Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029201 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260884311 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 471/94 | ||
| Data: | 03/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A audiência de julgamento deve ser contínua, não estando, contudo, afastada a possibilidade da existência de qualquer interrupção, desde que esta não influa no exame e na decisão da causa. II - Constitui mera irregularidade, a arguir nos termos do artigo 205 n. 1 do Código do Processo Civil de 1967, o facto de o colectivo omitir a resposta a um quesito e responder a este, constatada a falta, quarenta e nove dias depois, sem que isto influisse no exame e na decisão da causa. | ||