Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041088
Nº Convencional: JSTJ00010557
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIDADE DIMINUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TIPICIDADE
REPRESSÃO
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199106050410883
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 495/89
Data: 03/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "quantidade diminuta" utilizada no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se
à porção de produto necessária para consumo diário e que se entende ser, no máximo, de seis gramas.
II - Deve ser suspensa a execução da pena quando se demonstre que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o agente da criminalidade e se asseguram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.