Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INDEMNIZAÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização. O lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e equanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. Para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu”. A partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano - um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento -, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto; Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor - sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto -, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC). O direito do credor de exigir o cumprimento da prestação, convertendo-se automaticamente em obrigação natural, não se verifica pelo simples facto de ter decorrido o prazo prescricional da obrigação. A prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo interessado, mediante recusa do cumprimento da prestação ou oposição ao exercício do direito prescrito. Enquanto não houver recusa ou oposição mantém-se a natureza e características da obrigação prescrita e não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, mesmo que realizada na ignorância da prescrição. O reconhecimento do direito, prescrito ou não, faz iniciar e correr novo prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, e CC intentaram acção declarativa contra Estado Português e “A...M...de M... & Filhos, SA”, pedindo a condenação dos RR. a repor os prédios de que são donos os Autores na situação em que se encontravam antes da produção dos danos que provocaram com a construção da Escola C+S de Miragaia, mediante a realização dos trabalhos adequados a esse efeito bem como a pagarem aos AA. a indemnização correspondente à desvalorização das fracções, por valor a liquidar. Subsidiariamente, se a reconstituição natural não for possível, serem os RR. condenados no pagamento aos primeiros AA., por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia indemnizatória global de 257.500,00€ e à segunda A. a de 155.000,00€. Em qualquer dos casos, devem ainda os RR. ser condenados a pagarem as indemnizações de 22.252,93€ e 20.000,00 aos primeiros e à segunda A., respectivamente. Fundamentando as pretensões, os AA. alegaram: - Os AA. são donos das fracções autónomas “A” e “B”, destinadas a habitação, que fazem parte do prédio urbano em propriedade horizontal, descrito na 2ª Conservatória de Registo Predial do Porto, sob o nº29214, freguesia de Miragaia, sito na Calçada das Virtudes; - Entre os anos de 1995 e 1998, o 1º Réu, através da Direcção Regional de Educação do Norte, na condição de dono da obra, e a Ré “A. M. M...”, na qualidade de empreiteira por aquele contratada, levaram a cabo a construção da Escola C + S de Miragaia, em terrenos contíguos ao prédio dos AA.; - A partir de meados de 1996, começaram a surgir danos nas habitações dos AA., que se têm vindo continuamente a agravar, tendo, em Junho de 2000, ocorrido a fractura e derrocada de um dos volumosos “cachorros” graníticos que suporta as lajes da marquise da fracção dos 1ºs AA; - Depois da fractura e derrocada do referido “cachorro” granítico, todo o prédio ficou num estado de eminente ruína, em face da possível cedência das estruturas do prédio, com especial incidência na sua parte traseira. - Em face dos sinais de danificação que apresentam, as casas dos AA. deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança, o que levou a que os 1ºs AA., a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção; - Os danos surgidos globalmente no prédio dos AA e, em particular, em cada uma das suas fracções, foram provocados pelos trabalhos de construção da Escola C+S de Miragaia que envolveram enormes escavações e grandes remoções de terras, trabalhos esses levados a cabo pela 2ª R., mas não foram acompanhados, desde o seu início, com as adequadas medidas de suporte e consolidação dos terrenos da encosta. A Ré “ M... & Filhos, SA” invocou, além do mais que ora irreleva, a extinção dos direitos que os Autores pretendem ver reconhecidos, por terem decorrido os prazos em que deveriam ter sido exercidos, visto terem decorrido mais de três anos entre o conhecimento dos danos e a citação da Ré. O Estado Português também contestou. A final, na parcial procedência da acção, a Ré “A...M...M... & Filhos, SA” foi condenada a pagar aos Autores “os danos sofridos em ambas as fracções” (valor), a liquidar ulteriormente, bem como, a título de danos morais, a quantia de 15.000,00 € aos 1.ºs AA. e a de 7.500,00 à A. Emília Rosa. A Relação confirmou o sentenciado, mas condenou também, solidariamente com a co-Ré Sociedade e nos mesmos termos, o Estado Português. Interpõe ainda recurso de revista a Ré “A... M... M..., S.A.”, pedindo a revogação do acórdão e a absolvição do pedido, invocando, na síntese conclusiva da sua alegação, as seguintes razões: 1. - Os Autores conheciam todos os elementos essenciais relativos ao direito que invocam em meados de 1996; 2. - Os danos verificados em 2000 eram previsíveis desde meados 1996; 3. - O prazo de prescrição do direito dos autores começou a correr, face a todos os danos verificados, em meados de 1996; 4. - A mera e simples prova de que houve um reconhecimento do direito, sem referência à data do reconhecimento, não opera enquanto efeito interruptivo do prazo de prescrição; 5. - Se o reconhecimento ocorreu após meados de 1999, ele não opera enquanto facto interruptivo da prescrição uma vez que nessa data o prazo de prescrição já havia decorrido e a obrigação estava transformada em obrigação natural; 6. - Cabe ao credor provar a existência de um facto interruptivo e a data da sua ocorrência; 7. - A falta da prova da totalidade dos pressupostos da interrupção resolve-se em desfavor do credor; 8. - O direito invocado pelos Autores estava prescrito na data da propositura da acção e da citação; Ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 342°, 498°, 304°, 306° e 325° do CC. Responderam os AA. e o Co-Réu Estado em apoio do julgado. 2. - O objecto do recurso vem expressamente limitado à questão da prescrição. Como sub-questões vem proposta a da apreciação da extinção do direito dos Autores à indemnização que lhes foi atribuída pelo decurso do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 498º-1 C. Civil e a da interrupção desse prazo, por reconhecimento, e seus efeitos. 3. - Ao conhecimento do objecto do recurso interessam, de entre o conjunto que constitui a factualidade assente, os seguintes pontos de facto, convocados pelas Partes nas respectivas alegações: (…) 2.6. - A partir de meados de 1996 começaram a surgir na fracção dos 1ºs AA.; : - Rachas e fendas nas paredes interiores e tectos, com maior relevo nos aposentos a poente, incluindo paredes mestras; - Rachas, fendas e desnivelamentos nos pavimentos da casa de banho e na varanda associada à marquise (resposta ao artº 6) 2.7. - Por sua vez, na fracção da 2ªA, surgiram: - Fractura da padieira de pedra da janela do lado esquerdo, localizada na parede virada a poente, horizontal e verticalmente, ao longo de todo o lado direito, na junção com o pilar; - Acentuada racha na parede da mesma janela e do lado do quarto de banho, que se regista desde o tecto, prolongando-se pelo pavimento; - Empenamento das janelas interiores, de guilhotina, em consequência de deslocações verificadas nas paredes onde assentam, o que impede a sua abertura e encerramento. - Desnivelamento das janelas exteriores, de abrir para os lados, também em consequência de deslocações verificadas nas paredes onde assentam, o que impede a sua abertura e encerramento; - Muro do logradouro exterior, totalmente rachado, de cima a baixo, originando ainda a deterioração do portão que nele assenta; - Acentuadas rachas e deterioração do pavimento em cimento do logradouro, bem como no muro virado a poente, que separa o prédio da aludida construção (resposta ao artº 7); 2.8. - O surgimento destes primeiros sinais de danificação sucedeu à derrocada de um muro de alvenaria, localizado a poente do prédio dos AA, muro esse contíguo ao limite do terreno envolvente do imóvel, e que o separa dos terrenos ocupados pela construção da escola (resposta ao artº 9); 2.9. - Tal derrocada verificou-se pouco tempo após o início da remoção maciça das terras que constituíam os socalcos da referida encosta (resposta ao artº 10º); 2.10. - Os danos que acima se referem não mais pararam de se agravar, já que, com o passar do tempo, novas fissuras e rachas vêm surgindo, as já existentes têm vindo a acentuar-se, o mesmo sucedendo relativamente ao estado de empenamento de portas e janelas (resposta ao 11º); 2.11.- E de tal forma se agravavam, como aliás se continuam a agravar, que, em Junho de 2000, assistiu-se à fractura e derrocada de um dos volumosos “cachorros” graníticos que suporta as pesadas lajes da marquise da fracção dos 1ºs AA, que se desenvolve na fachada poente do segundo piso do edifício, e que se encontra suspensa sobre os terrenos onde foi construída a referida escola (resposta ao artº 13º); 2.12. - Essa derrocada provocou o abatimento do pavimento dessa marquise, ao ponto de o mesmo passar a registar um desnível considerável (resposta ao artº 14º); 2.13. - O nível de deterioração que todo o prédio, a partir desse sucedido, registava, passou pois a ser alarmante, surgindo a partir daí, relativamente à fracção dos 1ºs AA, riscos eminentes de derrocada em relação à marquise e ao aposento do piso de cima, precisamente o maior quarto da casa, por eles ocupado, uma vez que se encontra em continuidade estrutural relativamente à marquise (resposta ao artº 15º); 2.14. - Em face de todos os sinais de danificação referidos, as casas dos AA. deixaram de poder ser habitadas, por falta de segurança(resposta ao artº 18º); 2.15. - Isso levou a que os 1ºs AA., a partir de Junho de 2000, tivessem de abandonar a sua fracção (resposta ao artº 19º); 2.29. - Os AA, assim que detectaram em 1996, os primeiros sintomas de deterioração, comunicaram aos Réus o surgimento dessas anomalias, o que fizeram, por diversas vezes, desde esse momento, através do envio de cartas e através de contactos telefónicos e pessoais com responsáveis da obra (resposta ao artº 33º); 2.74. - Desde 1996, altura em que se evidenciaram os primeiros danos, que os 1ºs AA tem vindo a ser vítimas de inúmeros transtornos (resposta ao artº 86º); 2.75. - Deixaram poder de utilizar a sua casa com o nível de funcionalidade que ela sempre teve (resposta ao artº 87º); 2.76. - A quase totalidade das portas e janelas, em virtude dos empenamentos já referidos, deixaram de funcionar convenientemente, não podendo ser abertas e fechadas (resposta ao artº 88º); 2.77. - Assistiram à degradação do aspecto interior da sua casa, com o surgimento de fendas, rachas e da infiltração de humidade proveniente das chuvas, o que lhes provocou um enorme desgosto (resposta ao artº 89º); 2.78. - Deixaram de aí receber familiares e amigos, pelo constrangimento que sentiam em exibir a sua casa, outrora sempre limpa e bem cuidada, em semelhante estado de desarranjo (resposta ao artº 90º); 2.79. - Por outro lado, no momento em que se deu a derrocada do suporte da marquise, provocando-lhe uma enorme fissura e desnível no pavimento, o 1º Autor marido encontrava-se precisamente nesse local, sendo que a 1ª Autora mulher se encontrava na sala que lhe é contígua e as filhas de ambos nos respectivos quartos (resposta ao artº 91º); 2.80. - Os 1ºs AA. viveram então, em consequência do susto e pela insegurança ou incerteza relativamente a uma possível derrocada total da casa, repita-se, se encontrava na altura toda a família (resposta ao artº 92º); 2.81. - Após o abandono que, forçadamente, tiveram de fazer da sua residência, os AA. sofreram ainda enormes transtornos (resposta ao artº 93º); 2.82. - Tiveram que abandonar o local à pressa e solicitar o auxilio de familiares para se poderem instalar (resposta ao artº 94º); 2.83. - Foram forçados, em esporádicas idas ao local, a retirar gradualmente todos os objectos de que necessitavam, como roupas, utensílios de higiene, instrumentos de trabalho, etc. (resposta ao artº 95º); 2.92. - Só a partir de Junho de 2000, aquando da fractura e derrocada de um dos cachorros graniticos que suporta as lajes da marquise dos 1ºs AA. é que o 1º e 2º AA. tomaram consciência e conhecimento de que a construção da escola tinha provocado um tipo de danos que eram de molde a comprometer a estabilidade do edifício e a provocar a sua ruína (resposta ao artº 106º); 2.93. - Os Réus reconheceram expressamente perante os autores direitos que estes pretendem ver declarados na presente acção, e assumiram expressamente a obrigação de os reparar (resposta ao artº 107º); 3. 1. - A presente acção deu entrada em juízo em Dezembro de 2002. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Não se questiona que aos direitos exercitados pelos Autores é aplicável, em matéria de prescrição, o disposto no art. 498º C. Civil, ou seja, estão sujeitos a extinção, pelo não exercício, “no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo, a contar do facto danoso”. Certo e seguro, também, que os danos nas casas dos AA. se começaram a produzir em meados de 1996, nomeadamente fissuras e rachas em paredes, empenamentos de janelas e desnivelamentos em pavimentos, factos de que os mesmos AA. tiveram contemporâneo conhecimento. Se, como pretende a Recorrente, o início do prazo prescricional se dever contar do conhecimento da produção desses danos, então, com referência às datas da instauração da acção e citação da Ré, o prazo extintivo estava esgotado. Julgaram as Instâncias que, como resulta do conteúdo dos pedidos e a causa de pedir, o cerne da questão para os Autores não são as fendas e as rachadelas surgidas no imovel, mas a derrocada de um dos cachorros graniticos que suporta as lajes da marquise da fracção dos 1ºs AA., altura em que foram confrontados com a iminente ruína de todo o edificio, tendo deixado de habitar o mesmo, o que ocorreu em 2000, danos estes que em 1996 eram imprevisíveis. 4. 2. 1. - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.). Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e equanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento. Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649). Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior. Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante. Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil). Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado: Na primeira hipótese estar-se á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650); Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2). Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total. No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44). 4. 2. 2. - Invocada, neste processo, a excepção peremptória da prescrição e impugnados pelos Autores os respectivos pressupostos, levada a matéria levada à base instrutória ficou demonstrado que “só a partir de Junho de 2000, aquando da fractura e derrocada de um dos cachorros … é que os 1º.s e a 2ª AA. tomaram consciência e conhecimento de que a construção da escola tinha provocado um tipo de danos que eram de molde a comprometer a estabilidade do edifício e de provocar a sua ruína”. Danos novos e de amplitude completamente diferente, pois, dos inicialmente revelados pela verificação do facto ilícito doloso – as fissuras, rachadelas e desnivelamentos que, apesar de em evolução e agravamento, não evidenciavam a probabilidade, em termos de normal previsibilidade, de culminarem numa situação de ruína impeditiva da continuação da habitabilidade das casas. Estes danos, pela sua própria natureza, consomem, objectiva e funcionalmente, os que se revelaram em 1996, revelando uma amplitude que não cabe na mera extensão do dano cognoscível aquando da ocorrência do facto danoso. Os termos em que se encontra estruturada a acção, aferida pelos respectivos pedidos e causa de pedir, não deixam dúvidas sobre o acento tónico da questão e o objecto das pretensões, no sentido da sua incidência na reconstrução e reposição das condições de habitabilidade, provocadas pela derrocada, relativamente às quais as fendas e empenamentos surgem sem autonomia. Não se vê, de qualquer modo, como poderiam os Autores determinar ou prever a derrocada e inutilização das fracções a partir do que se verificou em 1996, como pretende a Recorrente. Não o reflecte minimamente a matéria de facto provada, nem entre o agravamento das rachas, fendas e desnivelamentos vem estabelecida qualquer relação de causalidade relativamente à derrocada a permitir sustentar um tal juízo de previsibilidade, muito menos reportado a 1996. Assim, embora os danos cuja ressarcibilidade vem reclamada na acção tenham origem nos mesmos factos ilícitos danosos, têm de considerar-se danos novos ou diferentes para efeito de, a partir do respectivo conhecimento – Junho de 2000 -, se contar o prazo prescricional. De notar, a terminar que, a entender-se diferentemente - situando o início da prescrição na data do facto ilícito e conhecimento dos primeiros danos (meados de 1996) -, o direito de indemnização pelo dano consubstanciado na imprevisível derrocada e consequente deterioração e inabitabilidade das casas estaria já extinto antes de o evento danoso ocorrer, sanção que nada justificaria por nenhuma inércia do credor haver a censurar, como é fundamento do instituto da prescrição. 4. 3. - Admite-se no acórdão recorrido que a invocação da prescrição e, consequentemente, a questão da sua interrupção pelo reconhecimento, possa “fazer algum sentido em relação aos danos detectados logo em 1996. Decidiu-se que face à resposta ao quesito 107º e ao disposto no art. 325º-1 C. Civil, a prescrição sofreu interrupção, o que impediu a sua consumação. A Recorrente defende agora que o reconhecimento não é operante por não se ter provado a data em que o mesmo teve lugar, sendo que, se ocorreu após meados de 1999 já o prazo de prescrição havia decorrido e a obrigação estava transformada em obrigação natural. Não está em causa o reconhecimento expresso do direito e da assunção da obrigação pela Recorrente, como, de resto, o evidencia a resposta ao quesito 107º. O reconhecimento interrompe a prescrição, começando a correr novo prazo – arts. 325º-1 e 326º C. Civil Só que não é pelo simples facto de ter decorrido o prazo prescricional da obrigação que se extingue o direito do credor de exigir o respectivo cumprimento, convertendo-se automaticamente em obrigação natural. Com efeito, a prescrição, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo interessado, mediante recusa do cumprimento da prestação ou oposição ao exercício do direito prescrito. Enquanto não houver recusa ou oposição mantém-se a natureza e características da obrigação prescrita e não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, mesmo que realizada na ignorância da prescrição – arts. 303º e 304º- 1 e 2 C. Civil. Ora, por expressa disposição da lei – art. 304º-2-2º segmento -, o mesmo regime é aplicável ao reconhecimento, solução que se mostra consentânea com a vontade de cumprir que o acto confessório de renúncia ao prazo (válida – art. 302º) revela . Assim, contrariamente ao que reclama a Recorrente - pressupondo, ao que parece, que o reconhecimento operante como facto interruptivo só pode ter lugar antes de completado o prazo de prescrição -, mesmo que tenha assumido a obrigação de reparação meados de 1999, o reconhecimento do direito, prescrito ou não e qualquer que fosse a convicção da Ré ao fazê-lo, fez iniciar e correr novo prazo, este, como aceite, não esgotado. 5. - Decisão. Pelo exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Confirmar a decisão impugnada; e, - Condenar a Recorrente nas custas do recurso. Lisboa, 22 Setembro 2009 Alves Velho (relator) Moreira Camilo Urbano Dias |