Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/24.8YLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONCESSÃO
PATENTE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
ACORDÃO FUNDAMENTO
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
MEDICAMENTO GENÉRICO
VENDA
Data do Acordão: 11/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECUTAL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I-Face à presunção de validade do direito de propriedade industrial que decorre do art.º 4.º n.º 2 do Código de Propriedade Industrial (CPI), foi apreciada a questão de saber se o grau de prova exigível para colocar em causa essa presunção, é compatível com as características próprias de um procedimento cautelar.

II-O facto de não existir uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, já que a dissemelhança existente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se situa ao nível dos resultados da interpretação de normas legais relevantes, é por si só suficiente para sustentar que não estejam preenchidos os pressupostos da admissibilidade da revista constantes da alínea d) do n.º2 do art.º 629 do CPC.

Decisão Texto Integral:

I-RELATÓRIO

BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL LDA, intentaram o presente procedimento cautelar contra as requeridas GENERIS FARMACÊUTICA, S.A., e GENERIS PHAR, UNIPESSOAL, LDA, todas melhor identificadas nos autos, tendo formulado os seguintes pedidos:

a) A abstenção da Primeira Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos "RIVAROXABANO GENERIS - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de janeiro de 2026;

b) A abstenção da Segunda Requerida de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, os medicamentos "RIVAROXABANO AUROVITAS - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026;

c) A abstenção da Primeira e Segunda Requeridas de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, disponibilizar no circuito de distribuição, vender ou colocar à venda, direta ou indiretamente, quer em Portugal, quer para exportação, qualquer medicamento que constitua infração ao certificado complementar de protecção n.º 346, até 2 de Abril de 2024 e à patente europeia EP 1845961, até 19 de Janeiro de 2026;

d) A abstenção da Primeira Requerida de vender ou ceder, por qualquer forma, a terceiros, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos "RIVAROXABANO GENERIS - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)” (PT/H/1811/001/D), concedidas por procedimento descentralizado em 12 de Dezembro de 2020 ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamentos que contenham a substância ativa RIVAROXABANO, nas referidas dosagens, até 19 de Janeiro de 2026;

e) A abstenção da Segunda Requerida de vender ou ceder, por qualquer forma, a terceiros, as autorizações de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos "RIVAROXABANO AUROVITAS - Comprimidos revestidos por película – “10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)” concedidas por procedimento descentralizado em 12 de Dezembro de 2020 ou quaisquer outras que venham a ser aprovadas, relativas a medicamentos que contenham a substância ativa RIVAROXABANO, nas referidas dosagens, até 19 de Janeiro de 2026;

f) Que a Primeira Requerida informe o Tribunal das quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, em distribuição, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento "RIVAROXABANO GENERIS – Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026, bem como sobre o preço obtido com essas actividades, caso estas já tenham ocorrido;

g) Que a Segunda Requerida informe o Tribunal sobre as quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, em distribuição, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento "RIVAROXABANO AUROVITAS – Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026, bem como sobre o preço obtido com essas actividades, caso as mesmas já tenham ocorrido;

h) A apreensão de todos os medicamentos na posse das Requeridas e de terceiros (no caso de o produto já estar distribuído ou em stock) que violem os direitos dos Requerentes;

i) O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por cada dia, após a decisão final do presente procedimento cautelar, em que as Requeridas não cumpram qualquer das medidas impostas;

j) A apresentação ao Tribunal de todos os documentos contabilísticos e comerciais (facturas, notas de encomenda, formulários, guias de remessa, documentos aduaneiros, etc.) relativos ao fabrico, compra, importação, armazenamento, comercialização e/ou utilização dos medicamentos "RIVAROXABANO GENERIS - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)” e "RIVAROXABANO AUROVITAS - Comprimidos revestidos por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg + 20mg)”, até 19 de Janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 339.º do C.P.I., caso essas actividades já se tenham realizado.

Como fundamento das referidas pretensões, alegou, em síntese, o seguinte:

As Requerentes são titulares do Certificado de Proteção Complementar n.º 346, doravante designado “CCP 346”, concedido com base na patente europeia n.º 1261606, ambos com a epígrafe " OXAZOLIDINONAS SUBSTITUÍDAS E A SUA UTILIZAÇÃO NA ÁREA DA COAGULAÇÃO SANGUÍNEA", relativo ao "RIVAROXABANO", que expirou no passado dia 2 de Abril de 2024, bem como da patente europeia n.º 1845961, doravante designada “EP 961”, com a epígrafe "Tratamento de Distúrbios Tromboembolicos com Rivaroxabano".

Na sequência da aprovação em 12.12.2018, ao abrigo do Procedimento Descentralizado (DC), com Portugal como RMS (Reference Member State), a Primeira e a Segunda Requeridas obtiveram Autorizações de Introdução no Mercado (AIMs) para os seus medicamentos, "RIVAROXABANO GENERIS - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg) + (20mg)" e "RIVAROXABANO AUROVITAS - Comprimido revestido por película - 10mg, 15mg, 20mg e (15mg) + (20mg)", contendo RIVAROXABANO, como substância ativa, para serem comercializados em Portugal.

As Requeridas têm vindo a envidar todos os esforços para lançar os referidos medicamentos no mercado português, antes do termo dos direitos da Primeira Requerente, sendo certo que os medicamentos Rivaroxabano Generis e Rivaroxabano Aurovitas infringem os mencionados direitos, pelo que, com o presente procedimento cautelar, as Requerentes pretendem evitar “graves prejuízos” e a “ocorrência de danos irreparáveis”.

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As Requeridas/Recorridas apresentaram oposição, alegando, em síntese:

O CCP 346 invocado pelas Requerentes já expirou, devendo ser desconsiderados todos os factos e conclusões vertidas nos artigos 13.º, 26.º a 48.º, 122.º, 169.º e 184º a 188º do Requerimento Inicial, que versem sobre uma alegada violação eminente ou efetiva por parte das Requeridas desse direito e, por outro lado, a EP 961 é inválida, por carecer dos seus requisitos de patenteabilidade, não podendo ser invocada contra as Requeridas, sendo certo ainda que, as Requeridas, em qualquer caso, não praticaram qualquer ato previsto no artigo 102º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial (“CPI”).

*

Por requerimento de 26.04.2024, as Requerentes pronunciaram-se sobre as excepções invocadas pelas Requeridas na sua oposição e desistiram de parte do pedido, designadamente do respeitante ao CCP n.º 346.

Pedem a improcedência de todas as excepções alegadas pelas requeridas, impugnam todos os documentos juntos pelas mesmas e terminam pedindo seja julgado totalmente procedente o presente procedimento cautelar, condenando-se as requeridas nos termos peticionados.

*

Por requerimento de 08.05.2024 vieram as Requeridas peticionar que sejam considerados não escritos os artigos 257.º e seguintes do articulado em virtude das regras de processamento do procedimento cautelar, bem como sejam admitidos outros documentos.

Por despacho de 03.06.2024 foi homologada a desistência parcial do pedido respeitante ao CCP n.º 346 e foram considerados não escritos os artigos 257.º e seguintes da resposta às exceções, por se tratar de mera impugnação.

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Realizada a audiência final, foi proferida decisão pelo Tribunal de 1.ª instância, com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, julgo totalmente improcedente o presente procedimento cautelar, e consequentemente:

a) indefiro todas as requeridas providências cautelares;”

*

As Requerentes/ Recorrentes, inconformadas, interpuseram recurso de apelação. Por acórdão datado de 25 de junho de 2025, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, por maioria.

Ainda inconformadas, as Requerentes vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

A.O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, notificado às Partes a 26 de junho de 2025, que julgou a apelação apresentada pelas ora Recorrentes improcedente e, em consequência, confirmou a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual que, em sede de procedimento cautelar, indeferiu a pretensão das ora Recorrentes com fundamento na não demonstração do fumus boni iuris.

B. As Recorrentes pretendem ver revista essa decisão, por entenderem que a mesma enferma de erro de julgamento ao desconsiderar a presunção de validade da patente EP'961 e as exigências probatórias aplicáveis à fase cautelar.

C. Entendem as Recorrentes que cabe recurso de revista do referido Acórdão, nos termos e com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, na medida em que o Acórdão recorrido se encontra em clara contradição com outros, da mesma Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

D. A contradição jurisprudencial em causa diz respeito à interpretação do grau de prova exigível para afastar a presunção de validade da patente em sede cautelar.

E. O acórdão recorrido defende que não é necessário demonstrar uma "nulidade ostensiva" da patente para ilidir a presunção de validade.

F. A decisão recorrida desconsidera o entendimento consolidado de que, em sede cautelar, apenas uma prova exuberante e inequívoca pode afastar a validade presumida de uma patente.

G. O Acordão a quo, deste modo,

1) está em contradição com outros acórdãos, já transitados em julgado, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente

- no âmbito do Processo n.º 332/20.1YHLSB-A, datado de 07.07.2020, cuja certidão se encontra acessível através do seguinte código único de acesso:

BTBD-KVZD-PRSJ-GTY8,

- no âmbito do Processo n.º 341/17.8YHLSB-A, datado de 19.10.2017, cuja certidão se encontra acessível através do seguinte código único de acesso: VNL-LCS7-HCXF-FEJ9,

2) no domínio da mesma legislação (artigo 4.º n.º 2 e 345.º do CPI) e

3) sobre a mesma questão fundamental de direito (a presunção da validade do direito de propriedade industrial e a (extensão da) exigência legal para, no âmbito de providência cautelar, se colocar em causa a validade de uma patente),sem que tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

H. A decisão viola o artigo 4.º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial (CPI), que consagra a presunção juris tantum da validade dos direitos de propriedade industrial.

I. O Tribunal a quo admitiu a ilidibilidade da presunção com base apenas em indícios ou pareceres contraditórios, o que fere a estabilidade e segurança jurídica.

J. O voto de vencido no acórdão recorrido defende, corretamente, que a cognição sumária não permite um juízo definitivo sobre a validade de uma patente tecnicamente complexa.

K. Em sede de providência cautelar, apenas a invalidade "ostensiva" pode afastar o fumus boni iuris.

L. O regime processual da tutela cautelar é sumário e provisório, não comportando apreciações aprofundadas ou definitivas sobre o direito.

M. A patente EP 1845961 foi concedida após exame técnico pelo Instituto Europeu de Patentes e validada em Portugal, beneficiando da presunção legal de validade.

N. A decisão da Technical Board of Appeal (TBA) do Instituto Europeu de Patentes rejeitou 15 oposições e confirmou a validade da EP 1845961.

O. A TBA considerou que os documentos técnicos invocados contra a patente não comprometem a sua validade nem demonstram ausência de atividade inventiva.

P.A decisão recorrida desconsidera a decisão do IEP, que tem autoridade técnica especializada no domínio da patenteabilidade.

Q. Os documentos apresentados pelas Recorridas baseiam-se em estudos de fase I,

que não permitem concluir pela eficácia clínica da substância.

R. Ensaios clínicos de fase I em voluntários saudáveis não provam a eficácia ou segurança terapêutica em pacientes doentes.

S. O próprio perito das Recorridas confirmou que apenas após os ensaios de fase III se pode aferir o verdadeiro efeito terapêutico.

T. A combinação de administração de rivaroxabano uma vez por dia em forma de libertação rápida constitui ensinamento técnico inventivo.

U. O entendimento do acórdão recorrido entra em conflito com outros acórdãos da Relação de Lisboa, nomeadamente nos processos n.º 332/20.1YHLSB-A e 341/17.8YHLSB-A.

V. Nestes precedentes, o Tribunal afirmou que a invalidade da patente, para ser atendida em sede cautelar, deve ser evidente e manifesta.

W. A Directiva 2004/48/CE exige mecanismos reforçados de tutela provisória dos direitos de propriedade industrial.

X. A interpretação do Tribunal a quo compromete a eficácia da proteção conferida

por patentes válidas e vigentes.

Y. A decisão recorrida vulnerabiliza o sistema de patentes e prejudica os investimentos em inovação farmacêutica.

Z. A complexidade técnica da patente exige análise própria em sede de ação principal e não em providência cautelar.

AA. A jurisprudência nacional tem defendido que pareceres divergentes, reveladores de complexidade técnica, não são suficientes para ilidir a presunção de validade de uma patente.

BB. Essa complexidade, reconhecida por jurisprudência e por decisões divergentes a nível europeu (incluindo o Board of Appeal do IEP), impede que se possa formar convicção segura quanto à eventual nulidade da patente no estreito âmbito de cognição sumária da providência cautelar.

CC. Como se concluiu Acórdão da Relação de Lisboa de 07.07.2020 (Proc. n.º 332/20.1YHLSB-A):

“a patente, porque não exuberante e ostensivamente nula, mantém a validade presumindo-se a sua valia”.

DD. Ora, se naqueles autos o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a patente não seria exuberante e ostensivamente nula por existirem pareceres técnicos em sentidos opostos, então jamais se poderia dizer que a EP’961 é ostensivamente nula, em face dos elementos de prova produzidos nestes autos.

EE. Mas mais:

A concessão da EP’961 foi precedida de uma avaliação minuciosa do Instituto Europeu de Patentes, que considerou os documentos Abstract#3004 Kubitza e Abstract#3003Harder do estado da técnica mais próximo invocados pelas Recorridas nestes autos e decidiu pela concessão do direito.

A Câmara Técnica de Recurso do EPO reiterou, depois de 15(!) oposições, o seu entendimento quanto à validade deste direito, mantendo a patente tal como concedida.

Muitos tribunais europeus que foram chamados a analisar este caso decidiram em sentido favorável à validade da EP’961, rejeitando os argumentos que as Recorridas aqui esgrimem.

Incluindo o Tribunal da Propriedade Intelectual, no âmbito do Proc, n.º 360/22.2YHLSB-A através de Decisão proferida no passado dia 11 de julho de 2025- entendeu o douto Tribunal que da análise dos elementos de prova apresentados não resultou um juízo de invalidade da EP’961,sendo que o direito de propriedade industrial deve ser protegido por via cautelar, excepto quando resulte «flagrantemente óbvio que a patente é nula»


FF. Neste contexto, a actuação do Tribunal a quo ao considerar que não se verificava o fumus boni iuris, com base em dúvidas técnicas, viola o princípio da presunção de validade e inverte de forma indevida o ónus da prova.

GG. Em face de tudo quanto antecede, o Acórdão recorrido acabou por violar o disposto nos artigos 4.º, n.º 2, 102.º, n.ºs 1 e 2 e 345.º do CPI, pelo que deve ser revogado, sendo substituída por decisão que julgue totalmente procedente o presente procedimento cautelar apresentado pelas ora Recorrentes, e defira todas as providências cautelares requeridas, com as legais consequências.

Termos em que, nos melhores de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., vêm as Recorrentes requerer, que

a) seja admitido o recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC;

b) seja dado provimento ao presente recurso, sendo totalmente revogada o Acórdão a quo, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar, sendo substituída por outra que defira todas as providências cautelares requeridas, com as legais consequências.

Pois só assim se fará JUSTIÇA.”

As Recorridas apresentaram contra-alegações nas quais se pronunciaram em primeiro lugar pela inadmissibilidade legal do recurso de revista e, em segundo lugar, no caso de ser admitido, pela improcedência do recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

*

Afigurando-se a este Tribunal não poder conhecer do recurso, dada a sua inadmissibilidade legal, foi determinada a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC.

*

Respondendo a tal convite, a BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL, LDA. pronunciaram-se reafirmando os argumentos a favor da admissibilidade do recurso.

Porém, considerando os mesmos improcedentes, por decisão singular proferida em 1-10-2025, não foi admitido o recurso de revista.

*

Ainda inconformadas, as Recorrentes vêm agora reclamar para a CONFERÊNCIA, com base nos seguintes fundamentos:

“7. As Recorrentes entendem que, ao contrário do entendimento da Colenda Conselheira Relatora resulta clara - e até literal - a contradição entre os referidos acórdãos, na definição de prova exigível para ilidir a presunção contida no art.º4.º, n.º 2 do CPC, em sede cautelar.

8.Veja-se que a contradição é tão patente que resultou, inclusivamente, na existência de um voto de vencido no Acórdão recorrido que, a ser atendido, resultaria numa decisão contrária à proferida.

9.E, ao contrário do indicado no Despacho de 08.09.2025 e repetido na Decisão Sumária, não estamos perante matéria relacionada com a livre apreciação da prova.

10.Basta ver que, no voto de vencido mencionado, não há sequer uma menção à concreta prova trazida aos autos e discutida pelas partes.

11.Coloca, no entanto, a questão cuja resposta foi contraditória no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento:

- Uma questão de (in)validade de patente pode ser decidida através de uma mera «summaria cognitio» quando aquela não resulte de uma convicção absoluta?

12.A essa questão, o Acórdão recorrido responde que SIM.

13.Entendendo que “(…) não existem exigências extra para, no âmbito de providência cautelar, se lograr infirmar a validade de uma patente”, não sendo exigível “(…)uma prova reputada e/ou de valor acrescentado que leve ao dito juízo de “ostensivamente nula”.

14.Já o Acórdão fundamento dá-nos um rotundo NÃO.

15.Recorrendo aos mesmos adjetivos para dizer o exato oposto do Acórdão recorrido: “A questão da eventual nulidade das reivindicações de patentes pode ser apreciada e decidida numa providência cautelar se resultar dos autos matéria factual que o evidencie ostensivamente, caso em que se pode infirmar a mera aparência do direito e, assim, por consequência, concluir pela nulidade”.

16.E veja-se que a questão não é se pode, ou não, ser invocada a (in)validade de uma patente em sede cautelar, a título de exceção.

17.Quanto a esse aspecto, que não haja dúvida em como as Recorrentes não pretendem colocar em causa essa possibilidade (nem, aliás, nenhuma da jurisprudência invocada).

18.Como bem indica o voto de vencido no Acórdão recorrido quanto a essa questão “(…) pode ocorrer essa invocação mas só haverá procedência de tal vertente de defesa se os factos e o Direito relevantes forem atendíveis mediante o conhecimento ligeiro, superficial e sumário caracterizador da tutela cautelar”.

19.Este entendimento é coincidente com jurisprudência consolidada pelo Tribunal

da Relação de Lisboa, da qual faz parte o Acórdão fundamento, que estabelece que, por força da natureza da tutela cautelar, caso não resulte dos autos matéria factual que evidencie ostensivamente a invalidade da patente, não se pode pôr em causa a presunção jurídica de validade dessa patente para infirmar a aparência do direito.

20.Ora, o Acórdão recorrido, ao não exigir uma prova reputada, robusta e de valor

acrescido, desconsidera, e contraria, este entendimento jurisprudencial anteriormente consolidado.

21.Veja-se que, o próprio Acórdão recorrido salienta o seu entendimento contrário

ao do Acórdão fundamento (que já tinha sido invocado no recurso da decisão de Primeira Instância), indicando expressamente que:

“Adiantamos desde já que concordamos que, por princípio, não existem exigências legais extra para, no âmbito de providência cautelar, se lograr infirmar a validade de uma patente. Aliás, julgamos ser uma evidência que a circunstância da existência do respetivo direito depender, em termos de probabilidade séria, de prova, necessariamente também terá de depender dela a posição inversa, ou seja, a demonstração da inexistência do direito pugnado pelas Requerentes/ Recorrentes.

Dito de outra forma, no âmbito de providência cautelar é necessariamente, em termos indiciários, suscetível de se demonstrar a existência do direito (que no caso beneficia de uma presunção legal)e da sua inexistência,sem que, a qualquer um deles seja exigida uma prova reputada e/ ou de valor acrescentado que leve ao dito juízo de “ostensivamente nula”.

22.No entanto, e em consonância com o que defende o Acórdão fundamento, bem

como o voto de vencido no Acórdão recorrido, entendem as Recorrentes e ora Reclamantes que a apreciação de uma questão de validade de patente de tão elevada complexidade como a presente não pode ser realizada com base numa mera summaria cognitio, se desta não resultar uma convicção forte e suficiente para abalar um direito de natureza tão estruturante, que foi já sujeito a um exame rigoroso e passou o crivo do Instituto Europeu de Patentes, o que lhe mereceu a presunção de validade de que beneficia.

23.Aceitar o contrário seria permitir que, em sede cautelar, qualquer requerido pudesse, de forma pouco sólida e desprovida de sustentação adequada, neutralizar os efeitos rigorosos e particularmente relevantes do registo de patentes - registo este de natureza constitutiva, com eficácia erga omnes, assente no núcleo essencial dos direitos de iniciativa individual e de intervenção no mercado, representativo da criação de novas soluções técnicas para problemas de relevância indiscutível para os cidadãos, para a economia e para a própria Humanidade.

24.Deste modo, e diferentemente do que nos indicou o Despacho de 08.09.2025 e

a Decisão Sumária, a situação in casu não se reconduz a um mero erro de apreciação formal da prova, nos termos excecionados pelo n.º 3 do artigo 674.º do CPC.

25.Pelo contrário,está em causa uma questão de elevada relevância jurídica –que foi decidida de forma oposta entre os dois arestos aludidos –,cuja correta apreciação é essencial para evitar a criação de um precedente suscetível de fragilizar, de forma indevida, a proteção conferida pelo sistema da Propriedade Intelectual em Portugal, bem como a confiança dos agentes económicos no exercício dos seus direitos.

26.Por todos estes motivos, entendem as Reclamantes que os requisitos necessários à admissibilidade do recurso de revista que interpôs se encontram preenchidos, devendo o mesmo ser admitido.

Termos em que se requer que a Conferência defira a presente Reclamação e, consequentemente, admita o recurso de revista interposto pelas Recorrentes, ora Reclamantes, a 18 de julho de 2025.”

Cumpre, pois, apreciar e decidir da admissibilidade do recurso.

II-OS FACTOS

Dão se aqui por reproduzidos os factos indiciariamente provados e não provados conforme fixados nas instâncias.

III-O DIREITO

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA

Uma vez que, após notificação para o efeito, foi cumprido pelas Recorrentes, o ónus processual de entrega de cópia certificada do acórdão fundamento, nos termos previstos pelo art.º 637.º n.º 2 do CPC1, cumpre aferir da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos termos previstos no art.º 629.º n.º 2 d).

Dado que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, tem aplicação o disposto no art.º 370.º n.º2 que dispõe que; “[d]as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.2

E nos termos da supra mencionada alínea d) do n.º2 do art.º 629.º “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”

Importa, pois, aferir, no cotejo entre os dois acórdãos, se existe:

Contradição

(i)Sobre a mesma questão fundamental de direito

(ii)No domínio da mesma legislação.

Como se refere, por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 20153 “[só ocorre] oposição relevante, para efeitos de admissibilidade de revista com o fundamento específico previsto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, quando a mesma questão de direito fundamental sobre idêntico núcleo factual tenha sido objecto de análise interpretativa desenvolvida do segmento normativo convocado pelo acórdão-fundamento e, suscitada pelas partes noutro processo, tenha sido decidida em sentido contrário pelo acórdão recorrido, ainda que mediante aplicação quase tabelar do mesmo normativo” .

Em primeiro lugar importa identificar qual a “questão de direito” sobre a qual alegadamente existe contradição na forma como foi decidida, num e noutro acórdão.

As Recorrentes identificam tal questão, nas seguintes conclusões:

D. A contradição jurisprudencial em causa diz respeito à interpretação do grau de prova exigível para afastar a presunção de validade da patente em sede cautelar.

E. O acórdão recorrido defende que não é necessário demonstrar uma "nulidade ostensiva" da patente para ilidir a presunção de validade.

F. A decisão recorrida desconsidera o entendimento consolidado de que, em sede cautelar, apenas uma prova exuberante e inequívoca pode afastar a validade presumida de uma patente.

G. O acórdão a quo, deste modo,

1) está em contradição com outros acórdãos, já transitados em julgado, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente

(…)

2) no domínio da mesma legislação (artigo 4.º n.º 2 e 345.º do CPI) e

3) sobre a mesma questão fundamental de direito (a presunção da validade do direito de propriedade industrial e a (extensão da) exigência legal para, no âmbito de providência cautelar, se colocar em causa a validade de uma patente),(…)”

A questão está, assim, identificada: face à presunção de validade do direito de propriedade industrial que decorre do art.º 4.º n.º 2 do Código de Propriedade Industrial (CPI), a questão está em saber se o grau de prova exigível para colocar em causa essa presunção, é compatível com as características próprias de um procedimento cautelar.

Vejamos o que a respeito se pode ler no acórdão recorrido:

Previamente, julgamos que importa recordar que, em resultado da assinalada presunção legal, o ónus de prova reparte-se nos termos previstos nos artigos 342.º e 344.º, n.º 1, do Código Civil, ou seja:

- cabe às requerentes o ónus da prova de que são as titulares do direito à patente (cfr. artigo 64.º da Convenção sobre a Patente Europeia);

- por sua vez, cabe às requeridas o ónus da prova dos factos impeditivos do direito à patente invocado;

- feita a prova do direito à patente, presume-se que os requisitos da concessão da patente se verificam (cfr. artigo 4.º do CPI);

- neste último caso, cabe, então, às requeridas o ónus de prova de que não se verificam os requisitos da concessão da patente (ex. falta de atividade inventiva).

A referida presunção legal pode, pois, ser ilidida, quer mediante ação judicial de nulidade ou anulação de patente, com efeito erga omnes, quer mediante a invocação da exceção da invalidade da patente, com efeito inter partes, como ocorre no caso em análise, em resultado da oposição à providência cautelar.”

E prosseguiu dizendo:

Voltando às posições das partes.

As duas posições mostram-se fundamentadas com recurso a jurisprudência deste Tribunal da Relação (PICRS).

Adiantamos desde já que concordamos que, por princípio, não existem exigências legais extra para, no âmbito de providência cautelar, se lograr infirmar a validade de uma patente.

Aliás, julgamos ser uma evidência que a circunstância da existência do respetivo direito depender, em termos de probabilidade séria, de prova, necessariamente também terá de depender dela a posição inversa, ou seja, a demonstração da inexistência do direito pugnado pelas Requerentes/ Recorrentes.

Dito de outra forma, no âmbito de providência cautelar é necessariamente, em termos indiciários, suscetível de se demonstrar a existência do direito (que no caso beneficia de uma presunção legal) e da sua inexistência, sem que, a qualquer um deles seja exigida uma prova reputada e/ ou de valor acrescentado que leve ao dito juízo de “ostensivamente nula”.

Naturalmente que se reconhece a complexidade da prova e, também por isso, um cuidado, que se reconhece ter existido, na sua apreciação.

Por outro lado, defender, sem mais, que a existência de pareceres em sentidos opostos, ou seja, que apoiassem as duas teses, constituiria um obstáculo a que se pudesse fazer uma análise “crítica” dos mesmos e, em consequência, ter de se optar por dar prevalência à patente, salvo o devido respeito, representando uma limitação legal inexistente do múnus do tribunal, também contraria as regras de um estatuto de igualdade substancial das partes, em termos do uso dos meios de defesa, a que alude o artigo 4.º do CPC.”

Considerando este quadro legal, após análise exaustiva e cuidada da prova, o acórdão recorrido conclui:

Assim, por as Recorridas/ Requeridas terem logrado demonstrar, indiciariamente, a exceção do direito invocado pelas Recorrentes/ Requerentes, no caso, a inexistência de atividade inventiva, enquanto causa de nulidade da patente EP 1845961, mostrando-se, por isso, afastado o requisito do fumus boni juris, improcede o recurso.”

Por sua vez, no acórdão fundamento pode ler-se:

No caso concreto destes autos, a invalidade / nulidade da patente não é ostensiva. Diversos pareceres técnicos e opiniões médicas são contraditórias entre si. A questão da validade das patentes é discutida, mesmo em sede de Board of Appeal. Este Tribunal e os seus membros não estão, nem têm de estar, habilitados a determinar qual, de entre as opiniões avançadas sobre a validade das patentes, é a correcta ou a mais correcta.(…)”. Assim sendo, a patente, porque não exuberante e ostensivamente nula, mantém a validade presumindo-se a sua valia.

E assim, considerando-se que “foi feita a prova da existência do direito”, por parte da Requerente, decidiu-se que “a providência é de proceder”.

A decisão do acórdão vem resumidamente espelhada no respectivo sumário:

“I-A concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão, ou seja, trata-se de uma presunção juris tantum que só poderá ser ilidida junto do órgão jurisdicional.

II-Porque emanada de uma autoridade administrativa, no exercício de um poder público regulado pela lei, presume-se que o direito de propriedade industrial é valido até decisão em contrário do tribunal competente que declare nulo ou anule o respectivo registo;

III-A questão da eventual nulidade das reivindicações de patentes pode ser apreciada e decidida numa providência cautelar se resultar dos autos matéria factual que o evidencie ostensivamente, caso em que se pode infirmar a mera aparência do direito e, assim, por consequência, concluir pela nulidade.

IV-Não existe essa ostensividade quando o juízo técnico sobre a validade da patente é discutível.”

Em sentido muito semelhante decidiu o TRL em recente acórdão datado de 09-04-20254, assim sumariado:

“I.O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.

II. Atenta a natureza provisória das providências que vierem a ser decretadas no âmbito dos procedimentos cautelares, o legislador basta-se com a verificação da probabilidade séria da existência do direito. E assim é que apenas se exige que o requerente apresente prova sumária (art. 365.º, n. 1, do Código de Processo Civil) e, no caso, concreto, exigindo-se ainda, no art.º 345.º, n. 2, do Código da Propriedade Intelectual, que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

III. Para que a prova fosse renovada, neste tribunal ad quem, tornava-se necessário que existissem dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, e que tais dúvidas tivessem sido suscitadas em 1ª instância.

IV. Embora não exista, por regra, impedimento à realização de perícias no âmbito dos procedimentos cautelares, impõem as características próprias deste tipo de procedimentos que a mesma seja utilizada com a maior parcimónia e em situações em que a prova, ainda que sumária ou indiciária, não possa ser alcançada através de outro meio probatório.

V. Atendendo às especificidades da matéria em causa que apelam ao “perito na técnica”, a prova testemunhal (testemunha-perito) produzida aproxima-se mais da prova pericial, ou de parecer técnico prestado oralmente, que da tradicional prova testemunhal. (…)

VII. Da concessão de uma patente resulta uma presunção jurídica dos requisitos da respetiva concessão, entre os quais a novidade e a atividade inventiva (artigos 50.º e 54.º do Código da Propriedade Intelectual). O mesmo sucede com o certificado complementar de proteção, por decorrência da patente de base.

VIII. A invocação da nulidade da patente, a título de exceção, apenas se verificará, em sede cautelar, em situações em que é flagrantemente óbvio que a patente é nula.

XIX.A patente apenas será considerada nula no âmbito do procedimento cautelar por falta de atividade inventiva caso se demonstrem factos que infirmem a presunção derivada da patente, sendo insuficiente a demonstração de dúvidas ou opiniões diferentes.5

X. Um documento posterior não assume relevo para aferir da novidade da patente.”

Da comparação entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, resulta claro que, subjacente aos dois, está a mesma resposta à questão jurídica fundamental de direito, ou seja, ambos consideram, por um lado, que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão, tratando-se de uma presunção juris tantum . Por outro lado, é admissível a ilisão desta presunção no âmbito de um procedimento cautelar em que é invocada a nulidade de uma patente.

A divergência entre os dois acórdãos reside na suficiência dos meios de prova para ilidir a referida presunção. O acórdão fundamento aceita que a questão da eventual nulidade das reivindicações de patentes possa ser apreciada e decidida numa providência cautelar, desde que da matéria de facto o evidencie “ostensivamente” caso em que ficará infirmada a mera aparência do direito e, por conseguinte, conduzirá à improcedência da providência. O acórdão recorrido não estabelece essa limitação – de resto não existe qualquer definição do que deva entender-se pelo carácter ostensivo da invalidade da patente- em nome do respeito pelas regras de um estatuto de igualdade substancial das partes, em termos do uso dos meios de defesa, a que alude o artigo 4.º do CPC.

Decorre do que vem sendo dito que não se desenha qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.

O que existe é uma diferente exigência quanto à prova exigível para que o tribunal considere ilidida a presunção contida no art.º 4.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial (CPI). Porém, essa não é uma questão de direito, mas matéria relacionada com a livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 607.º n.º 5, matéria que escapa ao âmbito do recurso de revista como decorre do disposto no art.º 674.º n.º 3.

Não se afigura que os argumentos apresentados pelas Recorrentes infirmem as razões que se acabam de expor.

Assim, o facto de não existir uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, já que a dissemelhança existente entre os acórdãos não se situa ao nível dos resultados da interpretação de normas legais relevantes, é por si só suficiente para sustentar que não estejam preenchidos os pressupostos da alínea d) do n.º2 do art.º 629.º.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos, em conferência, confirmando a decisão singular, em não admitir o recurso de revista interposto por BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH, BAYER AG e BAYER PORTUGAL LDA.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 27 de novembro de 2025

Maria de Deus Correia (Relatora)

Oliveira Abreu

Ferreira Lopes

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1. Serão do Código de Processo Civil todas as normas que vierem a ser citadas sem indicação de proveniência.↩︎

2. Esta restrição ao acesso a um terceiro grau de jurisdição no âmbito dos procedimentos cautelares é inteiramente justificada à luz da natureza provisória das decisões ali proferidas, como bem assinala o Acórdão do STJ de 18-01-2018, Processo 7831/16.8T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

  ↩︎

3. Processo n.º9088/05.7TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎

4. Disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Destacado nosso.↩︎