Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010557 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES QUANTIDADE DIMINUTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA TIPICIDADE REPRESSÃO PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199106050410883 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 495/89 | ||
| Data: | 03/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "quantidade diminuta" utilizada no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se à porção de produto necessária para consumo diário e que se entende ser, no máximo, de seis gramas. II - Deve ser suspensa a execução da pena quando se demonstre que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o agente da criminalidade e se asseguram as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||