Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1877/05.9TVLSB.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LESADO
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INTERDIÇÃO
DESPESAS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - Na determinação do quantitativo indemnizatório por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo ainda de considerar a respectiva esperança de vida.
II - Tendo o lesado a obrigação legal de prover aos cuidados diários do interditando, seu filho, entretanto, maior, mas que realizava com autonomia, até à data do acidente de viação que o vitimou, é razoável considerar, no período de duração da sua previsível vida activa, em que cumpriria, por si só, essa função, a necessidade de se socorrer do contributo de uma terceira pessoa para providenciar às necessidades diárias do filho, o que já não acontecerá, no período subsequente, pelo qual ainda se prolonga a sua esperança de vida, mas em que o lesado, independentemente do acidente, já terá de suportar, com autonomia, os custos de alguém que venha a prover às necessidades quotidianas do mesmo.
Decisão Texto Integral:


1






ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA, residente na Rua V… G…, nº …, Quinta do Infantado, Loures, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Companhia de Seguros BB, SA, com sede na Rua A… H…, nº …, em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €218.795,00, acrescida de juros, desde a citação e até integral cumprimento, alegando, para tanto, e, em síntese, que foi embatida na traseira da viatura que tripulava, por um veículo que circulava à sua rectaguarda, segurado na ré, em resultado do que sofreu fractura da vértebra LI, que lhe demandou sete dias de internamento, ficando acamada um mês, de baixa durante ano e meio, e a padecer de incapacidade permanente parcial.
Por ter um filho deficiente, a autora necessitou de contratar uma pessoa para tratar de si e do seu filho, durante o aludido período de baixa, no que vem despendendo, mensalmente, a quantia de €250,00, que terá de suportar, até ao fim dos seus dias.
Por outro lado, não podendo assumir a actividade que desenvolvia na loja que explorava, teve de a trespassar e procurar emprego compatível com a sua condição física.
Na contestação, a ré aceita a responsabilidade estradal do condutor da viatura do seu segurado, impugnando a restante factualidade alegada pela autora.
A sentença julgou a acção, parcialmente, procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €105600,00, acrescida de juros, desde a data da sentença, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria nº291/03, de 8 de Abril, ou a outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento.
Desta sentença, a ré interpôs recurso independente e a autora recurso subordinado, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente ambas as apelações, confirmando a decisão impugnada.
Do acórdão da Relação de Lisboa, apenas a ré interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido do seu provimento, fixando-se a indemnização global devida à autora, em €45600,00, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1ª – A equidade é a justiça do caso concreto.
2ª - De acordo com os critérios actuais legais orientadores das indemnizações devidas aos lesados por acidente de viação, excepção feita à indemnização correspondente ao custo da ajuda de terceira pessoa à autora para cuidar do filho, a indemnização global devida à autora não deveria ultrapassar €15.401,33.
3ª - Pese a conclusão anterior, admite-se que os apodados danos patrimoniais futuros sejam computados em €12.000,00.
4ª - Mesmo que aqueles critérios actuais não suportem, no caso em apreço, danos morais complementares, a recorrente admite a título de danos não patrimoniais a compensação de €3.000,00.
4ª - O inexorável envelhecimento do ser humano impõe que a autora, independentemente das sequelas do acidente a que se reportam os presentes autos, ou seja, mesmo de boa saúde, teria sempre de recorrer a terceiro para ajudá-la a cuidar do filho, pelo menos a partir dos 60 anos.
5ª - A equidade aponta para o valor de €25.000,00 como verba
necessária para pagar aquela ajuda referida na conclusão anterior pelo
prazo razoável imputável ao acidente (11 anos).
6ª - Dado que a recorrente aceitou as arbitradas verbas de
€2.100,00 e €3.500,00, equitativamente o montante global da
indemnização devida à autora é de €45.600,00 (€3.000,00 + €12.000,00
+ 25.000,00 +2.100,00 + 3.500,00 = 45.600,00).
7ª - Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido
violou, entre outros, os artigos 496°, n°3 e 566°, ambos do Código
Civil.
A autora não apresentou contra-alegações.
O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
1. No dia 28 de Março de 2003, pelas 5 horas e 15 minutos, a autora conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-…-HM, na Avenida Infante D. Henrique, no sentido Nascente-Poente - A).
2. A autora circulava a 40 k/h, na via de trânsito da direita e com o sinal de mudança de direcção, «pisca-pisca», ligado, accionado para a direita, pois, pretendia virar para o Largo do Terreiro do Trigo - B).
3. Quando efectuava a manobra para virar para a sua direita, o veículo 05-24-HM foi embatido, na parte traseira, pelo veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-QS, conduzido por CC - C).
4. CC conduziu o …-…-QS, a velocidade superior a 60 Km/h, e não guardou a distância devida do veículo da autora que circulava à sua frente, conduzindo sem atenção ao trânsito, não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que circulava à sua frente - F).
5. Na altura do acidente, CC acusou uma taxa de alcoolemia de 1,33 g/l. - G).
6. O veículo com a matrícula …-…-QS era propriedade da empresa DD, SA - D).
7. CC era funcionário da DD, SA, ao serviço da qual conduzia, no interesse e sob direcção desta - 1° e 2o.
8. DD, SA, celebrou com a ré contrato de seguro, do ramo automóvel, relativamente ao veículo, de matrícula …-…-QS, pelo qual transferiu para a ré a responsabilidade civil que lhe adviesse, nos termos desse acordo, pelos danos emergentes da circulação do referido veículo, acordo esse titulado pela apólice n° AU 15000689 - E).
9. Em consequência do embate, referido em C), a autora sofreu o chamado «golpe de coelho» com fractura da vértebra LI – 1º e 3o.
10. E foi conduzida, em ambulância, para o Hospital de S. José, em Lisboa, onde lhe foi diagnosticada fractura da vértebra LI, ficado ali internada - 4o e 5o.
11. No Hospital de São José, a autora foi sujeita a tratamentos de reabilitação no leito e iniciou levante com colete tipo "Jewett", em 3 de Abril de 2003 - 6o.
12. No dia 4 de Abril de 2003, a autora abandonou o Hospital de S. José, com o referido colete - 7o.
13. Após sair do hospital, a autora ficou um mês retida no leito, sem se poder levantar, necessitando de ajuda de terceira pessoa para acorrer às suas necessidades elementares, como comer e ir à casa de banho - 8o e 10o.
14. A autora andou com o colete, tipo "Jewett", até 29 de Maio de 2003 - 11°.
15. A autora foi seguida nos serviços clínicos da ré, desde o dia 4 de Junho de 2003, onde se deslocou, mensalmente, sendo seguida pelo Dr. Aires Gouveia - H).
16. A autora iniciou tratamentos de fisioterapia, em 28 de Julho de 2003 - 9o.
17. A autora tem um filho, nascido em 12 de Julho de 1985, que sofre de paralisia cerebral, sendo deficiente motor e dependendo da autora, que era quem, antes do acidente, o lavava, vestia, dava de comer e o levava ao centro de deficientes que ele frequentava, diariamente - 14° e 15o e doc. de fls. 197, nos termos do artigo 659°, n°3, CPC).
18. Durante o ano posterior à data do acidente, a autora pôde retomar a sua actividade habitual, com esforços acrescidos, tendo ficado impossibilitada de trabalhar e de tratar do seu filho deficiente - 12° e 13°.
19 - De 28 de Março de 2003 a 28 de Maio de 2004, a autora teve de recorrer à ajuda de uma mulher a dias, para fazer as lides domésticas e para tratar do seu filho deficiente, lavando-o, vestindo-o, dando-lhe de comer, bem como para levá-lo ao centro para deficientes, a quem pagou quantia não, concretamente, apurada - 16° e 17°.
20. A autora nasceu, em 4 de Abril de 1954 - (facto considerado provado, nos termos do artigo 659°, n° 3, CPC).
21 - Antes do acidente, a autora era saudável - 25°.
22. Após o acidente, a autora deixou de ser enérgica e teme pelo futuro do filho - 27° e 30°.
23. Deixou de poder carregar pesos - 32°.
24. A autora não pode, sozinha, tratar do seu filho, nem fazer os movimentos necessários para cuidar dele, como o fazia antes do acidente - 33° e 34°.
25. Com despesas de contratação de uma pessoa para tratar do filho, a autora tem vindo a despender €250,00 mensais, quantia que continuará a ter de suportar - 39° e 40°.
26. À data do acidente, a autora explorava uma papelaria/tabacaria, sita na Rua S… A…C…, n° …, onde vendia jornais, revistas e artigos para presentes - 18°.
27 - Era da exploração desta actividade que vivia, não exercendo qualquer outra, nem tendo outros rendimentos, sendo o seu agregado familiar constituído por si (a autora) e pelo seu filho deficiente - 19° e 20°.
28. Era a autora que ia buscar, diariamente, os jornais destinados à venda, conduzindo o seu próprio veículo, o que deixou de poder fazer, desde 28 de Março de 2003 até 12 de Abril de 2004, tendo pago a uma pessoa para o fazer, quantia não, concretamente, apurada - 21° a 23°.
29. A autora deixou de exercer a actividade na loja - 37°.
30. Em consequência do acidente, a autora ficou sem força anímica e física para poder estar à «testa» do seu negócio, que a obrigava a sair de casa, às 5 horas da manhã, para ir buscar os jornais e pô-los à venda na loja, onde deveria permanecer, até às 19 horas de cada dia, com intervalo de hora e meia, a meio da manhã, para poder ir a casa buscar e levar o filho ao centro para deficientes - 35°.
31 – A autora esteve com incapacidade temporária geral total de 62 dias e com incapacidade profissional total de 382 dias - 41°.
32 – A autora ficou com uma incapacidade temporária geral parcial de 320 dias - 42° a 44°.
33 - A autora teve alta, em 13 de Abril de 2004, com uma IPP (incapacidade permanente parcial) de 10% - J) e 45°.
34 - A incapacidade permanente geral de que padece a autora traduz-se numa limitação dolorosa dos movimentos de flexão e de rotação da coluna cervical, limitação dolorosa dos movimentos da coluna dorso-lombar, a cerca de 45° na flexão e de 10° na rotação, e inclinação para a direita, o que, não afectando a sua autonomia e independência, causa-lhe sofrimento físico, limitando-a, em termos funcionais, ao nível da coluna lombar, e implicando um esforço suplementar para o exercício da actividade habitual - 24°.

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, são as seguintes:
I – A questão do montante dos danos patrimoniais futuros.
II - A questão do montante da indemnização com o custo de terceira pessoa para ajudar a autora a cuidar do filho deficiente.
III - A questão do montante dos danos não patrimoniais.

I. DO DANO PATRIMONIAL FUTURO

A ré não aceita o montante de €25000,00 que o acórdão recorrido, confirmando a sentença proferida em 1ª instância, fixou para os danos patrimoniais futuros sofridos pela autora, propugnando, a esse título, a quantia de €12000,00.
Está provado, neste particular, que, à data do acidente de viação a que aludem os autos, a autora vivia, em exclusivo, da exploração de uma papelaria/tabacaria, onde vendia jornais, revistas e artigos para presentes, e donde lhe advinham os proventos mensais que auferia, em montante que não foi possível apurar.
Efectivamente, a autora ficou a padecer de uma incapacidade temporária geral total de 62 dias, com incapacidade profissional total de 382 dias, e uma incapacidade temporária geral parcial de 320 dias, tendo-lhe sido dada alta, em 13 de Abril de 2004, com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 10%, sendo afectada na capacidade de exercer a sua actividade laboral, em consequência das sequelas do acidente, a partir de 12 de Abril de 2004, e requerendo esforços acrescidos para a retomar.
Assim sendo, na falta de demonstração dos rendimentos que a autora auferia do exercício da sua actividade profissional, por conta própria, considerar-se-á o quantitativo do salário mínimo nacional, vigente na ocasião do acidente, que se encontrava fixado, no montante de €356,60 (1), por se entender que o mesmo representa o limiar inferior, a partir do qual a dignidade humana já é, severamente, punida e, consequentemente, não constituir um valor arbitrário.
Ao nível dos danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva da autora, auferindo esta o montante presumível de €356,60, correspondente, como já se disse, ao salário mínimo nacional, a respectiva remuneração anual pelo trabalho produzido ascendia ao quantitativo de €4279,20 (€356,60x12=€4279,20).
A indemnização pelos danos patrimoniais futuros reclamada pela autora contende com a situação de incapacidade permanente geral parcial, por si sofrida e de que padece, a qual se verifica quando, apesar dos cuidados clínicos e dos tratamentos de reabilitação, subsiste no lesado um estado deficitário, de natureza anatómico-funcional ou psico-sensorial, a título de dano definitivo, que deve ser avaliado, relativamente à capacidade integral [100%], podendo, eventualmente, significar uma incapacidade total, permanente ou transitória, isto é, um compromisso, integral ou restrito, da capacidade (2).
Na hipótese vertente, a incapacidade permanente ou definitiva suportada pela autora não apresenta um nível absoluto ou total, tendo antes natureza parcial [IPP], porquanto sofre, a partir da data da consolidação médico-legal das lesões, já determinada, irreversivelmente, em 12 de Abril de 2004, logo a seguir ao fim do período da incapacidade temporária geral e profissional, fixável em 320 dias, que compreende o período da incapacidade temporária geral e profissional total, de uma incapacidade permanente geral parcial de 10%.
Estabelecida a data da consolidação, com o consequente dano temporário inerente, importa demarcá-lo do dano definitivo ou permanente sofrido pela autora, situado, imediatamente, a seguir aquela data, o qual, por definição, deve permanecer por toda a restante vida da vítima.
No que concerne com a perda da capacidade aquisitiva da autora, em relação ao período posterior ao fim da sua incapacidade temporária profissional específica total, ou seja, a data da consolidação, a partir de 13 de Abril de 2004, há que observar, para efeitos do cômputo da indemnização, neste particular dos danos patrimoniais, a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos emergentes e aos lucros cessantes, e não só aos presentes, como, também, aos futuros previsíveis, o que se deve fazer, com recurso à equidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 566º, nº 3, 564º, nº 2 e 562º, todos do Código Civil (CC) (3).
E a indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima irá perder, mas que se extinga, no final do período provável da sua vida activa, sendo certo que é, na determinação dos dados dessa operação de cálculo que o julgamento de equidade, necessariamente, intervém, sem prescindir do que é normal acontecer, para o que importa introduzir factores de correcção, nomeadamente, o tempo provável de vida profissional activa do autora, a sua esperança média de vida, a diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento recebido e o que auferiria, se não fosse a lesão, a flutuação do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá traduzir, o desenvolvimento tecnológico, os índices de produtividade, a alteração das taxas de juro do mercado, a inflação, os montantes ilíquidos dos valores, sem referência aos impostos, a antecipação imediata da totalidade do capital, o seu grau de incapacidade, o coeficiente de culpa na produção do acidente e, finalmente, a dedução de um quarto na capitalização do rendimento, a fim de se conseguir a extinção do capital, no final do período para que foi calculado (4), para evitar que a acumulação de juros acabe por penalizar a ré e permitir um enriquecimento injusto, à custa alheia, por parte da autora.
Neste enquadramento, considerando que o autora nasceu, a 4 de Abril de 1954, e que, consequentemente, tinha 48 anos de idade, à data do acidente, exercendo a actividade de vendedora de jornais, revistas e artigos de papelaria, por conta própria, a indemnização poderá ser calculada, utilizando-se como método de trabalho o proposto pelas tabelas financeiras, usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda do ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, aquele capital, igualmente, se esgote, ao juro anual de 3%, considerando a actual evolução das taxas de juro e da inflação, e tendo como referência o tempo provável de vida activa da vítima, de acordo com as suas perspectivas, que se fixa em setenta anos, por forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até ao final desse período (5).
Assim sendo, considerando que as tabelas financeiras decorrentes dos critérios acabados de expor apontam para um valor de 15,936917, que a autora teria ainda, previsivelmente, uma vida profissional activa de 22 anos, procedendo ao ajustamento que consiste no desconto de ¼ na capitalização do rendimento, e atendendo, paralelamente, à fórmula matemática que recorre ao tempo de esperança de vida activa, ao rendimento anual do trabalho do lesado e ao coeficiente de IPP que este sofreu, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais, justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pela autora, entender-se-ia como mais correcto e adequado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da incapacidade permanente parcial (IPP) ocorrida e da consequente perda da sua capacidade aquisitiva, o quantitativo de €30000,00.
Por outro lado, as sequelas sofridas pela autora, em termos de rebate profissional, não sendo impeditivas do exercício da sua actividade profissional de vendedora de jornais, revistas e artigos de papelaria, por conta própria, são, porém, responsáveis por esforços acrescidos para alcançar idêntico desempenho laboral.
A utilização referencial dos instrumentos auxiliares de quantificação do montante indemnizatório a arbitrar à autora, a que se recorreu, não pode, porém, dispensar a intervenção correctiva da equidade, como já se salientou, nem, igualmente, subestimar que da ocorrência das lesões resultou uma incapacidade permanente parcial, determinante de danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da sua vida profissional.
Por outro lado, na determinação do quantitativo indemnizatório, por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo certo, outrossim, que a esperança de vida para as mulheres, cuja idade se situa na faixa etária da autora, na altura com 48 anos, é de 81,7 anos (6), tendencialmente elevável, até à viragem da primeira metade deste século XXI.
Tudo visto e ponderado, tendo presente, como se disse, que só o uso da equidade permite alcançar o montante que, mais, justa e equilibradamente, compense a perda ou a diminuição patrimonial sofrida pela autora, entende-se como mais correcto e ajustado, com base no disposto pelo artigo 566º, nº 3, do CC, atribuir-lhe, a título de danos patrimoniais futuros, resultantes da perda da sua capacidade aquisitiva, um quantitativo igual ao que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, e não superior, atendendo a que a autora não o defendeu, conformando-se com o decidido, mas que afasta, terminantemente, o valor propugnado pela ré, que pediu a sua quantificação em menos de metade.

II. DOS DANOS PELO CUSTO DO TERCEIRO AJUDANTE

Sustenta ainda a ré que o montante dos custos a suportar pela autora com a necessidade de recorrer a terceiro para a ajudar a cuidar do filho não deve ser superior €25.000,00, porquanto, não obstante o acidente que a incapacitou, aquela, mesmo de boa saúde, teria sempre de recorrer a outrem para a auxiliar, pelo menos, a partir dos 60 anos.
No âmbito dos danos patrimoniais emergentes, incluem-se os dispêndios que o lesado venha a suportar em consequência da prestação de cuidados assistenciais imprescindíveis para com pessoa a quem, legalmente, esteja obrigado a suprir uma incapacidade natural.
Estipula o artigo 138º, nº 1, do CC, que “podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica,…se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens”.
Efectivamente, neste particular, está provado que o filho da autora que, à data do acidente que a atingiu, estava a cerca de quatro meses de perfazer os 18 anos, é deficiente motor e sofre de paralisia cerebral, encontrando-se dependente daquela, que era quem, antes do acidente, o lavava, vestia, dava de comer e o levava ao centro de deficientes que ele frequentava, diariamente, mas que agora não o pode tratar, sozinha, nem fazer os movimentos necessários para o cuidar, como acontecia antes do embate, tendo vindo a gastar €250,00 mensais, em despesas com a contratação de uma pessoa que providencia sobre o filho, quantia esta que continuará a ter de suportar.
Neste quadro patológico, muito, sumariamente, delineado, de deficiência intelectual, de discernimento ou entendimento, do filho da autora, é, de todo, conjecturável, para não dizer inevitável, que aquele venha a ser declarado interdito, por anomalia psíquica, hipótese em que a autora será designada sua tutora, aliás, sem hipótese de escusa ou exoneração, atento o preceituado pelos artigos 143º, nº 1, c) e 146º, nº 1, ambos do CC.
Deste modo, recaindo a tutela sobre a autora que, desde logo, “deve cuidar especialmente da saúde do interdito”, os seus poderes como tutora são, em princípio, os mesmos que lhe competiriam no exercício do poder paternal, designadamente, “velar pela segurança e saúde”, “sem que possa(m) renunciar às responsabilidades parentais”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144º, 145º, 1878º, nº 1, 1879º e 1882º, todos do CC.
Ora, não sendo esta um acção proposta pela autora, em representação do filho interditando, mas, em nome próprio dela, importa atentar que a mesma tem vindo a despender €250,00 mensais com a contratação de uma pessoa para providenciar sobre o filho, quantia esta que continuará a ter de suportar.
Por outro lado, os autos são omissos quanto ao estatuto de filiação deste, para efeitos de eventual repartição de responsabilidades, por ambos os progenitores, e tal se fica a dever à inércia da ré, a quem competia ter junto a respectiva certidão de nascimento, como prova de factos, parcialmente, extintivos do direito invocado pela autora, atento o disposto pelo artigo 342º, nº 2, do CC, não sendo caso do Supremo Tribunal de Justiça, neste momento, assumir o princípio do inquisitório.
Finalmente, impõe-se considerar que a autora, a partir do fim da sua previsível vida profissional activa, que já se definiu até aos 70 anos de idade, não terá já condições físicas que lhe permitam continuar a suportar os esforços de que o filho necessita, ainda que o acidente não tivesse acontecido, mas que desenvolveria até então, tanto mais que o filho, nessa altura, será um adulto na força da vida e, naturalmente, com uma massa corporal, até pela sua relativa inactividade, substancialmente, acrescida.
Assim sendo, estabelecer-se-á um período de 22 anos, correspondente à previsível vida activa da autora, em que esta terá de se socorrer, necessariamente, do contributo de uma terceira pessoa para prover às necessidades diárias do filho, sendo certo que, no período subsequente, após o fim da vida activa daquela e no decurso do qual ainda se prolonga a sua esperança de vida, a mesma, independentemente do acidente, teria de suportar, com autonomia, fosse com bens próprios ou com o eventual património daquele, os custos de alguém que providenciasse pelas necessidades quotidianas do filho.
Deste modo, considerando o actual dispêndio mensal de €250,00 com a contratação da pessoa que providencia pelos cuidados diários do filho e o período de 22 anos em que tal continuará a acontecer, obtém-se um quantitativo de €66000,00 [€250,00x12=€3000,00x22=€66000,00] em quanto se fixam os danos patrimoniais emergentes com as despesas a suportar com o pagamento da terceira pessoa que suprirá a autora nas actividades de que esta se encontra já incapacitada de efectuar, em vez dos €70000,00 estabelecidos pelas instâncias, mas muito além do valor de €25000,00 propugnado pela ré.
O critério aritmético do cálculo do dano patrimonial futuro a que se chegou não prescindiu, obviamente, da consideração da vantagem decorrente da antecipação do respectivo quantitativo pela autora, em contrapartida dos sucessivos aumentos que a base remuneratória de que se partiu irá conhecer, no decurso do restante período da vida activa daquela.

III. DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

Finalmente, entende a ré que, a título de danos não patrimoniais, a compensação a fixar não deve ultrapassar o montante de €3.000,00, em vez dos €5000,00, estabelecidos pelo acórdão recorrido.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A lei não enumera os casos que justificam a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (7).
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objectivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjectivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e do titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC (8).
Assim, no âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se, nomeadamente, as dores físicas, os traumatismos físicos, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação (9).
O dano não patrimonial, tradicionalmente, designado por dano moral, é aquele que tem por objecto a face subjectiva da pessoa humana, independentemente do apuramento que se faça da sua eventual incidência patrimonial para ser considerado passível de indemnização.
A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo, tão-só, atribuir ao ofendido uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é susceptível de equivalente (10).
Efectivamente, sem embargo de, no campo psíquico, não terem cabimento puros critérios de ordem patrimonial, tal não desaconselha que os princípios adoptados reflictam, tendencialmente, a diferenciação dos substratos económicos dos lesados, mas sem esquecer, por outro lado, os critérios da restauração física e moral destes.
O critério de reparação dos danos não patrimoniais que se adopta, sem fazer tábua rasa dos princípios hedonistas, geralmente aceites, fortalece a ideia de compensação moral do sofrimento da vítima, independentemente da classe social de que é oriunda, mas sem deixar de lhe atribuir um montante pecuniário que lhe proporcione prazeres e distracções capazes de neutralizar, tanto quanto possível, os danos não patrimoniais que suportou.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objectivamente apreciado, e não à luz de critérios subjectivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano (11).
Resulta da prova produzida, neste particular, que a autora, em consequência da colisão, sofreu o denominado «golpe de coelho», com fractura da vértebra LI, ficando internada, no Hospital de S. José, onde foi sujeita a tratamentos de reabilitação, e iniciou levante, com colete tipo "Jewett", até que teve alta, no dia 4 de Abril de 2003, continuando com o referido colete.
Após sair do hospital, ficou retida no leito, durante um mês, sem se poder levantar, necessitando da ajuda de terceira pessoa para ocorrer às suas necessidades elementares, como comer e ir à casa de banho, permanecendo com o colete, tipo "Jewett", até 29 de Maio de 2003.
Foi seguida nos serviços clínicos da ré, desde o dia 4 de Junho de 2003, aonde se deslocou, mensalmente, iniciando tratamentos de fisioterapia, em 28 de Julho de 2003.
A autora que antes do acidente era uma pessoa saudável, deixou, a partir de então, de poder carregar pesos, de ser enérgica e teme pelo futuro do filho, ficando sem força anímica e física para poder estar à «testa» do seu negócio, sendo certo que a incapacidade permanente geral de que padece traduz-se numa limitação dolorosa dos movimentos de flexão e de rotação da coluna cervical, numa limitação dolorosa dos movimentos da coluna dorso-lombar, a cerca de 45° na flexão e de 10° na rotação e inclinação para a direita, o que lhe causa sofrimento físico, inibindo-a, em termos funcionais, ao nível da coluna lombar, e implicando um esforço suplementar para o exercício da sua actividade habitual.
O «quantum doloris», correspondente ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vítima, durante o período de incapacidade temporária, é fixável, no grau quatro, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
São, pois, os danos não patrimoniais em apreço, sofridos pela autora, de qualificar como graves e, como tal, merecedores da tutela do direito, nos termos do preceituado pelo artigo 496º, nº 1, do CC.
Deste modo, em nada peca por excesso, antes pelo contrário, a fixação da correspondente compensação, por danos de natureza não patrimonial, no montante de €5000,00, em conformidade com o decidido pelo acórdão recorrido.
Procedem, assim, apenas, em parte, no que respeita aos danos com os custos da ajuda a terceiro, as conclusões constantes das alegações da ré, confirmando-se, quanto a tudo o mais, o decidido pelo douto acórdão recorrido.

CONCLUSÕES:

I - Na determinação do quantitativo indemnizatório por danos futuros, não é possível ficcionar que, finda a vida profissional activa do lesado, desapareça, instantaneamente, a sua vida física, e com ela todas as suas necessidades, sendo ainda de considerar a respectiva esperança de vida.
II – Tendo o lesado a obrigação legal de prover aos cuidados diários do interditando, seu filho, entretanto, maior, mas que realizava com autonomia, até à data do acidente de viação que o vitimou, é razoável considerar, no período de duração da sua previsível vida activa, em que cumpriria, por si só, essa função, a necessidade de se socorrer do contributo de uma terceira pessoa para providenciar às necessidades diárias do filho, o que já não acontecerá, no período subsequente, pelo qual ainda se prolonga a sua esperança de vida, mas em que o lesado, independentemente do acidente, já terá de suportar, com autonomia, os custos de alguém que venha a prover às necessidades quotidianas do mesmo.

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, parcialmente, a revista e, em consequência, condenam a ré Companhia de Seguros BB, SA, a pagar à autora AA, a título de danos patrimoniais emergentes pelos custos da ajuda a terceiro, o quantitativo de €66000,00 (sessenta e seis mil euros), confirmando, em tudo o mais, o douto acórdão recorrido.
Custas da revista, a cargo da autora e da ré, na proporção de 10% e de 90%, respectivamente.
Notifique.

Lisboa, 24 de Novembro de 2009
Hélder Roque (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves.
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(1) Artigos 1º, nº 1 e 3º, nº 2, do DL nº 69-A/87, de 9 de Fevereiro.
(2) Oliveira Sá, Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, 90.
(3) STJ, de 18-3-1997, CJ (STJ), Ano V, T2, 24; e de 11-10-1994, CJ (STJ), Ano II, T3, 92; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª edição, 105 e ss.
(4) Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 394; STJ, de 16-3-1999, CJ, Ano VII (STJ), T1, 167.
(5) STJ, de 31-3-1993, BMJ nº 425, 544; de 18-1-1979, BMJ nº 283, 275; de 19-5-1981, BMJ nº 307, 242; e de 8-5-1986, BMJ nº 357, 396; Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 404 e ss.; Miguel Cadilhe, Lições de Matemática Financeira e Noções Fundamentais; Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Tabelas Financeiras, Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, 1981.
(6) Segundo dados de Maio de 2009, in http://www.google.pt/search?hl=pt-PT&source=hp&q=esperan%C3%A7a+media+de+vida+em+portugal&meta=&aq=7&oq=esper
(7) Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, 88 e 89, nota 164.
(8) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 497, 499 a 501; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 428 e 429; STJ, de 22-1-80, BMJ nº 293, 327.
(9) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 499; Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2. (10) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 427 e 428.
(11) Vaz Serra, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ, nº 83, nº 2; RLJ, Ano 113º, 104.