a seguinte redação: «No âmbito do processo n.º 270/16…., por decisão transitada em julgado em 23/11/2017, foi AA condenado pela prática, em 13/5/2016, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de cinco meses de prisão.» b) Alterar a medida da pena única para 16 anos de prisão. II – Numa moldura abstrata de 7 anos a 25 anos de prisão, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a pena de 16 anos de prisão, ou seja, muito acima do limite mínimo e do limite médio. III - Atentos ao hiato de tempo que mediou a prática dos crimes que levaram à primeira condenação do arguido, o facto de ser muito jovem e as companhias que tinha naquela data, actualmente tem outra maturidade, a idade é outra, está muito arrependido, reconhece o desvalor da sua conduta, tem perspectivas futuras que consistem em regressar para a empresa que se encontrava a trabalhar antes de preso, constituir família com a sua namorada, tem o apoio de toda família, que apesar da situação que vivemos continuam a visitar o recorrente, sempre que é permitido, no estabelecimento Prisional. IV - O facto de o arguido ter conseguido refazer a sua vida, com grande relevância o facto de à data da sua última condenação o arguido estar a trabalhar como …, e ainda atento ao relatório social, às condições económicas do arguido, descritas no douto acórdão, o facto de ter apoio e no meio prisional estar aproveitar a sua reclusão investindo na sua formação, frequenta um curso de …. V - Conclui-se que ao arguido poderia ser aplicada uma pena única perto do seu limite mínimo e não superior a 13/14 anos de prisão. VI - Justifica-se uma diminuição da pena única a que o arguido veio a ser condenado, uma vez que a pena aplicada como se referiu está muito acima do limite mínimo, assim e atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 77º, do Cód Penal, pois o Condenado entrou para a cadeia muito jovem está preso ininterruptamente há seis anos, a sua maneira de ver as coisas é muito diferente; Violaram-se: os artigos 40º, n.º 2, 71º, 72º e 77º do Cód. Penal; Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser diminuída a pena única, perto do limite mínimo aplicado ao caso concreto e assim, se fará a devida JUSTIÇA! * 7. A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, no Tribunal da Relação, respondeu ao recurso pronunciando-se pela sua improcedência. * 8. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer também a seguir transcrito:
«(…) 8 – É contra a medida da pena única de 16 anos de prisão, recorde-se, aplicada pelo Tribunal a quo, que se insurge o recorrente, reclamando uma pena única perto do seu limite mínimo e não superior a 13/14 anos de prisão. Considere-se, então, a decisão recorrida. Depois de enunciar graficamente as condenações do recorrente AA, cujos crimes, de acordo com os princípios e regras enunciados, estão entre si numa relação concursal relevante, nos termos do disposto no artigo 78.º do Código Penal, refere o Tribunal a quo: (…) Para a determinação da pena única a doutrina penal postula que tudo deverá passar-se «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisivo para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. E na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências especiais de socialização)». Considerando as penas parcelares relativas a cada um dos crimes integrados no concurso, a moldura que lhe corresponde tem como mínimo 7 anos de prisão (a pena parcelar mais elevada) e como máximo 37 anos e 5 meses (correspondente à soma das penas parcelares). Importando, todavia, realçar que a pena única nunca poderá ultrapassar a medida máxima de 25 anos de prisão (artigo 77.º, § 2.º CP). Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo condenado, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado, e a personalidade do agente (nos termos do artigo 77.º, § 1.º CP). Daquele ressalta o tipo de ilícitos em causa, o grau de violência contra terceiros nos ilícitos praticados que a têm como elemento constitutivo e o envolvimento de comparsas. E, no concernente à personalidade do agente e seu modo de vida, o seu percurso pessoal evidencia, desde tenra idade, um contumaz desrespeito pelas regras de convivência social, que se vem traduzindo numa carreira criminosa que está significativamente para além dos crimes ora em análise (cf. no acórdão recorrido os demais antecedentes criminais de AA). Ora, a tutela dos bens jurídicos agredidos pelos diversos crimes implica que a pena única tenha de refletir tudo isso, com respeito pela natureza preventiva assinalada à finalidade das penas (artigos 18.º, § 2.º Constituição e 40.º, § 1.º CP): prevenção geral (como primordial meio de tutela dos bens jurídicos – traduzida no reforço das expectativas comunitárias face à infração verificada) e de prevenção especial (visando a reintegração do agente na sociedade). Termos em que, tudo ponderando, numa moldura abstrata de 7 anos a 25 anos de prisão, a pena única não deverá exceder os 16 anos de prisão, nela se impregnando a expectativa de que o condenado ainda possa fazer agulha para uma reintegração plena e válida na sociedade. (…) Não se descortina como se possa assacar qualquer censura ao assim decidido. Patenteia-se, como se vê, uma análise cuidada e objectiva da situação vertente, configurando-se correctas a ponderação e a valoração da ilicitude do facto e da culpa do agente, e respectivos graus, das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, bem como das exigências de prevenção geral e especial, havendo que concluir, como tal, que a pena única aplicada respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, não se vislumbrando fundamento para que a mesma seja alterada. Com a fixação em 16 anos de prisão, mostra-se já suficientemente satisfeita a aspiração do recorrente em ver reduzida a pena única que lhe foi aplicada, inicialmente fixada em 18 anos e 6 meses de prisão (no que, até à prolação da decisão ora sob censura, teve o apoio do Ministério Público nas diversas instâncias, saliente-se), mas é de entender, agora, que qualquer outra diminuição do seu quantum comprometeria as finalidades subjacentes à aplicação das penas. 9 – Pelo exposto, e secundando a posição do Ministério Público no Tribunal da Relação …, emite-se parecer no sentido de o recurso em apreço dever ser julgado improcedente, por ser de manter a decisão recorrida». * 9. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP nada tendo sido requerido. * 10. Não tendo sido requerida a audiência, o processo prossegue através de julgamento em conferência (arts. 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), ambos do CPP). * 11. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência cumprindo agora apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. É a seguinte a matéria de facto provada, bem como a fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida:
«A. Nos presentes autos (100/16….) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 10.10.2018 e transitada em 12.06.2020 pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 7 anos de prisão. B. O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações relevantes para este cúmulo: 1. No âmbito do processo n.º 43/15…., por decisão transitada em julgado 14.11.2016, foi o arguido condenado, pela prática em 06.04.2015, de um crime condução de veículo sem habilitação legal, na pena de quatro meses de prisão. 2. No âmbito do processo n.º 157/16…., por decisão transitada em julgado em 21.12.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 09.06.2016, de sete crimes de roubo, na pena de quatro anos de prisão por cada um dos sete crimes. Em cúmulo, foi fixada a pena única de 10 anos de prisão. 3. No âmbito do processo n.º 2791/13…., por decisão transitada em julgado em 28.04.2017, foi o arguido condenado pela prática, em 21.08.2013, de um crime de resistência e coacção, na pena de vinte meses de prisão. 4. No âmbito do processo n.º 270/16…., por decisão transitada em julgado em 23/11/2017, foi AA condenado pela prática, em 13/5/2016, de um crime de ofensa à integridade física, na pena de cinco meses de prisão.
C. O arguido sofreu ainda outras condenações: a) No âmbito do processo n.º 255/04…., por Decisão proferida em 17.07.2006, transitada em julgado em 01.09.2006, foi o arguido AA condenado pela prática, em 02.11.2004, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução. b) No âmbito do processo n.º 96/06…., por Decisão proferida em 14.07.2008, transitada em julgado em 04.08.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 12.10.2006, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão. c) No âmbito do processo n.º 890/06…., por Decisão proferida em 30.09.2008, transitada em julgado em 26.01.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 08.08.2006, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de furto, na pena única de 300 dias de multa à razão diária de €5,00. d) No âmbito do processo n.º 431/07…., por Decisão proferida em 04.07.2008, transitada em julgado em 11.05.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 27.03.2007, de um crime de roubo e de um crime de roubo tentado, na pena única de 4 anos de prisão. e) No âmbito do processo n.º 134/07…., por Decisão proferida em 05.01.2009, transitada em julgado em 02.06.2009, foi o arguido condenado pela prática, em 23.09.2007, de um crime de roubo e de um crime de homicídio tentado, na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão. 2 - São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico: Nos presentes autos (100/16….). 1.No dia 14 de janeiro de 2016, no período compreendido entre as 03h00m e as 04h30m, no interior do estabelecimento noturno denominado “…”, sito em …, …, BB, estabeleceu contacto e confraternizou com os arguidos CC, DD e AA, acabando por convidá-los para irem à sua residência, sita na Rua …, em …. 2. Convencidos que BB possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com o plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido, munidos de uma faca e com o propósito de fazerem seus todos os bens que aí encontrassem (mormente o dinheiro que aquele ali guardasse), e que pudessem retirar e levar consigo, utilizando para o efeito força e violência físicas. 3. Nessa sequência, os arguidos abandonaram o sobredito estabelecimento na companhia do ofendido, e deslocaram-se todos de táxi até à residência deste último. 4. Na concretização de tal desiderato, e já no interior da referida habitação, um dos arguidos envolveu e apertou com violência o pescoço de BB com um dos braços. 5. Devido a esta conduta, BB perdeu os sentidos, ocasião em que os arguidos transportaram o ofendido para o quarto e amarraram-lhes os pés e as mãos, com atacadores de calçado que se encontrava naquele local. 6. Nesse local, e após recuperar os sentidos, os arguidos desferiram vários socos e pontapés em BB, ao mesmo tempo que lhe perguntavam pelo dinheiro, tendo o ofendido respondido por mais que uma vez que ali não havia dinheiro. 7. Sequentemente, os arguidos exibiram uma faca ao ofendido, e com a mesma, desferiram dois golpes em BB, atingindo-o na face e no tórax. 8. Durante as sobreditas agressões, e por diversas vezes, o ofendido perdeu os sentidos. 9. Sucedeu que BB continuou a afirmar que não tinha dinheiro no interior da sua residência, altura em que os arguidos remexeram e procuraram, pelas divisões da residência por objectos e bens de valor que pudessem subtrair. 10. Assim, os arguidos retiraram do interior da aludida residência, os seguintes objectos, que fizeram seus: - o cartão de cidadão do ofendido; - as chaves de casa; - 1 (um) telemóvel de marca e modelo …, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (um) telemóvel de marca …, com o IMEI …94, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) réplica de um relógio …, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - 1 (um) fio, e 1 (uma) pulseira, ambos em aço, no valor total de € 50,00 (cinquenta euros); - 1 (uma) aliança em aço, no valor de € 10,00 (dez euros); - 1 (um) comando de garagem no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros). 11. Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos o ofendido sofreu as seguintes lesões: - Face: equimose bi-palpebral esquerda, com 4cm por 3cm de maiores dimensões; hemorragia subconjuntival na metade temporal do olho esquerdo; três escoriações no dorso do nariz, cada uma com 0.2cm de comprimento; edema do dorso do nariz; escoriação na hemiface esquerda com 0.5cm de comprimento; ferimento suturado na hemiface esquerda com 1cm de comprimento; equimose arroxeada na face mucosa do lábio inferior bilateralmente com 3cm por 2cm de maiores dimensões; - Pescoço: equimose arroxeada na face lateral esquerda com 6cm por 5cm de maiores dimensões; - Tórax: no quadrante ínfero-interno da mama esquerda, ferimento contuso, com 1cm por 2cm de maiores dimensões, oblíquo, orientado para a frente e para baixo; inferiormente a este, equimose arroxeada com 4cm por 2cm de maiores dimensões; no terço médio da face posterior do hemitórax direito, três escoriações com 0.5cm de diâmetro cada uma; - Membro superior direito: na face anterior do punho, equimose ligeiramente arroxeada com 7cm por 2cm de maiores dimensões; - Membro superior esquerdo: na face anterior do punho, equimose ligeiramente arroxeada com 7cm por 2cm de maiores dimensões. 12. Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 10 (dez) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional. 13. Porém, e porque os arguidos insistiam que pretendiam mais dinheiro, BB disse-lhes que possuía dinheiro na casa do seu amigo EE, sita na Rua …, em …, a poucos metros de distância da residência do ofendido. 14. Acto contínuo, cerca das 07h15m, os arguidos libertaram o ofendido, e deslocaram-se todos à referida residência, não sem antes dizerem a BB que caso tentasse fugir o matavam. 15. Aí chegados, BB tocou à campainha, ocasião em que EE questionou qual o motivo daquela visita e, apercebendo-se da presença dos arguidos, perguntou-lhes quem eram. 16. Acto contínuo, ao verificar que um dos arguidos apontava uma faca na direcção de BB, EE acorreu em seu auxílio munido de um martelo e na companhia do seu cão. 17. Altura em que os arguidos encetaram uma fuga apeada daquele local, levando consigo os sobreditos objectos que fizeram seus. 18. Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os objectos indicados no artigo 10.º deste despacho acusatório, os quais dividiram entre si, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário. 19. Os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles. 20. Sendo certo que, agiram de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de entrarem na residência do ofendido e de lhe retirar, através do uso da força e violência física, de exibição, ameaça e agressão com a referida faca e, ainda, mediante a privação e manietação dos movimentos do ofendido, os objectos e quantias monetárias que encontrassem no interior da habitação em causa. 21. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. No âmbito do processo n.º 43/15….. No dia 06.04.2015, pelas 00:10 horas, o arguido AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-HP, na Estrada …, Km …, …, sem ser titular de carta de condução ou de qualquer documento que o habilitasse à condução desse tipo de veículos motorizados. B) O arguido conhecia as características do veículo que conduziu e não ignorava ser obrigatória a titularidade de carta de condução para exercer essa actividade. C) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, ao conduzir aquele veículo motorizado na via pública, apensar de saber não ser titular de documento que o habilitasse a tal actividade. D) Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar. No âmbito do processo n.º 157/16…. 1. No dia 09.04.2016, pelas 05h45m, na Rua …, em …, o Arguido FF desferiu uma cabeçada na cabeça do Ofendido GG. 2. Em consequência dessa agressão, GG sofreu escoriações nos lábios e um inchaço no nariz e recebeu assistência médica no Hospital …. 3. Após, o Arguido HH desferiu um murro com um objecto não identificado que trazia na mão na testa do Ofendido II que caiu no solo inanimado. 4. Em consequência dessa agressão, II ficou ferido no sobrolho esquerdo e a sangrar abundantemente, lesão essa que teve de ser suturada nessa madrugada no Hospital …. 5. Os Arguidos FF e HH agiram do modo descrito com o objectivo de provocarem em GG e II lesões e dores físicas, o que conseguiram, não se tendo o Arguido HH coibido de usar objecto rígido na mão para concretizar tais agressões no Ofendido II. 6. Dessas agressões resultaram ainda para ambos os Ofendidos GG e II fortes dores. 7. A essas agressões presenciaram os demais amigos dos Ofendidos II e GG, designadamente, JJ, KK, LL e MM. 8. Em hora não apurada, mas no período compreendido aproximadamente entre as 05h45m e as 07h25m do referido dia 09.04.2016, os Arguidos FF e HH acompanhados dos Arguidos AA e NN e por OO e PP, caminhavam apeados junto do Cais …, Praia …, em …. 9. Os quatro Arguidos, ao avistarem os Ofendidos JJ, KK, LL e MM que caminhavam naquele local, acordaram entre eles fazerem seus, pelo uso de ameaças e de violência física, os bens e valores que aqueles Ofendidos transportassem com eles. 10. Assim, em conjugação de esforços e seguindo um plano entre eles previamente traçado, os referidos quatro Arguidos FF, HH, AA e NN abordaram os Ofendidos JJ, KK, LL e MM, dizendo-lhes que se iam vingar do que tinha acontecido momentos antes na Rua …, em …, ordenando-lhes que entregassem as carteiras e os telemóveis. 11. Nessas circunstâncias, pelo menos o Arguido HH encontrava-se munido de pedras nas mãos que batia uma contra a outra, produzindo um ruído assustador. 12. Por conseguinte, estes quatro Ofendidos colocaram por cima de um muro os bens que tinham consigo, nomeadamente, telemóveis e carteiras que lhes foram, inicialmente, devolvidos. 13. De seguida, os Arguidos, em conjugação de esforços e de intentos obrigaram os Ofendidos JJ, KK, LL e MM a caminharem até junto de um veículo automóvel de KK que ali se encontrava estacionado e, de seguida, colocaram-nos, à vez, no interior dessa viatura automóvel, a qual revistaram, mas não encontraram qualquer objecto de valor. 14. No interior dessa viatura, o Arguido AA disse aos Ofendidos que tinha sido contratado em virtude dos Ofendidos terem agredido o filho de um dos maiores criminosos do … e que o objectivo era levá-los para uma quinta onde iriam ser agredidos, que tinham sorte por não estarem mortos num terreno qualquer, mas que, se lhes dessem algum dinheiro, ele conseguia com que fossem para casa. 15. Nessa sequência, os Arguidos, em conjugação de esforços e de intentos obrigaram, de forma sucessiva, cada um dos Ofendidos JJ, KK, LL e MM a dirigir-se na sua companhia até à Caixa de ATM existente no local a uma distância de poucos metros do lugar onde todos se encontravam. 16. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, os Ofendidos GG e II, acompanhados de QQ, após terem recebido alta hospitalar pelos factos ocorridos na mencionada Rua …, dirigiram-se ao local onde se encontravam os seus amigos JJ, KK, LL e MM. 17. Chegados ao local, foram de imediato abordados pelos Arguidos FF e HH que agrediram fisicamente GG e II. 18. Mormente, II, logo após chegar ao local, foi cuspido e agredido fisicamente pelo Arguido HH com vários socos na cara e no sobrolho onde havia sido suturado momentos antes, ficando ainda, como consequência directa e necessária desta conduta, com um dente lascado e a sangrar abundantemente da boca. 19. KK foi agredido com murros e pontapés em várias partes do corpo, designadamente, pelos Arguidos FF, NN e HH, tendo, em consequência, ficado com vários arranhões. 20. Todos os sete Ofendidos acabaram por ser obrigados a entrar e permanecer no interior da mencionada viatura. Como no interior dessa viatura não cabiam todos, os Arguidos iam retirando um a um, que, de seguida, agrediam violentamente a soco, estaladas e pontapés, o que era feito principalmente pelo Arguido HH de forma violenta. 21. De seguida, introduziam os Ofendidos agredidos no interior do veículo automóvel e retiravam mais um ou dois Ofendidos a quem faziam o mesmo, agredindo-os como descrito. 22. Os sete Ofendidos foram obrigados a colocar cada um o seu telemóvel em cima do tablier do referido carro. 23. Quando algum dos Ofendidos era renitente em obedecer às ordens dos Arguidos, era agredido com socos, chapadas e pontapés em várias partes do corpo. 24. Os Ofendidos, um a um, foram levados pelos Arguidos à referida caixa ATM, onde eram espancados até fornecerem o cartão e o código de levantamento, o que não lograram, nomeadamente, em relação a LL por este não ter dinheiro na conta e a II que não se recordava do PIN. 25. Como II não se recordava do PIN do seu cartão de multibanco, foi agredido pelo Arguido HH com murros e pontapés em várias partes do corpo, tendo-lhe ainda cuspido diversas vezes na cara. 26. Com esta sua conduta, os Arguidos apoderaram-se e fizeram seus contra a vontade dos Ofendidos: - JJ: um telemóvel de marca …, de cor …, avaliado em € 70,00; uma camisa de manga comprida; um casaco em cabedal de cor …, com capuz, de marca …, no valor de € 70,00 e a quantia de € 5,00 em numerário, bem como quantia de € 20,00 que os Arguidos levantaram com o seu cartão de multibanco; - KK: um telemóvel de marca …, modelo …, de cor …, com capa, avaliado em € 300,00, um cartão de débito; - LL: a quantia de € 5,00 e um maço de tabaco …, no valor de € 4,50; - QQ: a quantia de mais de € 30,00 em numerário, além do valor de € 400,00 levantado na caixa multibanco com o cartão de multibanco deste Ofendido; - MM: € 14,00 que trazia consigo e um telemóvel de marca …, modelo …, de cor …; - GG: um telemóvel de valor não concretamente apurado e uma camisa; e - II: um casaco …, da marca “…”, no valor de € 150,00, um telemóvel de marca …, de cor …, avaliado em € 200,00 e a quantia de € 20,00 em numerário. 27. Após, os Arguidos abandonaram o local, levando consigo os referidos objectos e valores que fizeram seus, nomeadamente, o Arguido HH levou consigo todos os referidos telemóveis. 28. Em resultado da descrita conduta dos Arguidos, todos os Ofendidos sofreram fortes dores e lesões físicas em várias partes do corpo resultante das agressões que aqueles lhes desferiram com as mãos e com os pés. 29. Os Arguidos AA, NN, FF e HH, actuaram em conjugação de esforços e intentos, com o propósito concretizado de se apoderarem pela forma supra descrita dos objectos e valores em questão, fazendo-os seus, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos mencionados Ofendidos, legítimos proprietários dos mesmos. 30. Para o efeito, utilizaram de violência física e psicológica acima descrita, com recurso nomeadamente, a socos, pontapés e ameaças de morte para concretizarem os seus intentos, fazendo os Ofendido temer pela própria vida. 31. Os Arguidos actuaram ainda em conjugação de esforços e intentos, querendo, com a conduta descrita, reter os Ofendidos no interior do mencionado veículo automóvel, estacionado junto do Clube … de …, sabendo que os privavam da sua liberdade ambulatória. 32. Os Arguidos, ao actuarem da forma supra descrita, fizeram-se valer do factor surpresa, bem sabendo que, àquelas horas e naquele local, constrangiam os Ofendidos a deixarem que lhes retirassem as quantias e valores que detivessem, contra a sua vontade, com medo de que pudessem actuar de molde a atingi-los ainda mais na sua integridade física, psicológica ou na própria vida, finalidade que conseguiram alcançar. 33. Em todas as suas condutas, os Arguidos agiram de forma livre, concertada e em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram criminalmente proibidas e punidas por lei. 34. Na sequência destes factos, o Arguido NN foi detido no dia 09.04.2016 e declarou, perante os elementos da Esquadra da PSP de … chamar-se “RR”, tendo apresentado, para o efeito, o cartão de cidadão nº …, emitido em nome deste. 35. Quis o Arguido NN utilizar o cartão de cidadão de “RR” de modo a ludibriar os elementos policiais da PSP, sabendo que, ao fazer uso desse documento de identificação, fornecia à autoridade policial elementos de identidade que não correspondiam à sua, querendo fazer-se passar por terceiro e eximir à acção da justiça. 36. Os quatro Arguidos agiram do modo supra descrito, sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
No âmbito do processo n.º 2791/13…. 1. No dia 21 de agosto de 2013, pelas 11h15m, no interior do Estabelecimento Prisional …, sito no Lugar …, …, em …, os guardas prisionais SS, TT e UU, devidamente identificados e uniformizados, dirigiram-se à cela n° …, sita na Ala …, …° Piso, …° Secção do referido EP, a qual era ocupada pelo arguido que, nessa data, ali cumpria pena de prisão; 2. Após a abertura da cela do arguido, SS informou-o de que teria de os acompanhar, a fim de dar início ao cumprimento de uma medida disciplinar na secção de segurança; 3. O arguido, exaltado, retorquiu "vou-vos furar todos cabrões de merda ... a ti e aos outros, não vou cumprir castigo nenhum, filhos da puta"; 4. Nesse momento, UU entrou na cela e o arguido desferiu-lhe um murro no olho direito; 5. Em face de tal conduta e pejo estado de exaltação do arguido, os guardas prisionais dirigiram-se ao mesmo, a fim de o imobilizarem e algemarem; 6. Contudo, o arguido, procurando evitar ser conduzido à cela disciplinar, esperneou, esbracejou e desferiu número não concretamente apurado de murros e pontapés nos guardas prisionais; 7. Mais deu, o arguido, uma dentada no braço direito do guarda prisional TT; 8. Em consequência da conduta do arguido, UU sofreu, para além de dores, ferida contusa supraciliar, lesão que demandou para a sua cura um período de 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, apresentando, a 25.10.2013, cicatriz na região ciliar direita com 12,1 mm, estabilizada e não dolorosa; 9. Também em consequência da conduta do arguido, TT sofreu, para além de dores, escoriação no braço direito, lesão que demandou para a sua cura um período de 21 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho, apresentando, a 13.12.2013, cicatriz na região posterior do antebraço direito com 34/8mm, estabilizada e não dolorosa; 10. O arguido conhecia a qualidade de guardas prisionais dos visados e sabia que se encontravam no exercício das suas funções; 11. Ao agir da forma descrita, quis o arguido molestar fisicamente os visados e neles provocar medo e inquietação, prejudicando a sua liberdade de determinação, o que conseguiu, querendo, dessa forma, impedi-los de o transportarem para a cela disciplinar, que sabia ser ato relativo ao exercício das funções dos visados; 12. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; No âmbito do processo n.º 270/16…. No dia 13 de maio de 2016, pelas 17h05m, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional …, tendo sido aleatoriamente escolhido pelos guardas prisionais para ser sujeito a revista por desnudamento. Na sequência, os guardas VV e WW conduziram o arguido até uma sala própria para o efeito e deram início aos procedimentos regulamentares da revista. Quando o arguido já se encontrava nu foi-lhe dada ordem para se agachar, à qual o arguido não obedeceu de imediato, perguntando aos guardas prisionais por que motivo tinha de o fazer. Após a explicação dada, o arguido procedeu ao agachamento. Ao levantar-se, o arguido, de modo súbito e inesperado, desferiu pelo menos um soco no rosto do guarda VV, causando-lhe duas feridas incisas do bordo interno do lábio e dor na zona atingida. O arguido tinha consciência de que o ofendido era guarda prisional, desempenhando funções de serviço e interesses públicos, mas não se coibiu de molestá-lo fisicamente da forma descrita. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. 3. Dados relevantes do processo de socialização AA é o penúltimo de seis irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no Bairro …, na …, zona associada a problemáticas sociais e criminais, onde cresceu integrado no seu núcleo familiar de origem. Apesar de uma dinâmica relacional marcada por laços de afetividade entre os seus elementos, releva-se a reduzida ação educativa/pedagógica por parte das figuras parentais, associada a intervenção permissiva e com baixa imposição de regras, sendo de considerar a ausência dos pais por força dos seus compromissos laborais. O seu percurso escolar foi caracterizado pelo fraco aproveitamento, com registo de diversas reprovações, tendo apenas concluído o 6.º ano de escolaridade aos 17 anos de idade, embora não possua certificado. A nível laboral trabalhou como indiferenciado na … de forma pouco significativa. Embora desde cedo tenha iniciado consumos de haxixe juntamente com um grupo de amigos da sua zona residencial, esta situação não evoluiu para uma problemática de toxicodependência, sendo este comportamento, em entrevista anterior, desvalorizado por AA. Na sequência de comportamentos delinquentes cumpriu uma medida de internamento em centro educativo ao abrigo da Lei Tutelar Educativa. Após cumprimento desta medida foi preso aos 19 anos de idade, a 12/10/2007, e alvo de duas reações penais: uma de 6 anos e 11 meses de prisão pela prática de crimes de homicídio na forma tentada e roubos; outra de 12 meses de prisão por crimes de roubo e detenção de arma proibida. O arguido demonstrou comportamento institucional desadequado que culminou em medidas disciplinares sucessivas, relacionadas com dificuldades de autocontrolo, vindo a ser transferido definitivamente em setembro de 2013 para o Estabelecimento Prisional … (EP…), onde se manteve até ser colocado em liberdade aos 5/6 do somatório das penas em cumprimento, em julho de 2014. Durante o período de permanência em liberdade condicional manifestou dificuldades em comparecer às entrevistas agendadas pelos Serviços de Reinserção, evidenciou fragilidades pessoais relacionadas com a impulsividade e ausência de sentido crítico e desenvolveu atividade laboral como … de forma regular. A pena foi declarada extinta a 06/09/2015. A 06/04/2015 praticou um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido alvo de uma suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a prestação de 80h de trabalho a favor da comunidade, injunção essa que não cumpriu. No presente encontra-se à ordem do Proc.º n.º 157/16…. do Tribunal … – … – Juiz Central Criminal – J…, a cumprir uma pena de 10 anos de prisão pela prática de crimes de roubo. Sofreu ainda outras condenações em pena de prisão pela prática de crimes de roubo e de ofensas à integridade física simples, perspetivando-se uma amplitude considerável de privação de liberdade. À data dos factos mencionados no presente processo, AA integrava o seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e duas irmãs, na mesma zona residencial - Bairro … – e mantinha o convívio com indivíduos conotados com condutas pró-criminais. Encontrava-se a trabalhar como … na Empresa “M…” de forma regular e assídua, auferindo um salário de cerca de 680,00 € mensais. Do contacto anterior com o arguido e dos dados disponíveis no seu dossiê individual, aquele evidencia um pensamento organizado, com um discurso coerente e de certa forma cauteloso, com compreensão das regras. Contudo, sobressaem também traços de imaturidade e impulsividade, com dificuldades no seu autocontrolo, que se manifestam na sua incapacidade de manter um comportamento consentâneo com as normas sociais vigentes e as institucionais. O seu percurso vivencial e criminal remete ainda para dificuldades na resolução de problemas, com tendência a agir preferencialmente em função das suas necessidades e interesses pessoais, o que tem potenciado o desajustamento social e a alteração de padrões comportamentais já muito enraizados. No exterior, de acordo com o afirmado pelo próprio em entrevista anterior, pode contar com o suporte dos pais, irmãos, namorada e sobrinho que o visitaram regularmente até março do corrente, altura em que as visitas ficaram condicionas devido à crise sanitária atual. O pai, por opção, continuou sem visitar o filho durante a presente reclusão, embora, aparentemente, continue disponível para o acolher. Contudo, pelas razões anteriormente elencadas, não foi possível confirmar o apoio dos pais nem a possibilidade de enquadramento habitacional. Todavia, dado o seu percurso vivencial, verifica-se que estes familiares não se têm constituído como elementos de contenção e orientadores dos comportamentos e das tomadas de decisão de AA. Aparentemente, não detém trabalho assegurado no exterior, pelo que, a área da empregabilidade mantém-se também como necessidade subsistente de reinserção social, assim como não dispõe de rendimentos de modo a assegurar a sua sustentabilidade de forma autónoma, prevendo-se a continuidade da dependência de terceiros e /ou de apoios sociais. No momento dispõe de 50,00 € na sua conta corrente do EP..., nomeadamente no Fundo de Uso Pessoal. O arguido foi colocado na Secção de Segurança do E. P. … após incidentes graves ocorridos no Estabelecimento Prisional … a 13/04/2016 e no Estabelecimento Prisional … a 13/05/2016. Nesse estabelecimento prisional demonstrou, de uma forma geral, conduta consentânea com as regras instituídas, ocupando o seu tempo livre a praticar desporto, frequentar a biblioteca e aulas de .... Segundo o afirmado pela TSR XX, apesar de o arguido ter manifestado vontade em elevar as suas habilitações literárias, o facto de não possuir outro elemento de identificação para além do Passaporte inviabiliza a sua integração escolar/profissional. Todavia, AA nunca demonstrou motivação para integrar uma atividade laboral, optando por ocupar o seu tempo livre com a frequência no ginásio. Em termos pessoais evidencia baixo autocontrolo, patente durante a execução da presente pena de prisão, com várias medidas disciplinares, algumas derivadas de infrações graves. No EP... já foi alvo de mais cinco medidas disciplinares, a última das quais por factos praticados em junho de 2020. Encontra-se em regime comum. Acrescem ainda os hábitos de trabalho reduzidos, os défices de responsabilidade e a permeabilidade à influência de pares com características pró-criminais que, da nossa avaliação, continuam a constituir-se como fatores risco na sua reintegração social.»
* II. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; Ac. STJ de 09-10-2019, Proc. n.º 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raul Borges e de 11-09-2019, Proc. n.º 96/18.9GELLE.E1.S1, Relator Cons. Raúl Borges). * No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, o mesmo tem como objecto a pena única que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico de 16 anos de prisão, por entender que esta se encontra muito acima do limite mínimo, concluindo que deveria ser aplicada uma pena única perto do seu limite mínimo e não superior a 13/14 anos de prisão. * II.1. Quanto à medida da pena única aplicada.
Quanto à medida da pena contra a qual se insurge o recorrente, o mesmo alega que, atentos ao hiato de tempo que mediou a prática dos crimes que levaram à primeira condenação do arguido, o facto de ser muito jovem e as companhias que tinha naquela data, actualmente tem outra maturidade, a idade é outra, está muito arrependido, reconhece o desvalor da sua conduta, tem perspectivas futuras que consistem em regressar para a empresa que se encontrava a trabalhar antes de preso, constituir família com a sua namorada, tem o apoio de toda família, que apesar da situação que vivemos continuam a visitar o recorrente, sempre que é permitido, no estabelecimento Prisional (conclusão III); o facto de o arguido ter conseguido refazer a sua vida, com grande relevância o facto de à data da sua última condenação o arguido estar a trabalhar como …, e ainda atento ao relatório social, às condições económicas do arguido, descritas no douto acórdão, o facto de ter apoio e no meio prisional estar aproveitar a sua reclusão investindo na sua formação, frequenta um curso de ... (conclusão IV); conclui-se que ao arguido poderia ser aplicada uma pena única perto do seu limite mínimo e não superior a 13/14 anos de prisão (conclusão V); justifica-se uma diminuição da pena única a que o arguido veio a ser condenado, uma vez que a pena aplicada está muito acima do limite mínimo (conclusão VI). * II.2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). Sendo umas penas de prisão e outras de multa, mantém-se a diferente natureza dessas penas no cúmulo a efectuar (n.º 3). Nos termos do artigo 78.º, n.º 1 do CP, «Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.» Conforme esclarece Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, págs. 41 e 42, o momento decisivo para a existência de um concurso de penas, em caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes, pois só a partir do trânsito da condenação é que a solene advertência ao arguido tem efeitos jurídicos plenos, designadamente quanto ao cumprimento da pena. * II.4. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2, art.º 77.º Código Penal). No presente caso, a pena única de prisão tem como limite mínimo 7 anos de prisão (correspondente à pena parcelar aplicada mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão, atento o citado n.º 2, art.º 77º C.P (já que o limite máximo correspondente à soma das penas parcelares corresponderia a 58 anos e 7 meses). Estabelecida a moldura penal do concurso a medida da pena única deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção, tendo em especial consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do agente – Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Notícias, 1993, § 421, p. 290 a 292). Conforme ensina o citado Professor, “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”. Na concretização da regra estabelecida no nº 1 in fine, do artigo 77.º do Código Penal, de acordo com o qual na medida da pena - no que à punição do concurso concerne - são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares»[1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa. * II.5. Tendo em conta a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente a pena única que lhe foi atribuída. Será no âmbito daquela moldura penal e de acordo com a personalidade do agente, procedendo a uma análise global dos factos e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, que deverá ser determinada a pena única conjunta a aplicar ao arguido. No caso, como bem salienta a decisão recorrida: «(…) Tem-se em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo condenado, extraindo-se desse conjunto a gravidade do ilícito global perpetrado, e a personalidade do agente (nos termos do artigo 77.º, § 1.º CP). Daquele ressalta o tipo de ilícitos em causa, o grau de violência contra terceiros nos ilícitos praticados que a têm como elemento constitutivo e o envolvimento de comparsas. E, no concernente à personalidade do agente e seu modo de vida, o seu percurso pessoal evidencia, desde tenra idade, um contumaz desrespeito pelas regras de convivência social, que se vem traduzindo numa carreira criminosa que está significativamente para além dos crimes ora em análise (cf. no acórdão recorrido os demais antecedentes criminais de AA). Ora, a tutela dos bens jurídicos agredidos pelos diversos crimes implica que a pena única tenha de refletir tudo isso, com respeito pela natureza preventiva assinalada à finalidade das penas (artigos 18.º, § 2.º Constituição e 40.º, § 1.º CP): prevenção geral (como primordial meio de tutela dos bens jurídicos – traduzida no reforço das expectativas comunitárias face à infração verificada) e de prevenção especial (visando a reintegração do agente na sociedade). Termos em que, tudo ponderando, numa moldura abstrata de 7 anos a 25 anos de prisão, a pena única não deverá exceder os 16 anos de prisão, nela se impregnando a expectativa de que o condenado ainda possa fazer agulha para uma reintegração plena e válida na sociedade».
Lisboa, 24 de março de 2022
Cid Geraldo (Relator) Helena Moniz Eduardo Loureiro
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