Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | POSSE CORPUS ANIMUS POSSIDENDI USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200903050001482 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. A posse – o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – integra dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi. 2. A posse que releva para a usucapião tem de conter estes dois elementos; mas presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus. 3. Embora a posse se adquira pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, não se exige que a coisa seja usada com desenvolvimento completo de todos os poderes materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito real – no caso do direito de propriedade, com desenvolvimento completo e integral dos poderes de uso, fruição e administração e pelo modo como o deveria fazer um proprietário diligente. 4. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes; e, na dúvida quanto aos termos em que se exerce o poder de facto sobre a coisa, i.e., quanto ao direito em termos do qual se possui, deve entender-se que é em termos de propriedade, que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade. 5. A exclusividade do direito de propriedade (art. 1305º do CC) não é incompatível com a prática sobre a coisa, por terceiros, de actos consentidos ou tolerados pelo proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou, em 18.10.2004, no Tribunal Judicial de Penafiel, a presente acção com processo ordinário, contra BB e mulher CC, DD e mulher EE, e FF, pedindo: - que seja declarada legítima proprietária do prédio urbano e dependência com logradouro, descrito no artigo 1º da petição inicial, e que os réus sejam condenados a reconhecerem-lhe esse direito, com as confrontações nascente e sul que indica; - que os 1.os réus sejam condenados a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado poente do seu prédio e que ultrapassam a linha divisória deste, e se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da autora, devendo ainda ser condenados, se tal não fizerem, a reconhecer o direito da autora de efectuar essa operação; - que os 1.os e os 2.os réus sejam condenados a reporem no estado anterior à actuação descrita nos arts. 106 a 108 da petição inicial a rede de vedação e o portão neles referenciado; - que os 1.os e os 2.os réus sejam condenados a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da autora sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para os seus prédios identificados nos artigos 28° e 30° da petição inicial; - que os 1.os e os 2.os réus sejam condenados a pagar-lhe indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado; - quanto à 3.ª ré, que seja ordenado o cancelamento do registo n.º 000000000000, de Urrô, na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, no tocante à confrontação norte aí inscrita e em consequência, ser tal confrontação rectificada para confrontação a norte com AA. Os réus BB e mulher e DD e mulher contestaram, impugnando parte dos factos alegados pela autora, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação desta a: - reconhecer o direito de propriedade dos 1.os réus/reconvintes sobre o prédio identificado no art. 28º da petição inicial; - reconhecer o direito de propriedade dos 1.os réus/reconvintes sobre a porção de terreno identificada no artigo 13º da petição inicial, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; - reconhecer o direito de propriedade dos 2.os réus/reconvintes sobre o prédio identificado no art. 30° da petição inicial; - reconhecer o direito de propriedade dos 2.os réus/reconvintes à porção de terreno identificada nos artigos 62° a 72° da contestação, como parte integrante do prédio mencionada na alínea anterior; - abster-se de por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos réus do direito de propriedade sobre cada um dos seus prédios. A autora replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial, impugnando tudo o que em contrário desta foi alegado pelos réus e pedindo a improcedência da reconvenção. No saneador foi declarado nulo o processo relativo ao pedido de rectificação do registo incluído na petição inicial e, consequentemente, logo aí absolvida a ré FF da instância, nos termos do disposto no artigo 288°, n.º 1, al. b) do C.P.Civil. Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: A) declarou a autora legítima proprietária do prédio urbano descrito no ponto 1) dos factos provados, e condenou os 1.os e 2.os réus a reconhecerem-lhe esse direito, nomeadamente, que os limites das confrontações nascente e sul do prédio, são os seguintes: - O prédio (logradouro) da autora confronta a nascente com o muro que suporta o prédio dos 1.os réus, desde a EM até ao limite sul desse muro; - A sul, tal logradouro tem como limite a parede norte da casa de FF e o limite norte do prédio dos 2.os réus, que se alinha pela citada parede da casa da FF, terminando junto à casa da autora; B) condenou os 1.os réus a arrancar os ramos e troncos das vides que nascem no lado poente do seu prédio, que ultrapassam a linha divisória deste, e que se encontram por cima da ramada que existe no logradouro do prédio da autora, mais os condenando a reconhecer o direito da autora de efectuar essa operação, se eles próprios tal não fizerem; C) condenou os 1.os e os 2.os réus a repor, no estado anterior à actuação descrita nos pontos 7) e 8) dos factos provados, o portão neles referenciado; D) condenou os 1.os e os 2.os réus a absterem-se para o futuro de praticar quaisquer actos que perturbem, limitem, estorvem, dificultem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da autora sobre o seu prédio, nomeadamente deixando de por ele fazer o acesso, a pé ou de automóvel, para o seu prédio identificado no ponto 5) dos factos provados; E) condenou os 1.os e os 2.os réus a pagar uma indemnização à autora pelos prejuízos decorrentes do ilícito praticado, referente ao arrancar do portão, a liquidar em execução de sentença; e F) absolveu-os dos demais pedidos contra eles formulados. A sentença julgou também parcialmente procedente a reconvenção e condenou a autora reconvinda: - a reconhecer o direito de propriedade dos 1.os réus/reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 5) dos factos provados; - a reconhecer o direito de propriedade dos 2.os réus/reconvintes sobre o prédio identificado no ponto 6) dos factos provados; - a reconhecer o direito de propriedade dos 2.os réus/reconvintes à porção de terreno cuja área não foi possível determinar, que faz parte integrante do prédio identificado no ponto 6) dos factos provados, porção de terreno essa que confronta de poente com a parede nascente da casa da FF, de nascente e sul com a parte restante do prédio referido em 6), e de norte com a porção de terreno identificada em 48); - a abster-se de, por qualquer modo impedir, limitar ou perturbar o exercício pelos 1.os e 2.os réus/reconvintes do direito de propriedade sobre cada um dos seus prédios; e - absolveu-a dos demais pedidos contra ela formulados. Da sentença recorreram os 1.os e 2.os réus, pugnando pela ampliação da base instrutória, impugnando a decisão sobre a matéria de facto e questionando a qualificação jurídica dos factos havidos como provados. A autora interpôs recurso subordinado, que veio a ser julgado deserto, por falta de alegações. A Relação do Porto, no julgamento da apelação, proferiu acórdão cuja parte decisória é do teor seguinte: - anula-se a decisão da 1ª instância, exclusivamente para se ampliar a base instrutória com os factos relacionados sob os arts. 52º a 61º da contestação, devendo a repetição do julgamento circunscrever-se a esta parte, não abrangendo a parte não viciada, sem prejuízo do que supra se disse a respeito da ampliação do mesmo quanto aos quesitos 12º e 39º a 43º; - confirma-se a sentença no mais. Assim, a única parte do pedido que fica por decidir é a que gravita à volta da proibição dos 2.os réus passarem pelo prédio da autora para o seu prédio referido em 6) dos factos provados, a pé ou de automóvel, a respeito do qual o dispositivo da sentença é omisso. Do acórdão da Relação trazem agora os réus recurso de revista. A autora também interpôs recurso do mesmo acórdão, mas deixou-o deserto, por falta de alegações. A reacção dos réus/recorrentes visa o acórdão recorrido na parte em que este, em confirmação da sentença da 1ª instância, manteve como procedente o pedido da autora de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a porção de terreno (logradouro) identificada nos n.os 7) e 13) a 20), entre outros, do rol dos factos provados. Nas conclusões da respectiva alegação de recurso é essa a única questão suscitada pelos recorrentes, que aí sustentam, em síntese, que - a apurada matéria de facto que traduz a actuação da autora sobre a dita porção de terreno não corresponde, por si só, ao conteúdo do direito de propriedade, não tendo a demandante sequer provado que a utilização que, desde 1957, vem sendo feita desse logradouro, tenha sido exclusivamente em seu benefício, com exclusão de outrem; - a usucapião, título invocado pela autora para a aquisição do direito de propriedade sobre a aludida porção de terreno, tem como primordial requisito a posse, e esta adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se por dois elementos essenciais: o corpus – o exercício do poder de facto sobre a coisa – e o animus – a intenção de agir como titular do direito, sendo que o segundo se presume existente naquele que exerce o poder de facto sobre a coisa; - a utilização do logradouro pela autora para, por ele, aceder aos seus prédios, desacompanhada de outros actos materiais, é insuficiente para a presunção da sua intenção de exercer um direito de propriedade; - quem utiliza uma porção de terreno apenas para aceder a quaisquer prédios, ainda que seus, não o faz necessariamente convencido de que exerce um direito de propriedade sobre esse terreno; pode fazê-lo no exercício de um direito de servidão, com o qual, aliás, melhor se compagina essa utilização; - a autora não provou factos susceptíveis de demonstrar o domínio de facto correspondente ao direito de propriedade; os factos apurados são insuficientes para a declaração do seu direito de propriedade sobre o logradouro em causa; - o acórdão recorrido, confirmando, nesta parte, a decisão da 1ª instância, violou, entre outros, o disposto nos arts. 1251º e ss., 1305º e ss. e 1543º e ss. do Cód. Civil. A autora apresentou contra-alegações, expressando o entendimento de que deve ser negada a revista. Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2. Vêm, das instâncias, provados os factos seguintes: 1) Existe um prédio urbano, no lugar de S. Miguel, freguesia de Urrô, Penafiel, constituído por casa de rés-do-chão, andar e dependência com logradouro, confrontando de Norte com estrada, de Sul com FF, de Nascente com BB e de Poente com GG, inscrito na matriz urbana n.° 77 da freguesia de Urrô (A). 2) O prédio referido em 1) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.° 00000000000000-Urrô e aí registado a favor da autora pela inscrição G- I (B). 3) Existe um prédio misto no lugar de S. Miguel, freguesia de Urrô, Penafiel, denominado Casa de Caseiro com logradouro ou quinteiro, confrontando de Norte com a autora e estrada municipal ..., e de Sul, Nascente e Poente com a autora, inscrito na matriz sob o n.° ... urbano, ...... rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.° 0000000000001-Urrô (C). 3. Como já se deixou referido, a única questão colocada à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se os factos provados constituem suporte bastante para se poder afirmar que a autora/recorrida adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a porção de terreno (logradouro) que vem exuberantemente referida no acervo factual apurado. 3.1. Antes de se entrar na dilucidação da questão cabe, porém, avançar algumas considerações, tendentes a um melhor esclarecimento da situação aqui envolvida. O Tribunal da Relação decidiu, como vimos já, anular a decisão da 1ª instância, exclusivamente para se ampliar a base instrutória com os factos relacionados sob os arts. 52º a 61º da contestação. Mas não deixou de esclarecer que esta matéria apenas respeita à invocação, pelos 2.os réus, de um direito de servidão (de passagem) sobre a parcela de terreno reivindicada quer pela autora quer pelos 1.os réus, importando apurá-la – apesar de os 2.os réus não terem deduzido qualquer pedido reconvencional de reconhecimento desse direito – porque pode ser, por estes, invocada a título de excepção. Ou seja: os factos a apurar nada têm a ver com a questão da propriedade dessa parcela de terreno, não contendendo, pois, com a decisão de tal questão. E mais adiante, depois de defender, a partir dos factos já assentes, que estes “revelam a existência a favor da autora quer do corpus quer do animus”, e que “não é, pois, sustentável, que a autora só tenha logrado afirmar o direito de servidão de passagem sobre o tracto de terreno em causa”, a Relação explanou as seguintes considerações: Deve referir-se que a sentença pode ser já confirmada, no seguimento da manutenção das respostas aos quesitos, visto que apenas fica pendente de novo julgamento o segmento do pedido formulado pela autora sob IV, quando pede que os réus sejam condenados a absterem-se de aceder pelo tracto de terreno que reivindica, a pé ou de automóvel, para os seus prédios, e que, quanto aos 2.os réus, só poderá decidir-se após prova sobre a servidão de passagem invocada por estes como excepção. Mesmo assim, porque no dispositivo da sentença apenas se alude à proibição de os réus acederem ao prédio identificado em 5) dos factos provados, que é propriedade dos 1.os réus, essa condenação, relativamente a esse prédio é de manter, porque os 1.os réus não invocaram qualquer direito de servidão sobre o terreno, antes o tendo reivindicado. O que se torna necessário é, porque isso foi invocado no pedido formulado pela autora, que pretende que os réus também não passem para o prédio de 6), dos 2.os réus, (...), decidir do fundado dessa pretensão da mesma, o que está dependente da produção de prova sobre a invocada servidão de passagem a favor do prédio dos 2.os réus e onerando o prédio da autora. Tendo em conta o que se deixa referido, e atento o âmbito da presente revista, nada obsta, antes tudo aconselha – designadamente valores como os da celeridade, e objectivos como os de pacificação social, que a definição do direito visa favorecer e alcançar – a que, não obstante não ficar, desde já, esgotado o objecto do processo e decidida, em toda a sua extensão, a lide processual, se conheça, de imediato, do objecto da revista, antes, pois, da decisão, nas instâncias, da questão (menor) referida no excerto acabado de transcrever. 3.2. A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião (art. 1287º do CC (1)). Como flui do teor literal do preceito transcrito, a posse é o primeiro pressuposto ou requisito da usucapião. Na sistemática do Código Civil, a matéria da usucapião constitui um dos Capítulos (o Capítulo VI) do Título I, do Livro III, sobre o “Direito das Coisas”. Esse Título I, sob a epígrafe “Da Posse”, define e caracteriza, nos capítulos anteriores, essa realidade jurídica substantiva que é a posse, o modo de aquisição e perda, os seus efeitos e os meios de defesa desta. A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251º). Este preceito traduz a consagração, na nossa lei, de uma concepção subjectiva do instituto possessório, nos termos da qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus possessório e o animus possidendi. O corpus, o elemento material, consiste, nas palavras do Prof. HENRIQUE MESQUITA (2), no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício. Traduzindo-se no exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, não é necessário à existência do corpus, como ensina o Prof. MOTA PINTO, um contacto físico permanente com esta, bastando que a coisa se encontre «virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor». Esse contacto físico, real ou virtual, pode até não existir, mas haver uma fruição da coisa mediante a recolha das vantagens económicas desta, nisto se traduzindo, então o corpus. É o caso, por exemplo, de um indivíduo que recolhe os frutos (vinho, azeitona, etc.) de um prédio rústico, ou que recebe as rendas de um prédio: ele está a possuir o prédio (3).. O animus, elemento de natureza psicológica, caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados. Ele consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. Possuidor é, pois, para a nossa lei, apenas aquele que, actuando por si ou por intermédio de outrem, tem, além do corpus possessório, também o animus possidendi – uma intenção dominial em sentido amplo, a intenção de exercer sobre a coisa um direito real próprio. A posse que releva para a usucapião tem, pois, de conter estes dois elementos. A falta do animus, o exercício do poder de facto sobre a coisa sem o animus possidendi, traduz mera posse precária, simples detenção (art. 1253º), antes que verdadeira posse, e é insusceptível de conduzir à usucapião. Anote-se, porém, que a prova do animus se acha facilitada com o estabelecimento, no n.º 2 do art. 1252º, de uma presunção de posse: em princípio, presume-se a posse (em nome próprio) naquele que exerce o poder de facto, ou seja, naquele que tem o corpus. E, por isso, este Supremo Tribunal, em acórdão de 14.05.1996 (4), uniformizou a jurisprudência nestes termos: Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Postos estes princípios, retornemos ao caso em apreço. Na tese dos recorrentes, não estão verificados os requisitos da posse conducente à aquisição por usucapião, pela autora, do direito de propriedade sobre a parcela de terreno discutida nos autos. Mas não têm razão. Como decorre do acima transcrito art. 1287º, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo (este variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa). A posse, para conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados (art. 1262º); posse pacífica é a que foi adquirida sem violência (art. 1261º/1). Os demais caracteres da posse (titulada, de boa ou má fé, etc.) apenas relevam quanto ao prazo. O acervo fáctico recolhido nos n.os 7), 16), 17), 18), 19), 20), 22), 45), 46) e 47) dos “factos provados” (n.º 2. supra) não deixa dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito – a posse – revestida dos dois elementos que a caracterizam, o corpus e o animus, este último expresso na realidade fáctica recolhida na parte final do n.º 22): actuação material (da autora) no logradouro “na convicção de não causar prejuízo a ninguém e de que é sua legítima proprietária”. Por seu turno, o carácter público e pacífico dessa posse da autora também não suscita dúvidas: ele flui, à evidência, da facticidade lançada nos n.os 21) (à vista de toda a gente) e 22) (sem oposição de ninguém). Os recorrentes pretendem que aquela matéria de facto, em que se vem afirmando e traduzindo a actuação material da autora sobre a questionada parcela de terreno – a parcela assinalada a vermelho nas plantas juntas a fls. 138 e 182 – não corresponde, por si só, ao conteúdo do direito de propriedade, e que nem se acha provado que a utilização feita, desde 1957, pela autora, da dita parcela, o tenha sido com exclusão de outrem. A este respeito convém assinalar o seguinte, recorrendo agora ao ensinamento do Prof. ORLANDO DE CARVALHO: O poder de facto sobre a coisa, em que se traduz o corpus, “é menos um contacto com a coisa do que uma imissão desta na zona de disponibilidade empírica do sujeito”. E “a intenção de domínio em sentido amplo não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização (lato sensu). Na dúvida quanto aos termos em que se processa, ao direito em termos do qual se possui – sabido que é em termos de um direito real, em termos de domínio pleno ou de uma derivação desse domínio –, deve entender-se que é em termos de propriedade, já que esta envolve no seu licere toda a «lógica da coisa» e, por isso, qualquer tipo de manifestação empírica(5)” (sublinhado de nossa autoria). O mesmo preclaro Mestre reitera, mais adiante, esta relevante asserção, repetindo que, “(n)a dúvida, sendo seguro que há a intenção de se exercer um direito real (sobre isto, ou seja, sobre o carácter real do direito que os factos «intendem», não pode haver dúvidas, pois a ausência total do animus possidendi é insuprível), deve concluir-se que se quer possuir em termos de direito de propriedade (6)..” Pode, assim, concluir-se, que o corpus, para além de não pressupor necessariamente contacto físico com a coisa, também não exige o exercício pleno do direito, o exercício de todas as faculdades inerentes ao respectivo direito. Embora a posse se adquira pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito [art. 1263º/a)], não se exige que a coisa seja usada com desenvolvimento completo de todos os poderes materiais correspondentes ao exercício do respectivo direito real – no caso do direito de propriedade, com desenvolvimento completo e integral dos poderes de uso, fruição e administração e pelo modo como o deveria fazer um proprietário diligente. Como refere BB, o proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente. Para se adquirir a posse do direito de propriedade basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes, até mesmo porque, presumindo-se a propriedade perfeita, se deve supor que se trata dos actos correspondentes ao direito de propriedade (7). Ora, não temos dúvidas de que os actos materiais de posse, praticados pela autora sobre o logradouro ou parcela de terreno em causa – os já acima referidos, que se acolhem nos n.os 16), 17), 18), 19), 20), 45), 46) e 47) – são actos que, tendo em conta a coisa sobre que incidiram ou incidem (uma parcela de terreno que constitui logradouro de uma casa de habitação), correspondem ao exercício do direito de propriedade, constituindo actos integradores do direito de uso a que alude o art. 1305º. Embora se reconheça que alguns deles – os actos de passagem – são actos materiais que correspondem também ao conteúdo típico do direito de servidão, o certo é que, a eles não se reduzindo a actuação material da autora sobre a dita porção de terreno, sempre seria de considerar, se dúvidas houvesse quanto ao direito em termos do qual a autora vem possuindo a dita parcela, e alinhando com o pensamento de ORLANDO DE CARVALHO, que é em termos de propriedade que o vem fazendo. O que, ademais, se acha reforçado por outros factos – os vazados sob n.os 23) a 28) dos “factos provados” – que retratam actos de tolerância da autora que só podem entender-se como afirmação e actuação do seu direito de propriedade sobre o logradouro. Tudo isto se harmoniza, aliás, com o provado animus possidendi: a autora vem actuando (...) na convicção de que é legítima proprietária do questionado pedaço de terreno (n.º 22 dos “factos provados). Também nenhum proveito podem colher os recorrentes do argumento, com que esgrimem nas conclusões da sua alegação, de não ter resultado provada a exclusividade de utilização, pela autora, do logradouro em causa, ou de não se ter apurado o facto por esta alegado no art. 10º da p.i. – a ocupação do logradouro com bens da sua propriedade. Existe uma entrada para o prédio da autora, na extremidade nascente do muro existente na parte da frente ou confrontação norte deste prédio. E o logradouro inicia-se exactamente nessa entrada lateral do prédio. Ora, com matéria de facto alegada pela autora, foi formulado um quesito, inserido na base instrutória sob o n.º 12º, com o seguinte teor: Pela entrada descrita (...) e pelo logradouro entraram, passaram e deles fizeram uso, exclusivamente a autora, os seus caseiros e familiares? A resposta a este quesito retirou-lhe apenas o advérbio de modo «exclusivamente», mantendo tudo o mais dele constante. E, como fácil é intuir, tal resposta teria de ser restritiva, sob pena de entrar em contradição com as respostas aos quesitos 23º a 26º, que integram os factos insertos nos n.os 26), 27) e 28) dos “factos provados”. Porém, a aludida ablação não contende, por qualquer forma, com o direito de propriedade da autora sobre o logradouro. A exclusividade do direito de propriedade (art. 1305º) significa apenas que o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício (jus excludendi omnes alios); mas não é incompatível com a prática, por esses terceiros, de actos consentidos ou tolerados pelo proprietário. No que concerne ao facto alegado no art. 10º da p.i., também a sua falta, entre o rol dos factos provados, carece de significado, face à suficiência dos factos apurados. Aliás, o aludido facto nem sequer integrou a base instrutória, decerto porque foi havido como desnecessário ou supérfluo pelo Ex.mo Juiz que elaborou a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Demonstrado, pois, se acha o primeiro requisito da invocada aquisição originária, por usucapião, do direito de propriedade da autora sobre a parcela de terreno de que vimos curando – a posse. A verificação do segundo – o decurso de certo lapso de tempo (variável conforme as circunstâncias previstas nos arts. 1294º e ss.) – foi analisada e afirmada na sentença da 1ª instância em termos adequados, que não foram, sequer, postos em causa pelos recorrentes. O presente recurso não pode, assim, deixar de improceder. 4. Nega-se, pois, a revista e ordena-se que, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância para aí ser cumprida, na parte pertinente, a decisão da Relação. As custas do presente recurso ficam a cargo dos réus/recorrentes. * Lisboa, 05 de Março de 2009 Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ___________________ (1) São do Código Civil os normativos citados na exposição subsequente sem indicação do diploma legal a que pertencem. (2) Direitos Reais – Sumários das Lições ao Curso de 1966-67, Coimbra, 1967, pág.65 e ss. |