Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088431
Nº Convencional: JSTJ00029201
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ199603260884311
Data do Acordão: 03/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 471/94
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A audiência de julgamento deve ser contínua, não estando, contudo, afastada a possibilidade da existência de qualquer interrupção, desde que esta não influa no exame e na decisão da causa.
II - Constitui mera irregularidade, a arguir nos termos do artigo 205 n. 1 do Código do Processo Civil de 1967, o facto de o colectivo omitir a resposta a um quesito e responder a este, constatada a falta, quarenta e nove dias depois, sem que isto influisse no exame e na decisão da causa.