Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000908 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | LITIGANCIA DE MA-FE RECURSO AMBITO DO RECURSO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003200780981 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 419/88 | ||
| Data: | 02/14/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se ambas as partes ficarem vencidas cada uma delas tera de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavoravel; mas o recurso por qualquer delas interposto, pode, nesse caso, ser independente ou subordinado, sendo a eficacia deste ultimo dependente da eficacia do recurso principal. II - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente distinguir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso, o que lhe e facultado pelo n. 3 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil. III - A ma-fe representa dolo processual unilateral ( sem conluio entre as partes ) e traduz-se na violação do dever de probidade imposto as partes, respeitando ao procedimento das partes dentro do processo, isto e, provem da propria relação juridica processual, na qual as partes controvertem numa relação juridica material e cuja decisão em nada depende da decisão da ma-fe que daquela e mero acessorio sancionador da disciplina da lide. IV - O afastamento do recurso dos Reus do conhecimento da relação material controvertida, imposta pela tacita restrição do seu objecto, por omissão de correspondentes conclusões na alegação em que tal declararam, fez caducar o recurso subordinado dos Autores relativo ao seu decaimento na relação juridica que controvertiam, por força do n. 3 do artigo 682 do Codigo de Processo Civil. V - Não podera admitir-se, dentro da configuração legal da via decursoria, que o recurso da decisão da litigancia de ma-fe, que e marginal a decisão da relação material controvertida, tenha a eficacia de recurso principal de que dependa a eficacia do recurso subordinado relativo a essa relação material accionada. | ||