Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2462
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210100024627
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1808/01
Data: 02/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. Em 21/10/97, "A" e mulher B intentaram contra C e D acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo.
Com fundamento na nulidade ou anulabilidade, em indicados termos, dos negócios de trespasse e arrendamento celebrados entre as partes, pediram, a final de aliás extenso articulado - 102 artigos -, a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhes o montante global de 4.637.260$50, com juros de mora, à taxa legal, sobre a importância de 3.640.000$00, desde a propositura da acção até efectivo pagamento.
Em ainda mais extensa contestação - 165 artigos -, foi, para além de defesa por impugnação, deduzida reconvenção, pedindo, por sua vez, os RR a condenação dos AA a pagar-lhes a quantia de 981.833$00, com juros legais "desde a presente data até efectivo pagamento ou se assim não se entender, a quantia de 910.000$00 acrescida dos juros legais desde a citação" (sic)" até efectivo pagamento" e, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor dos reconvintes não inferior a 1.000.000$00.
Houve réplica (1), em que os AA requereram, por sua vez, a condenação dos RR, por esse mesmo motivo, em indemnização não inferior a 250.000$00.
Em audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória.
A instância foi ainda, sem êxito, suspensa por 30 dias ao abrigo do art.279º, nº4º, CPC.
Após, finalmente, julgamento realizado em 6/12/2000, foi, em 30/4/2001, proferida sentença que: a) - julgou improcedente a reconvenção e absolveu, em consequência os AA do pedido reconvencional; b) - considerando-o parte ilegítima nos termos do art.26º CPC, absolveu o Réu do pedido (2); c) - julgou parcialmente procedente a acção contra a Ré, que, em vista da nulidade por falta de forma do contrato de trespasse com ela celebrado pelos AA, condenou a restituir-lhes a quantia de 3.500.000$00, com juros de mora desde a citação.
A Relação negou provimento à apelação da Ré (3), que pede revista.

2. Em remate da outrossim extensa alegação respectiva, iniciada por transcrição inútil da matéria de facto julgada provada, e, no essencial, reprodução da oferecida na apelação, formula, em desrespeito claro da síntese imposta no nº1º do art.690º CPC, 32 conclusões, que constituem prática reprodução também das 34 submetidas à instância recorrida.
Tanto bastaria, segundo acórdão deste Tribunal de 27/4/99, CJSTJ, VII, 2º, 61-III, para - com, ainda, os mais aí citados - poder considerar-se este recurso deserto, por falta de alegação da recorrente.
Não se irá, no entanto, deixar sem apreciação as questões em que esta, afinal, insiste, e que, em termos úteis, se reduzem às proposições seguintes (indicando-se entre parênteses as conclusões que assim se resumem) :

1ª (= 3ª) - Os factos alegados nos artigos 72º, 73º e 85º da contestação não foram impugnados na réplica, devendo, pois, ter-se por admitidos por acordo nos termos do nº2º do art.490º CPC.

2ª (= 5ª a 7ª) - O facto alegado no artigo 117º da contestação deve considerar-se confessado, visto não poderem os AA desconhecer se os RR eram donos de um estabelecimento.

3ª (= 8ª) - O facto alegado no artigo 57º da contestação deve considerar-se assente dado encontrar-se provado por documento autêntico (doc. a fl.60 e certidão a fls.148 dos autos).

4ª (= 1ª, 2ª, 4ª , 9ª a 26ª, e 31ª) - Todos os elementos dos autos conduzem à conclusão de que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de arrendamento, e não de trespasse: o qual, não celebrado, não pode ser declarado nulo ou anulado.

Sem prescindir :
5ª (= 27ª a 30ª) - Provado, consoante resposta ao quesito 18º, que os AA entregaram 3.500.000$00 à Ré com vista à celebração de um trespasse que não se chegou a concretizar, nem por escrito, nem verbalmente, tudo se tendo passado ao nível dos preliminares e das negociações, a acção devia ter sido baseada no enriquecimento sem causa, instituto que, tendo estruturado a acção com base na nulidade do contrato de trespasse e arrendamento, os AA não alegaram, devendo a acção, por isso, improceder.

6ª (= 32ª) - A decisão recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 490º, nºs 2º e 3º, e 659º, nº3º, CPC e 220º, 289º, e 473º C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3. Convenientemente ordenada a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (indicando-se, entre parênteses, as correspondentes alíneas e quesitos):

(1) - Por escritura pública de 15/1/76, a Ré, por si e em representação dos seus filhos menores, declarou dar de arrendamento, pelo prazo de um ano, e para exploração da indústria de cabeleireiro , a E, o r/c do prédio urbano, composto de cave, r/c com duas divisões e garagem para comércio e 1º andar para habitação, inscrito na matriz sob o artigo 927 da freguesia da Meadela na proporção de 34/100 para a Ré, 22/100 para o Réu, 22/100 para F, e 22/100 para G (E e I).

(2) - E montou nesse r/c um estabelecimento de cabeleireiro denominado Salão York (21º).

(3) - Em 1996, H e mulher pagavam à Ré a renda mensal de 17.132$00 pela ocupação desse estabelecimento (22º).

(4) - AA e RR vivem na freguesia da Meadela, comarca de Viana do Castelo (B).

(5) - Os AA residem há mais de 15 anos a 500 m do prédio referido, sendo o A. e o R. amigos e conhecendo-se AA e RR entre si (19º e 20º).

(6) - Em Junho de 1996, os AA dedicavam-se à exploração dum estabelecimento de restaurante em Barroselas, dessa mesma comarca (A).

(7) - O Réu deslocava-se profissionalmente a Barroselas, almoçando regularmente no restaurante dos AA, por ser conhecido destes (C).

(8) - Em meados de Junho de 1966, os AA perguntaram ao Réu, conhecedor do facto de aqueles estarem saturados do trabalho de restaurante, se ele sabia da existência na freguesia da Meadela, de alguma loja que estivesse à venda ou de algum estabelecimento que pudesse ser explorado pelos AA (D).

(9) - Na altura da conversa aludida, o Réu disse aos AA que a mãe dele, ora Ré, era proprietária dum estabelecimento de cabeleireiro instalado no r/c do prédio sito na Rua da ......, ...., Meadela, Viana do Castelo, acima referido, em que residia, e comprometeu-se a falar com a mesma acerca da sua disponibilidade para trespassar esse estabelecimento (O, 1º e 2º).

(10) - O Réu comunicou essa disponibilidade aos AA, e, nesse momento, disse-lhes que poderiam ali explorar qualquer ramo de comércio ou indústria à excepção de café, snack-bar e sala de jogos (3º e 4º).

(11) - Na mesma altura, os AA manifestaram ao Réu a sua vontade de tomar de trespasse o estabelecimento referido (5º).

(12) - Por carta de 16/7/96, H comunicou à Ré, para efeitos do exercício do direito de preferência, que pretendia trespassar o estabelecimento de cabeleireiro a I pelo preço de 4.500.000$00 (23º).

(13) - Ambos os RR compareceram no dia do ajuste dos últimos detalhes do negócio, afirmando a Ré ser proprietária do estabelecimento aludido, e pedindo a quantia de 4.500.000$00 pelo trespasse, com a restrição atrás referida (v. (10), supra) (6º, 7º, e 27º).

(14) - Após negociações, os RR apresentaram uma nova proposta, dizendo aceitar 3.500.000$00 pelo trespasse, com a condição de os AA lhes passarem a pagar uma renda mensal de 70. 000$00 (8º e 27º).

(15) - Os AA aceitaram essa proposta em 11/8/96, tendo a A. assinado, com referência a esse negócio, um cheque, com essa data, de 3.500.000$00, a favor da Ré, que recebeu essa quantia (F, G, 9º, 10º, e 27º).

(16) - Nessa mesma data, os RR afirmaram aos AA que celebrariam as escrituras de trespasse e arrendamento num dos dias seguintes (11º).

(17) - Em Agosto de 1996, não existia licença camarária de utilização para a exploração de qualquer ramo de indústria no r/c em causa (14º).

(18) - Os RR tinham conhecimento de que era intenção dos AA passarem de imediato a explorar no local uma "loja dos 300", de forma a terem aberto ao público na quadra natalícia seguinte (12º e 13º).

(19) - Por escritura pública de 12/8/96, H e mulher declararam trespassar à Ré o estabelecimento de cabeleireiro instalado no r/c referido, por 4.500.000 $00, que esta lhes entregou nesse acto (doc. a fls.54 a 58) (J e 31º).

(20) - Os AA pagaram à Ré 70.000$00 relativos à renda do mês Setembro e outros 70.000$00 relativos à renda do mês de Outubro, ambos de 1996 (H).

(21) - Os AA só entregaram aos RR as quantias referidas na convicção de que a Ré era proprietária do estabelecimento e pretendia celebrar com eles a escritura de trespasse e arrendamento referida em (16), supra (18º).

(22) - Quando, em 4/9/96, os AA pagaram à Ré a renda do mês de Setembro de 1996, a Ré entregou-lhes as chaves do r/c, tendo ficado com um duplicado das mesmas (L).

(23) - A Ré pediu (em 5/9/96) a licença de utilização para lavandaria (docs. a fls.60 e 148) (36º).

(24) - Após Outubro de 1996, os RR enviaram aos AA minuta para contrato de arrendamento pelo prazo de 1 ano e destinado à exploração de uma lavandaria ( 15º).

(25) - Em 6/12/96, a Ré comunicou à Autora estar na disposição de celebrar uma escritura de arrendamento cujo objecto seria a exploração duma "loja dos 300" (16º).

(26) - Nessa altura, os AA tinham perdido o interesse em tal negócio, por lhes ser impossível apetrechar o imóvel com equipamentos e mercadorias para vender na época natalícia (17º).

(27) - Por carta registada com A/R de 6/12/96, que os AA receberam, a Ré avisou os mesmos da data marcada para a celebração da escritura pública de arrendamento (39º e 40º).

(28) - Em 12/12/96, foi passado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo alvará de licença de utilização relativo ao prédio sito na Rua da ....., ....., na Meadela, autorizando a instalação de uma unidade destinada a lavandaria (doc. a fls.76) (M).

(29) - Os AA não compareceram na data e hora da celebração da sobredita escritura (41º).

(29) - Em 11/9/97, a Ré enviou aos AA carta registada com A/R em que reclamava o pagamento das rendas devidas desde Novembro de 1996 e lhes comunicava que deviam proceder á entrega das chaves caso não estivessem interessados na ocupação do r/c (43º).

(30) - Em 18/9/97, a A, escreveu uma carta à Ré dizendo que lhe tinha entregue as chaves na altura da mudança dos contadores de energia eléctrica, nunca mais tendo voltado ao prédio (N).

(31) - Em resposta a essa carta, a Ré enviou à A. mais duas cartas, em 26/9 e 10/7/97, reiterando a posição assumida na de 11/9, acima referida (44º).

4. Delimitado o âmbito ou objecto deste recurso pelas conclusões da alegação da recorrente (arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC), já sintetizadas em 2., supra, passa-se agora a considerar as questões nelas colocadas.
Em matéria de facto, e sendo do CPC os normativos citados ao diante sem outra indicação, basta salientar, com breves aditamentos, o essencial do considerado pela instância recorrida. Assim :

4.1. Conhecidos que são os preceitos dos arts.722º, nº2º, e 729º, nº2º, cabe ter igualmente em atenção os dos arts.490º, ns 1º a 3º, 502º, nº1º, e 505º.
Dito no artigo 3º da contestação, relativamente aos RR, que "a vários títulos", se defenderam por excepção, não se vê quais possam efectivamente ser esses vários títulos, que nesse articulado, e posteriormente, se descurou concretizar.
Tem-se, enfim, por claro, que adiantadas na petição e contestação versões distintas da situação de facto sub judice, neste segundo articulado se deduziu tão só defesa por impugnação, simples e motivada (rei non sic sed aliter gestae) (5).
Mesmo, de todo o modo, que efectivamente aplicável, relativamente aos factos alegados nos artigos 72º, 73º e 85º da contestação, o preceituado na 1ª parte (e não o exceptuado na 2ª) do nº2º do art.490º, sobra, em vista, inclusivamente, do constante de 3., (24) e (28), supra, a irrelevância desses factos para a decisão da causa que a Relação, em último termo, apontou.

4.2. Não merece igualmente acolhimento a tese da recorrente relativa ao artigo 117º da contestação, impugnado, conforme artigos 20º e 21º da réplica, ao abrigo da parte final do nº3º do art. 490º.
Na verdade, e como a Relação bem assim observa, não basta o segmento final daquele artigo 117º - "como os AA bem sabem" - para efectivamente garantir a realidade, ou efectividade, desse conhecimento; também não sendo o constante de 3., (4) e (5), supra, que tal necessariamente assegura.

4.3. Com excepção do acordo aí referido entre parênteses, o facto alegado no artigo 57º da contestação está efectivamente provado pelo documento a fls.60 e 148.
Esse facto consta, em todo o caso, afinal, de 3., (23), supra, como já a Relação fez notar (com referência à correspondente indicação das instâncias).

5. Procedendo ao enquadramento jurídico da matéria de facto provada - v., nomeadamente os factos consoante 3., (8) a (22), supra, julgados provados -, e do C.Civ., agora, os preceitos referidos ao diante sem outra indicação:
As instâncias consideraram consumado trespasse nulo, conforme art.220º, por falta da forma legal exigida pelo art.115º, nº3º RAU, extraindo daí a consequência estipulada no art.289º, nº1º.
Contra o que a recorrente insiste em sustentar, resulta claro de 3., (13) a (15), supra, que, assim fechadas ou concluídas, as negociações "surtiram efeito", tendo havido o "encontro completo de vontades" que o art.232º exige (6).
Quando, em vista de 3., (16) e (21), supra, melhor se entenda estar-se, ainda, perante simples contrato-promessa de trespasse e de arrendamento, também por tal via se alcança igual solução, por força do disposto nos arts.220º, e 410º, nº2º, C.Civ., nos arts. 7º, nº2º, al.b), e 115º, nº3º, RAU, na redacção então vigente, anterior ao DL 64-A/2000, de 22/4 (como imposto pelo princípio da não retroactividade das leis consagrado no art.12º) e no art. 80º, nº2º, als.l) e m), C.Not., na redacção do DL 40/96, de 7/5 (7).
Mesmo, ainda, quando não tomado o trespasse aludido no seu sentido próprio de, por antonomásia, venda de estabelecimento (8), e se considerasse efectuado arrendamento comercial (ou a sua promessa), despido, como visto, da forma legal exigida (citados arts.220º, e 410º, nº2º, 7º, nº2º, al.b), RAU, e 80º, nº2º, al.l), C.Not., na redacção do DL 40/96, de 7/5), ainda então, se alcançaria a mesma solução.

6. Sabe-se, por fim, que o fundamento da reconstituição do statu quo ante, ou reposição in pris tinum, com efeitos ex tunc, que o nº1º do art.289º prescreve é a própria nulidade do(s) falado(s) contrato(s), de que resulta não poder (em), à face da lei, produzir quaisquer efeitos (9).
Daí, precisamente, que, dado o carácter subsidiário desse instituto (art.474º), as regras do enriquecimento sem causa se não apliquem à obrigação de restituição que o art.289º impõe (10).
Com carácter sancionatório, "a nulidade típica opera automaticamente, sendo recusados os efeitos negociais por força directa da lei"; a qual "propende a ignorar mesmo os efeitos de facto que o negócio tenha produzido".
A um negócio ferido de nulidade, a lei não recusa apenas os efeitos jurídicos que lhe são próprios: nega-se mesmo a aceitar, "em larga medida, o statu quo económico que o cumprimento do negócio acarretou, excluindo que a restituição se faça segundo as regras do enriquecimento".
Dada a sua subsidiária, residual, natureza (citado art.474º), o arguido instituto do enriquecimento sem causa resulta, neste caso, sem cabimento (11).
Que, em todo o caso, de enriquecimento sem causa efectivamente se tratasse, sempre no caso valeria o disposto no arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC, e, do mesmo modo, nos arts.804º, 805º, nº1º, e 806º C.Civ.

7. Em vista do que vem de expor-se, alcança-se a seguinte decisão:
Nega-se a revista.
Confirma-se a decisão das instâncias.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Oliveira Barros
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
__________________
(1) Com 53 artigos.
(2) Em contrário, agora, da doutrina do Assento do STJ de 12/1/63, BMJ 124/414, é, em vista da 1ª parte do nº 3º do art.510º CPC, certo não poder já considerar-se definitiva a declaração em termos genéricos relativa à legitimidade adiantada no saneador a fls.125 ; a qual, no entanto, se afigura, neste caso, correcta em vista do alegado nos artigos 30º, 35º, 38º, 57º, e 67º da petição inicial e do disposto na parte final do nº3º do art.26º CPC. Outrossim presente o disposto no art.288º, nº1º, al.d), CPC, nem doutro modo, afinal, se justifica esta absolvição do pedido.
(3) Conclui, com apoio na lição de Alberto dos Reis, "Anotado", II, 262, que só a lide dolosa ou maliciosa justifica a condenação por litigância de má fé. Não assim face à redacção vigente do nº2º do art.456º CPC, que, aliás, transcreve, onde, como bem se sabe, se refere, ainda, actualmente, a negligência grave.
(4) Em ordem, até, a evitar a repetição a que a sentença apelada se viu obrigada, em contravenção óbvia do princípio que decorre do art.137º CPC, e incorrendo, aliás, em lapso quanto à data da comunicação para preferência que ocorreu em Julho, e não em Junho, de 1996 (v.fls.51 e 214).V., com clara expressão, Antunes Varela, RLJ 129º/ 51.
(5) V. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil"
(1976 ), 126 e 127, nº70.
(6) V. Galvão Telles, "Formação do Contrato", parecer publicado na CJ, VI, 3º, 12 e 13
(7) V. Aragão Seia, "Arrendamento Urbano ", 6ª ed. (2002), 171-172, notas 1. a 3, ao art.7º, e 649, nota 3. ao art. 115º.
(8) V., pelos aí citados, ARP de 19/1/93, CJ, XVIII, 1º, 202 (2.)-203, 1ª col.
(9) Antunes Varela, RLJ 124º/251 e nota 1 da 2ª col., citando Vaz Serra.
(10) Antunes Varela, RLJ, 102º/253, nota 1, e "Das Obrigações em Geral", 9ª ed. (1998), 513, 514, nota 1, e 517 ; Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I (4ª ed), 459 (324 na 1ª ed.), em nota ao art.474º. Referindo entendimento de há muito dominante na jurisprudência, v. Assento nº4/95, de 28/3, BMJ 445/70, que cita Mário de Brito, "C. Civ. Anotado" , I, 364. V., ainda, enfim, Ac.STJ de 13/2/92, BMJ 414/433-444, como, aliás, em ARC de 6/11/84, CJ, IX, 5º, 57-3. e 4. .
(11) Leite de Campos, " A subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento "(1974), 197 e 198, com transcrição em Ac.STJ de 31/3/93, BMJ 425/534 ss e CJSTJ, I, 2º, 57, 2ª col.