Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HOMICÍDIO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: SJ200905070005795
Data do Acordão: 05/07/2009
Votação: MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :


I - O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal, faz do MP o detentor da acção penal, assumindo a queixa, ou a constituição de assistente e a dedução de acusação particular, a natureza de condições de procedibilidade, nos casos em que são exigidas para que haja procedimento criminal.
II - Por outro lado, a realização dos fins das penas é de interesse público, e está ao serviço, mesmo no caso dos crimes semi-públicos e particulares, de toda a comunidade. Não é uma pretensão que se identifique só ou prevalentemente com o interesse da vítima, do ofendido, ou de quem os represente. Daí que, desse carácter público do ius puniendi, se tenha que fazer eco o próprio processo penal.
III -O que dito fica não obsta a que o nosso sistema tenha integrado uma componente acusatória particular, através do assistente, mas que surge necessariamente numa posição subordinada em relação ao MP, e é apresentado como colaborador deste. Ou seja, como auxiliar do MP, na prossecução das finalidades que compete a este levar por diante, sob pena de se postergar o princípio da oficialidade acima invocado.
IV -É o que consagra o art. 69.º do CPP, no seu n.º 1, certo que se previnem aí situações pontuais, em que o assistente pode actuar com autonomia em relação ao MP. É o caso da hipótese da al. c) do nº 2 do preceito, em que se permite a interposição de recurso por parte do assistente, desacompanhado do Mº Pº, das decisões que o afectem.
V - O art. 401.º do CPP refere-se, no seu nº 1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer e, no seu nº 2, distingue esta legitimidade do interesse em agir. Afirma então que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”. A propósito deste normativo, o Acórdão 9/99 do Pleno deste STJ, de 30-10-97 (DR II Série - A, de 10-08-99), considerou que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
VI -Não pode evidentemente extrair-se desse assento, a contrario, que haveria sempre interesse em agir, não estando em causa a espécie e medida da pena.
VII - Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o direito ou interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o respectivo estatuto processual e, no limite, aquilo que se pretende com a punição.
VIII - A jurisprudência não tem, a este respeito, sido uniforme, e pode na verdade exigir-se, numa posição mais restritiva, que o assistente tem que demonstrar que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu. No extremo oposto estarão todos quantos entendem que a simples discordância do assistente em relação à justiça da decisão lhe atribui a possibilidade de recorrer confundindo-se legitimidade com interesse em agir. A nosso ver, a solução deverá situar-se, partindo da análise do caso concreto, num campo em que se evite a transposição pura e simples, para o domínio penal, da doutrina civilística dos pressupostos processuais, mas obviando também à subversão do princípio da oficialidade do processo penal bem como do papel do MP.
IX - O sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MP prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato. Prestação que se cifraria numa decisão, em que se considerassem provados certos factos, que implicassem certa qualificação, e a aplicação de certa pena, pretendida pelo assistente.
X - Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do ius puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MP.
XI - Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MP, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu. Assistente que nestes autos, sublinhe-se nem sequer foi vítima do crime.

Decisão Texto Integral:

Na Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, em processo comum com o nº 282/07.7 JABRG, e em tribunal colectivo, AA, viúva, nascida a 09/07/1963, natural e residente em Braga, foi condenada a 13/6/2008, entre o mais, pela prática do crime de homicídio do artº 131º do C.P., na pena de nove anos de prisão. Interpôs recurso da decisão, para o Tribunal da Relação de Guimarães, a assistente e sogra da arguida, de seu nome BB, recurso esse restrito a matéria de facto. Em decisão de 24/11/2008, o Tribunal da Relação de Guimarães considerou improcedente o recurso interposto pela assistente. É desta decisão que agora recorre para este S.T.J..
A – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
A matéria de facto dada por provada foi:
“A arguida casou com CC no dia 17 de Agosto de 1986.
Cerca de um ano e meio após o casamento, CC manteve relações sexuais de coito anal com a arguida contra a vontade dela, causando-lhe humilhação e repulsa.
Desde então, a arguida passou a manifestar obsessão com a sua higiene pessoal, mormente com a higiene íntima, lavando-se constantemente.
O comportamento da arguida, de se lavar repetidamente, desagradava a CC o e era para ele incompreensível, por isso, passou a vigiá-la sempre que ela se deslocava à casa de banho, condicionando-lhe o acesso a tal compartimento da casa, cuja porta fechava com chave, e, quando a arguida fazia uso da casa de banho, ele vigiava-a nesse uso ou então encarregava a filha mais velha de o fazer. Chegou a partir o bidé e a inutilizar as respectivas torneiras, para a impedir de se lavar.
A arguida sentia-se humilhada, oprimida e invadida na sua privacidade, em consequência da descrita actuação de CC.
A partir de Fevereiro de 1989, passou a ser seguida em consulta externa de psiquiatria, sendo-lhe diagnosticada neurose obsessivo-compulsiva.
Entretanto, as desavenças entre o casal eram frequentes e, em várias ocasiões, no decurso de discussões ocorridas no interior da habitação, CC atingiu a arguida em várias partes do corpo, causando-lhe diversas lesões físicas. Por várias vezes, a arguida recorreu ao hospital para receber tratamento médico às lesões por ele causadas, como sucedeu em Março de 1995 por ter sido atingida no olho direito e em Março de 2000 no punho direito e cotovelo esquerdo, bem como em Fevereiro de 2006 por virtude de lesões na perna esquerda e em Dezembro de 2006 na mama direita (cf. fls. 368, 374, 387 e 388).
Pretendendo atenuar o sofrimento que lhe causava o comportamento de CC, a arguida passou a ingerir bebidas alcoólicas de modo descontrolado e compulsivo, sendo-lhe diagnosticado alcoolismo secundário.
A partir de então, CC passou a acompanhá-la sempre que ela saía de casa, levando-a ao local de trabalho e indo buscá-la de regresso a casa.
Após a arguida ter rescindido o seu contrato de trabalho, em finais de 2006, CC passou a exigir que aquela o acompanhasse para os locais onde ele se deslocava em trabalho, para evitar que ficasse sozinha, ou então deixava-a em casa dos pais, incumbindo a filha mais velha do casal de vigiar a mãe e de não a deixar sair de casa.
Quando necessitava de se deslocar ao cabeleireiro ou a alguma loja comercial, a arguida era sempre acompanhada de CC ou da filha mais velha.
Ao agir do modo descrito, CC pretendia controlar todos os movimentos da arguida, bem como os contactos dela com colegas de trabalho e com outras pessoas que conhecesse.
Para a vexar e humilhar, por causa do alcoolismo, CC chamava à arguida “bêbada”, sempre que discutiam dentro de casa, inclusivamente, na presença das filhas.
A arguida sentia-se constrangida e coarctada na sua liberdade de movimentos, além de humilhada, em consequência da conduta de CC.
Recorreu a tratamento médico hospitalar por virtude da ansiedade e depressão motivadas pela deterioração do relacionamento conjugal e, por vezes, associadas a abusos alcoólicos, nomeadamente em Dezembro de 2001, Maio de 2003, Junho de 2003 e Abril de 2004 (cf. fls. 375, 379, 380, 382). Chegou a manifestar ameaças de suicídio, nomeadamente em Junho de 2003, tendências que já não revelava em Fevereiro de 2007 (cf. fls. 380 e 390).
Sofreu dois internamentos na Casa de Saúde do Bom Jesus, em Fevereiro de 2003 e em Fevereiro de 2007, com o diagnóstico de neurose obsessivo-compulsiva e alcoolismo secundário (cf. fls. 378, 390 e 396).
Por várias vezes, confidenciou a familiares e amigos, a degradação do relacionamento conjugal, sem pormenorizar todas as situações supra descritas, obtendo daqueles disponibilidade para a aconselharem e apoiarem na decisão que entendesse tomar.
A arguida manifestou, por mais de uma vez, vontade de se divorciar e chegou a consultar um advogado para esse efeito, mas acabou por desistir, em virtude de ser pressionada pelo marido para não concretizar aquele propósito.
Todo o descrito comportamento de CC dirigido à arguida repetiu-se e prolongou-se até 3 de Agosto de 2007.
No dia 3 de Agosto de 2007, cerca das 21.30h, no interior da residência do casal, sita na Rua .........., n.º ..., Montélios, Braga, no momento em que ambos se encontravam na cozinha, ocorreu uma discussão entre a arguida e o seu marido, motivada pelo facto de CC ter encontrado no saco do lixo uma garrafa de vinho que estava vazia, atribuindo à arguida o consumo desse vinho, o que ela não admitiu.
No decurso da discussão, CC agarrou a garrafa vazia e levantou-a, dizendo à arguida que a espetava na cabeça dela.
Além disso, chamou-lhe “bêbada” e dirigiu-lhe as expressões: “puta” e “vaca”, repetidamente, causando à arguida vexame e humilhação.
De seguida, CC deslocou-se ao hall situado ao lado da cozinha, onde tinha o seu telemóvel, contactando, de imediato, a filha mais velha do casal, a qual se tinha ausentado após o jantar juntamente com a irmã. E, de forma a ser ouvido pela arguida, disse à filha para regressar a casa porque a mãe estava outra vez “bêbada”.
Perante essa atitude de CC, a arguida ficou revoltada em virtude de não se sentir embriagada, considerando injusta a imputação de embriaguez, e sentiu-se, mais uma vez, humilhada por ser reputada alcoólica pelo marido diante da filha.
Neste contexto, a arguida decidiu tirar a vida a CC e, com tal propósito, dirigiu-se à sala, para se munir do revólver, que sabia ali encontrar, pronto a disparar, no interior de uma carteira a tiracolo pertencente ao marido.
Retirou da carteira e empunhou o revólver de calibre 32 mm, carregado com seis munições, dirigindo-se de imediato a CC que, entretanto, se deslocara à despensa anexa à cozinha.
Aproximou-se do local onde se encontrava CC sem que o mesmo se apercebesse da sua presença e, no momento em que ele estava na despensa, junto da entrada e voltado para o seu interior, com a parte lateral esquerda do corpo virado para a arguida, esta, sem lhe dirigir a palavra, visando atingi-lo mortalmente, disparou, a uma distância de cerca de um metro, seis tiros na direcção dele, atingindo-o na zona do tórax e provocando-lhe de imediato hemorragia.
Aquando do primeiro disparo, CC apercebeu-se da intenção da arguida e da proximidade da morte, tendo-lhe ainda dirigido a expressão: “Oh Nela!”.
A despensa supra referida tem 90 cm de profundidade e 230 cm de largura, está dotada de prateleiras, não dispondo de porta mas apenas de uma abertura com cerca de 80 cm de largura.
Em consequência directa e necessária dos disparos, CC sofreu as lesões a seguir descritas, localizadas na zona do tórax:
- na região escapular esquerda, a dezasseis centímetros do ráquis (medidos na horizontal), a oito centímetros do bordo superior do músculo trapézio (medidos na vertical), com os diâmetros máximos de sete por oito milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo ligeiramente excêntrico (maior para baixo), com a maior largura de um milímetro, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto de trás para a frente, da esquerda para a direita e de baixo para cima) originada por orifício, de forma arredondada, de entrada de projéctil de arma de fogo;
- na parte anterior da raiz do membro superior esquerdo, a oito centímetros da articulação acrómio-clavicular (medidos na vertical), com os diâmetros máximos de cinco por quinze milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo ligeiramente excêntrico (maior para baixo), com a maior largura de um milímetro, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente da frente para trás e de cima para baixo) originada por orifício, de forma ovóide, de entrada de projéctil de arma de fogo;
- na parte lateral do hemitórax esquerdo, ao nível da linha axilar anterior, a sete centímetros do rebordo costal inferior (medidos na vertical), com as máximas dimensões de doze por catorze milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo ligeiramente excêntrico (maior para baixo), com a maior largura de três milímetros, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto da esquerda para a direita, ligeiramente da frente para trás e de cima para baixo) originada por orifício, de forma irregular, de entrada de projéctil de arma de fogo;
- na parte lateral do hemitórax esquerdo (para trás e ligeiramente para baixo do anterior), ao nível da linha axilar média, a quatro centímetros do orifício anterior (medidos a cerca de quarenta e cinco graus), com os diâmetros máximos de oito por dez milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo aproximadamente concêntrico, com a largura de um milímetro, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto de esquerda para a direita, ligeiramente da frente para trás e de cima para baixo) originada por orifício, de forma ovóide, de entrada de projéctil de arma de fogo.
Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte, através de um choque hemorrágico provocado pela laceração da aorta, verificada pelas 22horas e 05minutos do mesmo dia 3 de Agosto de 2007.
Em consequência directa e necessária dos disparos sofreu ainda CC, na zona dos membros superiores, as lesões que a seguir se descrevem:
- na parte antero-lateral do terço médio do braço esquerdo, a dezanove e meio centímetros da articulação acrómio-clavicular (medidos na vertical), com os diâmetros máximos de seis por dezasseis milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo ligeiramente excêntrico (maior para baixo), com a maior largura de quatro milímetros, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto ligeiramente da frente para trás, da esquerda para a direita e de baixo para cima) originada por orifício, de forma ovóide, de entrada de projéctil de arma de fogo;
- na parte posterior do terço superior do antebraço esquerdo, a dez e meio centímetros do cotovelo (medidos na vertical), com os diâmetros máximos de cinco por seis milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo ligeiramente concêntrico, com a largura de dois milímetros, seguido de trajecto penetrante (definindo um trajecto de trás para a frente e de baixo para cima) originada por orifício, de forma arredondada, de entrada de projéctil de arma de fogo;
- na parte ântero-interna do cotovelo esquerdo, com as máximas dimensões de quinze por dezanove milímetros, originada por orifício, de forma irregular, de saída de projéctil de arma de fogo;
- na parte anterior do terço superior do antebraço esquerdo (a cinco e meio centímetros da prega do cotovelo, medidos na vertical), com as máximas dimensões de dez por catorze milímetros, originada por orifício, de forma irregular, de saída de projéctil de arma de fogo;
- na parte pôstera-interna do terço superior do antebraço esquerdo (a seis centímetros do cotovelo, medidos a cerca de quarenta e cinco graus), com as máximas dimensões de oito por treze milímetros, originada por orifício, de forma irregular, de saída de projéctil de arma de fogo;
- escoriação, de forma irregular, localizada na parte anterior do terço inferior do braço esquerdo, com as máximas dimensões de nove por onze milímetros.
Apesar da doença do foro psiquiátrico de que padece e de, momentos antes dos disparos, ter ficado perturbada com a atitude de CC e com as palavras por ele proferidas alusivas ao alcoolismo, a arguida estava ciente da ilicitude do acto que praticava ao disparar, nas circunstâncias apuradas, em direcção ao corpo dele.
Agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de tirar a vida a CC, disparando, a uma distância de cerca de um metro, seis tiros que o atingiram na zona do tórax, onde sabia que se alojam órgãos vitais.
Tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Confessou a sua apurada conduta.
Não tem antecedentes criminais.
Na data dos factos não exercia actividade profissional.
Concluiu o 11.º ano de escolaridade.
Trabalhou numa empresa têxtil, durante alguns meses após ter deixado de estudar. Posteriormente trabalhou como escriturária, durante cerca de 20 anos e até finais de 2006.
Após a ocorrência dos factos as filhas da arguida passaram a integrar o agregado familiar dos avós maternos.
Foi apreendido o revólver utilizado pela arguida e pertencente a CC, de marca “Smith & Wesson”, calibre 32, com o número de série “0000000”, contendo os seis invólucros deflagrados com os dizeres “000000000”.
No interior da residência da arguida foram igualmente apreendidos:
- uma espingarda de caça, de calibre 32, da marca “Pietro Berretta” com o número 0000000 pertencente a CC;
- 22 cartuchos de calibre 12, da marca “RIO”, pertencentes a CC;
- os dois livretes de manifesto do revólver e da espingarda;
- a licença de uso e porte de arma de defesa e a carta de caçador de CC.
- na garagem da mencionada residência, dentro do porta-luvas do veículo de CC e também a ele pertencentes foram apreendidos:
- 50 cartuchos de calibre 12 com referência “Flash Tordo”;
- 25 cartuchos de calibre 12, com referência “Mirage”;
- 34 cartuchos de calibre 12 com referência “Flash Tordo”;
- 8 cartuchos de calibre 12, com referência “Red Star”;
- 4 cartuchos de calibre 12 com referência “RIO”;
- 2 cartuchos de calibre 12 com referência “SAGA”;
- 5 munições de calibre .32 com as referências “FC32H&R MAG”.
//
O ISS-IP/CNP pagou às filhas do beneficiário CC, DD e EE, a quantia global de 2.387,16€, a título de subsídio por morte e a quantia global de 2.347,25€, correspondente a pensões de sobrevivência.”


B – RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

No recurso que interpôs, a assistente apresentou, à guisa de conclusões, as seguintes considerações:

“A) Como se sabe, a regra de cindibilidade, ou de limitação do recurso (fórmula genérica de cindlbilidade prevista no art.º 403.° do C.P.P.) é uma regra que se justifica, não por uma qualquer razão de " economia processual" ou pelo reconhecimento de um qualquer" núcleo saudável", mas por ser juridicamente imposta face à estrutura da decisão judicial, que assenta numa lógica de separação entre fundamentos da declaração de culpabilidade e fundamentos da determinação da sanção ( neste sentido, José Manuel Damião da Cunha, " O Caso Julgado Parcial ..."publicações Universidade Católica, p. 709).
Neste sentido, a limitação do recurso afigurar-se, não como meramente possível, mas como necessária. Ou seja, quando o recorrente fundamenta o recurso, está obrigado a definir o âmbito do recurso. De resto, isto decorre dos próprios preceitos: com efeito, o art.° 402°, do CPP, diz que o recurso interposto de uma decisão abrange toda a decisão (portanto, independentemente do fundamento, os poderes de cognição do tribunal de recurso abrangem toda a decisão), ressalvando, no entretanto, o que vem previsto no artigo seguinte, o que implica, exactamente, o que de acaba de dizer. Só assim, o n.° 3 do art.0 403.° do CPP vem lograr sentido.
B) Em consequência do exposto, a recorrente/assistente apenas recorre da matéria de facto.
C) A assistente tem legitimidade para interpor recurso desacompanhada do Ministério Público relativamente á matéria de facto na medida em que:
1- Neste restrito contexto, o princípio da "oficiosidade" da acusação será sempre respeitado, e neste âmbito, não se poderá colocar em dúvida a subordinação do assistente face ao MP;
2- Um recurso da matéria de facto, interposto pela assistente respeita o principio da acusação, sendo ainda suportável nos quadros de uma colaboração com o MP.
3- Tal recurso da matéria de facto, não vai contra a doutrina sustentada no assento n° 8/99, de 30/10/97.
4- Não se está face a mero desejo de vindicta privada, nas palavras do assento acima referido.
5- No domínio do processo penal, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém dentro das categorias previstas no art.° 401.°, n.° 1, do CPP (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso.
6- Ora, tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito (cf. Gonçalves da Costa, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 412 ).
7- Por outro lado, actuando a assistente em representação dos filhos menores da arguida e da vítima, seus netos, não pode deixar de se considerar que têm interesse em agir, na medida em que da condenação da arguida podem resultar efeitos a nível sucessório - a arguida poderá ser privada da sua capacidade sucessória (art.° 2034°, al.a) , do CC )- e a nível de direito de família - a condenação da arguida poderá eventualmente relevar para efeitos de inibição ou limitação do exercício do poder paternal (art. 1915.° do CC ).
8- No caso, a constituição de assistente verificou-se já com a acusação deduzida (o mandatário da assistente só foi contactado e juntou procuração a escassos 5 dias do julgamento) mas daí não resulta qualquer obstáculo ao exercício dos direitos que a lei confere aos assistentes, incluindo o direito de recorrer, tendo os mesmos apenas que se conformar com a acusação deduzida pelo MP.
9- Saber se à assistente lhe assiste razão na impugnação da matéria de facto e naturalmente da decisão da 1ª instância é matéria que respeita ao mérito do recurso, não podendo essas razões ser convocadas como fundamento de ilegitimidade para recorrer.
D) Relativamente ao recurso " propriamente dito", o acórdão recorrido, no que diz respeito à fundamentação e na vertente da matéria de facto provada, a fls. 672, dá como provado: "cerca de um ano e meio após o casamento, CC manteve relações sexuais de coito anal com a arguida contra a vontade dela, causando-lhe humilhação e repulsa".
Tal facto levado ao elenco dos factos provados, baseou-se nas declarações da arguida (v. Fls. 681 do acórdão).
Não tem a suportá-lo outras declarações ou outro tipo de prova, somente as declarações da arguida, que sublinhe-se é uma doente que sofre de alcoolismo.
A arguida diz-se vítima de relações sexuais de coito anal após ano e meio de casamento.
Acrescente-se que a arguida casou em 1986, conforme consta do processo.
Como se sabe em direito processual penal, o arguido pode, não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados, como pode prestar declarações ou até não dizer a verdade sobre o que lhe perguntado, excepto quanto aos seus antecedentes criminais (art.° 61, n.° 1, al c) do CPP).
Existem, determinadas cautelas, devido ás características pessoais de quem as produz (as declarações) que têm de ser valorados com uma maior e redobrado cuidado que se põe num caso de simples declarações de qualquer outro declarante ou testemunha. Ora, no caso da arguida, as suas declarações não podem ser vistas de um ponto de vista asséptico e imparcial.
Precisamente é preciso apurar e analisar valorativamente as suas declarações a fim de comprovar se é realmente certo o que afirma, ou pelo contrário as suas declarações foram impulsionadas ou motivadas por algum motivo espúrio de ressentimento, de vingança, de ódio, etc.
Ora, no presente caso, em matéria de valoração das declarações produzidas pela arguida, terá de ser acompanhadas por outras provas ou indícios objectivos que corroborem, a sua credibilidade e dissipem a inicial suspeita objectiva de parcialidade (neste sentido, Carlos Climent Durán " La Prueba Penai" 2° ed, tomo 1, pág. 213).
Tal precaução é mais saliente, neste caso, que pelas suas especiais características (denúncia de um acto sexual violento) não se conta com mais prova directa de que o próprio testemunha da arguida.
Por isso, a jurisprudência espanhola enumera alguns pontos ou critérios valorativos aplicáveis (veja-se as sentenças do Tribunal Supremo espanhol n.° 229/2000, de 19/2 e 1773/2002 de 28/10, citados na obra acima citada de Carlos Climent Dúran "La Prueba Penal"pág. 219.
Assim, e em tal depoimento que a arguida diz ser vítima de uma agressão sexual, para reunir e merecer uma razoável credibilidade como prova, actuando dentro dos parâmetros de uma estrutura racional do processo valorativo são necessários:
- A ausência de incredibilidade subjectiva, que pode resultar de suas características e das circunstâncias pessoais nomeadamente:
- Suas próprias características físicas e psico-orgânicas e a incidência em que a credibilidade das suas afirmações podem ter algumas vezes certos transtornos mentais e enfermidades como o alcoolismo e a dependência de droga, etc.
- A inexistência de motivos espúrios que podem resultar de tendências fantasiosas ou tabuladoras da vítima (aqui arguida) como um possível motivo impulsionador das suas declarações, ou de prévias relações acusado-vítima, denotadoras de motivação de ódio, ressentimento, vingança ou inimizade que perturbem a sinceridade da declaração, tornando-se de duvidosa credibilidade e criando um estado de fundada suspeita incompatível com a formação de uma convicção inculpatória sobre bases firmes;
- Verosimilhança do testemunho/declaração baseada na lógica da sua declaração e apoiada suplementarmente em dados objectivos. Isto supõe:
- Que a declaração não seja insólita e que não seja objectivamente inverosímil pelo seu próprio conteúdo.
- A declaração há-de estar rodeada de corroborações periféricas de carácter objectivo endo-processual ou extra- processual; pelo que supõe que o próprio facto e a sua existência esteja apoiada em dados estranhos à pura manifestação subjectiva do declarante p. ex. por declarações de conhecimento prestada por pessoas exteriores ao processo, p. ex. testemunhas, lesões, perícias médicas, etc.
Estes critérios valorativos, são simplesmente critérios orientadores, para que o tribunal possa realizar uma adequada critica do testemunho da própria arguida, neste campo sensível. Assim, o alcoolismo que padece a arguida é um factor a ponderar no momento do seu testemunho, vem a sua personalidade, padecendo de um desequilíbrio e instabilidade emocional, derivando que a credibilidade do seu testemunho tem fases de intermitência, desenvolvendo toda uma série de inexactidões e incoerências que se reflectem nas suas declarações. Aliado ao facto de ausência de corroborações objectivas periféricas, como por exemplo, exames clínicos, depoimentos de pessoas do círculo de amizade da arguida, uma vizinha mais íntima, a ausência de queixa, determina que a declaração da arguida, neste particular aspecto, seja uma simples manifestação verbal sem apoio em outros meios de prova. Alias, o tribunal debateu-se com esta falta de corroboração de factos objectivos periféricos, ao dizer a fls. 674 que " por várias vezes, a arguida confidenciou a familiares e amigos, a degradação do relacionamento conjugal, sem pormenorizar todas as situações supra descritas". Mas então pergunta-se quais foram as situações que foram pormenorizadas e contadas aos amigos? Existe aqui claramente uma situação de vício de insuficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa.
E) Ficou também assente como facto provado que: entretanto, as desavenças entre o casal eram frequentes e, em várias ocasiões, no decurso das discussões ocorridas no interior da habitação, o CC atingiu a arguida em várias partes do corpo, causando-lhe diversas lesões físicas. Por várias vezes, a arguida, recorreu ao Hospital para receber tratamento médico ás lesões por ele causadas, como sucedeu em Março de 1995, por ter sido atingida no olho direito e em Março de 2000 no punho direito e cotovelo esquerdo, bem como em Fevereiro de 2006 por virtude de lesões na perna esquerda e em Dezembro de 2006 na mama direita (fls 672 do Acórdão e fls 368, 374, 387 e 388 do processo).
Em relação a esta matéria, o Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pela arguida, nos registos clínicos e informação clínica de fls 366, 390, 396, bem como o depoimento da Dra. FF, médica psiquiátrica assistente da arguida à data dos factos.
Ora, a prova assente nos registos clínicos e nas informações clínicas, nada nos diz quem foi o autor de tais agressões, nem expressa que elas (agressões) se inseriram no âmbito de violência doméstica.
Por outro lado, as informações periciais médicas apenas confirmaram as lesões que a arguida apresentava naquela data. Será que as lesões eram e são compatíveis com uma queda?
Tal questão não ficou esclarecida no próprio acórdão. E quanto às declarações da própria médica (que veremos com mais pormenor em infra) elas resultaram do que a arguida lhe disse, e portanto um testemunho indirecto.
E) Um aspecto importante é exactamente definir qual o valor a dar como meio de prova (proibido ou não) ao depoimento da testemunha Dra. FF.
- Desde logo qual o valor a dar ao" relatório" médico por si elaborado e remetido ao tribunal? Qual a natureza deste" relatório"?
Desde logo e em primeiro lugar tal "relatório" foi junto ao processo mas não lido na audiência de julgamento e portanto não poderia ser considerado como meio de prova e os factos aí constantes serem levados à matéria de facto considerada como provada. - art.° 355.° do CPP . Aliás o art.° 362.°, n.° 1, ai d) dispõe por sua vez que a acta da audiência contém "a identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas em audiência" . Com esta nota queremos referir apenas que a prova que não seja examinada em audiência, ou simplesmente lida, em conformidade com a excepção do n.° 2 do art.° 355, não deve valer para formar a convicção do tribunal. A falta de exame ou a leitura em audiência de todas as provas, viola o contraditório na perspectiva referida de garantia objectiva, condição da regularidade do processo e não apenas como direito das " partes" e viola também o princípio da publicidade, enquanto meio de fiscalização e controle da função jurisdicional. Pode argumentar-se, como parece fazer-se, com o disposto no n.° 2 do art.° 355º, do CPP, ao dispensar do exame em audiência das "provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida", mas parece-nos que o argumento não procede, porque, dispensada a produção ou exame da prova em audiência, aquele normativo não dispensa a leitura dos autos que contenham provas, dispensa é o seu exame. É nesse momento, da admissão da leitura, que o tribunal decidirá se a prova requerida é admissível ou proibida, manifestamente supérflua ou irrelevante, pois a nossa lei não prevê outro momento para que o tribunal decida sobre quais as provas admissíveis. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-3-2007, acedido em www.dgsi.pt. Nomeadamente a de saber se, nalguns casos em que a leitura é permitida, estamos perante " prova positiva" ou " prova negativa" (sobre o tema, e em geral, sobre o relativismo probatório, veja-se nomeadamente, FLUJA, Vicent C. Guzmán, in " Anticipación y Preconstituición de la Prueba en el Proceso Penal", Tirant Lo Blanch, Valência, 2006, p. 231 e ss. ) e Leone, Giovanni, in " Diritto Processuale" 13.° ed., Jovene Editore, Nápoles, 1998, p. 456 e 457).
F) Quanto à natureza desse relatório sempre diremos o seguinte: as simples informações médicas que a cada passo encontramos nos processos, desacompanhadas do respectivo exame que as possam fundamentar, não equivalem a prova pericial, não se lhes podendo atribuir qualquer valor porque não passam de mera afirmação escrita sem qualquer alicerce, isto é sem a respectiva razão de ciência em moldes que permita o " controle" dessa conclusão. Por outro lado, se é certo que a prova pericial implica a realização de uma observação, de um exame, a verdade é que nem tudo o que é classificado como "exame" pode ser valorado nos moldes indicados no art.°163°doCPP.
Por sua vez, os relatórios médicos feitos fora do âmbito dos art.os 151, 152°, 153°, 154°, 157° a 160-A do CPP, ainda que envolvam a observação directa da pessoa examinada, não constituem prova pericial.
Portanto, todo o exame que for efectuado fora do âmbito do regime das perícias, não pode ser qualificado como prova pericial e, consequentemente, ficará sujeito á livre apreciação do tribunal (art.127.° do CPP)
Ora se assim é, e fixado o valor a este "relatório" produzido pela testemunha Dra. FF, sujeito à livre apreciação do tribunal nos termos do art.° 127°, importava primeiro: que a livre convicção se formasse pela apreciação das provas regularmente adquiridas no processo. Em segundo lugar essa liberdade para a objectividade, uma verdade que transcende a pura subjectividade e por isso se comunica aos outros, significa como ensinam Castanheira Neves e Figueiredo Dias, por um lado, que a exigência de objectividade é ela própria um principio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objectiva. Como se disse, a Dra .FF foi ouvida como testemunha e não na qualidade de perita. Assim sendo, o tribunal não obstante isso, a fls. 681 do referido Acórdão diz claramente que do depoimento da referida médica resultou demonstrado o diagnóstico de neurose obsessivo-compulsivo. Mas pergunta-se, a testemunha ao referir-se que a arguida sofria de tal doença não está a emitir um juízo técnico científico próprio de quem é ouvido na qualidade de perita que não na qualidade de testemunha?
Mais, a mesma "testemunha" serve para fundamentar o respectivo segmento do Acórdão a fls. 681 " reportando-se ao comportamento médico da arguida, a Dra. FF esclareceu que a doença do foro psiquiátrico de que a mesma padece não permite questionar sobre a veracidade dos relatos por ela feitos relativamente ás situações de violência conjugal, não sendo característico desse tipo de doença a ideação ou imaginação de situações sem correspondência com a realidade. Nessa medida, tomou sempre por verdadeiros todos os episódios de violência relatados pela arguida " Ora, também neste depoimento a testemunha continua a fazer um juízo técnico e científico sobre a credibilidade do depoimento da arguida incompatível com o estatuto de testemunha e que nessa qualidade foi ouvida e não como perita.
Assim e relativamente a este ponto em concreto deve-se concluir da seguinte forma: Não valem como prova as declarações de pessoa arrolada como testemunha que, sendo médica, não tem conhecimento directo dos factos em julgamento, apenas se pronunciando sobre eles e nomeadamente sobre a eventual doença da arguida ( neurose obsessivo-compulsiva) na qualidade de técnica, sem gue tenha intervindo em qualquer perícia. Mais : se a arguida entendia que se tornava necessário " explicitar, complementar ou esclarecer os ''relatórios" médicos os quais juntos aos autos, não foram lidos em audiência a fim de os poder contraditar, devia ter requerido uma perícia sobre a sua personalidade ou uma perícia psicológica e gue os peritos fossem convocados para prestarem esclarecimentos complementares, em vez de indicar uma TESTEMUNHA, QUE, EM NOME DOS SEUS CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIAIS, QUIS DESEMPENHAR UMA FUNÇÃO QUE SÓ CABE AOS PERITOS.
G) Por fim e ainda relacionada com o depoimento da "testemunha" Dra. FF, coloca-se ainda a seguinte questão: na motivação, o Acórdão baseou a sua convicção no facto atinente ao relacionamento conjugal também ao depoimento da referida médica. No entanto quanto às alegadas agressões físicas, e todos os episódios de violência foram relatados pela arguida á dita médica que depôs como testemunha em tribunal. Ora a questão que se põe é exactamente saber se este depoimento é manifestamente um depoimento indirecto na medida em que, relativamente ao mesmo, a referida testemunha não possue conhecimento directo, já que o seu conhecimento resultou do que ouviu dizer á arguida neste particular aspecto. Pergunta-se qual o valor deste depoimento?
H) Afigura-se-nos surtir a consequência de que em face do estatuto de arguido não é expectável que este sirva de "garante" (quer preste declarações quer se remeta ao silêncio) no que concerne à razão de ciência e credibilidade da testemunha de lhe ouvir-dizer; nem que se estabeleça uma imediação efectiva da prova (já que aquele não é meio de prova nem é desinteressado); nem que se observe (sem fazer de conta) o princípio do contraditório.
Por conseguinte, entendemos que o disposto no art. 129.° do CPP se revela inaplicável, quer sob o ponto de vista jurídico quer sob o ponto de vista operativo, à admissibilidade de o arguido funcionar como "pessoa-fonte" relativamente a quem alguém diz ter ouvido certas afirmações. O que jamais quer dizer que o arguido esteja impedido de se pronunciar, enquanto tal, que sempre o poderá fazer (sobretudo, como acto de defesa).
Sendo inaplicável fica precludida a possibilidade de se utilizarem os depoimentos indirectos que reproduzam conversas com o arguido
I) Em relação à perícia médica ordenada peio tribunal à arguida no sentido de a mesma se debruçar sobre a concreta questão da (in) imputabiíidade a perita exorbitou o ordenado pelo tribunal conforme se alcança do relatório pericial junto aos autos. Na medida em que:
O relatório pericial ordenado pelo Tribunal e junto aos autos, também se refere que a arguida foi alvo de agressões físicas por parte da vítima.
Contudo tais factos foram relatados pela arguida à perita médica, neste segmento a perícia veicula a valoração da perita relativamente a um depoimento que ouviu da arguida. Ora, nesta parte, o relatório pericial de fls. 500, 503 e 504, não produz um juízo técnico ou científico, mas um juízo e avaliação pessoais da perita sobre um determinado depoimento que ouviu. Além de estarmos perante um depoimento indirecto, pelas razões atrás expostas, este não é o meio adequado, de aportar ao processo prova testemunhal.
A admissibilidade da leitura integral do relatório pericial na audiência de julgamento, quando ela se verificar, os esclarecimentos sobre ele prestados pelo perito e as declarações dos visados sobre o que narraram ao perito não implicam, no entanto, a susceptibilidade da valoração desses elementos de prova em toda a sua extensão para efeitos de formação da convicção do tribunal uma vez que a isso obsta, desde logo, o disposto no n.° 4 do artigo 156° do Código de Processo Penal, disposição que estabelece uma clara proibição de prova.
Por isso se disse no acórdão proferido em 18 de Janeiro de 2006 (recurso n.° 7071/05) que as descrições dos factos feitas pelos visados perante os peritos que realizaram as perícias médico-legal e psicológica só podiam ser atendidas no âmbito de cada uma dessas perícias para aferir da sua congruência e não como elementos autónomos valoráveis para a formação da convicção do Tribunal. O mesmo se diz agora quanto aos esclarecimentos da perita e as declarações da visada sobre o que narrou à perita.
Os relatos da examinada transcritos no relatório da perícia, os esclarecimentos sobre eles prestados pela perita e as declarações da visada sobre essa matéria não podem constituir «prova positiva» dos factos.
A isso obsta o disposto nos artigos 355°, 356° e 156°, n.° 4, do Código de Processo Penal.
I) O Acórdão recorrido não fez um exame crítico da prova. Senão vejamos:
Como é hoje ponto assente, a partir da reforma de 1998, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, a fundamentação não se compadece com uma simples enumeração dos meios de prova utilizados, sendo necessária uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado.

A questão tem sido bastas vezes aflorada e tratada em vários arestos, quer do Tribunal Constitucional, quer do STJ e das Relações.

No acórdão de 18-11-1998, processo n° 932/98~3a dizia-se: «Dos termos da lei resulta que não basta a simples indicação dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento para que a ratio legis seja alcançada. Com efeito, não foi finalidade da lei processual penal o contentar-se, apenas, com a referência, seca, a declarações do arguido, a depoimentos de testemunhas, ou a certos documentos. Esta é a prova em abstracto, comum a todos os processos. É necessário algo mais». - cfr. ainda acórdãos do STJ de 12-05-1999, processo n° 406/99-33, de 15-03-2000, processo n° 16/00-3ª, in CJSTJ2000, T2, 226, de 30-01-2002, processo n° 3063/01, de 04-10-2006, processo n° 2324/06-33, de 08-02-2007, processo n° 28/07-53, de 28-02-2007, processo n° 3646/07-33, de 21-03-2007, processo n° 24/07-33, de 09-05-2007, processo n° 247/07-33, de 16-05-2007, processo n° 1395/07-3ª.

A fundamentação deve também abranger a convicção do tribunal, sendo a razão de ser da motivação garantia da legitimação da decisão.

O Tribunal Constitucional por diversas vezes cita Michele Taruffo (" Note sulla garantizia constituzionale delia motivazione", in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LV, pp. 29 e segs.) - cfr. acórdãos n° 55/98, DR, II, de 28-05-1985, n° 135/99, DR, II, de 07-07-1999, n° 422/99, DR, li, de 29-11-1999 (este versando questão suscitada em embargos de executado) - a propósito das duas funções que a fundamentação cumpre:

a) Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;

b) Outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão.

A fundamentação da decisão judicial constitui um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, que de forma explícita foi constitucionalmente garantido com o aditamento da parte final do n° 1 do art. 32° CRP, com a Lei Constitucional 1/97. Como assinala Michele Taruffo, a motivação da sentença é necessária com vista à impugnação, com o fim de tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição; não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar os seus motivos específicos quando, através da motivação, conhecem as razões por que o juiz decidiu de certo modo, como ainda o juiz de recurso está em posição de formular melhor o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação de facto e de direito de que ela é resultado.

Constitui ainda factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto, sendo garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões - citado acórdão TC 680/98.

Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto - cfr acórdão do STJ, de 11-10-2000, processo n° 2253/2000-33, acórdãos do TC n° 102/99, DR, II, de 01-04-1999 e n° 59/2006, DR, II, de 13-04-2006.

Como foi referido nos acórdãos do TC n° 322/93, DR, II, de 29-10-1993 e n° 172/94, DR, II, de 19-07-1994, citados posteriormente nos acórdãos n° 102/99, DR, II, de 01-04-1999, n° 288/99, DR, II, de 22-10-1999, n° 258/01, DR, II, de 02-11-2001 e n° 232/02, DR, II, de 18-07-2002, a fundamentação da decisão há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. É recorrente nestes acórdãos a citação de Taruffo de que a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência do processo e da decisão.

Actualmente não basta uma declaração genérica e tabelar que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação pelo tribunal de toda a matéria de acusação e de defesa, proporcionando julgamentos implícitos, subtraídos a qualquer tipo de fiscalização, afrontando as exigências de fundamentação das decisões judiciais - citado acórdão TC 288/99. Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional - acórdão TC n° 281/05, DR, II, de 06-07-2005.

Vejamos se o acórdão recorrido se exprimiu em consonância com os ditames do n° 2 do art. 374° do CPP, mais precisamente, se se mostra conforme a exigência legal expressa na lei.

Relembremos o que, no essencial, foi referido no acórdão. Desta formulação desde logo ressalta estarmos perante uma mera enunciação das "pièces à conviction", uma simples elencagem das fontes de prova, sem nada se adiantar ou esclarecer sobre a razão de ciência, para além do que naturalmente decorre dos laços familiares - reveladora do motivo da credibilidade e da valoração que face à mesma se confere ao depoimento - ou sobre a força da credibilidade, ou sua falta, dos depoimentos prestados, ficando-se sem saber como foi formada a convicção a respeito dos dados como provados maus tratos em relação à arguida, sendo certo que para além das declarações por ela prestados e dos registos clínicos - que não nos dizem quem foi o agressor e se as lesões o foram num quadro de violência domestica e se as mesmas eram compatíveis com uma queda -fica-se sem conhecer as razões de convencimento do depoimento da filha EE, quanto ás agressões à mãe já que sobre o que terá dito ou não dito nada absolutamente foi exposto, transmitido para o texto da decisão, apenas é referido de uma forma genérica a confirmação de um relacionamento conflituoso.

A simples referência à qualidade de filha é redutora, já que nada se diz sobre a razão de ciência no que tange às concretas situações ocorridas com sua mãe ao longo dos anos, o que terá presenciado, por quantas vezes, qual a natureza, extensão, intensidade, gravidade das agressões e suas consequências, se a irmã mais nova as presenciou ou não, etc. De igual forma o texto nada nos diz sobre o sentido, alcance ou abrangência do declarado pela filha EE e se o mesmo, sendo convincente, em que medida o foi. Abordou o clima vivenciado ao longo dos anos, mas atribui tal comportamento ao zelo do pai no sentido de evitar que a mãe se alcoolizasse. E qual a razão de ciência e força de convencimento do depoimento da testemunha GG vizinho do casal que nunca presenciou qualquer conflito? E qual a razão de ciência para considerar que as testemunhas JA, MI, RS e JM não conheciam a realidade da convivência conjugal? E da testemunha MAP presenciou alguma agressão física? Sobre tudo isto o acórdão calou e nada disse.

Mal se compreende este silêncio face à extensa e pormenorizada narrativa, abarcando vivência conjugal e familiar ao longo de vários anos (!), fazendo-se uma retrospectiva desde os primórdios do matrimónio (concretização temporal registada por duas vezes no texto) e assinalando-se o agravamento da situação a partir de 1989, altura em que a arguida se incompatibilizou com a vítima. No entanto não se sabe a partir de que data a arguida passou a ingerir bebidas alcoólicas em maior abundância. Devendo a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constar da sentença (é pela análise do texto neste segmento que se poderá avaliar da existência dos vícios das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do CPP) é manifesto que nada resolve remeter-se para as gravações áudio, cuja função é diversa.

A mera referência na motivação aos meios de prova produzidos nada diz sobre as provas
percepcionadas e valoradas pelo tribunal como bastantes e seguras para formação da sua
convicção.
Ademais é notória a falta de apreciação conjugada de todos os meios de prova, e o que é mais, a sua análise crítica, rotundamente ausente.

Mais, a fls. 681, o Acórdão objecto de recurso, na fundamentação da matéria provada, para justificar a veracidade dos relatos por ela (arguida) feitos relativamente ás situações de violência conjugal, apoiou-se nas declarações da testemunha Dra.FF que esclareceu que a doença do foro psiquiátrico de que a mesma padece não permite questionar sobre a veracidade dos relatos por ela feitos, não sendo característico desse tipo de doença a ideação ou imaginação de situações sem correspondência com a realidade. Nessa medida, tomou sempre por verdadeiros todos os episódios de violência relatados pela arguida.

Em primeiro lugar, esse juízo de credibilidade exigia conhecimentos técnicos que o magistrado não tem, nem tem que ter. Devia socorrer-se de uma avaliação psicológica. Por outro lado, tal afirmação da testemunha, não desobrigava evidentemente o julgador de, por um lado só retirar desse depoimento o que considerar útil para a reconstituição dos factos, e, por outro não o desobrigava de eventualmente não seguir o depoimento da testemunha nesse domínio, se para tanto tiver outros motivos, que não se inscrevam no círculo da razão de ciência manifestada pela testemunha. No entanto o texto da decisão nada nos diz á acerca da existência ou não desses motivos. Falta-nos também aqui o necessário exame crítico da prova. A razão de ser da formação da convicção do julgador.

Por último, a fls. 675, no tocante aos factos dados como provados, o Acórdão dá como provado que (..) Neste contexto, a arguida decidiu tirar a vida a CC e, com tal propósito, dirigiu-se à sala, para se munir do revólver, que sabia ali encontrar, pronto a disparar,...()

Mas, pergunta-se: Como é que a arguida sabia que a arma se encontrava pronta a disparar? Porque antes retirou o mecanismo de segurança da mesma? Ou era normal que a arma se encontrava naquela situação no interior da residência? Mesmo que na residência vivessem além da arguida e a vítima duas filhas menores? Mais uma vez do texto da decisão recorrida não se encontra resposta a tais perguntas. E tal situação não se restringe a uma hipótese meramente académica. Basta que se encontre verificada a primeira situação, ou seja, que previamente a arguida tivesse retirado o mecanismo de segurança para se configurar a conduta da arguida mais consentânea com uma pensada actuação criminosa a levara cabo minutos depois.

Como refere Maia Costa, loc. cit., p.155, a análise crítica é o ponto nodal do processo probatório. Neste contexto, como ter a percepção do processo cognitivo-valorativo percorrido pelo douto colectivo para alcançar a verdade firmada, para mais num concreto caso, em que estavam em causa eventualmente factos graves praticados de forma reiterada ao longo de anos? Afigura-se, assim, que a fundamentação da convicção do tribunal «a quo» mostra-se parca e enxuta demais para as exigências legais em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por se traduzir numa declaração genérica, que se restringe praticamente a um mero enunciado das fontes, sem efectuar a necessária análise crítica das provas, de forma a deixar claro o porquê da decisão relativa ao assentamento do acervo factológico fundamentador da decisão final condenatória.

Com a introdução da exigência do exame crítico das provas não é mais suficiente o referir-se aquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do julgador.
Resulta do exposto que nesta parte o acórdão recorrido não cumpriu a injunção legal de fundamentação preconizada no n° 2 do artigo 374° do CPP, que a fundamentação não é completa, não se vislumbrando qualquer aptidão comunicativa ou compreensividade do decidido, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do art 379°, alínea a) do CPP.

Foram violados os artigos: 129.°, 163.°, 355.°, 374.°, n.° 2 e 379.°, a) todos do CPP.”

Respondeu o Mº Pº dizendo em conclusão:

1 — O assistente tem legitimidade para a interposição de recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ainda que desacompanhado do Ministério Público, quando a decisão proferida sobra a matéria de facto lhe diz directamente respeito.
2 — 0 Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado quanto à matéria de facto, tendo sido cumpridas as disposições contidas no art. 374°, n° 2 do Código de Processo Penal.
Vossas Excelências farão a costumada Justiça.”

Respondeu a seu turno a arguida concluindo:

“1. A Assistente carece de legitimidade e de interesse em agir relativamente ao recurso apresentado, o qual não acompanha qualquer recurso do Ministério Público.
2. Pois não lhe estão conferidos quaisquer poderes representativos de suas netas, a EE por ter 19 anos.
4. e a irmã AB, menor de 7 anos à data do óbito, por ter a sua guarda e cuidados a cargo dos avós maternos conforme decisão transitada em julgado proferida no Processo de Promoção e Protecção n° 546/07.0 TMBRG da 1ª Secção do Tribunal de Família e de Menores de Braga.
5. Acresce que os interesses que a Assistente invoca pretender tutelar, além de lhe não corresponderem mas sim a terceiros, em nada carecem do provimento do recurso a que se responde, já que a sua eventual ocorrência (indignidade sucessória e inibição ou limitação do poder paternal pela Arguida) não podem ser discutidos senão nas jurisdições próprias,
6. e podem ocorrer em consequência da condenação já proferida contra a Arguida em 1a instância por homicídio simples.
7. É, pelo exposto, inexistente o interesse concreto e próprio da Assistente no provimento do recurso,
8. não se podendo considerar que a decisão em crise a prejudique ou contra ele tenha sido proferida.
9. Tanto mais que a Assistente, podia e devia ter acusado ou meramente aderido à acusação pública, o que não aconteceu por sua vontade exclusiva,
10. pelo que está inibida de recorrer de per si, subordinando a sua actuação à do Ministério Público,
11. o qual, à semelhança da Arguida, não interpôs recurso contra o acórdão do tribunal "a quo",
12. procurando a Assistente transformar com o seu impulso processual o processo penal num processo de partes, numa modalidade de "acerto de contas" judicial,
13. que viola o Princípio da oficiosidade da acusação, o estatuto processual do assistente bem como as normas contidas nos arts. 48º, 68°, 1, alienas a) e d), 69° n°s 1 e 2 aliena c) e 401º n° 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
14. Acresce que por terem acatado rigorosamente todas as regras de produção, apresentação e valoração de prova não merece qualquer crítica os fundamentos da matéria de facto (traduzida em depoimentos e documentos) fundamentadores da decisão do douto tribunal "a quo".
TERMOS EM QUE,
Deve ser rejeitado o recurso da Assistente, por falta de legitimidade e de interesse em agir desta ou, em alternativa, considerá-lo improcedente, com o que será feita a habitual
Justiça.”

Já no Tribunal da Relação de Guimarães o Mº Pº emitiu parecer douto terminando com a as afirmações seguintes:

“(…) Daqui decorre que, ao contrário do que alega a assistente, com a decisão condenatória que vem proferida, já se mostram acautelados os possíveis efeitos de ordem sucessória e de direito de família, pelo que lhe falece um concreto interesse em agir.
Nestes termos, por carência de legitimidade e interesse em agir, impõe-se concluir que a assistente não pode recorrer do acórdão «sub judicio» ut CPP 401", pelo que o recurso não deveria, sequer, ter sido admitido e tendo-o sido, tal decisão não vincula esta Relação - ut CPP 414°,n°s2e3.
Somos assim, de parecer que na procedência da questão prévia, o recurso deve ser rejeitado - ut CPP420°,n°l alínea b).”

C – DECISÃO RECORRIDA

Transcreve-se a seguinte passagem da decisão recorrida:

Isto posto, vejamos o caso dos autos.
A assistente numa quase contestação por antecipação começa na sua motivação (e transcreve de seguida para as conclusões) por procurar fundar a sua legitimidade.
Mas sem razão como se verá.
Tal como bem referido no douto parecer do Exm° Procurador-Geral Adjunto a admissibilidade de um recurso (penal) depende da co-verificação dos requisitos da legitimidade e do interesse em agir.
In casu a ora agora assistente não deduziu acusação autónoma pelos factos objecto do processo, nem sequer aderiu á acusação pública de págs.208-216, vindo, de resto, a peticionar a sua constituição como assistente apenas em momento 09.01.2008 oito dias antes do inicio do julgamento (cf fls 342), tendo de resto sido admitida como assistente já no início da Ia sessão de audiência e julgamento. _.
O acórdão que ora pretende por em causa concedeu plena procedência à acusação pública pelo que, e uma vez que a intervenção a assistente processual, para além do acompanhamento da audiência, se limitou até ao presente recurso, não se vê como possa tal acórdão ser decisão que a afecte.
A assistente não está assim dotada da necessária legitimidade para recorrer, o que já bastaria para se concluir pela impossibilidade de admissão in casu do recurso.
Mas, ao contrário do que pretende sagazmente mas sem êxito demonstrar, carece igualmente de um concreto e próprio interesse em agir.
Com efeito, aquele, consiste na necessidade de utilização do meio impugnatório que é o recurso, para defender um direito do recorrente carecido pois de tutela judiciária.
Invoca a assistente que actua em representação das netas, filhas menores da arguida e da vítima, e assim o interesse destas em agir adviria da circunstância da condenação da arguida podem resultar efeitos patrimoniais a nível sucessório - a arguida poderá ser privada da sua capacidade sucessória (art 2034°, ai. a) do Código Civil ) - e a nível de direito de família a condenação da arguida poderia conduzir á inibição ou limitação do exercício do poder paternal (art. 1915° do Código Civil).

Mas com a decisão condenatória de que discorda, já se mostram de todo acautelados os invocados efeitos de ordem sucessória e de direito de família, pelo que lhe falece um concreto interesse em agir.
Nestes termos, por carência de legitimidade e interesse em agir, impõe-se igualmente concluir que a assistente não pode recorre pois o direito que a assistente em representação da sua neta menor pretende assegurar (alegadamente e tanto quanto os autos indiciam só uma das netas que pretende representar é menor), já se encontra perfeitamente assegurado com a arguida condenada na pena de nove anos de prisão.
E nem cabe aqui questionar de tal medida da pena porquanto desde logo a assistente auto-limitou o recurso á matéria de facto.
Por outro lado da decisão não recorreram nem a arguida nem o Ministério Público e como é bem sabido, o STJ, no Acórdão n°8/99, de 30.10.97 in DR - P Série - A, de 10.08.99 fixou jurisprudência no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
Quanto à interpretação a dar ao "concreto e próprio interesse em agir", escreve-se aí: o processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos de direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza). (...) Se a discordância deriva de causa que afectou o interesse do assistente e em razão da qual se possa achar vencido, tem este interesse em agir, pelo que pode recorrer. (...) este interesse em agir tem de ser concreto e próprio, pelo que é insuficiente se o tribunal, concluindo que se não está face a um mero desejo de vindicta privada, nada mais encontrar.
No caso em apreço, qualquer alteração da pena reflecte-se estritamente na área penal, ou seja, no jus puniendi do Estado, ao qual aquela é alheia (note-se que o Ministério Público se conformou com a decisão).
Daí que nesta parte careça de legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir.
E, em consequência, não se poderá conhecer do alegado erro de julgamento dos factos acima elencados nem da invocada pecha do acórdão por falta de exame crítico da prova.
De todo o modo sempre se dirá que não sofre a sentença de nenhum dos vícios invocados.
-quanto ao erro de julgamento, e mesmo numa análise perfunctória, ressalta de imediato que a prova foi livremente apreciada por quem de direito (o tribunal a quo), sendo insindicável tal apreciação pois nada se encontra que imponha (cf. redacção do art°412°,n°3 ai b) do CPP ) decisão diversa.
Para além disso e ao contrário do que parece ser o entendimento da assistente, conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento ex novo, pois não cabe ao tribunal ad quem fazer novos julgamentos, mas sim julgar apenas se o tribunal a quo julgou bem ou mal.
A função do tribunal de recurso não é procurar uma nova convicção mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto relativamente aos quais seja apontado erro de julgamento na Ia instância, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art°127°doC.P.P..
Ê de notar que como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal - Vol. I -1974, pág.204) a razão por que se acredita num depoimento é muitas vezes racionalmente inexplicável, razão pela qual se afirma que a decisão do juiz é também uma convicção pessoal, embora não arbitrária, pois tem que indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção.
Na 2a Instância os juízes não têm à sua frente a testemunha, não a ouvem, não vêem as suas reacções, a forma como é feito o interrogatório, o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que a rodeia (oralidade e imediação). Por isso, o tribunal
da 1ª Instância está em melhor posição paia aquilatar da sua credibilidade.
Considera a recorrente ter havido erro de julgamento, ter sido mal julgada a matéria acima referida e para tanto baseia-se no essencial que tais factos não se podem ter como provados com base no essencial em um único depoimento.
Mas não podem porquê? Desde que o tribunal demonstre (como fez) porque acreditou nesse depoimento, pode e deve dá-lo como provado -quanto á pretensa falta de exame crítico da prova, tal argumento não resiste á simples leitura da motivação de facto acima transcrita.
Como em tal matéria a nossa concordância é total, resta aplaudir a concisão e precisão do acima transcrito, pelo que também nesta parte o recurso teria de improceder, demonstrada que está a bondade intrínseca da decisão recorrida.
DECISÃO:
Pelo exposto, e nos termos supra explanados, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em considerar improcedente o recurso interposto pela assistente.”


D – RECURSO PARA O S.T.J.

A assistente concluiu assim:

“a) O assistente pode, recorrer da espécie e/ou da medida da pena se a decisão tiver sido contra ele proferida e se tiver interesse em agir;
b) O que ocorre quando se dá à questão do quantum ou da espécie da pena uma resposta contrária a pretensões fundadamente manifestadas pelo assistente durante o processo e quando essa resposta ofendeu de uma forma não insignificante o seu interesse na determinação de uma solução para o agente que considera justa;
c) Tal afirmação supõe que o assistente tem expectativas próprias relativamente àquela que é a posição justa e que a lei quis - na medida do possível e com todas as limitações inerentes à prossecução das principais finalidades da justiça penal - permitir a defesa de tais expectativas no processo;
d) Nenhuma outra solução parece coerente com o sentido que o legislador processual penal português atribuiu a conformação do sujeito processual assistente, a quem foi reconhecido o poder de contribuir no sentido de condicionar a resposta à questão pena;
e) E não se diga que, por esta via, se põe em causa o exercício do ius puniendi estadual, dando-se eco a desejos de vingança privada: por um lado, quando o assistente recorrer da medida e/ou da espécie da pena, sabe que pode ter ou não ter sucesso (e que não deverá ter quando as suas pretensões forem mesquinhas, infundadas ou insignificantes), suportando as desvantagens inerentes a esta hipótese; por outro lado, sempre a decisão sobre a matéria da pena caberá exclusivamente a um tribunal - o tribunal ad quem -, que a decidirá, como deve e com a limitação imposta pela culpa, em função de considerações exclusivamente atinentes a finalidades (preventivas) da pena;
f) A não se entender assim, a interpretação feita pelo Acórdão recorrido, quanto a privar (por falta de legitimidade) o assistente de interpor recurso, é inconstitucional por violar claramente o art.° 32.°, n.° 7 da C.R.P;
g) Dado que,
1 - A remissão para a lei, constante do n.° 7 do art.° 32.°, sendo compreensível, tendo em conta a particular ordenação do processo penal e as suas características, não pode ser
interpretada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa dos seus interesses - o poder de acusar e o poder de recorrer de sentença absolutória ou da sentença que entenda não fazer actuar o poder primitivo do Estado de forma minimamente satisfatória.
2 - O Tribunal recorrido ao condicionar o recurso do assistente, para além de ter legitimidade, exigir a demonstração de um concreto e próprio interesse em agir, quando, estejam em causa crimes, contra a integridade física e nomeadamente à vida, desacompanhado do M.P., afecta o núcleo essencial da intervenção do ofendido no processo pena! e coloca em crise o direito ao recurso por parte do assistente;
h) Por último, apesar do tribunal recorrido ter concluído que o assistente carecia de legitimidade para recorrer, por falta de interesse em agir, pronunciou-se sobre os indicados vícios alegados no recurso;
i) Só que o fez quanto à falta de exame crítico da prova - com esta singela pela frase "Quanto à pretensa falta de exame crítico da prova, tal argumento não resiste à simples leitura da motivação de facto acima transcrito. Como em tal matéria a nossa concordância é total, resta aplaudir a concisão e precisão do acima transcrito, pelo que também nesta parte o recurso teria de improceder."
j) Tal interpretação do art° 428.°, n.° 1 do C.P.P., em que o tribunal de 2.a Instância se limita a afirmar "que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos" foi julgado inconstitucional por Acórdão do T.C. n.° 116/07 de 16.2.2007, pois entendeu também o S.T.J., que o tribunal de 2.a Instância tem que ir à "procura" da sua "própria cognição", neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 15.10.2008 , cujo relator foi o Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar, acedido em www.dgsi.pt.
Foram violados os artigos 69.°, n.° 1 e n.° 2, 401.°, n.° 2, ai. b) e n.° 3 do C.P.P., art.° 32.°, n.° 7 da C.R.P.”

O Mº Pº concluiu do modo que se segue:

“1.° A arguida AA foi condenada pela prática do crime de homicídio (art. 131.° do CP) na pena de 9 anos de prisão.
2.° Este Tribunal da Relação, por acórdão de 24/11/2008, julgou improcedente o recurso interposto pela assistente.
3.° Não se conformando interpôs recurso, novamente, a assistente agora para o Supremo Tribunal de Justiça.
4.° A recorrente não deduziu qualquer acusação autónoma, nem sequer aderiu à acusação pública.
5.° O MP conformou-se com as respectivas decisões, não tendo, por isso interposto qualquer recurso.
6º :De acordo com assento do STJ n.° 8/99 «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
7.° O aresto em crise não foi proferido (nem directamente a afectou) contra a assistente.
A assistente não tem legitimidade para recorrer
Pelo exposto deve ser julgado improcedente o recurso.”

O Mº Pº junto deste S.T.J. emitiu douto parecer em que se pronunciou, por um lado pela legitimidade e interesse em agir da assistente, e, por outro, pela procedência do recurso por si interposto.
Colhidos os vistos foram os autos a conferência.

E – APRECIAÇÃO

A questão primeira que cumpre conhecer, e que se desenha como questão prévia, prende-se com a verificação ou não dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse em agir da assistente, ao interpor o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães. Este, na decisão recorrida, negou a verificação desses pressupostos. Porém, não só conheceu, apesar de tudo, da pretensão recursória da assistente, como acabou, a final, por decidir não rejeitar o recurso, considerando-o improcedente.
Comecemos por ver a questão da legitimidade da assistente para recorrer.

1. - O princípio da oficialidade, que domina o nosso processo penal, faz do Mº Pº o detentor da acção penal, assumindo a queixa, ou a constituição de assistente e a dedução de acusação particular, a natureza de condições de procedibilidade, nos casos em que são exigidas para que haja procedimento criminal.
Por outro lado, a realização dos fins das penas é de interesse público, e está ao serviço, mesmo no caso dos crimes semi-públicos e particulares, de toda a comunidade. Não é uma pretensão que se identifique só ou prevalentemente com o interesse da vítima, do ofendido, ou de quem os represente. Daí que, desse carácter público do “jus puniendi”, se tenha que fazer eco o próprio processo penal.
Como nos diz Germano Marques da Silva, “Relativamente aos crimes públicos [é o caso dos autos] e semi-públicos, a posição do assistente é claramente a de colaborador do Ministério Público já que os poderes processuais de que dispõe se traduzem em formas de auxílio directo ao MP, no inquérito, e na submissão ao tribunal de uma outra perspectiva fáctica ou jurídica do objecto do processo e participação na discussão, no debate instrutório, no julgamento e nos recursos, o que tudo significa ainda uma colaboração indirecta na busca da solução justa para o caso” (in “Curso de Processo Penal” pag. 331).

1. 1. - Ao que dito fica não obsta que o nosso sistema tenha integrado uma componente acusatória particular, através do assistente, mas que surge necessariamente numa posição subordinada em relação ao Mº Pº, e é apresentado como colaborador deste. Ou seja, como auxiliar do Mº Pº, na prossecução das finalidades que compete a este levar por diante, sob pena de se postergar o princípio da oficialidade acima invocado.
É o que consagra o artº 69º do C.P.P. no seu nº 1, prevenindo–se aí, porém, que estão contempladas na lei situações pontuais, em que o assistente pode actuar com autonomia em relação ao Mº Pº. É o caso da hipótese da al. c) do nº 2 do preceito, em que se permite a interposição de recurso por parte do assistente, desacompanhado do Mº Pº, das decisões que o afectem.
Interessa então saber quando é que uma decisão “afecta” o assistente.
O artº 401º nº 1 al b) do mesmo Código confere legitimidade para recorrer aos assistentes, “das decisões contra eles proferidas”, o que nos leva, do mesmo modo, a averiguar quando é que uma decisão é proferida “contra” o assistente.
Ora, não podemos deixar de concordar com o autor citado, ao referir, o mesmo, que “As decisões afectam ou são proferidas contra o assistente quando são contrárias às pretensões por ele sustentadas no processo. Não se trata de afectar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes” (obra citada pag. 342).
Diga-se, até, que essas posições podem ter que ver com a espécie e medida da pena, de tal modo que, só à luz do artº 69º nº 2 al c), do C.P.P., e em termos de legitimidade estrita, nada impediria que o assistente pudesse recorrer, desacompanhado, só nesse âmbito. Na verdade, considerada a escolha da espécie e medida da pena uma tarefa do juiz, sindicável como outras, ela constitui uma questão de direito sobre a qual se podem defender posições divergentes. Daí que o recurso do assistente não tenha que se reduzir aí, necessariamente, a expressões de rancor ou de ódio, ou a um desejo de vingança, antes possa ser encarado como contributo conformador do direito, útil, na tarefa de se encontrar a solução mais justa para o caso. Adiante-se no entanto, e desde já, que o contributo para esclarecimento de uma questão de direito que o assistente pode dar, não se confunde com a titularidade, de um direito seu, à pena justa.

1. 2. - O Mº Pº deduziu acusação a 25/10/2007 (fls. 213), imputando à arguida o crime de homicídio qualificado dos artºs 131º 132º nºs 1 e 2 al b), h) e j) do C. P., na actual redacção, tendo em conta a censurabilidade decorrente, ao que se pensa, de o crime ter sido praticado contra o cônjuge, de ter sido utilizado “meio particularmente perigoso”, e de ter sido cometido “com frieza de ânimo”.
A assistente passou procuração ao seu representante forense a 11 de Janeiro de 2008 (fls. 346). Assinou-a, a rogo, Armando Alvelos da Fonseca, por a assistente o não saber fazer, e lhe ter conferido poderes para tanto, em documento notarial de 20 de Dezembro de 2007 (fls. 347). A 17 de Janeiro de 2008 a assistente foi como tal admitida nos autos, já durante a audiência de julgamento (fls.401). Requereu a audição de seis testemunhas que arrolou, invocando o artº 340º nº 1 do C.P.P., o que foi deferido.
A assistente refere na sua motivação que “Durante o processo bateu-se pela condenação da arguida pela prática de um crime de homicídio qualificado. Nas suas alegações, manteve e reiterou a defesa da tese de homicídio qualificado” (fls. 956).
É evidente que as atribuições conferidas aos assistentes só podem ser exercidas em correlação com a fase do processo em que são admitidos a intervir. Podem ser admitidos até cinco dias antes da audiência de julgamento [al a) do nº 3 do artº 68º do C.P.P.] aceitando o processo no estado em que se encontrar. Por isso, o facto de a assistente dos autos não ter deduzido ela mesma acusação, ou de não constar do processo documento de que decorra explicitamente, que se conformou com a acusação deduzida pelo MºPº, é irrelevante (vide, v.g. ac. deste S.T.J. 28/4/2004, Pº 4230/04 – 3ª Secção).
A assistente defendeu em audiência a condenação por crime de homicídio qualificado, como aliás tinha que fazer, em virtude da sua subordinação ao MºPº. O modo como o fez ficou gravado, as gravações integram-se na acta da audiência de julgamento, e tanto basta para que se possa constatar, que a assistente defendeu uma determinada posição no processo e a decisão proferida não a acolheu. Daí a sua legitimidade para recorrer.

Passemos à abordagem do interesse em agir da assistente.

2. – O artº 401º do C.P.P. refere-se, no seu nº 1, à legitimidade dos vários sujeitos processuais para recorrer (exceptuado evidentemente o juiz), e, no seu nº 2, distingue esta legitimidade do interesse em agir. Afirma então que “Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”.
A propósito deste normativo, o Acórdão 9/99 do Pleno deste S.T.J., de 30/10/97 (D.R. II Série-A de 10/8/99), considerou que “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Cumpre desde já advertir, por um lado, que a assistente só recorreu explicitamente quanto à matéria de facto, o que, pelo menos aparentemente, afasta o caso dos autos do âmbito do assento. Por outro lado, não pode evidentemente extrair-se desse assento, a contrario, que haveria sempre interesse em agir, não estando em causa a espécie e medida da pena.
A distinção entre os dois pressupostos processuais já tem sido esclarecida em inúmeros acórdãos deste S.T.J..
Como se disse no acórdão de 7/12/1999 (Pº 1098/99 – 3ª Secção),
“O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito.”

Ou, como decorre do acórdão de 18/10/2000 (Pº 2116/2000 – 3ª Secção),
“A legitimidade consubstancia-se na posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar, através de um dos recursos tipificados na lei. Trata-se de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada a priori. Outra coisa é o interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via logra obtê-la. Portanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo. Trata-se portanto de uma posição objectiva perante o processo que é ajuizada a posteriori.

Enquanto que a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao seu posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que pode recorrer em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o estatuto processual do assistente e, no limite, aquilo que se pretende com a punição.
A jurisprudência não tem, a este respeito, sido uniforme, e pode na verdade exigir-se, numa posição mais restritiva, que o assistente tem que demonstrar que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu. No extremo oposto estarão todos quantos entendem que a simples discordância do assistente em relação à justiça da decisão lhe atribui a possibilidade de recorrer. A nosso ver, a solução deverá situar-se, partindo da análise do caso concreto, num campo em que se evite a transposição pura e simples, para o domínio penal, da doutrina civilística dos pressupostos processuais, mas obviando também à subversão do princípio da oficialidade do processo penal e do papel do MºPº.
Ora, o sancionamento penal dos delinquentes satisfaz um interesse colectivo que compete ao MºPº prosseguir. Não existe um direito pessoal público do assistente a um certa punição, como única forma de reparação moral sua, de tal modo que lhe fosse permitido exigir determinada prestação do tribunal na satisfação desse desiderato. Prestação que se cifraria numa decisão, em que se considerassem provados certos factos, que implicassem certa qualificação, e a aplicação de certa pena.
Se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse colectivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo MºPº. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode pois deixar de estar subordinado ao MºPº.
Daí que, sempre que o assistente pretenda recorrer desacompanhado do MºPº, não interesse tanto discriminar as situações em que terá um interesse em agir relevante (na linha do assento, concreto e pessoal), mas tão só excluir da possibilidade de recurso aquelas situações em que o assistente (que nestes autos nem sequer foi vítima do crime), se confina ao interesse geral da justiça da punição do delinquente, porque esse é um interesse colectivo, e não pessoal, seu.
No caso em apreço, a partir da condenação da arguida em primeira instância, o MºPº conformou-se com o tratamento dado pelo tribunal à questão penal que lhe foi submetida, e por isso não recorreu. Não se vê, pois, que direito do assistente lhe permite recorrer da decisão, se o seu objectivo for a respectiva substituição, por aquela que, a seu ver, é a decisão penal justa.

2. 1. – Mas será que a assistente tem interesse em agir, aqui em recorrer da decisão do colectivo de Braga, para defender um direito que nada tenha a ver com a justiça penal do caso em concreto? Não vemos que direito possa ser, apesar da assistente ter invocado a indignidade sucessória da arguida, prevista na al a) do artº 2034º do C.C., e da inibição do exercício das responsabilidades parentais, do artº 1915º, nº 1 do memso C.C..
Na abordagem destas questões temos que ter em conta o decidido na sentença de primeira instância.
Recorde-se que o colectivo da 1ª instância afastou, e bem, a qualificativa da actual al b) do nº 2 do artº 132º do C.P., por ser circunstância não contemplada explicitamente, na redacção do preceito à data dos factos. Também afastou a qualificativa da al h), por ter considerado a arma utilizada um meio não especialmente perigoso, antes um instrumento simplesmente idóneo e normalmente usado para matar. Ainda afastou a referência à al j), por se ter provado que a acção de matar a vítima sucedeu, imediatamente, a uma discussão entre a arguida e o marido, em que aquela, aliás, havia sido humilhada, mais uma vez, por este.
Foi dado por provado que a vítima e marido da assistente, a tinha violado (coito anal) um ano e meio depois do casamento, que há mais de vinte anos a submetia a maus tratos, incluindo agressões físicas e humilhações, que a arguida padecia de neurose obsessiva compulsiva, ansiedade, alcoolismo crónico e depressão.
A assistente não tocou na espécie e medida da pena, no seu recurso, e resolveu recorrer de facto. Invocou, por um lado, a falta de fundamento probatório da aludida violação e dos maus tratos, e por outro a falta de exame crítico da prova, o que implicaria omissão de pronúncia.
O fundamento da convicção formada em primeira instância repousou, quanto àqueles aspectos, nas declarações da própria arguida (atestando a médica psiquiatra que a acompanhava à data dos factos que a doença de que padecia não origina fabulações, pelo que nunca duvidou da veracidade dos relatos), do depoimento da filha maior Filipa Manuela, dos registos e informações clínicas, de depoimentos de vizinhos.
Procedendo o recurso da assistente, a revisão da matéria de facto abriria a porta, supostamente, a uma qualificação do homicídio, e à aplicação de uma pena mais severa.
Ora, mesmo admitindo que esse fosse o resultado, muito improvável aliás, de um novo julgamento de facto, não se vê em que medida é que essa alteração na condenação se mostraria necessária, para a assistente fazer vingar um direito seu.
Quanto á pretensão de a assistente se arvorar em representante dos interesses das netas, dir-se-á o seguinte:
I- A legitimidade para a assistente se constituir, como tal, nos autos, satisfaz-se com o facto de ser ascendente da vítima (artº 68º nº 1 al c) do C.P.P.), e não implica que esteja investida de poderes de representação das netas em qualquer foro.
II - Ao invocar o zelo pelo interesse das netas, não pode esquecer-se (ao contrário do que fez a assistente) que uma delas era, e é, maior.
III - Está junto aos autos certidão de processo tutelar, relativo à filha menor da arguida (fls. 878), de que resulta que essa filha foi viver com a irmã para casa dos avós maternos, e não da assistente, avó paterna, ficando aqueles avós maternos responsáveis pela saúde e educação da menor, e um tio paterno investido na qualidade de encarregado de educação.
IV - A incapacidade sucessória por indignidade, da al a) do artº 2034º do C.C., depende apenas da condenação por homicídio doloso do herdeiro, aqui a arguida. Essa condenação já foi proferida.
V - A inibição do exercício das responsabilidades parentais do artº 1915º, nº 1 do C.C., dependeria de a arguida não se mostrar em condições de cumprir os deveres para com a filha menor, “por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões”.
A condenação por homicídio qualificado não faria, sem mais, com que a arguida fosse considerada mais inexperiente, mais doente, mais ausente ou por outra qualquer razão mais falha de condições para cumprir deveres parentais.

Por todo o exposto se considera que, no caso, a assistente carece de interesse em agir para interpor o recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães, e deveria o mesmo ter sido aí rejeitado, de acordo com o artº 420º nº 1 al b) e 414º nº 2, (inciso “quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer”), do C.P.P.. Da rejeição em causa deriva a impossibilidade do conhecimento da pretensão da assistente, quanto a matéria de facto.

F – DECISÃO

Tudo visto e ponderado se decide em conferência, neste S.T.J. e 5ª Secção:
· Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que considerou faltar à assistente “interesse em recorrer”·
· Não conhecer, no mais, do recurso da assistente, e designadamente na parte em que impugna a decisão da Relação quanto à apreciação nela feita, ex abundanti, a respeito da alegada «falta de exame crítico da prova», sendo certo que o recurso o interposto para a Relação deveria, em bom rigor, ter sido rejeitado por «falta de interesse em agir».
· Condenar a assistente na taxa de justiça de 7 UC.

Lisboa, 7 de Maio de 2009
Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos (“Vencido quanto ao não reconhecimento do interesse em recorrer, por parte da assistente, a quem julgo não dever impedir-se o propósito individual de pugnar pela qualificação do crime e até pela própria inibição do poder paternal, em desfavor da arguida”)
Carmona da Mota (“Votei o acórdão, desempatando a favor da posição do Exmo. Relator. Não propriamente porque a requalificação dos factos não «afecte» a assistente (de modo a retirar-lhe – como lhe retirará – o interesse em recorrer). Mas porque o fundamento (de facto) do recurso da assistente para a Relação (circunscrito à defesa da boa-memória do seu falecido filho) é estranho às circunstâncias qualificativas (relação conjugal; especial perigosidade da arma; frieza de ânimo) que, constantes da acusação pública, o tribunal colectivo acabou por afastar”)